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norma nº 2554/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2554 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaDispõe sobre Parcelamento do Solo para fins urbanos no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
GO PAULINO DA COS
LEI Nº 2.554/2024
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo para fins urbanos
no Município de Monte Santo de Minas e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta lei estabelece as normas e condições para o parcelamento de solo dentro do
perímetro urbano do Município de Monte Santo de Minas, observadas as diretrizes do Plano
Diretor, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 1.553/2006, Lei Federal nº 6766/1979 e
demais dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo único. O perímetro urbano do município, para os efeitos desta lei, é o definido
em lei municipal específica compreendendo a área urbana e de expansão urbana.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I - orientar o projeto e a execução de qualquer serviço ou obra de parcelamento do solo
para fins urbanos no Município de Monte Santo de Minas;
KI - prevenir assentamento urbano em área imprópria para esse fim;
HI - evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas;
IV - assegurar a observância de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade no processo de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou
remembramento no Município, dependerá de aprovação e autorização do Poder Público
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Municipal, devendo ser ouvidas, quando for o caso, às autoridades mencionadas no
Capítulo V da Lei nº 6.766/79.
8 1º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e
desmembramentos efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de
comunhão ou qualquer outro fim.
$ 2º O Poder Executivo poderá negar ou suspender, por tempo determinado e em áreas
específicas, a licença para o parcelamento de solo no Município.
$ 3º Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir as exigências de caráter urbanístico
estabelecidas e demais dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
a) Gleba: Área de terra ainda não parcelada, que pode ser destinada ao loteamento urbano,
desmembramento ou outra forma de aproveitamento prevista na legislação urbanística;
b) Lotes: Porções de terra resultantes de um parcelamento, que podem ser destinadas à
construção de edificações ou a outros usos urbanos específicos;
c) Loteamento: Processo de subdivisão de uma gleba em lotes, vias públicas e áreas
destinadas a equipamentos urbanos, como parques e praças, de acordo com as normas
estabelecidas pela legislação municipal e pela Lei Federal nº 6.766/79.
d) Desmembramento: Divisão de uma gleba em lotes menores, sem a abertura de novas
vias públicas, geralmente para atender a interesses particulares e desde que obedecidas as
exigências legais quanto às dimensões mínimas dos lotes e demais requisitos
e) Remembramento: Processo de reunificação de lotes anteriormente desmembrados,
geralmente utilizado para corrigir irregularidades ou para viabilizar projetos de maior
envergadura que necessitam de áreas maiores.
f) Condomínio de Casas: Tipo de condomínio onde as unidades autônomas são casas
individuais, já edificadas, com áreas comuns de uso coletivo, como jardins, ruas internas e áreas
de lazer.
g) Condomínio de Lotes: Forma de condomínio em que cada proprietário possui um lote
de terreno, não edificado, com áreas comuns, como vias de acesso, áreas verdes e equipamentos
de lazer, que são de uso compartilhado.
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Art. 5º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 6º O Município não aprovará loteamento de glebas distante da mancha urbana cuja
implantação exija execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de
acesso, nas áreas adjacentes, salvo se:
I-tais obras e serviços, de acordo com projeto aprovado pelo Município, forem executados
pelo loteador, às suas expensas;
I - a gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as diretrizes de
desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar situações que
caracterizem degradação ambiental.
Art. 7º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana
assim definida por lei municipal.
$ 1º Os loteamentos e desmembramentos só serão admitidos se deles resultarem lotes
edificáveis, de acordo com esta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.
8 2º Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, salvo se previamente aterrados e
drenados, com acompanhamento ou por iniciativa da autoridade Municipal competente;
I - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
HJ - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), antes de
atendidas as exigências específicas da autoridade Municipal competente;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem edificações;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou estação
de tratamento própria, conforme determinação do órgão responsável;
VII - faixas marginais aos cursos d'água, lagoas e banhados, na largura de 30,00m (trinta
metros), contadas a partir da borda da calha do leito regular, salvo maiores exigências da
legislação federal;
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VIII - faixas marginais às nascentes e olhos d'água num raio de 50,00m (cinquenta metros),
contado a partir da borda da calha do leito regular, salvo maiores exigências da legislação federal;
IX - faixas marginais às rodovias, ferrovias, dutos e redes de alta tensão, cabos de fibra
ótica, cones de aproximação e faixas de proteção de aeroportos e outros equipamentos
congêneres, na largura de 15,00m (quinze metros) medidos a partir de cada um dos limites das
respectivas faixas de domínio, salvo se a largura for determinada em legislação federal ou
estadual ou em instrução técnica específica indicada pelas autoridades responsáveis pela
instalação dos referidos equipamentos.
TÍTULO II
DO LOTEAMENTO
CAPÍTULO HI
DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Seção I
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 8º Os projetos de parcelamento deverão ser desenvolvidos de forma a se obter
conjuntos urbanos harmônicos, compatibilizando-se a superfície topográfica e o suporte natural
com as diretrizes urbanísticas definidas nesta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 9º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I- as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos é
comunitários, bem como espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista para a gleba;
I - o longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável
de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, poderá ser reduzida até o limite mínimo de
5,00m (cinco metros) de cada lado, mediante análise da equipe técnica do Município que aprovar
o projeto de parcelamento;
II - ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa não
edificável de 30,00m (trinta metros) de cada lado e, na faixa de domínio das ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada
lado. O órgão competente da Administração fará a análise de cada caso, determinando se deverão
ser respeitadas as faixas de preservação em consonância com a legislação federal sobre o assunto,
ou o exigido acima;
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IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes
ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 10. Todo loteamento deverá prever obrigatoriamente, além das vias e logradouros
públicos, áreas específicas para usos institucionais e áreas verdes, destinadas ao Município, e que
a este serão transferidas no ato de inscrição do loteamento, independentemente de indenização.
$ 1º Em relação a área total do loteamento, dentro do percentual mínimo de 35% (trinta e
cinco) por cento, serão reservadas para os usos referidos no caput deste artigo, áreas com as
seguintes dimensões mínimas:
I - mínimo de 20% (vinte por cento) da área total do loteamento destinada ao sistema de
circulação;
I - mínimo de 5% (cinco por cento) da área total do loteamento destinada à implantação de
áreas institucionais, sendo exigida área nunca inferior a 400,00m? (quatrocentos metros
quadrados);
HI - mínimo de 10% (dez por cento) da área total do loteamento destinada a área verde e
espaços livres de uso público, excluídas as Áreas de Preservação Permanente;
IV - reserva de área de preservação permanente, em faixa marginal de cursos d'água
naturais perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do
leito regular, cuja largura mínima, salvo maiores exigências em legislação específica, será:
a) de 30,00m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10,00m (dez metros) de
largura;
b) de 50,00m (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10,00m (dez metros)
a 50,00m (cinquenta metros) de largura;
c) de 30,00m (trinta metros) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
d) de 50,00m (cinquenta metros) nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água
perenes ou intermitentes.
V - as áreas de preservação permanente não poderão fazer divisa com lotes, devendo ser
implantado sistema viário entre estas áreas e os lotes.
$ 2º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis:
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II - serão sempre determinadas pelo Município, levando-se em conta o interesse coletivo.
8 3º As áreas definidas nos incisos 1, II e III do $ 1º deste artigo passarão ao domínio do
Município, sem ônus para este.
$ 4º Em glebas destinadas à implantação de loteamentos em que existam áreas de mata
nativa, ou de preservação ambiental, a área verde com elas não se confunde, podendo a tal
destinação ser doada pelo loteador em outro local no interior do perímetro urbano, sem ônus para
a Prefeitura, desde que de valor equivalente, ficando a critério da Administração Municipal sua
aceitação.
$ 5º As áreas de mata que integrem as referidas no inciso II e III - faixas não edificáveis -
do artigo 9º, não serão computadas no cálculo referido no parágrafo anterior.
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8 6º As áreas de preservação ambiental serão de propriedade do Município, não sendo
computadas no cálculo dos percentuais referidos no $ 1º deste artigo.
8 7º O Município não poderá alienar em nenhuma hipótese as áreas previstas neste artigo,
nem outorgar real concessão de uso, devendo assegurar-lhe os usos institucional ou recreacional
adequados.
8 8º A porcentagem de áreas públicas previstas nos Inciso I, II e III no $ 1º deste artigo não
se aplica nas seguintes situações:
I- nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 5.000 m?
(cinco mil metros quadrados), caso em que a porcentagem ficará a critério do órgão de
planejamento da Administração Municipal.
II — nos loteamentos fechados de lotes, quanto à área institucional, que deverá seguir os
preceitos estabelecidos no inciso III, do art. 47:
II - nos condomínios fechados de casas, que obedecerão diretrizes próprias.
Art. 11. As disposições desta Lei obrigam só os arruamentos, loteamentos,
desmembramentos ou remembramentos realizados para a venda ou melhor aproveitamento de
imóveis, como também aqueles efetivados em divisão amigável ou judicial para expedição da
comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Seção II
Da Documentação para Consulta Pública Prévia de Parcelamento de Solo Urbano
Art. 12. Antes de prosseguir com o processo de parcelamento de solo urbano, é necessário
realizar uma consulta prévia com o objetivo de obter o parecer necessário. O interessado deve
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protocolar a solicitação junto à Administração Municipal, apresentando os seguintes
documentos:
I - prova de propriedade da área por meio da matrícula junto ao Registro de Imóveis
competente;
II - cópia documentos pessoais do proprietário ou interessado, CPF e RG;
HI - cópia da procuração quando o interessado não for o proprietário;
IV - planta de situação da gleba a ser parcelada na escala 1:1.000;
V - imagem aérea da gleba, com indicação dos limites e confrontações.
Seção III
Da Documentação e Aprovação de Anteprojetos de Loteamentos
Art. 13. Antes da elaboração do anteprojeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à
Administração Municipal, por meio de seu órgão competente, as diretrizes a serem observadas.
O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I- cópia da Certidão de Área Urbana, fornecido na consulta prévia;
II - reapresentação da cópia da prova de propriedade da área (matrícula no Registro de
Imóveis);
III - reapresentação da planta de situação do terreno, na escala 1:1.000;
IV - planta do perímetro do terreno na escala 1:1.000 na qual conste:
a) gleba a ser loteada;
b) orientação magnética ou verdadeira;
c) curvas de nível de metro em metro, amarradas a RN (nível de referência), identificável
em relação ao nível do mar;
d) cursos d'água com as faixas de drenagem ou fundos de vale, bosques, partes alagadiças,
mananciais, construções, linhas de transmissão de energia, adutoras de rodovias e demais obras
ou instalações existentes no local ou em suas adjacências;
e) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou
em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
£) o tipo de uso predominante a que o loteamento ts
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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g) as características e especificações das zonas de uso contíguas.
V - anteprojeto do loteamento, em escala 1:1.000 em arquivo “dwg”, contendo:
a) a projeção do arruamento proposto, com indicação da largura;
b) as quadras e sua subdivisão em lotes;
c) a localização de áreas verdes e de preservação - APP;
d) prévias das áreas destinadas ao uso institucional.
VI — outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento, a critério da
autoridade Municipal competente.
$ 1º O interessado deverá apresentar todos os itens acima mencionados com 2 (duas) vias
da planta do imóvel assinadas pelo proprietário, ou seu representante legal, e por profissional
registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou no CAU
- Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
$ 2º É vedado parcelar parte de gleba sem antes proceder ao desmembramento da parte que
será parcelada.
8 3º Sempre que se fizer necessário, a critério da autoridade Municipal competente, poderá
ser exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo do perímetro do terreno até o limite
de 100,00m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor de águas mais próximo.
$ 4º O encaminhamento de anteprojetos de parcelamento está condicionado à viabilidade
de abastecimento de água potável e da rede pública coletora de esgoto, podendo-se para este
efeito admitir-se uma das seguintes provas:
I- laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela empresa concessionária do serviço,
pelo qual fique constatado que a área em referência poderá ser conectada ao sistema de
abastecimento de água;
II - laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela equipe técnica da Prefeitura ou da
concessionária do serviço, pelo qual fique constatado que a área em referência poderá ser
conectada à rede de coleta esgoto da cidade:
HI - alternativamente, laudo e parecer favorável da autoridade estadual competente e da
concessionária do serviço público de fornecimento de água, quanto a possibilidade de perfuração
de poços artesiano para fornecimento de água potável, quando não for possível viabilizá-la pela
concessionária.
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IV - altemativamente, laudo técnico contratado pelo loteador, com parecer favorável do
órgão técnico do Município, para a instalação de (ETE) Estação de Tratamento de Esgotos,
quando impossível a conexão com a rede pública existente.
$ 5º O encaminhamento de anteprojetos de parcelamento está condicionado à viabilidade
de fornecimento de energia elétrica e iluminação pública.
Art. 14. O órgão competente da Administração Municipal, mediante análise das plantas
apresentadas, indicará, se for o caso, as adequações necessárias frente ao disposto nesta Lei e
demais dispositivos legais pertinentes.
$ 1º As diretrizes expedidas estarão em vigor pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias.
$ 2º O Município se pronunciará sobre a proposta de loteamento num prazo máximo de 90
(noventa) dias contados a partir da data do protocolo, prorrogáveis no caso da necessidade de
esclarecimento ou complementação de dados por parte do interessado.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS
Seção I
Da Aprovação e Documentação de Projetos de Loteamento
Art. 15. Após a análise e aprovação do anteprojeto do loteamento pelo órgão competente,
o interessado poderá solicitar a aprovação definitiva.
Parágrafo Unico. Não sendo aprovado o anteprojeto do loteamento, o interessado deverá
corrigir as divergências, submeter novamente a aprovação, quantas vezes forem necessárias até
que as diretrizes sejam atendidas.
Art. 16. O requerimento de aprovação definitiva do projeto do loteamento deverá ser
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia aprovada do anteprojeto do loteamento e de suas diretrizes:
II - certidão de matrícula atualizada da gleba, fornecida pelo registro de imóveis, como
prova da propriedade;
HI - certidão negativa de tributos municipais;
IV - certidão negativa de ônus reais;
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V - cópia do levantamento topográfico, do cálculo analítico e da caderneta de campo,
realizados por profissional responsável;
VI - memorial descritivo do terreno a lotear, com a descrição sucinta do loteamento,
mencionando sua denominação, a área total do terreno, as áreas das vias públicas e dos espaços
livres e escritura de promessa de doação referente a equipamentos comunitários que passarão ao
domínio do Município no ato do registro, limites, situação e confrontantes, as condições
urbanísticas do e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
VII - os desenhos, na escala 1:1.000 (um para mil) em 2 (duas) vias impressas, e cópia do
arquivo digital do projeto, com extensão em “.dwg”, que conterão, pelo menos:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e áreas de uso público
com a largura das pistas de rolamento e dos passeios;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas
e vias projetadas;
£) a indicação em projeto dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
£) orientação magnética e verdadeira;
h) o relevo do solo por meio de curvas de nível, de latitudes equidistantes de 1,00 m (um
metro);
i) cursos d'água, áreas alagadiças, mananciais, sistema de escoamento das águas pluviais
e das servidas;
)) bosques e construções existentes, quando for o caso;
k) áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos;
D quadro estatístico contendo as áreas e percentuais do terreno, da área total alienável, das
vias públicas, dos espaços livres, da área destinada à Prefeitura para equipamentos públicos.
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V - planta de localização do loteamento em escala 1:10.000 (um para dez mil), contendo
ao menos um ponto, de fácil localização, georreferenciado;
VI - projeto em 2 (duas) vias impressas e cópia do projeto em arquivo digital com extensão
m “.dwg”, da rede de escoamento das águas pluviais e superfícies, canalização em galerias, com
indicação de obras (muros de arrimo, pontilhões) quando exigidas e necessárias à conservação
de novos logradouros;
VI - projeto de sinalização viária, horizontal e vertical, e outras informações que forem
necessárias, para a inteira compreensão da proposta do loteamento;
VII - projeto das instalações da rede de abastecimento de água potável;
IX - projeto da rede coletora de esgoto e de sua destinação;
X - projeto da rede de energia elétrica e de iluminação pública;
XI - projeto de terraplenagem e de pavimentação das vias;
XII - demais projetos necessários ou solicitados.
$ 1º As pranchas de projeto devem obedecer às características indicadas pela ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
$2º O projeto deverá ser assinado em todas as cópias pelo proprietário ou seu representante
legal, e por profissional responsável, devidamente registrado no CREA - Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia ou CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com ART ou RRT
recolhidas.
$ 3º Nas pranchas que compõem o projeto de loteamento deverá constar o compromisso
contendo os seguintes dizeres, abaixo e à direita, bem legível, assinado pelo proprietário: “Desde
a data da inscrição deste loteamento no cartório de registro de imóveis passarão a integrar o
domínio do Município, as áreas destinadas a vias de circulação, praças, jardins e equipamentos
comunitários”. O processamento das guias de transmissão de propriedades, bem como a
concessão de alvará para qualquer construção realizada nos lotes, fica condicionadas à expedição,
por parte da Administração, de certidão de aprovação do loteamento e de documentos de
aceitação definitiva das obras a serem realizadas, constantes do ato de aprovação final do projeto
de loteamento.
Art. 17. Aprovado o projeto, e cumpridas todas as exigências legais, o órgão competente
expedirá o ALVARÁ de implantação do Loteamento, autorizando o início efetivo das obras.
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MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 18. Caberá ao Estado de Minas Gerais, o exame e a anuência prévios para a aprovação
pelo Município, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:
I - quando localizados em áreas de interesse especial, de proteção aos mananciais ou ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação
estadual ou federal;
H - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em áreas limítrofes ao
Município ou abranger terras de outro Município;
HJ - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000,00m? (um milhão de metros
quadrados);
IV - em loteamentos que possam causar danos ao meio ambiente, uma vez comprovada a
fragilidade do terreno para receber o empreendimento, quer por suas dimensões, quer pelo tipo
de atividades que se pretende desenvolver, será consultada a Secretaria de Estado de Meio-
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e outros órgãos estaduais, se necessário.
Seção II
Da Implantação das Obras de Urbanização de Loteamentos
Art. 19. O projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento deverá ser
aprovado pela Administração Municipal, por meio de seu órgão técnico competente, ouvidos os
órgãos federais e estaduais, quando for o caso.
$ 1º O Município terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega protocolar
do projeto do loteamento para manifestar-se.
$ 2º O interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, atender ao pedido de esclarecimento
ou à apresentação de elementos elucidativos formulados pelo órgão competente durante o
processo, exceto se houver prorrogação maior concedida por motivo justificado. O não
cumprimento acarretará o arquivamento do processo.
Art. 20. Por ocasião da aprovação do projeto do loteamento, o proprietário se obrigará a:
I — executar, sem ônus para o Município, as obras constantes no cronograma aprovado do
projeto, com duração máxima de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de
garantia, para a execução das obras de infraestrutura;
a) afixar placa, em local visível, na entrada da gleba, com o nome do loteamento, nome do
loteador, quantidade de lotes, número do Decreto de a; ovação e instalação;
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b) abertura e terraplenagem das vias de circulação, conforme projeto especificado e
aprovado pela Administração Municipal e suas exigências, com os respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento, de concreto ou pedra;
c) implantação de galerias de águas pluviais, incluindo poços de visita e bueiros,
Juntamente com o sistema de captação, condução, infiltração e/ou reservação das águas pluviais,
em conformidade com as normas da ABNT, seguindo o projeto e diretrizes aprovadas pela
Administração Municipal para o eficaz controle de enxurradas e cheias na cidade.;
d) drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários na área a ser
loteada;
e) a implantação da rede de água potável em conformidade com o projeto e diretrizes
aprovadas pela concessionária do serviço público de fornecimento;
f) a implantação da rede coletora de esgoto em conformidade com o projeto e diretrizes
aprovadas pela equipe técnica da Prefeitura, interligada à rede de coleta pública;
g) pavimentação das vias de circulação, com asfalto ou calçamento, ou outro material
aprovado pela Administração, incluindo meios-fios ou guias de concreto em todas as vias €
logradouros;
h) rede de energia elétrica e iluminação pública em conformidade com o projeto e diretrizes
aprovados pela concessionária do serviço público de fornecimento;
i) arborização das vias do loteamento com espécies adequadas ao perímetro urbano, na
proporção mínima de uma árvore por lote, ou uma árvore a cada 10,00m (dez metros), inclusive
nas áreas institucionais e áreas de lazer;
j) a construção de jardins, parques e praças previstas no projeto;
k) afixação das placas de sinalização de trânsito de acordo com as diretrizes fornecidas
pelo Denatran - Departamento Nacional de Trânsito e/ou pelo órgão competente do Município;
1) afixação das placas de identificação dos logradouros, com o nome do mesmo, CEP
(Código de Endereçamento Postal) e indicação da numeração da via, de acordo com as diretrizes
pelo órgão competente do Município e pelos Correios;
m) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei.
II — facilitar a fiscalização pela equipe técnica da Prefeitura, durante a execução das obras
e serviços;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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NI - não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as
obras previstas no Inciso 1 deste Artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta
Lei;
IV - em cada contrato de compromisso de compra e venda, delimitar e identificar cada
parcela de fração individualizada do terreno, nome do loteamento, número da quadra, número do
lote e o número da matrícula do Registro de Imóveis, observando ainda o quanto dispõe o
Capítulo VII, da Lei nº 6.766/1979;
V- A garantia para execução da infraestrutura de que trata o inciso I deste artigo,
corresponde a caução hipotecária em favor do Município no percentual da área bruta a ser
loteada, representada em lotes individualizados, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento)
do total.
VI - Os lotes caucionados em garantia hipotecária poderão ser liberados ao loteador, em
etapas, na medida em que forem sendo comprovadas a execução da infraestrutura, e recebidas
pelo órgão técnico do Município, na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) na conclusão das obras de drenagem e terraplanagem;
b) 10% (dez por cento) na conclusão das obras de abastecimento de água e infraestrutura de
esgoto;
c) 5% (cinco por cento) na conclusão das obras de instalação elétrica;
d) 10% (dez por cento) na conclusão das obras de guias e pavimentação.
e) 10% (dez por cento) na finalização.
Art. 21. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar o escoamento
natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras necessárias serem
executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Parágrafo único. Os cursos naturais de água não poderão ser alterados sem prévia anuência
do órgão competente, ouvido o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Art. 22. O loteador que tenha executado e concluído todas as obras e serviços determinados
no art. 20, inciso 1, alíneas de “a” a “m”, após a fiscalização e o aceite do órgão competente,
receberá o Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização.
Parágrafo único. Poderão ser expedidos Certificados de Conclusão Parcial de Obras de
Urbanização, para os fins do inciso VI do art. 20.
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Art. 23. A denominação dos logradouros públicos e particulares, assim como a numeração
das edificações, é privativa do Poder Público Municipal.
Art. 24. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela diferença de medidas
nos lotes ou quadras que o adquirente da unidade isolada (lote), venha a encontrar, em relação às
medidas constantes dos projetos aprovados.
Art. 25. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pelo Município, ainda que
implantados ou em fase de implantação, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da
data de publicação da presente Lei, para legalizarem os parcelamentos, adaptando-os às
exigências desta Lei, sob pena de embargo e demolição das obras porventura executadas.
Art. 26. Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto de
parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente pelo Município, tendo em
vista:
I-as diretrizes para o uso do solo municipal, estabelecidas no Plano Diretor;
H - as diretrizes do desenvolvimento regional, estabelecidas em planos oficiais;
III - a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos e do patrimônio histórico do Município.
Seção III
Da Fiscalização das Obras de Implantação de Loteamentos
Art. 27. Concluídas as obras de implantação, e emitido o Certificado de Conclusão de
Obras de Urbanização, o Poder Executivo expedirá DECRETO de aprovação do loteamento, no
qual deverá constar.
I - dados que caracterizem e identifiquem o loteamento;
II - as condições em que o loteamento foi aprovado;
III - indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas destinadas a
equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio Municipal,
como bens de uso comum, sem ônus de qualquer espécie para o Município.
Art. 28. Na imposição de penalidade durante a execução das obras, a fiscalização
Municipal observará o que dispõe a legislação.
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Art. 29. Caso as obras de que trata o Artigo 20 não tenham sido realizadas no prazo
definido no cronograma fixado pelo loteador, a Administração Municipal poderá anular a
aprovação, devendo o proprietário iniciar novamente o processo de aprovação.
Seção IV
Da Responsabilidade Técnica pelos Projetos e Obras de Urbanização dos Loteamentos
Art. 30. Todos os projetos necessários para a aprovação e implantação do loteamento
deverão ser elaborados por profissionais, de acordo com as suas competências e atribuições, com
registro em seu respectivo Conselho, neste caso no CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia e no CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
$ 1º Os projetos necessários para a aprovação do loteamento, deverão ser acompanhados
pelas suas respectivas ART's - Anotação de Responsabilidade Técnica quando o profissional
pertencer ao CREA, e de RRT's - Registro de Responsabilidade Técnica quando o profissional
pertencer ao CAU.
$ 2º São exigidos, para a aprovação do loteamento, no mínimo, os seguintes projetos de
infraestrutura:
I- projeto de urbanização ou urbanístico da área a ser parcelada;
II - projeto da rede coletora das águas pluviais e de sistemas de captação e reservação:
III - projeto das instalações da rede de abastecimento de água potável;
IV - projeto da rede coletora de esgoto e de sua destinação;
V - projeto da rede de energia elétrica e de iluminação pública;
VI - projeto de terraplenagem e de pavimentação das vias;
VI - demais projetos necessários ou solicitados.
Art. 31. A execução das obras e serviços de urbanização e infraestrutura para a implantação
do loteamento terão, como responsáveis, profissionais com registros em seus respectivos
conselhos, ou seja, CREA ou CAU ou outros, se for o caso.
Parágrafo único. Os profissionais e/ou técnicos envolvidos nas obras e serviços de
implantação do loteamento, deverão efetuar e apreseniar suas respectivas ART's - Anotação de
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MONTE SANTO DE MINAS
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Responsabilidade Técnica, quando o profissional pertencer ao CREA, e de RRT's - Registro de
Responsabilidade Técnica, quando o profissional pertencer ao CAU.
Art. 32. O loteador e/ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, responde pela qualidade
e manutenção das obras e serviços executados no loteamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos nos
termos do Código Civil, contados da data de expedição do DECRETO de aprovação do
loteamento, emitido pelo Prefeito Municipal.
8 1º As obras e serviços no loteamento que serão de obrigatoriedade e responsabilidade do
loteador, conforme o caput do artigo, são as seguintes:
I - recuperação e reparos na pavimentação, desde que provado pela Administração, através
de seu órgão técnico competente, que a demanda do serviço é decorrente da falta de qualidade
da execução da obra;
II - reparos nas galerias de águas pluviais e nas bueiros, complementação e reforço da
mesma, se comprovada a necessidade pelo órgão competente da Administração Municipal;
II - recuperação, estabilização e proteção dos taludes quando necessário, e da Estação de
Tratamento de Esgoto, quando instalada.
8 2º Verificadas as necessidades de reparos pela fiscalização do órgão competente da
Administração, o loteador será notificado e terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar os serviços,
sob pena de ser autuado e multado, cujos valores serão determinados por decreto próprio, não
isentando o loteador de executar as obras e os serviços solicitados.
$ 3º O não cumprimento da primeira notificação resultará em uma segunda multa com
valor em dobro, e assim sucessivamente, sendo os valores inadimplidos inscritos em dívida ativa
do Município, e posterior execução.
Seção V
Dos Projetos de Desmembramento e Remembramento
Art. 33. Para a aprovação de projeto de desmembramento ou remembramento, o
interessado apresentará requerimento à Administração Municipal, acompanhado do título de
propriedade e certidão de matrícula atualizada, fornecida pelo Registro de Imóveis, e da planta
do imóvel contendo:
I - indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - indicação do tipo de uso predominante no local;
IN - indicação da divisão ou junção de lotes pretendida.
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Art. 34. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas
exigidas para o loteamento, em especial o artigo 7º, $ 2º, desta Lei.
Seção VI
Das Modificações do Projeto e Loteamento Aprovado
Art. 35. O loteador poderá requerer modificação total ou parcial do projeto de arruamento
ou do loteamento aprovado, desde que:
I — anterior ao Registro Imobiliário;
KH - sejam obedecidas as normas legais e regulamentares;
HJ - seja obtida a anuência de todos os titulares de direito sobre as áreas vendidas ou
compromissadas à venda quando for o caso.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS
Seção I
Das Vias de Circulação, dos Lotes e das Quadras
Art. 36. Os projetos de arruamento do loteamento devem ser submetidos à aprovação da
Administração, conforme estabelecido na presente Lei, sendo necessário projetá-los de forma a
constituir uma rede hierarquizada de vias integradas ao sistema viário existente e previsto.
Art. 37. As vias são classificadas de conformidade com o que preceitua esta Lei, não se
admitindo vias com largura inferior a 12,00m (doze metros), composta por uma pista de
rolamento de 8,00m (oito metros), e de calçadas (passeios) com largura nunca inferior a 2,00m
(dois metros) de ambos os lados.
$ 1º As normas, dimensões, especificações e padrões englobam temas que devem ser
detalhados posteriormente para cada tipo de via, conforme estabelecido pela legislação
específica, quando aplicável.
$ 2º A arborização, retornos, calçadas e canteiros deverão ser dimensionados e executados
de acordo com a planta e detalhes do sistema viário fornecidos pelo órgão Municipal competente
e, quando necessário, conforme as normas de competência estadual e federal.
$ 3º As vias locais sem saída (com bolsão de retorno ou em “cul-de-sac”) darão acesso a
um máximo de 20 (vinte) unidades residenciais ou apresentarão uma extensão máxima de 100,00
m (cem metros) medida de outra via.
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8 4º Os bolsões de retorno (em “cul-de-sac”) deverão ser executados com raio interno
mínimo de 7,00m (sete metros) ou conforme planta e detalhes fornecidos pelo organismo
Municipal competente.
Art. 38. Serão admitidas ruas com largura inferior a 12,00m (doze metros), desde que na
continuidade de ruas já existentes, por até 2 (duas) quadras, e nunca com a largura inferior a
10,00m (dez metros).
Seção II
Dos Parâmetros dos Lotes
Art. 39. Nas diferentes zonas urbanas os lotes obedecerão aos parâmetros estabelecidos no
Plano Diretor.
Parágrafo Único. Para efeito das novas aprovações de parcelamento no Município, os lotes
deverão ter área mínima de 200.00m? (duzentos metros quadrados) e testada mínima e/ou na
secção média da profundidade nunca menor de 10,00 m (dez metros) lineares.
Art. 40. Os lotes localizados em esquinas devem seguir parâmetros que garantam a
visibilidade em ambas as ruas. Para atender a essa exigência, devem ser projetados com um
chanfro de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) na esquina, sem obstruções como pilares
ou colunas.
Art. 41. Serão permitidas construções ou edificações em lotes existentes que não se
encontram nos parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo ser respeitados o coeficiente de
aproveitamento e gabarito estabelecidos para os lotes mínimos no Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO
Seção Única
Do Registro do Parcelamento
Art. 42. Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, e expedido o Decreto de
aprovação da Prefeitura, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato, acompanhado dos documentos exigidos
pelo Registro de Imóveis, de acordo com o art. 18, alíneas, incisos e parágrafos, da Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
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8 1º O Cartório de Registro de Imóveis, por sua vez, deve agir conforme determina o art.
19 e parágrafos, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
$ 2º É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, sob pena de caracterizar crime contra
a Administração Pública, com as penalidades previstas no art. 50 da Lei 6.766/1979.
$ 3º Da mesma forma constitui crime contra a Administração Pública a infringência aos
incisos I, II e II do art. 50 da Lei nº 6.766/1979.
Art. 43. Após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, e
da emissão das matrículas individuais dos lotes, o loteador terá prazo de 60 (sessenta) dias para
entregar cópias de todas as matrículas individualizadas dos lotes ao Município, para a devida
inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
$ 1º No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, deve o loteador entregar as certidões de
matrículas relativas aos lotes que foram caucionados ao Município em garantia da execução da
infraestrutura básica do loteamento, conforme prevê o art. 20, inciso I, desta Lei, € inciso V, art.
18 da Lei Federal nº 6.766/1979.
$ 2º Fica o Município autorizado a alienar os lotes caucionados em garantia, na hipótese
de o loteador não executar a infraestrutura básica assumida dentro do prazo máximo de 4 (quatro)
anos determinados nesta Lei e na Lei 6.766/1979.
$ 3º Também no prazo de 60 (sessenta) dias, o loteador deve entregar as certidões de
matrículas relativas às demais áreas pertencentes ao Município, correspondentes às doações
referentes à área verde, área institucional, logradouros públicos, e outras.
TÍTULO II
DOS CONDOMÍNIOS
Seção I
Dos Condomínios Fechados Horizontais
Art. 44. Poderá ser autorizado pelo Poder Público Municipal a implantação de condomínio
fechado horizontal, em áreas urbanas da sede do Município e dos distritos, obedecido ao disposto
nesta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 45. Os requisitos urbanísticos na implantação de condomínio de CASAS serão
avaliados pelo órgão competente deste Município, e assegurados padrões urbanísticos mínimos
do interesse da coletividade.
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Parágrafo único. Não se admite a constituição de condomínio de casas em gleba superior
a 5.000,00m? (cinco mil metros quadrados).
Art. 46. Na implantação de condomínio de LOTES, serão observados:
I - os condomínios serão constituídos de:
a) frações ideais de terreno, que serão designados de Unidades de Terreno, sobre as quais
serão edificadas as casas térreas ou assobradadas, abrangendo, ainda, áreas para jardim e quintal;
b) áreas ou partes de uso em comum, formadas pelas vias de circulação interna e áreas de
recreação ou lazer de uso do condomínio.
II - a constituição do condomínio de que trata este artigo e sua aprovação pelo Município,
com o respectivo registro no Registro Imobiliário, não deverá obrigatoriamente estar vinculada
à aprovação simultânea dos projetos das edificações futuras;
HI - as edificações destinadas ao uso e funcionamento comum do condomínio deverão ter
projeto único, em nome do condomínio, sendo vedada a sua localização em eventual faixa de
recuo frontal e nas áreas de acesso e circulação de pedestres e veículos;
IV - quanto às Unidades de Terreno, deverão ser observadas as seguintes diretrizes
específicas:
a) deverão respeitar os parâmetros de uso e ocupação do solo referentes à zona em que
estão situadas;
b) não serão admitidas área total e testada mínimas inferiores às previstas na legislação
municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano vigentes na época de aprovação do
condomínio;
c) as edificações a serem construídas deverão ser de uso residencial unifamiliar;
d) os demais parâmetros, a elas aplicáveis, são os estabelecidos na legislação do
zoneamento e uso e ocupação do solo urbano e de obras e edificações do Município, sendo que
tais parâmetros serão analisados e aplicados considerando-se cada Unidade de Terreno como um
lote.
Art. 47. Na implantação de condomínio fechado horizontal, de CASAS ou LOTES,
deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
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I- deverão ser observadas as normas contidas na legislação pertinente, não sendo permitida
a implantação de condomínios que ocasionem a interrupção de vias existentes ou projetadas,
cabendo a respectiva análise ao órgão competente da Administração Municipal;
II - entre dois ou mais condomínios horizontais vizinhos, a Administração Municipal
poderá exigir a abertura de uma via de circulação, tendo em vista as necessidades do sistema
viário Municipal;
HI - quando a gleba não tiver sido objeto de loteamento anterior e dela não tenha resultado
previa doação de área pública, deverá ser destinada 10% (dez por cento) do total da gleba para
uso público, não inferior a 200m? (duzentos metros quadrados) metros e limitada a 1.000m? (mil
metros quadrados), observando-se as seguintes condições;
a) tal área localizar-se-á fora do condomínio, desde que aprovada pelo órgão responsável
da Prefeitura, e que a área a ser doada seja de valor equivalente à devida no condomínio;
b) a doação se fará, através de escritura pública, registrada no Registro de Imóveis e sem
qualquer ônus ou encargos para o Município.
IV - não poderá prejudicar o acesso público à margem dos rios e canais, não podendo cercá-
los para uso privativo;
V - os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias internas de circulação
de veículos e pedestres serão de uso exclusivo do condomínio, sendo sua manutenção de
responsabilidade do conjunto de moradores;
VI - responde o proprietário pela obrigatoriedade de execução da infraestrutura mínima no
condomínio, precedida da apresentação dos respectivos projetos técnicos, acompanhados das
competentes ART's - Anotações de Responsabilidade Técnica do CREA e/ou RRT's - Registros
de Responsabilidade Técnica do CAU e da respectiva aprovação técnica pelo Município, assim
representada:
a) redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial e esgotos sanitários;
b) mecanismos de captação de águas pluviais nas vias de circulação, devendo estas serem
conduzidas a cisternas para reaproveitamento e/ou a sumidouros para infiltração no solo.
c) a área que constituir o condomínio deverá ser toda fechada externamente, com
alambrados ou muros de alvenaria, com pórtico de acesso principal, devendo ser destinado, em
a
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local de livre acesso, espaço específico para a localização de medidores, coletores de
correspondência e coletores de lixo;
VI - será obrigatória a implantação de ajardinamento que apresente permeabilidade, sendo
tolerada a pavimentação para os acessos, e de arborização, que deverá seguir os requisitos
urbanísticos disponibilizados pelo órgão competente;
VII - as lixeiras, localizadas na parte externa do condomínio, deverão ter recipientes
separados para lixo reciclável e orgânico, em tamanho compatível com o volume coletado
internamente, e estarem em local de acesso livre para coleta;
IX - as vias de circulação interna do condomínio fechado horizontal, são privativas, não se
enquadrando na Lei do Sistema Viário do Município, porém deverão atender às seguintes
exigências:
a) o acesso para pedestres deverá ser contínuo, sem interrupção pelo acesso de veículos ou
área de estacionamento;
b) caso haja necessidade de cruzamento de veículos no acesso para pedestres, deverá ser
executada uma faixa priorizada, no mesmo nível do passeio;
c) deverão ser oferecidas condições de acessibilidade ao térreo de cada edificação para
pessoas com deficiência, de acordo com as normas da ABNT, inclusive quando a vaga especial
para esses estiver situada no subsolo;
d) todas as Unidades de Terreno deverão possuir acesso para veículos e pedestres, o qual
deverá ter ligação diretamente a uma via oficial do sistema viário.
IX - quanto ao estacionamento, será observado o seguinte:
a) cada unidade habitacional deverá possuir, no mínimo, uma vaga de estacionamento de
uso exclusivo, podendo ser coberta ou não, e locada obrigatoriamente dentro dos limites
permissíveis de construção da unidade;
b)a vaga deverá possuir dimensão mínima de 2,40 m x 4,80 m, livre de qualquer obstáculo;
c) não será permitida a locação de vaga de garagem em eventual faixa de recuo frontal,
inclusive de circulação e manobra.
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Seção II
Da Consulta Prévia, Dos Anteprojetos e Dos Projetos de Condomínio Fechado
Horizontal
Art. 48. Antes de prosseguir com o processo de instituição do condomínio, é necessário
realizar uma consulta prévia com o objetivo de obter o parecer necessário. O interessado deve
protocolar a solicitação junto à Administração Municipal, apresentando, no que couber, os
documentos descritos nos incisos do Art. 12.
Art. 49. Antes da elaboração do anteprojeto de condomínio, o interessado deverá solicitar
à Administração Municipal, por meio de seu órgão competente, as diretrizes a serem observadas.
O requerimento deverá ser acompanhado, no que couber, dos documentos descritos nos incisos
do Art. 13.
Art. 50. O requerimento de aprovação definitiva do projeto do condomínio fechado deverá
ser acompanhado dos documentos descritos nos incisos e alíneas do Art. 16.
Art. 51. Não sendo aprovado o anteprojeto do condomínio fechado horizontal, o
interessado deverá submeter novamente a aprovação com as correções recomendadas, quantas
vezes necessárias até que as diretrizes anteriormente expedidas sejam atendidas.
Art. 52. Aprovado o projeto do condomínio fechado horizontal, e cumpridas todas as
exigências legais, o órgão competente expedirá o ALVARÁ de implantação, autorizando o início
efetivo das obras.
Seção II
Da Implantação das Obras de Urbanização de Condomínios Fechados Horizontais
Art. 53. O projeto de condomínio fechado horizontal deverá ser aprovado pela
Administração Municipal, ouvidos os órgãos Federal e Estadual quando for o caso, e observados
os comandos pertinentes à modalidade de condomínio informado, se de lotes ou casas.
$ 1º A Administração disporá de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrega
protocolar do projeto do condomínio fechado horizontal, para pronunciar-se.
$ 2º O interessado deverá atender, no prazo de 30 (trinta) dias, ao pedido de esclarecimento
ou de apresentação de elementos elucidativos formulado pelo órgão técnico competente no curso
do processo, salvo maior prazo concedido por motivo justificado, sob pena de arquivamento do
processo. ;
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Art. 54. Por ocasião da aprovação do projeto do condomínio fechado horizontal, o
proprietário se obrigará a executar, no que couber, e às suas expensas, as obras de urbanização
interna, que serão compostas de, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - afixar placa, em local visível, na entrada condomínio fechado horizontal, com o nome
do condomínio, nome do empreendedor, número da licença de instalação (alvará) do Município,
de acordo com as diretrizes fornecidas pelo órgão técnico competente da Prefeitura;
H — abertura e terraplanagem das vias de circulação, conforme projeto urbanístico e
orientações da equipe técnica da Prefeitura, com os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
HJ - implantação da galeria de águas pluviais, incluindo poços de visita e bueiros, além do
sistema de captação e infiltração das águas pluviais de acordo com o projeto específico e
diretrizes aprovadas pela Administração Municipal, necessárias ao controle de enxurradas;
IV - drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
V - implantação da rede de água potável de conformidade com o projeto e diretrizes
aprovados pela concessionária do serviço público de fornecimento de água;
VI - implantação da rede coletora de esgoto de conformidade com o projeto e diretrizes
aprovados pela Equipe Técnica da Prefeitura;
VII - pavimentação, das vias de circulação, com asfalto ou calçamento, piso de concreto
intertravado ou outro material aprovado pelo órgão técnico competente do Município, incluindo
meios-fios, guias de concreto e em todas as vias e logradouros;
VIII - a construção de calçadas seguirá o padrão definido pelo projeto urbanístico do
condomínio, com a concordância dos condôminos, não sendo necessário a adoção do padrão
exigido pela Administração;
IX - rede de energia elétrica e de iluminação pública em conformidade com o projeto e
diretrizes aprovados pela concessionária de serviço público de energia elétrica;
X - a construção de jardins, parques e praças, se previstas no projeto de urbanização;
XI - quaisquer outras obras oriundas de atendimento ya da presente Lei.
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MONTE SANTO DE MINAS
Art. 55. As frações ideais de terrenos de condomínios fechados horizontais, aprovados pela
municipalidade, são consideradas indivisíveis.
8 1º Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de condomínio horizontal, deverá
ser especificada a condição de uso da área somente para condomínio horizontal e a proibição da
subdivisão da área em lotes individualizados.
$ 2º A Administração Municipal não estenderá qualquer serviço público ao interior de
condomínio horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condomínios.
Art. 56. Concluídas as obras de implantação, e autorizado pelo órgão competente, o Poder
Executivo expedirá DECRETO de aprovação do condomínio, no qual deverá constar.
I - dados que caracterizem e identifiquem o condomínio;
H - as condições em que o condomínio foi aprovado;
HI - indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas destinadas a
equipamentos comunitários, quando for o caso.
Seção IV
Das Normas Técnicas dos Condomínios Horizontais, Das Vias de Circulação, dos
Lotes e das Quadras
Art. 57. Os projetos de arruamento do condomínio horizontal deverão ser submetidos à
aprovação do órgão técnico competente da Administração, conforme estabelecido na presente
Lei, devendo ser projetado de modo a constituir rede hierarquizada de vias, sendo que seu acesso
se dará pelo sistema viário existente e/ou previsto.
Parágrafo único. O acesso de veículos deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros)
em mão única, e de 6,00m (seis metros) em mão dupla ou em mão única com estacionamento
paralelo.
Art. 58. As vias internas ao condomínio fechado são privativas, não se enquadrando na Lei
do Sistema Viário do município, porém os condomínios horizontais fechados de LOTES deverão
obedecer aos seguintes critérios:
$ 1º Não será admitida nenhuma via com largura mínima inferior a 12,00m (doze metros),
composta por uma pista de rolamento de 8,00m (oito metros), 6 de calçadas (passeio) com largura
nunca inferior a 2,00m (dois metros) de ambos os lados.
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8 2º A arborização, retornos, calçadas e canteiros deverão ser dimensionados e executados
conforme plantas e detalhes do projeto urbanístico e do sistema viário fornecido pelo
empreendedor, e aprovado pela equipe técnica da Prefeitura.
$ 3º As vias locais, internas ao condomínio, sem saída (com bolsão de retorno ou em “cul-
de-sac”) darão acesso a um máximo de 20 (vinte) unidades residenciais ou apresentarão uma
extensão máxima de 100,00m (cem metros) medida de outra via.
$ 4º Os bolsões de retorno (em “cul-de-sac”) deverão ser executados com raio mínimo
intemo de 7,00m (sete metros) ou conforme planta e detalhes fornecidos pelo organismo
Municipal competente.
Art. 59. Para efeito desta Lei, os parâmetros a serem considerados para o dimensionamento
dos lotes individualizados no interior do condomínio horizontal, serão a testada e área mínima.
Parágrafo único. A área mínima do lote individualizado, exigido no projeto urbanístico do
condomínio horizontal fechado de LOTES, será de 200,00m? (duzentos metros quadrados) e a
testada mínima será de 10,00m (dez metros).
Art. 60. Os lotes para condomínios fechados horizontais deverão respeitar as limitações
desta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Seção Única
Do Parcelamento do Solo Destinado a Programas Habitacionais
Art. 61. Quando o parcelamento do solo se destine a programas habitacionais com
características sociais e vinculados a entidades públicas que tratem da questão habitacional, tanto
em conjuntos habitacionais como em unidades isoladas, os lotes terão área mínima de 125,00m?
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros).
Art. 62. Nos loteamentos considerados de interesse social, as obras de infraestrutura e os
seus respectivos prazos máximos de execução ficarão a critério da Prefeitura Municipal,
respeitando-se o estabelecido na Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações posteriores, além do
disposto nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
68-000 | é5 3591 - 5100
ANCISCO PAULINO DA
moniesantodeminas.mg.gow.br
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Art. 72. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia
anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e dependerá de
aprovação e respectiva Licença dos órgãos competentes federais, estaduais e municipais.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.298, de 11 de dezembro de 2020.
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de abril de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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