| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2552 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo a contratar. em caráter temporário e de excepicional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO 5 | CENTRO | 37968-000 | 35 3597 - 5100 istracao moi unas. mg.gov. br Cen” www monfesantodeminas mg gov br LEI Nº 2.552/2024 Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal, para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo período abaixo descriminado, os seguintes profissionais: I-01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro e 02 (dois) auxiliares de enfermagem, todos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo período de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade, até o limite máximo de 12 (doze) meses, com suporte no Decreto nº 64, de 26/01/2024, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais — 1.5.1.1.0 — Arboviroses e na Nota Técnica Conjunta SUBVS/SUBRAS nº 1/2024, que orienta acerca de serviços e salas de prevenção no tratamento da epidemia. Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato Administrativo por tempo determinado. Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas pela presente Lei. Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art. 1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista no inciso I do art. 1º. $ 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga proporcional carga horária executada. | = s PREFEITURA MUNICIPAL DE RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA , 205 | CENTRO | 37068-001 - 5100 wvrw.montesantodeminas mg.gov.br administracao Omontesantodeminas g.gov.br Co $ 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração. Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 27 de março de 2024. ; es Carlos Eduardo Donnabelia Prefeito Municipal