| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2562 / 2024 |
| Date | 2024-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RR E p “im à ww] MONTE SANTO DE MINAS 4820 ASS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3597 - 5:00 w montêsantodeminas.ma.govbr | “adminisiracaoUmontesantodeminas.mg.gov.br Aa RO Ve sato ontes. LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS EXERCÍCIO DE 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONT SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO 7) > iz Sao SS LEI Nº 2562 DE 24 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendenco: I-as metas e as prioridades da administração pública municipal; Il— as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; Ill — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; IV— as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação; V-o equilíbrio entre receitas e despesas; Vi-—os critérios e as formas de limitação de empenho; VII — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários; VIll— as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX—a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação; X-—os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; — a definição de critério para o início de novos projetos; XIl—a definição de despesas consideradas irrelevantes; XIll— o incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. CAPÍTULO Il DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SEÇÃO | AC METAC E AC DDIADINAREC DA ANMINICTDAÇÃO DÚRIICA MIINICIDAIL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS CISCO | ING E TANTOS VA Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 - 2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite'à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 5 2º. O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do captt deste artigo. SEÇÃO II AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025. Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município. Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I- texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A estimativa de receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2025, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINA 100 1620 280 Ls RR So ui sp a Ye santo Y ode: Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. & 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida. & 2º O município subordinar-se-é às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficerá condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2091 do Senado Federal e suas alterações. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. SUBSEÇÃO III DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA io PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO -& MINAS NEMO Ro 45 Ca Hz santo e Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. SEÇÃO III AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Se a despesa total com pesscal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO Il DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL! DE HORAS EXTRAS Art. 17. Se durante o exercício de 2025, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quanco destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. SEÇÃO IV AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio dz revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 1820 Ro RUA CEL. FRANCISCO P; Mo TANTO INS wwe mort Il — aperfeiçoamento cos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — aplicação das penalidades fisczis, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: |— atualização da planta genérica ce valores do município; Il — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pelz utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VIl— revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X-—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2025. 8 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo. SEÇÃO V ara íoaia rarror proritac r arenreao PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS gov.br o) VE ANTON Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei. Art. 23. Os projetos de lei que imaliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2025, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das mecidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas: |— para a elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei, b) a atualização do cadastro imobiliário, c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal. Il — para a redução das despesas: a) a utilização da modalidade ce licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores, b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 98, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal. SEÇÃO Vil AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO == MINAS 820 uso. RU. BANC JUNO DA COSTA, 20: 5100 Xi TANTOS mg.gov.br Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 8 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno. 83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VIII AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28. A destinação ce recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e subvenção. Art. 29. A concessão de auxílic, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos: |— apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública; Il — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local; Ill — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria; IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; V-— apresentação de certificado de adimplência fiscal; Vi— ser entidade sem fins lucrativos; VII — celebração de convênio definindo a regência co objeto pactuado; VIII — apresentação do plano de trabalho; IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos; X— não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. 8 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS NO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37: -govbr oz canto RN |—a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); Il = ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço. 8 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser ooservado: |—a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço. 8 3º Para a concessão de contribuição ainda deveré ser observado: I—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento); Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor. Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades ce pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada zo valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a Lei 13.019/2014. S 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RO | 37965-000 | RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 Ice mg.gov.br o santo $ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal. SEÇÃO IX A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00. SEÇÃO X OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2025: | — das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Hll — do cronograma mensal! de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XI A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2025 e seus crécitos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: |— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025 e com as normas desta lei; Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados cestinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito; Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento dz proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o tármina dn avarrírin da 9094 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO == lindoia Hz canto RS a 1820 3850 SEÇÃO XII A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 ca Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO XIII O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 38. O projeto de lei orçamentéria, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento. SEÇÃO XIV AS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. 8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de'outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2025, para atender às suas peculiaridades. 8 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 8 2º As modificações de que treta o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 O DA COSTA 1g.gov.br Az CINTOS wvy $ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º. Acompanharão os projetos ce leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. 8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, & 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 44. O Poder Executivo poderé encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: |— pessoal e encargos sociais; Il — benefícios previdenciários; ll — amortização, juros e encargos da dívida; IV— PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; VI— outras despesas correntes de caráter inadiável. 8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 45, 0 ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 58 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos: |— Anexo de Metas Fiscais; Hl — Anevn de Rieenc Fieraie PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO + IG DA COSTA, 205 I ntodeminas.m: + - Hz ANTON Art. 47. Esta lei entra em vigor na cata de sua publicação. Monte Santo de Minas, 24 de maio de 2024. E , Carlos Eduardo Donnabella a Secretário Municipal de Educação Aline Maria da Silva Fernandes Secretária Municipal de Saúde Pública Elávio Estéves Pereira Júnior Secretário Municipal de Assistência Social Secrktário Municipal tgo paulo Ribeiro Secretártjó Municipal de Governo Obras e Serviços Públicos A82o! 1850 E (a MZ Tato SS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3597 - 5100 www montesantodeminas.:ng.govbr administracao Omontesantodeminas.mg.gov.br ANEXOS Do'0 Do'o 00'0 eg esa Doo'o Doo'a poo'o poo'o Doo'0 te/'g beg'es .9g'es :vz'goy evil Pee ipi L9L'T LLe'ga Loc Tl 86 OLL Je'ziL Peso 30'Z98'es6'9] Vogp'ser' Do'o po'o 200'0 Do'o Do'o D0'0 po'o Doo 6'8L6:4P0'L els ecl OLLy'erper S'pez'99/'se V'ebrpie'o W'opr'gor'vo e'Pos prt v'sepeezz ERECRIA q) E'GrO 966 W'egozeg'68 1 Lys'62/'06 bob corro P2'ses'paoz) b/'ses'peoz) 1) 0'000'082'L Do'o po'o DO'osT'ste'z) Do'ose'sLe'z) po'o po'o po'o po'o 2o'0 Oos/128' o'00s'996'9b 0005 '682'sp O'000'952's6 D'osv'eso'gor D'oos'zez'por O'sLg use" o'sesoepz o'ono'ses'sa o'ooo'szo "ti O'seg00s'66 D'o0s'89/'001 2'005"2€2"pOl DO'9s/'6ce'8L) enugBunguo) ap ealasay ep jemuaasaq a ojdjjung op sajuB)igei ap o1aunN ph:zr:so se * pZOZ/bo/ZL :OBSSIWI 'jeJag sedueu!j aq jediotuniy BURJ9JDOS :jongsuodsoy epepiun 'seollgd sedueul4 op oBdPIJsIUIUpy ap BUI9ISIS :ILN tes Osbo Zee) pogeroLe't) tas t- ZVepe Liz) joo'ooo'psz'1) BUUI| ep oxi2gy - (SddH WIS) IuluoN opeyn 3L9'7- B6'6cOBSEZL) po'gsr6es'BL) |rec'ca- SS0Zp'ELZZ1) |ao'osy'eec'eL) EAN poo'o |p's6L "Lee" o'ooo'agp"L [EAA Veeotgot 0000" bi" oo'o 00'0 bo'o po'o poo'o po'o po'o Doo'o poo'o Do'o po'o poo'o Doo po'o DIST- poo'o Eovez soe) |o'ooosozz) assa: es 'zeg'zo e) — |ao'000'00L'z) Dis hoo'o E9'p6/:450'2) 0'000'S02'2) — |agg't- ts 'z6g'ezoz) |ao'ooo'aoL'z) poo'o 0'0 oo po'o poo'o po'o po'o poo'o oo oo po'o 200'0 po'o po'o poo'o o'o oo po'o poo'o po'o po'o Doo'o oo oo po'o poo'o Do'o po'o poo'o poo'o Voo) po'o poo'o po'o Do'o Bes'g Doo'o |9'GOE"L56'9 o'000'ggp'z ERR s'st6 seg "0000044 eres oo Geceepzi Jrooooerpp — |rgitg bespuprip — |oogooos'zh Roses oo ooireLez» |rooonsesb — |e'es Sis moezp — |oogooag eh -PL'SOL 00 ossegape Jooonozros — |ez'sor e'ovsres — |oooooor'sa pep'pit poo'o eosgocato Joooosrres |s'ett e'sss'tigos — Jo'ooo'aos'es ITOLL poo'o '60/060'€6 '000'057'66 |i/'SiL 2'2vs 09/16 — Jo'ooo'ooo'se Lob 't poo'o [S'Ze8 92" | [0'005'207' Lop't Ves/oL LL '000'05/"L 791'z poo'o EXTRA dA o'00s"zee'z Lb/'z Vegoeztz lo fo tara Lop's6 hoo'o zeze, oooone ta — |ao'sa ortapope'ss — lo'aooooo'gz Decal poo'o ozzocoro — jrooooosoL art poo'o o'seoiassia ago 'gog'oL psp'oLt poo'o pLlseres Jooostarvo — |ize'6ol poo'o Voogzzrze — Jo'ooooszos poe't tt poo'o iooeoses loooozese izettt poo'o e'cas'cnc'se 'o00'00b'L6 Poco poo'o '60/'060'c6 "00005766 |itu'gty 200'0 2 2he'09/16 '000'000'56 (190) epinbr epepiosuog ep (00) epepiosuoo vala ep (Sady aja: SOAISSBd SEUPJOUOI SagóBUBA 8 SOBIpoUa 'sc (se OJ89X3) SOANV SeZIaUOW SagóruBA O soBJeaua “sc CAL= 1) + = (IA) Buu ep euoy - (Sadi NOD) ouBwuud open (1 =(A) euur ep eutoy - (Sady 38) ouguuA opegn' (Al) (Sddy SILNOS WOD) seugwtd sesad! (Sddy SILNOS OD) Bjo esad! (111) (Sad SILNOS WOOD) seuguua sejta: (Sdda SILNOA NOD) [elo eus: SeNPluA Sesadsag ap ieded é sojsay ap ojuawelt Ieydeg ap seupwua sesadse Sejuesog sesedsag seynç siBIOS SObJBIUI O |pOSSOc Sejus!JoZ SeUPUIA Sesodse (11) (Sddã SILNOS OLI9XA) seguia sesad! (Sddã SILNOS 0139X3) IejoL esed: Ieydeg ap seuguua sejas SOJUBIJ09 SEUPUILIA SPJlS09Y SIBUISC Sejus109 SEIOUBIS|sUBI | UOLSIA SP segáIngujuos a sexe | 'sojsoduu| Sejus!OZ SEURWLIA Sejlode (1) (Sady SILNOS O139Xa) seupunia sejas (Sady SILNOS 0139X3) [mo ejta: 00L X 00L X (gld/9) | aquegsuos | equouos | (19H/8) ejuejsuog | ejuauog did % JOJ2A JOJeA 194 % Oyôvoldldadsa Gcoc SIVANV SVLIIN SIVOSIA SVLIIN IA OXINV SVIHVLNIINVÍÃO SIZIALIHIA IG 137 DIA - SVNIIA JA OLNVS 3LNOIA JA OidiDINNIA (ob Sob UE JH) | OApISUOLUSA - 4 Gc0c SIVNNY SVLIIN SIVISII SVLIIN JA OXINV SVIHVINIINVÔÃO SIZIALINIA 3G 137 DIA - SVNII JA OLNVS ILNOIN AG OididiNNIA %S = BIoUgÂUNUOS ap ealasal ep [Enjuaa (peocroduew) 660 = 2496 je 0G = sejsluolsuad a sopejuaso DFL = sougibe) SO = Selejajny soJlayjasu LEE = sopejeauos sobu ES = soajaja soby TE = SOpeuoIssimoS sofu 40 = Slediajunul sougjala LO = soanyjod saqua (osua2 own) Zzoz = ogdeuuojui ep o IqAob abigrsapepis ava = ode uMojuI ap aj 069'0Z = oidjaunu op sajueugeuy ap ojau MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º , Inciso |) R$ 1,00 % PIB % RC dE 10.674.768,27 13,277 10.059.805,34 12,846 Metas Metas ESPECIFICAÇÃO Previstasem | y PIB | %RCL | Realizadas em 2023 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) Receita Total (COM FONTES RP?S) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (II) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-11) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (= IV) Divida Pólica Consolidada (DC) 2.410.949,03 Divida Consolidada Liquida (DCL) (17.668.807,03)| (2.447.794,51) Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2023 ESPECIFICAÇÃO Ê VALOR Previsão do PIB Estadual para 2023 do valor efetivo (realizado) do PIB Estadua! para 2023 [o 900 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pálicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às 90.668.406,10 89.643.866,25 10.268.406,10 10.349.566,25 12,772 13,052 0,00 0,00 0,00 0,00 (289.760,91) (289.760,91) 0,00 (20.116.601,54) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Tendo em vista que o Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior visa dar cumprimento ao $ 2º, inciso |, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo uma comparação entre as metas fixadas = o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao da edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias, registra-se que: O encerramento do exercício financeiro de 2023 evidenciou a evolução da prática adotada pela administração pública, com relação ao planejamento e ao acompanhamento da execução orçamentária, através da metodologia instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de garantir o equilíbrio, a transparência e o controle das contas públicas, demonstrando que a condução do negócio público está pautada na gestão fiscal responsável. A estimativa da receita foi prevista de forma condizente com a realidade econômica resultando um montante de R$ 80.400.000 00 sendo que o valor arrecadado foi R$ 91.074.768 27. A fixação da despesa foi projetada de forma a atender todas as despesas obrigatórias, incluindo as MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 discricionárias essenciais e circunstanciais, resultando um montante consolidado de R$ 80.400.000,00 (R$ 78.000.000,00 / Prefeitura e R$ 2.400.000,00 / Câmara), sendo que o valor executado foi de R$ 88.801.469,90 (Prefeitura) e R$ 1.866.637,20 (Câmara), totalizando R$ 90.668.406,10. No processo da execução orçamentária do exercício de 2025, a receita e a despesa comportaram-se acima das previsões, mantendo o equilíbrio financeiro no exercício, não sendo necessária a adoção de medidas de limitação de empenhos, somente a ctimização dos recursos disponíveis nas fontes de recursos / subfontes de arrecadação específicas. O resultado primário dernonstrou se as gastos orçamantários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras (receitas orçamentárias, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de créditos, as amortizações de empréstimos, as alignações de ativos e as receitas de privatizações) foram capazes de suportar as despesas não financeiras (despesas orçamentárias, deduzidos os juros e a amortizações de dívidas, as despesas com concessões de empréstimos e as despesas com aquisições de títulos de capital já intagralizados), onde a tendência é ser positivo e decrescente anualmente. O resultado nominal dernonstrou o comportamento da dívida consolidada líquida atual em relação ao exercício anterior, analisando a variação da dívida fiscal líquida em dois períodos distintos, sendo positivo quando a dívida tiver aumentado no período e negativo quando a dívida tiver sido reduzida. +— (go'952'6ze's!) (go'gsrees'e1) [174 | (go'oszsec'er) |2e'oi- | (goeseigoei) [ego | (cozosgoozi) |(es'esszzogi) (194) epinbr epepiosuog ept 00'000'0SZ"L 0o'o00'084'4 LO'gt- | 00'000"LpZ'L go'st- | o0'00g'8bo'z ES'pL- | cO'GbGOLh'T cr'o6/ 08 (90) epepiosuoo eo!ina epy CAL D+ (A) = (14) eu (oo'os2's LET) (o0'000's0Z'2) er'yp | (00'000'00L'2) |s9'p, | (00'00p'95p'1) 95'0g2-| (00'009'086) 00'00€'L99 Bp euoy - (Sdda NO) ouguuA opeyns (1-1) = (A) eu (oo'osz'sLg'c) (00'000'502'2) er'pb |(00'000'00L'2) |s9'pl | (00'00p'9sp'1) 9g'0s2-| (00'009'086) 00'00€'L99 ep Buy - (Sddy WaS) ougud opegns ( 00'0 oo'o ooo |oo'o ooo |o0'0 ooo | 000 00'0 (Sddk SILNOA NOD) seuguua sesads o0'0 00'0 ooo |oo'o ooo [ooo ooo | oo'0 00'0 (Sddt SILNOA WOD) Iejo1 eseds 00'0 00'0 oo'0 |00'0 ooo |oo'o ooo |o0'0 00'0 (111) (Sddy SILNOS WOD) seuguya sejteo: 00'0 00'0 000 juca ooo [ooo ooo [000 co'o (Sddê SILNOA WOD) Iejo 1 eu (11 (Sa 00'09/'eg0'coL 00'000'92'86 eso |oooooooses |eo- |ooospezzze |oL'el | 00'00g'p6z'6z 00'007'880'29 SILNOA 0139Xa) seguia sessds: 00'005'2€/'bOL 00'000'051'66 se» |oo'00oooo'se |eez- [0000000588 |6g'zL | 00'000'00408 00'000'002'89 (Sddk SILNOA O139Xa) Ielo1 eseds: 00'005'89/'00L 00'000'026'56 ess |ooooooobte |eez- |oo'osozLE'9g t9'gL | 00'00/'ELE'82 00'000'0b2'29 (Sady SILNO4 OLI9X3) seupunA sejas: 00'005"2€1"p0L 00'000'051'66 se [0000000056 |eg'z- |oo'0000osee |eg'zL | oo'000:00h08 00'000'002'89 (Sddy SILNOA O139Xa) IejoL ejtoo: gzoz gzoz % bzoz % ezoz FAMA pote Oyôvolaloadsa SILNIHHOO SOdANA V SINHOTVA 00 TSA ITOSPUT "oZ So VE TIN E OANBISUOUSO - Gcoz SIHORIILNV SOIDIDUIXI SFUL SON SVAVXIA SV INOD SVAVAVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVLIIN SIVOSIA SVLIIN IA OXINV SVIHVLNIIANVÕÃO SIZISLINIA 3Q 137 OIN - SYNIIA JA OLNVS ILNOIN JA OidiDINNIA MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS . METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 AME - Demonstrativo 3 (LRF, art4º , 8 2º, Inciso |) R$ LOC S VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2026 2007 = 2022 2023 % 2024 2025 93.090.709,55 1,45 94.303.140,42 1,30 89.563.061,61 1,45 90.729.547,73 1,30 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 73.948.714,40 83.423.040,00 | 27,79 88.500.000,00 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 73.449.940,08 81.258.295,12 | 24,84 86.317.050,00 (1 91.760.842,27 88.283.589,30 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 73.948.714,40 83.423.040,00 | 27,22 88.500.000,00 91.760.842,27 93.090.709,55 1,45 94.303.140,42 1,30 Despesas Primárias (EXCETO FONTES 72.743.740,70 82.275.765,68 | 27,87 87.773.450,00 90.311.986,86 91.620.856,24 1,45 92.814.143,47 1,30 RPPS) (Il) Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (IV) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 706.199,38 (1.017.470,56) |-286,65 (1.456.400,00) (2.028.397,57) (2.057.794,63) 1,45 (2.084.595,74) 1,30 Linha (V) = (1-1) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 706.199,38 (1.017.470,56) |-286,65| (1.456.400,00) Linha (VI) = (V) + Divida Púlica Consolidada (DC) 3.058.560,49 2.501.600,71 | -18,21 2.048.500,00 Divida Consolidada Liquida (DCL) (17.373.126,61) (18.333.154,17) | 20,15] (18.031.256,06) (2.028.397,57) (2.057.794,63) 1,45 (2.084.595,74) 1,30 1.681.638,17 (17.713.470,55) 1.381.195,49] -17,87 1.125.470,11 | -18,52 (17.358.039,99) | -2,01] (16.953.862,08) | -2,33 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes [ ÍNDICES DE INFLAÇÃO | 2022 2023 2024* 2025* 2026 2027 | 5,79 4,50 3,76 3,53 3,50 3,65 *Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE. FONTE: Sistema de Adi tração de Finanças Phlicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às 05:43:27 MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00 PREFEITURA CONSOLIDADO PATRIMÔNIO LÍQUIDO % % Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 p 0,00 0,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 R 0,00 0,000 Resultado Acumulado 91.808.066,66 100,000 83.201.371,61 72.320.644,00 100,000 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , à MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 AME - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º. 42º, inciso Ii) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 Investimentos 0,00 Inversões Financeiras 0.00 Amortização de Divida 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0.00 Regime Próprio de Previdência de Servidores X 0,00 SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021 DO FINANCEIR: (la - 1d) + EHHh) | (h)=((Ib- Ie) + HH (D=((e-119) VALOR (II) 296,59 2.624,17 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pálicas, Unidade Responsável: Departamento Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às 05: Le:py'SO SE pZOC/vO/ZL :OBSSIWII JeJso) sedueu! | SG [ediIuNiA BUB|902S :jangsuodsay apepiun 'SedIlgd SESUBUIA ap OR: BJJSIUILUPY 9P BUI9JSIS “IL os assarajur op ogspro dios ojuripon sepe td sesordiro se olode Op spaLne “oujequi op Sojiasy sexou 42198 op 0 amofgo O tros “ordyorunta ou sesordtus] ap ovórjuis: nuoouy ap etueidosq o tuo - 8IEZUTO LI/OSOT SagSrIae SUNS 9 OL/CTL'T 197 soquy 9p ojuatume 2 voLipuoS ejuejd ep ogõuz! 00'000's 00'000'5 00'000'$ VISITAR VLIADAA AA VIODNQNTA susauduug ovsvjoisuy oAnuoouy etueitosd - 01/ Z2L| 197 [12198 ogu sjesvo uro ogêuost op ogssosuo)) OJmeUoroun - 0: 9 ajonuo) “ogdadsuy op aPepItpoiy ojnqui ogóesuaduio) ORIVIDIHANAS/VUVADONAMIOLAS 001 8H (A Ostour “57 8 “op "UE TNT) £ OANENSUOUIAÇ - STO VIII VA VIDONHA VA OVÍVSNAdINOD À VALLVIALLSA SIVOSIA SV.LHIN AQ SOXANV SVRIYINTIAVÕÃO SAZIALTAIA AQ IAT DIA SYNHA HA OLNVS ALNOTA HA OLdIDINDHA MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2025 Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00 (-) Transferências Constituicionais 0,00 -) Transferências ao FUNDEE 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1 1.000.000,00 Redução Permanente de Despesa (Il) 100.000,00 Margem Bruta (Il) = (1) + (11) | 1.100.000,00 Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 1.000.000,00 1.000.000,00 Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pblico-Privada) Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI - FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , à: 0.00 100.000,00 Va Sapos op saoSmporg soprasom soiopsis fauja ho poBog [SJ Omo doq apopiqoino.) sopossona souvivis fouo 00'000'090'z 00'000'05g'L 00'000'005 oo'o0n'os 00'000'000'1 JOJeA Up 9 Bjjad94 DP ESSItcId BP OgÍBIO)]P 4 “OLBUOIDEHUI SPU! OP OPSRIDN|E 4 "OtNUjUL OUB]S Op OpStIa)|e + (OT) SetugamndiO SOzIMONÇ 9P 197 9 (IT) [2981 pepiigesuodsoy ap 197 Bu seproojoquiso TOQD SEUPISUVÍTO SIZINSINA OP 1979 (TWT) [EaStd Spepiiqusuodsay ap 197 BU sEpioajaquisa TOQ D SEPIISVÕIO SIZINSIA ap 1979 (TNT) [E9STA Spepiiqustodsam ap 197 BU SEpidajaquisa 00:24:50 SE * pzoc/bO/Zl :OBSSILUI TJeJog sedueula aq je fojuniy BUBjoIdOS :JoApsuodsoy Spepiun “Seda Se: UBUI SP OBSBNSIUNIPy SP BUAISIS AIN TVLOL| 00'000'090'z TVLOLANS] go'000'05S'L “OJnojeo ap EIIO(Opojour g O sustos oUUOJUOS “RIOURU OPSEIOUITAOU! OP 9 Oquaduso ap ovsejnuny panisadsos v 194001] |00/000:005 00'000'05 stiios oNOJUOO “bJONNUI OPSENSNITAOUL OP 9 Oquaduro ap ovdeytun panoadsas v 1940101] |00/000/000'L sesdos outojuoS “ExOdUeUI] OPSPINSUNAGUI ap a OQUaduIo Op OpSLUN vAndadSo! E Iarotto sd TVI “TVLOLS SIBOSI-] SONS! SOJ sagóafoJq ap eioupdesz JOW e sojnqui ep ogóingys opdeproouy ap opóejs opSLISA JOJ2A oBduUIsea 00'000'015 SVIONJAIAO Id SOAISSVd SIVOSIA SOISI SIVINIA TVLOLANS] 00'000'0L5 “TVLOLS 00'000'007 00'000'0£ T Oo'000'001 00'000'08 001 Sã Teroadso atndaritia iiaiia TojeA otiam etoodsa ondas ma marta topos otanbad ma aperpenbis ori prossod ap orgia rd op ojrameded , ap opSezIIowE | 'SEgIvÍLIOO SE Opuepreniisas “sejuejsunaio 9 sitiauasso serIguoratostp sesadsap ap OmavINIaRinuoS 0 1pasord omoaueuy [ate e a “opSejnue op stoNssed so0tjop seno otussaaan as 9 PIOUSÁUNUOS 2P EMaSOL é OpuezI an Steuioloipe sontpoio 2p emprage » 1apaoosd oupuomedio paia y |00/000'0L€ SejuaBUN]uOS SOAISSEd SOJ SESJSNG SelUG)s! SOAISSed Sp opdun: SELIOJEÍLIZO SE OPUEpIENDSAI SBIUBISUNDITO O SIBIoUaSSO SELIEUOIILIASIp SESIdSap op Ojo vIUaBUNHOS O I9paa01d Ontaauuury oMtu é 9 “ouSe|nus op stasIssed sa02jop seno otigssogau as à “eloUadunNoo ap EAIaSaI v opuezyjnn 'steuoraipe sojparo ap mmuage é 1opsooid otmuauesro jostu y |o9:000:002 SEPIPSSU0Q SENUBIPO O sil OUALIISUUOZOY Op 0SSS901 US SEP! ta OpeIpenDUS OBU OTfaa1o) ap oligjeaa rd ap omatireira , OJad1a] ap 9 jeossad ap |etatpnf váuajuas ap opuntão sous otanbad ap ouaundrd , omtaumSed ap jeroadsa aumilar op sa4emp openjard jeriogeaaid ojuatepaa red ste! 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BUNS ap EjuauEMa eUN Wa as-nysuoo |SjusueulsAo6 ojuamuefauejd Sej1999W Sep ojnoj2o ap euguiay L:Sb:90 SE * pZOZIPO/ZL :OBSSILUI 'jeJ99 SLSUBUI 9 |LdoIUNIN BUBjoIDAS :janpsuOdsoY SPeptuN “SES!NA SESUBUIS OP OBÍBI]SILILUPY SP BLS]SIS :ILN 0'009'zEZ'bOL 0'000'09/'66 VEL [o'aoo'ooo'ss o'ouo'voses Tesrprote vervesszs VLOIU VA TVL 0 200 o 20'0 200 Jo'000'08/'01) ap'eeg'tos'6) as'pas'Zb2'6) Sejua)0o selouguajsut 's 20'000's20'LL) 30'000'009'0L) 20'0 20'000'000'01) 20'0 200 20'0 soájAas ap ejjea Do's 20'000'gZ0"LL) 30'000'008'0L) por 30'000'000'04) 20'000'084'0L) Bh'eco'Log'6) Bs'pag'zpz'6) sejuasoo sejjoo Do's 20'000'920"LL) 30'000'008'0L) vez 30'000"000'0L) 30'000'087'04) ep'ceoLos'e) es'pag'pe'e) BaaNna Oyônc xs O's/8'492'| 0'005'L07'| W'ooze | o'oogiost't to'g00'05 9'0e9's6p'6 L'psetor'z teudeo ep setouguajsut xs WosToLL '000'GOL 300 10'000'00L 0'g00'00L 200 200 susg ap ogóeue D0'g O'seveLet OoosTLE'L secez | o'oogosz'r o'ooo'ost soco'ser'e Lvsetor'L tendeg ap setas 20's 0osT'1gs “ooo'ses res 10000'005 olosoges P'LLSOsE e gosaiz sejuBsoo sejtoooyy ses »'s 0000020 16 0000 vor co 294 0000'000'88 0000'L69 vê Vega geg'gz s'e0r's99vz sajualo) seiouguajsut ns o'sza's/z o'oos:zoz mea jiooomasz ooazsL Oss ALL im'zerea SoóINaS ap ejjoo xs oosresee oooo'szs€ z0'89 O'ogo'00s'€ dose zen vector eosecosz [eluowpjed pjoo »'s oosresaL O000'S/9'L 1g'6z 0'000'008'L o0oo'ss!'L 7'g86'9aa weseova segáinquis »'s O'000'920'L | o'000'008'0L 269 0'ogo'a00'0L 0'000'sza's E'sso'99e'g S'0S'L6L'9 BUOLjaIN SP Sagánqujuog e sexe 'sojsod Do'g D'sLe'pee'bLL o'ooszge"goL FERA 0'000'057'coL o'ogo'ogL's6 VELLOROL6 e'sos'soy'he sajuanog sejjos: D'009'Z9/'9LL 0'ogo'osz'oLL 362€4 |o'000'000's0L 0'0g0'0Rz'66 L'vob'9Ls'00L 6'zog'g06'L6 vaoavavoa! gcoz vzoz Eco acoz Ov5volIDaIdSa SE vaviaroda VISIAIAA vVavavoadav - HI OSPUI “07 5 ob "Ve '- Gcoc O1NITVO AA VIRIQUAIN I SV.LIIDI4 SVA TVLOL - X OALLVILSNONaIA SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV SVIHVINIINVÔNO SIZIALINIA JA 137 DN - SVYNIIA JA OLNVS ILNOIA IG OldiDINNIA "sajueAd|a! Sagãeuuojul sesjno a sasseda! ap SOjemuoS a SOlugAuoS us sepeuuy saçãengoed se 'soogpadsa says Wa sepigo sagãeuuoju se 'seyaaa! sepeuiuua) ap sojnajgo so eJed sejuafia segãejsifiaj wa sepinyysul gl sapepuejnojued se 'sejiaaas sep sepepiagnpod seu uejape anh [ginuníuos wapio ap sejugysunao se !oidialur ou sopejuejdu seuesoJd sop sojusueiaueuI; so 'oulsua ap jedialunu apai eu sopejnaueu soun|e sp oJsunu o 'ojdjaunus op ogãejndod e isagãepeoaue ap seuuo) s soa!Bojouaa] sojusutsu! ap segãejuejduu siaassod se 'selaug|duipeui ap sedueigoa ap a saçãezipos!| ap sagãeajisuajui red sepipau se 'sajojea ap seaeBau no seas sagôelayje wa ueajdu anb senjeagufis seduepnu ap sepepigegod se a sapãeziençe ap sogawgued so 'ojnqu epea ap ouamedue] O opueiapisuos oug]nqui J0j2s 0] epezipiquodsip og5euuoju e !euisjul apepiquodsip - 05d ap |eJafi aa!pui 0 !ojnug oussjui ojnposd o ouguoiIe|ui Ba!puj O iweaejsap as sienh so equap 'jedislunuu ogãepeos. eu Jelouangui ap sazedeo sejojej so sowea!|de aseg eJsa sigos a 'ealjauue eipgui e sowezyyn 'sovidye a siguozes sojaadse so ajuaujediauud Jepioge opuesia 'ejas epea ap opejuesegp ouamenocuos o Jejdueuos esecl opiyjo3sa ONGS 'ejadal epeo ep jenue a jesuaul ogãepeasue ep sopezienpipu a sope Bjap sopnjsa sou aseg UM “(ajuafia ogãesia| EU ogâeuaye ap ajuamodap Eja2a4 ep ogôenea) sagãejsihaj ap so so a (lOUOIa EP J0J2S Op [281 OjuSLIISS1IaP NO Ojustuloseja ap ao!pul) sepepquenh ap sagãeuea se '(s0581d ap epanh no opãexsja 10d eusaal ep ogãauos ap aoipu)) soãe ap segõeuea se as-opuealjde 'sejojea ap sagãeziençe ep sosawgaed Jod epibmuos '(ojnajga ap astg) ejep aquasesd e qje ajuefiia olajoaxa op ogãepeaaue ep oqusuegodul op a seJouajue sojajalaxa sau] SOLININ SOp jenue ogãepeasue ep |2j0 op opnjsa op seas epngo 10j ogsmas e 'ogãepeaaue ap eouojsIy auas ejad opepioge ojapoui “sejuinhas soue so eued sajojea SoAou as-opuejaf 'seJouajue SOue Sop oBuo| ob &]8981 epeuluuasp eun ap ogãepraaue ep ojuauuegoduo? 0 ajuaueapeueajeu Jznpes eosng 'ogãeziyn ap apepioiduis ep a sejsaai s OBSIABId E Sajusiau! SOjnajpo SOp ogsuaaiduoo é Jeyjoe; ap uejs anh 'ogdepeaaue ap BIUQISIy auas E Opuezi|n epingsul 10) sejas: sep ogãefod eu epezmn elhojopojauw Scoc O0NINVO JA VRIQUAIIN 3 SVLIIDIA SVA TVLOL - X OALVALSNONIA SIVOSIA SVLIIN IA OXINV SVIHVLNIINVÔNO SIZIALINIA JA 137 DIA - SVNIIA JA OLNYVS ILNOIA JA OldidiNNIA MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2025 LRF, art. 4º 8 2º, Inciso II R$ 1,00 REALIZADA PREVISTA PROJETADA ESPECIFICAÇÃO % = DESPESAS CORRENTES 69.317.294,3 83.439,882,9 81.716.950,0 87.000.000,0 91.350,000,0] 95.917.500,0 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 36.351.033,4 42.332.720,2 42.882.500,0 1,3€ 43.800.000,0 45.990,000,0 48.289.500,0 so JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 633.865,1. 613.869,7 600.000,0 -2,26 600.000,0º 630.000,01 661.500,0 50 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 32.332.395,7 40.493.292,9 38.234.450,0 -5,58 42.600.000,0 44.730.000,0 46.966.500,0 50 DESPESAS DF CAPITAL 13.018.379,9 7.228.523 1 6.457.500,0 -10,67 7.500.000,0 7.875.000,0 8.268.750,0 50 INVESTIMENTOS 12.815.628,3 6.817.853,0 6.056.500,0 11417 7.100.000,0 7.455.000,0 7.827.750,0 so AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 202.751,6 410.670,1. 401,000,0 -2,35 400.000,01 420.000,01 441.000,0 50 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 325,550,0 0,00 500,000,0 525.000,01 551.250,0 50 RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS. 0,0c 0,0 325,550,0 0,0€ 500,000,0' 525.000,0!| 551.250,0 50 TOTAL DA DESPESA 82,335.674,2 90.668.406,1 88.500.000,0 -2,39 95.000.000,0 99.750.000,0 104.737.500,0 50 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às 05:47:42 Memória de Cálculo das Despesas A gestão orçamentária constitui-se como peça fundamental no desenvolvimento econômico e social, e nesta perspectiva, a alocação eficiente dos recursos determina a estabilidade econômica e a distribuição equitativa dos recursos sociais, ou seja, alocar recursos de forma eficiente significa condicionar as despesas à capacidade de atrecadação das receitas e a real capacidade de pagamentos do setor público. Seguindo os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o equilíbrio das contas e a obseivação dos limites para gastos e endividamentos, buscamos associar às normas legais na instituição das despesas, primando em reunir condições para a execução dos programas governamentais voltados às prioridades do município, inclusive com vistas a possibilidade de aumento na oferta de serviços públicos. Neste aspecto, a postura na determinação das despesas, visou o cumprimento dos programas e das metas de governo, obseivando às legislações vigentes, a obtenção de informações adequadas, a promoção da eficiência operacional, a estimulação da obediência e do respeito à política pública e zelando também pela gestão otimizada do “segagas sep opãafoJl e vos apepipqueduioo epinap e ajuaujediouud a sesadsap s ojusutegoduos ou saçõelsyje uia ejuatuejeup meojdu enh seonqnd seongod no seduepnu ap ogãemasgo e 'sieha| sossiuosdutos so 'jenge ojjojaxa ou opengaja ef jejo '“Jouaque axa OU Sepejnoaxa sesadsap sep |eJoj O 'sesadsap sep ESD|SIy VgÔn|0AS Ep Opnjse 0 aseg ou epule opuuio) sesedsap se sowejafosd 'opepioge vjapou 1 “|eJab uia OAMeASIUILIpE 0SS89L Gcoc O01NITVO AA VIRIQUAIN I SVSIdSIA SVA TV LOL - IX OALVALSNONAA SIVOSIA SVLIW JA OXINV SVISVININVÔIO SIZIALINIA JA 137 DIA - SYNIIA 34 OLNVS ILNOIA SG OididINNIA “JEUOIDEN Cunos op euejaldas ejad epezieuuou 'jeJapa J ousa) ojad epioajage|sa eiojopojau! E U109 apepiuuOjuoo uia openjaja 10. ouguud opeynsa! 08 eagejas [ente ejauu ep ojnajpo 00'a D'00g'89/'00L ojhotgo ep O Se * pZOc/bO/Z Qua 9 OBA Op eynsay ESSIWIT] 2199 SedueUI 4 9Q [edoIun Buejosos :|aApsuodsaY apepiun 'seo!lga sesuei ap opôeIjsIuItupy 9p BUSJSIS :ILN 0'000'026'96 o'ooo'oob'L6 0'090'LLE'98 o'oce"Lag'aa P'LLW'S96'6L CIA + MD) = (Xi) SVEIIONVNIS OVN SVLISO 00'g O'szg Laet 0'009'L07'L o'ooo'ost"L aee: |i0'ovo'os s'0es's6p'6 L'psetor'L (A-1A- A= AD = (NA) TYLIdVO 3O SIVOSIA SVLIZO Do's o'osToLL Do's 10'000'90L 19'000'00L Doo o'ooo'00t Do'o Do'o (14) SNa8 2a Oy5VNaNV 3a SvLIIo Do's O'serezet 00's o'oog'zLe'L o'ogo'osz'k uvas o'ooo'ost s'oco'sep'6 LpSe'Lor'L (al) TV LIdVO 3a SvLIID D0's o'geg'009'66 00'9 o'oos'zaL'be o'oog'osz'06 so! o'oso'L97's8 P'esL'9Bo'6L L'9s0'porTL (1-1) = (11) SILNINHOO SIVOSIA SVLIZO 00'g oosyesee D0's o'o00'g29'€ o'ogo'00s'€ avo |o'osszeoz vecezemz s'esg'cosz (1) SVEIBONVNIS SIQÕVIN Do's D'sLe'ege'cos Do's O'00s'LEb'86 0'000'09/'6 oe'g o'ooorose"as 9LeV6LS Le S'eze Lapa () SILNIHHHOO SVLIIO Do's D'00S'L€/'bol Do's 0'000'09/'66 0'oo0'ago's6 eg'z- o'ago'oos'eg vsorpiote varresses VR VA TVL 200 00 200 200 20'0 abel 20'000'08/'01) ap'eea'Los'6) ao'pes:spz'6) Sejua)09 sejouguajsu 20'5 20'000's20"LH) 0'5 20/000'00501) 20'000"000'0L) 200 20'0 200 200 soájuas ap ejtec 0o'g a0'ouo'sco LH) Do's 20'000'008'0L) s0'ogu' voos) E 30'gu0'084'04) sv'ceg'tos'6) es'pas'zvc'6) sejuanoy sejjos oo's 20'000'920'LL) D0'g 90'000'009'0L) 90'000"000'0L) ap'eL 20'000'087'0L) ep'ceg'Log'6) es'pas'zpe'6) BaaNna ovônc 0's O'sz8'197'4 20's 0005207" oooo'ost'L tee |io'cooos 90eg's6p'6 L'vse toc teudeg ap seiougueysu 's W'osToLt 2's 0'000'soL 1000001 200 O'o0o'goL 20'0 20'0 suog ap opóeuc 00's o'gcyezet 00's O'0og'TLe'L o'ooo'osT't Ev'eo o'gog'ost 9'0c9's6p'6 L'pSe'tor'L tetdeg ap sejas 20's oose' ss 20'5 10'000's2s 10'000'005 EVA o'oso'gzs v'Lgose '6'86g'9IZ SejuB0Q Sejlodop SEJ 0'5 0'000'070:46 20'5 o'oooonze oooo'cno'eo z8'6 o'00o'z85'09 “eog'segreL S'goL'S9o'pZ sejttanoo ser 09 O'geg'sz 05 19009292 1900009 ErATTA ooooest SOgsBLL meros sojjnas ap ejja »o's dosresee 205 o000's/9'€ o'ooa'00g'€ apo joosszeoz tecozorz e'gga'cogz feluowpjea entes »'s ous/es91 os 0'000'9/5't o'uoo'oos'L 220€ d'oo0'sst'L “e ga cas veogova segdjnqui os O'000'sZo'L L 3o's 0'000'005'0L o'000'000'0L ave 0'ooo'szg's e'sso'ege'g S'oS'Ler'9 BUOUJSW SP SAGÍNAUOD O SEXE “sojsor o0'9 D'aLeber'duL 00'9 0'009'Le6'80L 0'000'08/'coL ve'g o'oo0'0gt'66 VILVOBOL6 ='sos'soz've Sajuas109 sega: 3o'oL D'009'29/'9LL 30'0L 0'000'082'0LL 36Lez — |o'000'000's0L as'ee- |o'o00'0gz'e6 L'vor'929'00L e'zog'go6'Le vaoavavom % LZ0c % 920z Sc0Z Y% vzoz % EXATA AAA ovávoldioadSa VOvISroNd VISI [| vovavommav . 001 $A HT OSPU] “7 S o "VE" Gcoc ONNOTVO JA VRIQUIN I VISVIARIA VLIIDIA - IX OALLVHLSNONIA SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVINYLNIIANVÕÃO SIZIALIHIA IA 137 DiN - SVNIià IG OLNVS ILNOIN SG OidiSiNNIA “ajuauujenue ajuaasaiap a DAjISod Jas q ejougpua) E “ORE peIQUÊ E IO SIaAjpeduioo 085 OAjpJa ajua op sougjuauedio sojsef so as Jeolpui opueasng '(sopezieibajui ef siegdea ap sony ap sagôisinhe mos sesedsap a soujsgiduia ap sagssasuos uia sesads 'sepiap ap saçãeziuoue a sonf opuiznpap 'seugjuawedio sesadsap) sesadueuy ogu sesedsap se souau '(saçãezeaud ap segaae! a sons ap sagãeuaj|e 'souynsgadi ap sagãeziuoue 'soypal ap sagãejado 'sejadueuy sagãeaide ap sojuauipuas op! 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(para o cálculo da dívida consolidada líquida são deduzidas as disponibilidades de caixa e bancos, 0s demais haveres financeiros e as idas intragovernamentais). Gcoc vondnd VAIAA VOA ILNVLNOIN - A SIVNNY SVLIIN SVA ONINVO JA VIAQNAIN 3 VIDO TOCO LIN SVINYLNINVÔÃO SIZIHLINIA IA 137 DIA - SYNII JA OLNVS ILNOIN JA OidlIINNIA BuRIBoId IB) | | epeziea! Spepiane % VALIVISIDIT VALLVALSININAV JAVA OVÔNILAONVIA[EO | epezijeo) opep! % OALVISIDIT OJHOI ONSINVNOIINNA OVÔÍNILANVIA] co( Bpezijeo) opep! % OALLVTISIDIT OSHO OlA|SINS OVOINILONVIA LO opejnoaxo ojalol % | OALVISIDIT OTAN OVÍVIVISNIA VAdO! 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DOWV OALLVELSININAY OINJANOO OVÔÍNILNNVIA|ZO! % WINV OAILVSLSININOY OINJANOO OVONILNNVIA| LOL aavalINn Ooyáldosad py V OIDIJINAS ASIA IND 'OySVaadaa VA JLNI ONLNO WOD OININIA OG OVôvadaTao VA SIAVELV OMAN ISSINILNI 0d VALLVHIdOOD OvôvnLovd V HVNOIDHOdONA :OALLAr OdMENd ISSIHILNI VALLVHIdOOD OVÔVNLIVA - EOPO :emeib. SVNIIN JA OLNVS ILNOI IC'NNIN'ÁIHA :esojsom opep % OVIVELSININOV VRIVISHOAS JOVOIALLV OVÔNILANVIA]ZO! % OVÍVAISININOV VIIVISHOAS 1VOSSAA OVÔNAILANVIA[ SO BpeZjaJdUOS jejoadsa ogdeiado BpeZjoJoUOS jeldadso ogdelado Bpezjalouos jpiadsa ogdelado| Odvdadsa odviiNsas son ORIVLIHOAIS OIA|SANS OVÔNILNNVIA] SO OdvaIdSI OdVIINSIA aavaINn Oyóiiosaa py ONJLAdINOD VANS TOS VSHIAIA JAVAIAILV NI OyÔôNDIXA VA 3 OVÍVNICHOOD VA SIAVALV “IVIIO OVÍVELSININAV VA OVÍVZINVNIA V 3 OVÔVINIINITAII V HVNOIDHOdORA :OALLAM “VAIO OVÔVALSININAV OVÍVZINVNIA OVÍVININITANI- Z0P0 eua: SVNIN IA OLNYS JUNOIN AMNNIN AIM :BIOISOO Opep Yo VIIOSSISSV ILINIAVO IOVAIALIV OVÔNILONVIA POC % VRIOSSAISSV ILINIAVO VOSSA OVÔNILNNVIA| EO % OLIIJINA JOIA OIGJSANS OVÔNILANVIA|ZO( % AVdIDINNA OLIIAIAA OIA|SANS OVÔNILONVI tor * OavNaIdSI OMVIINSIA a3avaINn OyÍIOsIa py OV “adIOINNIN OV OLNINIONILV Wa “VONENA OVÔNNA VA OHNIdINISIA 0d SFAVELV “IVAIDINNIN OALLNDIXI 0d OVÍVZINVNIA V à OVÔVLNINITAIAI V HVNOIDHO ORA :!OALLIM TVdIDINNIA OALLNDIXI OYÍVZINVNIO OVÔVININITAII = LOPO cemeabo SVNIIN 3a OLNVS 3LNOI 3Q'NNW'JIdA :210)s09 opep! coz TVdIDINNIA OYÔVALSININAY VA SIAVARHORIA A SVLIW SVA OALLVILSNONIA SVLIIN JA SOXINV SVIHVINIINVÔNO SIZIALINIA JA 137 SIN - SYNIN JA OLNVS FLNOIN SA OldJOINNIA epezijeo) opepiane] TVHIO OLNIAI IAVAIAILSIA OVONILNNVIA| EPI epezijeo) opepiagel CINLIANA) ONSTINL IVAISINNIA OANNI IAVATALLV OVÔNILNNVIA[2P] BpBZIj2S) opepiane VIH LSNANI OVÓOWO Ed VANVHDO Hd OVONILANVIA] LP! epezijea) apepiaie] ONHIAOO VIHVILIHOAIS IAVAIALLV OVÔNILNNVIA|OP! 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Projeto em Andamento Cronograma de Execução Início Fim 01 = Obras Ensino Infantil ampliação Maio/2024 Agosto/2024 Cemei Arco Iris 02= Obras Cultura Evento reforma Agosto/2022 Maio/2024 Patrimônio Cultural Estação Ferroviária 03= Obras Cultura Evento reforma Maio/2024 Agosto/2024 Patrimônio Cultural Estação Ferroviária 04 = Obras Atenção Básica construção Setembro/2023 | Junho/2024 Unidade Básica Saúde Milagre 05 = Obras Atenção Básica construção Junho/2023 Abril/2024 Unidade Básica Saúde Ponto Apoio 06 = Obras Atenção Clínica construção Dezembro/2022 | Agosto/2024 Ambulatório Mulher 07 = Obras Atenção Complementar reforma Maio/2022 Maio/2024 Centro Atenção Psicossocial MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO Art 45 - Lei Complementar 101. de 04/05/2000. Projeto a Iniciar Cronograma de Execução Início Fim 01 = Obras Administração Municipal projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 02 = Obras Ensino Infantil projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 03 = Obras Ensino Fundamental projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 04 = Obras Cultura Evento projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 05 = Obras Esporte Lazer projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 06 = Obras Atenção Básica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 07 = Obras Atenção Clínica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 08 = Obras Atenção Complementar projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 09 = Obras Atenção Farmacêutica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 10 = Obras Atenção Sanitária projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 11 = Obras Atenção Epidemiológica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 12 = Obras Assistência Social projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 13 = Obras Centro Operacional projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 14 = Obras Tráfego Trânsito projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 15 = Obras Avenida Rua projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 16 = Obras Calçada Passeio projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 17 = Obras Jardim Praça projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 se = Obras Iluminação Pública o projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO Art 45 - Lei Complementar 101, de 04/05/2000. 20 = Obras Cemitério Necrotério projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 21 = Obras Saneamento Básico projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 22 = Obras Meio Ambiente projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 23 = Usina Triagem Compostagem projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 24 = Obras Estrada Rodovia projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 25 = Obras Terminal Rodoviário projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 26 = Obras Água Pluvial projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 27 = Obras Canalização Córrego projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025 28 = Obras Ensino Infantil construção Junho/2025 | Dezembro/2026 Nova Creche Milagre 29 = Obras Ensino Infantil construção Junho/2025 | Dezembro/2026 Nova Creche Monte Santo 30 = Obras Jardim Praça reforma Janeiro/2025 | Dezembro/2025 Jardim Velho 31 = Obras Jardim Praça construção Janeiro/2025 | Dezembro/2025 Parque Povo 32 = Obras Cemitério Necrotério reforma / ampliação Março/2025 | Dezembro/2025 Cemitério Velório Milagre 33 = Obras Cemitério Necrotério reforma / ampliação Julho/2025 | Dezembro/2026 Cemitério Velório Monte Santo 34 = Obras Saneamento Básico construção Janeiro/2025 | Dezembro/2025 Chácara Trevo 35 = Obras Estrada Rodovia pavimentação Janeiro/2025 | Dezembro/2026 Estrada Milagre &A = Ohras Faca Paniilar ennetrirãn ulhn/2092R Nozambra/2N9R MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO Art 45 - Lei Complementar 101. de 04/05/2000. 37 = Obras Comércio Indústria Parque Industrial construção Janeiro/2025 Dezembro/2026