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norma nº 2561/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2561 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIA COM A ACIMS E ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO, VISANDO A REALIZAÇÃO DA EXPAM 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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LEI Nº 2.561/2024
AUTORIZA | O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIA COM A
ACIMS E ESCOLAS DE SAMBA DO
MUNICÍPIO, VISANDO A REALIZAÇÃO DA
EXPAM 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita da praça de
alimentação e bar do camarote do evento à ACIMS e às escolas de samba municipais legalmente
instituídas, visando a ajuda mútua entre as partes, para que, na comunhão de esforços, seja
viabilizada a realização da EXPAM 2024, nos dias 27, 28, 29 e 30 de junho de 2024.
Art. 2º Para consecução do objetivo descrito no caput do artigo 1º, ficam definidas os seguintes
critérios:
$ 1º As entidades descritas no caput do artigo anterior, além de formal e legalmente instituídas e
sediadas no Município de Monte Santo de Minas, devem apresentar a devida comprovação da
regularidade fiscal e tributária perante os órgãos públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal
para efetiva participação no evento EXPAM 2024.
8 2º O espaço cedido refere-se à infraestrutura e consistirá no espaço para o bar do camarote e 20
(vinte) tendas 4x4 metros a serem instaladas para praça de alimentação, conforme projeto descrito
no Anexo T.
$ 3º As estruturas citadas no parágrafo anterior serão licitadas pela Administração Municipal e
cedidas de forma gratuita, precária e excepcional à ACIMS e escolas de samba aptas, pelo período
de duração das festividades, as quais explorarão comercialmente as estruturas, visando a obtenção
de recursos financeiros para retribuição aos serviços prestados pela ACIMS e às escolas de samba
aptas, para ajuda no custeio dos desfiles no evento Carnaval 2025.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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QUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 3/7068.
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8 4º Os valores arrecadados serão divididos em partes iguais entre as entidades que participarem
do evento.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita dos stands para
exposição de empresas locais à ACIMS - Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de
Serviços de Monte Santo de Minas.
$ 1º Os stands consistirão em 15 (quinze) estruturas em placas de octanorm, medindo 6,25m? cada,
a serem instaladas para exposição de empresas e/ou produtos de Monte Santo de Minas, conforme
projeto descrito no Anexo 1.
$ 2º As estruturas citadas no parágrafo anterior serão licitadas pela Administração Municipal e
cedidas de forma gratuita, precária e excepcional à ACIMS pelo período de duração das
festividades, a qual captará, de forma gratuita, empresas sediadas em Monte Santo de Minas
interessadas na exposição de suas marcas elou produtos, visando fomentar o comércio e indústria
locais.
Art. 4º As cessões à ACIMS e às Escolas de Samba aptas se darão de forma conjunta, onde estas
terão o direito de explorar comercialmente as barracas instaladas e a renda obtida será,
obrigatoriamente, revertida em prol da ACIMS e das escolas de samba participantes do evento e,
em contrapartida, restará a obrigação de zelar às suas expensas pelo bom funcionamento,
conservação, manutenção e limpeza do espaço e das barracas cedidas.
Art. 5º AACIMS restará as seguintes obrigações:
I - proporcionar entretenimento gratuito aos alunos das escolas da rede municipal de ensino por,
no mínimo, 03 (três) horas, em dia previamente definido pela Comissão Organizadora do Evento,
dividido em dois períodos (matutino e vespertino);
II - disponibilizar à Prefeitura, gratuitamente, pulseiras e ingressos personalizados e padronizados
do evento;
III - zelar às suas expensas pelo bom funcionamento, conservação, manutenção e limpeza do
espaço e estruturas cedidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
SUA CEL. FRANCISCO PAULINO L; 205| CENTRO | 3
7968-000 | 35 359
www. montesantodeminas.mg. administracao Omontesantoder
À VE
Art. 6º Não haverá repasse de recursos financeiros do Município às entidades parceiras, sendo que
estas disponibilizarão recursos humanos e financeiros para o gerenciamento e aplicação do projeto,
com o apoio das entidades e comércio locais e a Comissão Organizadora.
Art. 7º Os cessionários não poderão transferir direitos e obrigações inerentes à permissão de uso
sem a prévia autorização do Poder Executivo Municipal, sob pena de rescisão do termo efetuado.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, a presente Lei, no que
couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de maio de 2024.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
E MONTE SANTO DE MINAS
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