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norma nº 2562/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2562 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MONTE SANTO DE MINAS
4820 ASS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3597 - 5:00
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LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO
DE
MONTE SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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RUA CEL. FRANCISCO
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LEI Nº 2562 DE 24 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2025, compreendenco:
I-as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il— as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV— as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à
sonegação;
V-o equilíbrio entre receitas e despesas;
Vi-—os critérios e as formas de limitação de empenho;
VII — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com
recursos orçamentários;
VIll— as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX—a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X-—os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
— a definição de critério para o início de novos projetos;
XIl—a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIll— o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AC METAC E AC DDIADINAREC DA ANMINICTDAÇÃO DÚRIICA MIINICIDAIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento
dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025,
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 - 2025 as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite'à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
5 2º. O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do captt deste artigo.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da
Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do
município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
de:
I- texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa de receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2025, serão
elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINA
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Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo
ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
& 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
& 2º O município subordinar-se-é às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas
alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortizações, juros e demais encargos
da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficerá condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2091 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o
inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pesscal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Il
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL! DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2025, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente
poderá ocorrer quanco destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas
no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos
Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A
EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas
à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários
administrativos, por meio dz revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de
serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Il — aperfeiçoamento cos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior
exatidão;
Ill — aplicação das penalidades fisczis, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
|— atualização da planta genérica ce valores do município;
Il — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pelz utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VIl— revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
X-—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado
se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2025.
8 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
SEÇÃO V
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que imaliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de
2025, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da
receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja
acompanhado das mecidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em
conta as seguintes medidas:
|— para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
Il — para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade ce licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços,
de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 98, e no inciso Il do $ 1º do artigo
31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos
sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida,
as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas
que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO Vil
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação
do resultado dos programas de governo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO == MINAS
820 uso. RU. BANC JUNO DA COSTA, 20: 5100
Xi TANTOS mg.gov.br
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar
o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que
não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento
de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação ce recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser
autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em
seus créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e
subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílic, contribuição e subvenção social será concedida com a estrita observação dos
seguintes aspectos:
|— apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois anos emitida por autoridade local;
Ill — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V-— apresentação de certificado de adimplência fiscal;
Vi— ser entidade sem fins lucrativos;
VII — celebração de convênio definindo a regência co objeto pactuado;
VIII — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo,
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X— não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
8 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
NO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37:
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|—a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
Il = ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e
gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de
serviço.
8 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser ooservado:
|—a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir despesa de investimento,
independente da contraprestação direta de bem e serviço.
8 3º Para a concessão de contribuição ainda deveré ser observado:
I—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou capital, independente da
contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento
de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de
gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou
material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente
cobrir necessidades ce pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos
recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a
Câmara Municipal, fica limitada zo valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara
Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167,
inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil
mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do
Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de
Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância com a Lei 13.019/2014.
S 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em
legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado
de Minas Gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RO | 37965-000 |
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 Ice
mg.gov.br
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$ 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o
município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o
artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária de 2025:
| — das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Hll — do cronograma mensal! de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei
orçamentária de 2025 e seus crécitos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão novos projetos se:
|— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025 e com as normas desta lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma
físico-financeiro;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados cestinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a
contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se
até a data de encaminhamento dz proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o
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SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 ca Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XIII
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentéria, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência
na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações
relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de'outras fontes de
recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2025,
para atender às suas peculiaridades.
8 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação
de recursos de que trata o caput deste artigo.
8 2º As modificações de que treta o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo,
devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da
República.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591
O DA COSTA
1g.gov.br
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$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos ce leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, & 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderé encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024,
a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
|— pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
ll — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI— outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do artigo 45, 0
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, para
fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 58 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a
presente lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas Fiscais;
Hl — Anevn de Rieenc Fieraie
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO + IG DA COSTA, 205 I
ntodeminas.m:
+ -
Hz ANTON
Art. 47. Esta lei entra em vigor na cata de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 24 de maio de 2024. E ,
Carlos Eduardo Donnabella
a
Secretário Municipal de Educação
Aline Maria da Silva Fernandes
Secretária Municipal de Saúde Pública
Elávio Estéves Pereira Júnior
Secretário Municipal de Assistência Social
Secrktário Municipal
tgo paulo Ribeiro
Secretártjó Municipal de Governo
Obras e Serviços Públicos
A82o! 1850
E (a
MZ Tato SS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3597 - 5100
www montesantodeminas.:ng.govbr administracao Omontesantodeminas.mg.gov.br
ANEXOS
Do'0
Do'o
00'0
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poo'o
poo'o
Doo'0
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86 OLL
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30'Z98'es6'9]
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0'000'082'L
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o'00s'996'9b
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O'000'952's6
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O'seg00s'66
D'o0s'89/'001
2'005"2€2"pOl
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ph:zr:so se * pZOZ/bo/ZL :OBSSIWI 'jeJag sedueu!j aq jediotuniy BURJ9JDOS :jongsuodsoy epepiun 'seollgd sedueul4 op oBdPIJsIUIUpy ap BUI9ISIS :ILN
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BUUI| ep oxi2gy - (SddH WIS) IuluoN opeyn
3L9'7- B6'6cOBSEZL) po'gsr6es'BL) |rec'ca- SS0Zp'ELZZ1) |ao'osy'eec'eL)
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Doo'o poo'o Do'o po'o poo'o Doo po'o
DIST- poo'o Eovez soe) |o'ooosozz) assa: es 'zeg'zo e) — |ao'000'00L'z)
Dis hoo'o E9'p6/:450'2) 0'000'S02'2) — |agg't- ts 'z6g'ezoz) |ao'ooo'aoL'z)
poo'o 0'0 oo po'o poo'o po'o po'o
poo'o oo oo po'o 200'0 po'o po'o
poo'o o'o oo po'o poo'o po'o po'o
Doo'o oo oo po'o poo'o Do'o po'o
poo'o poo'o Voo) po'o poo'o po'o Do'o
Bes'g Doo'o |9'GOE"L56'9 o'000'ggp'z ERR s'st6 seg "0000044
eres oo Geceepzi Jrooooerpp — |rgitg bespuprip — |oogooos'zh
Roses oo ooireLez» |rooonsesb — |e'es Sis moezp — |oogooag eh
-PL'SOL 00 ossegape Jooonozros — |ez'sor e'ovsres — |oooooor'sa
pep'pit poo'o eosgocato Joooosrres |s'ett e'sss'tigos — Jo'ooo'aos'es
ITOLL poo'o '60/060'€6 '000'057'66 |i/'SiL 2'2vs 09/16 — Jo'ooo'ooo'se
Lob 't poo'o [S'Ze8 92" | [0'005'207' Lop't Ves/oL LL '000'05/"L
791'z poo'o EXTRA dA o'00s"zee'z Lb/'z Vegoeztz lo fo tara
Lop's6 hoo'o zeze, oooone ta — |ao'sa ortapope'ss — lo'aooooo'gz
Decal poo'o ozzocoro — jrooooosoL art poo'o o'seoiassia ago 'gog'oL
psp'oLt poo'o pLlseres Jooostarvo — |ize'6ol poo'o Voogzzrze — Jo'ooooszos
poe't tt poo'o iooeoses loooozese izettt poo'o e'cas'cnc'se 'o00'00b'L6
Poco poo'o '60/'060'c6 "00005766 |itu'gty 200'0 2 2he'09/16 '000'000'56
(190) epinbr epepiosuog ep
(00) epepiosuoo vala ep
(Sady aja:
SOAISSBd SEUPJOUOI SagóBUBA 8 SOBIpoUa 'sc
(se
OJ89X3) SOANV SeZIaUOW SagóruBA O soBJeaua “sc
CAL= 1) +
= (IA) Buu ep euoy - (Sadi NOD) ouBwuud open
(1
=(A) euur ep eutoy - (Sady 38) ouguuA opegn'
(Al) (Sddy SILNOS WOD) seugwtd sesad!
(Sddy SILNOS OD) Bjo esad!
(111) (Sad SILNOS WOOD) seuguua sejta:
(Sdda SILNOA NOD) [elo eus:
SeNPluA Sesadsag ap ieded é sojsay ap ojuawelt
Ieydeg ap seupwua sesadse
Sejuesog sesedsag seynç
siBIOS SObJBIUI O |pOSSOc
Sejus!JoZ SeUPUIA Sesodse
(11) (Sddã SILNOS OLI9XA) seguia sesad!
(Sddã SILNOS 0139X3) IejoL esed:
Ieydeg ap seuguua sejas
SOJUBIJ09 SEUPUILIA SPJlS09Y SIBUISC
Sejus109 SEIOUBIS|sUBI |
UOLSIA SP segáIngujuos a sexe | 'sojsoduu|
Sejus!OZ SEURWLIA Sejlode
(1) (Sady SILNOS O139Xa) seupunia sejas
(Sady SILNOS 0139X3) [mo ejta:
00L X 00L X
(gld/9) | aquegsuos | equouos | (19H/8) ejuejsuog | ejuauog
did % JOJ2A JOJeA 194 %
Oyôvoldldadsa
Gcoc
SIVANV SVLIIN
SIVOSIA SVLIIN IA OXINV
SVIHVLNIINVÍÃO SIZIALIHIA IG 137
DIA - SVNIIA JA OLNVS 3LNOIA JA OidiDINNIA
(ob Sob UE JH) | OApISUOLUSA - 4
Gc0c
SIVNNY SVLIIN
SIVISII SVLIIN JA OXINV
SVIHVINIINVÔÃO SIZIALINIA 3G 137
DIA - SVNII JA OLNVS ILNOIN AG OididiNNIA
%S = BIoUgÂUNUOS ap ealasal ep [Enjuaa
(peocroduew) 660 = 2496 je
0G = sejsluolsuad a sopejuaso
DFL = sougibe)
SO = Selejajny soJlayjasu
LEE = sopejeauos sobu
ES = soajaja soby
TE = SOpeuoIssimoS sofu
40 = Slediajunul sougjala
LO = soanyjod saqua
(osua2 own) Zzoz = ogdeuuojui ep o
IqAob abigrsapepis ava = ode uMojuI ap aj
069'0Z = oidjaunu op sajueugeuy ap ojau
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º , Inciso |) R$ 1,00
% PIB % RC
dE
10.674.768,27 13,277
10.059.805,34 12,846
Metas Metas
ESPECIFICAÇÃO Previstasem | y PIB | %RCL | Realizadas em
2023
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RP?S)
Receitas Primárias (COM FONTES
RPPS) (II)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (1-11)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (= IV)
Divida Pólica Consolidada (DC) 2.410.949,03
Divida Consolidada Liquida (DCL) (17.668.807,03)|
(2.447.794,51)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2023
ESPECIFICAÇÃO
Ê VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2023 do
valor efetivo (realizado) do PIB Estadua! para 2023 [o 900
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pálicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às
90.668.406,10
89.643.866,25
10.268.406,10
10.349.566,25
12,772
13,052
0,00
0,00
0,00
0,00
(289.760,91)
(289.760,91)
0,00
(20.116.601,54)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Tendo em vista que o Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
visa dar cumprimento ao $ 2º, inciso |, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo uma
comparação entre as metas fixadas = o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao da edição da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, registra-se que:
O encerramento do exercício financeiro de 2023 evidenciou a evolução da prática adotada pela administração
pública, com relação ao planejamento e ao acompanhamento da execução orçamentária, através da
metodologia instituída pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de garantir o equilíbrio, a transparência e o
controle das contas públicas, demonstrando que a condução do negócio público está pautada na gestão fiscal
responsável.
A estimativa da receita foi prevista de forma condizente com a realidade econômica resultando um montante
de R$ 80.400.000 00 sendo que o valor arrecadado foi R$ 91.074.768 27.
A fixação da despesa foi projetada de forma a atender todas as despesas obrigatórias, incluindo as
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
discricionárias essenciais e circunstanciais, resultando um montante consolidado de R$ 80.400.000,00 (R$
78.000.000,00 / Prefeitura e R$ 2.400.000,00 / Câmara), sendo que o valor executado foi de R$ 88.801.469,90
(Prefeitura) e R$ 1.866.637,20 (Câmara), totalizando R$ 90.668.406,10.
No processo da execução orçamentária do exercício de 2025, a receita e a despesa comportaram-se acima
das previsões, mantendo o equilíbrio financeiro no exercício, não sendo necessária a adoção de medidas de
limitação de empenhos, somente a ctimização dos recursos disponíveis nas fontes de recursos / subfontes de
arrecadação específicas.
O resultado primário dernonstrou se as gastos orçamantários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se
as receitas não financeiras (receitas orçamentárias, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as
operações de créditos, as amortizações de empréstimos, as alignações de ativos e as receitas de
privatizações) foram capazes de suportar as despesas não financeiras (despesas orçamentárias, deduzidos
os juros e a amortizações de dívidas, as despesas com concessões de empréstimos e as despesas com
aquisições de títulos de capital já intagralizados), onde a tendência é ser positivo e decrescente anualmente.
O resultado nominal dernonstrou o comportamento da dívida consolidada líquida atual em relação ao exercício
anterior, analisando a variação da dívida fiscal líquida em dois períodos distintos, sendo positivo quando a
dívida tiver aumentado no período e negativo quando a dívida tiver sido reduzida.
+—
(go'952'6ze's!) (go'gsrees'e1) [174 | (go'oszsec'er) |2e'oi- | (goeseigoei) [ego | (cozosgoozi) |(es'esszzogi) (194) epinbr epepiosuog ept
00'000'0SZ"L 0o'o00'084'4 LO'gt- | 00'000"LpZ'L go'st- | o0'00g'8bo'z ES'pL- | cO'GbGOLh'T cr'o6/ 08 (90) epepiosuoo eo!ina epy
CAL D+ (A) = (14) eu
(oo'os2's LET) (o0'000's0Z'2) er'yp | (00'000'00L'2) |s9'p, | (00'00p'95p'1) 95'0g2-| (00'009'086) 00'00€'L99 Bp euoy - (Sdda NO) ouguuA opeyns
(1-1) = (A) eu
(oo'osz'sLg'c) (00'000'502'2) er'pb |(00'000'00L'2) |s9'pl | (00'00p'9sp'1) 9g'0s2-| (00'009'086) 00'00€'L99 ep Buy - (Sddy WaS) ougud opegns
(
00'0 oo'o ooo |oo'o ooo |o0'0 ooo | 000 00'0 (Sddk SILNOA NOD) seuguua sesads
o0'0 00'0 ooo |oo'o ooo [ooo ooo | oo'0 00'0 (Sddt SILNOA WOD) Iejo1 eseds
00'0 00'0 oo'0 |00'0 ooo |oo'o ooo |o0'0 00'0 (111) (Sddy SILNOS WOD) seuguya sejteo:
00'0 00'0 000 juca ooo [ooo ooo [000 co'o (Sddê SILNOA WOD) Iejo 1 eu
(11 (Sa
00'09/'eg0'coL 00'000'92'86 eso |oooooooses |eo- |ooospezzze |oL'el | 00'00g'p6z'6z 00'007'880'29 SILNOA 0139Xa) seguia sessds:
00'005'2€/'bOL 00'000'051'66 se» |oo'00oooo'se |eez- [0000000588 |6g'zL | 00'000'00408 00'000'002'89 (Sddk SILNOA O139Xa) Ielo1 eseds:
00'005'89/'00L 00'000'026'56 ess |ooooooobte |eez- |oo'osozLE'9g t9'gL | 00'00/'ELE'82 00'000'0b2'29 (Sady SILNO4 OLI9X3) seupunA sejas:
00'005"2€1"p0L 00'000'051'66 se [0000000056 |eg'z- |oo'0000osee |eg'zL | oo'000:00h08 00'000'002'89 (Sddy SILNOA O139Xa) IejoL ejtoo:
gzoz gzoz % bzoz % ezoz FAMA
pote Oyôvolaloadsa
SILNIHHOO SOdANA V SINHOTVA
00 TSA ITOSPUT "oZ So VE TIN E OANBISUOUSO -
Gcoz
SIHORIILNV SOIDIDUIXI SFUL SON SVAVXIA SV INOD SVAVAVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVLIIN
SIVOSIA SVLIIN IA OXINV
SVIHVLNIIANVÕÃO SIZISLINIA 3Q 137
OIN - SYNIIA JA OLNVS ILNOIN JA OidiDINNIA
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS .
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AME - Demonstrativo 3 (LRF, art4º , 8 2º, Inciso |) R$ LOC
S VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2026 2007 =
2022 2023 % 2024 2025
93.090.709,55 1,45 94.303.140,42 1,30
89.563.061,61 1,45 90.729.547,73 1,30
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 73.948.714,40 83.423.040,00 | 27,79 88.500.000,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 73.449.940,08 81.258.295,12 | 24,84 86.317.050,00
(1
91.760.842,27
88.283.589,30
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 73.948.714,40 83.423.040,00 | 27,22 88.500.000,00 91.760.842,27 93.090.709,55 1,45 94.303.140,42 1,30
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 72.743.740,70 82.275.765,68 | 27,87 87.773.450,00 90.311.986,86 91.620.856,24 1,45 92.814.143,47 1,30
RPPS) (Il)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 706.199,38 (1.017.470,56) |-286,65 (1.456.400,00) (2.028.397,57) (2.057.794,63) 1,45 (2.084.595,74) 1,30
Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 706.199,38 (1.017.470,56) |-286,65| (1.456.400,00)
Linha (VI) = (V) +
Divida Púlica Consolidada (DC) 3.058.560,49 2.501.600,71 | -18,21 2.048.500,00
Divida Consolidada Liquida (DCL) (17.373.126,61) (18.333.154,17) | 20,15] (18.031.256,06)
(2.028.397,57) (2.057.794,63) 1,45 (2.084.595,74) 1,30
1.681.638,17
(17.713.470,55)
1.381.195,49] -17,87 1.125.470,11 | -18,52
(17.358.039,99) | -2,01] (16.953.862,08) | -2,33
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
[ ÍNDICES DE INFLAÇÃO
| 2022 2023 2024* 2025* 2026 2027
| 5,79 4,50 3,76 3,53 3,50 3,65
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Adi tração de Finanças Phlicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às 05:43:27
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % %
Patrimônio/Capital 0,00 0,000 0,00 p 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 R 0,00 0,000
Resultado Acumulado 91.808.066,66 100,000 83.201.371,61 72.320.644,00 100,000
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , à
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AME - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º. 42º, inciso Ii) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras 0.00
Amortização de Divida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0.00
Regime Próprio de Previdência de Servidores X 0,00
SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
DO FINANCEIR: (la - 1d) + EHHh) | (h)=((Ib- Ie) + HH (D=((e-119)
VALOR (II) 296,59 2.624,17
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pálicas, Unidade Responsável: Departamento Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às 05:
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
-) Transferências ao FUNDEE 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 100.000,00
Margem Bruta (Il) = (1) + (11) | 1.100.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 1.000.000,00
1.000.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado)
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pblico-Privada)
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pblicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , à:
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MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2025
LRF, art. 4º 8 2º, Inciso II R$ 1,00
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO % =
DESPESAS CORRENTES 69.317.294,3 83.439,882,9 81.716.950,0 87.000.000,0 91.350,000,0] 95.917.500,0
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 36.351.033,4 42.332.720,2 42.882.500,0 1,3€ 43.800.000,0 45.990,000,0 48.289.500,0 so
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 633.865,1. 613.869,7 600.000,0 -2,26 600.000,0º 630.000,01 661.500,0 50
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 32.332.395,7 40.493.292,9 38.234.450,0 -5,58 42.600.000,0 44.730.000,0 46.966.500,0 50
DESPESAS DF CAPITAL 13.018.379,9 7.228.523 1 6.457.500,0 -10,67 7.500.000,0 7.875.000,0 8.268.750,0 50
INVESTIMENTOS 12.815.628,3 6.817.853,0 6.056.500,0 11417 7.100.000,0 7.455.000,0 7.827.750,0 so
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 202.751,6 410.670,1. 401,000,0 -2,35 400.000,01 420.000,01 441.000,0 50
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 325,550,0 0,00 500,000,0 525.000,01 551.250,0 50
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TOTAL DA DESPESA 82,335.674,2 90.668.406,1 88.500.000,0 -2,39 95.000.000,0 99.750.000,0 104.737.500,0 50
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às 05:47:42
Memória de Cálculo das Despesas
A gestão orçamentária constitui-se como peça fundamental no desenvolvimento econômico e social, e nesta perspectiva, a alocação eficiente dos recursos determina a
estabilidade econômica e a distribuição equitativa dos recursos sociais, ou seja, alocar recursos de forma eficiente significa condicionar as despesas à capacidade de
atrecadação das receitas e a real capacidade de pagamentos do setor público.
Seguindo os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o equilíbrio das contas e a obseivação dos limites para gastos e endividamentos, buscamos associar às
normas legais na instituição das despesas, primando em reunir condições para a execução dos programas governamentais voltados às prioridades do município, inclusive com
vistas a possibilidade de aumento na oferta de serviços públicos.
Neste aspecto, a postura na determinação das despesas, visou o cumprimento dos programas e das metas de governo, obseivando às legislações vigentes, a obtenção de
informações adequadas, a promoção da eficiência operacional, a estimulação da obediência e do respeito à política pública e zelando também pela gestão otimizada do
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Do's o'osToLL Do's 10'000'90L 19'000'00L Doo o'ooo'00t Do'o Do'o (14) SNa8 2a Oy5VNaNV 3a SvLIIo
Do's O'serezet 00's o'oog'zLe'L o'ogo'osz'k uvas o'ooo'ost s'oco'sep'6 LpSe'Lor'L (al) TV LIdVO 3a SvLIID
D0's o'geg'009'66 00'9 o'oos'zaL'be o'oog'osz'06 so! o'oso'L97's8 P'esL'9Bo'6L L'9s0'porTL (1-1) = (11) SILNINHOO SIVOSIA SVLIZO
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Do's D'sLe'ege'cos Do's O'00s'LEb'86 0'000'09/'6 oe'g o'ooorose"as 9LeV6LS Le S'eze Lapa () SILNIHHHOO SVLIIO
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SVIHYLNIINVÕÃO SIZIALIHIA IA 137
ODIN - SVNIIN 34 OLNVS SLNOIX IG OidiDINNIA
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SVIIVINIINVÔÃO SIZIALINIA IA 137
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SVIHYLNIINVÔÕÃO SIZIALINIA IG 137
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ONITYO JA VRIQINAIN I ORI VINRIA OAVLTINSIA - IX OALLVELSNONIA
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVINIINVÔNO SIZIALINIA AQ 137
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SVIHYINIIANVÔÕÃO SIZIALIHIA JA 137
DiN - SYNiihi 34 OLNVS ILNOIN JG OididINNIA
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
2025
Art, 4º, 82º, inciso Il da LRF (R$)
ESPECIFICAÇÃO 2023 2025 2026 2027
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 3.021,034,2 2.820,790,4 2.410.949,0 2.048.500,0 1.741.000,0 1.480.000,0 1.250.000,€
Divida Mobiliária 0,0c 0,0C 0,0 0,0C 0,0 0,0c 0x
Outras Dividas 3.021.034,22 2.820.790,4 2.410.949,0 2.048.500,0 1.741.000,0 1.480.000,0 1.250.000,€
DEDUÇÕES (1) 20.188.609,1 18.843.343,9 20079.756,0 20.079.756,0 20.079.756,0 20 079.756,0 20,079.756
Ativo Disponivel 22.216.930,6 21.441.736,3 22.521.559,8 22.521.559,8 22.521.559,8 22.521.559,8 22.521.559,€
Haveres Financeiros 5.990,7: 5.990,7. 5.990, 5.990, 5.990,7; 5.990,74 5.990,7
(-) Restos a Pagar 2.034.252,1 2.604.383,1 2.447.794,5 2.447.794,5 2.447.794,5 2.447.794,5 2.447.794,
Dívida Corisolidada Líquida Do srimono | 16.022.553,5 -17.068.807,0 -18.031.256,0 -18.238.756,0 -18.599,756,0 -18.829.756,€
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Finanças Geral, Emissão: 12/04/2024 , às 05:51:32
Montante da Dívida e Memória de Cálculo
Para o cálculo da divida consolidada foi considerado o montante apurado:
* das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude da realização de operação de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que
embora com prazo inferior a doze meses tenha constado corno receita no orçamento,
* do parcelamento de precatórios judiciais,
* de outras dívidas já contraídas.
(para o cálculo da dívida consolidada líquida são deduzidas as disponibilidades de caixa e bancos, 0s demais haveres financeiros e as
idas intragovernamentais).
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SVINYLNINVÔÃO SIZIHLINIA IA 137
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% AVdIDINNA OLIIAIAA OIA|SANS OVÔNILONVI tor
* OavNaIdSI OMVIINSIA a3avaINn OyÍIOsIa py
OV “adIOINNIN OV OLNINIONILV Wa “VONENA OVÔNNA VA OHNIdINISIA 0d SFAVELV “IVAIDINNIN OALLNDIXI 0d OVÍVZINVNIA V à OVÔVLNINITAIAI V HVNOIDHO ORA :!OALLIM
TVdIDINNIA OALLNDIXI OYÍVZINVNIO OVÔVININITAII = LOPO cemeabo
SVNIIN 3a OLNVS 3LNOI 3Q'NNW'JIdA :210)s09 opep!
coz
TVdIDINNIA OYÔVALSININAY VA SIAVARHORIA A SVLIW SVA OALLVILSNONIA
SVLIIN JA SOXINV
SVIHVINIINVÔNO SIZIALINIA JA 137
SIN - SYNIN JA OLNVS FLNOIN SA OldJOINNIA
epezijeo) opepiane] TVHIO OLNIAI IAVAIAILSIA OVONILNNVIA| EPI
epezijeo) opepiagel CINLIANA) ONSTINL IVAISINNIA OANNI IAVATALLV OVÔNILNNVIA[2P]
BpBZIj2S) opepiane VIH LSNANI OVÓOWO Ed VANVHDO Hd OVONILANVIA] LP!
epezijea) apepiaie] ONHIAOO VIHVILIHOAIS IAVAIALLV OVÔNILNNVIA|OP!
PpeZIea! opepiane ONHIAOO VIIVLIHOAS VOSSA OVONILNNVIA6E!
EpEzical opepiage ONHIAOS OTIVIIHOAS OlajSANS OVÔNILNNVA|8E]
SYNIW Jd OLNVS ILNOIN 3a SOdIASAS Jd
% a YISYNDIJO NOV TVIHLSNANI TVIDHINOO OVÔVIDOSSV OVÍINIINLNOO| 22
Svalaadvo SVHNVINOI SVa)
Yo OPUSPUNL OLINIHNO OA SOIAIDINNIA SOA OVÍVIDOSSV OVÍINIIALNOO]| GE
ga VA OHNIAVO OQ SODINV SOG OVÓVIDOSSV OVIINAISLNOO] SE
ováldiosIa
epezgsJuoo |proadsa ogóeiado|
Bpezjeiuos |proadsa ogópiado)
Bpezysiouoo jeiradsa ogdelsdo|
OdvaaIdSI OAVIINSIA
aavalNn
“VIONILAdINOD VNS SOS VSHIAIA JAVAIAILV NI OVÔNIAXA VA A OVÍVNICHOOD VOA SIAVELV “TVHIS ONHIAOD 0 OVÍVZINVNIA V 3 OVÔVININITAII V HVNOIDHOdONA :OALLAF
WHO ONHIAOO OVÔVZINVNIA OVÔVINIINITIAINI - 9070 :euieab:
SVNIIN JA OLNVYS 3LNOIN JQ'NNIN' SINA :BIOJS09 opep
BpeZjaJouoo jejsadso ogSeIado)| VISINOISNId OAILVNI 1VOSSAA OVIVAINNWINT 60
BPpeZjaJoUOD [eldadsa opdeJado| ONIIIHIL VIDIANF VÔNILNAIS OVOVLINO| BO
Bpezjalouoo jelsadsa ogdesado “VOSSAd TVIDIANF VÔNILNAIS OVOVLINO| ZO(
epezijelouos jeioadsa ogdeiado daISVd OVIINARILNOOD OLNINVOVA OVÓOONO a) 90
Bpezjelouoo jelosdso ogdelado| OVÓINLILSIA OYOVZINIONI OLNINIDAVSSIN OVONIIXI] SOU
Bpezjolouos jejsadsa ogspIado| OSNVONI OLNINVIIIAVA VATAJO OVIVZILHOWV] POL
OdVaaIdSI OAVIINSIA oyóluosaa py
30vaINn
Wa VITINSIN OYN “ONHIAOD 0d OVÍV OINOD INHINLNOO OYN IND VSIdSAA VA OLNINVOVA 0 SIAVELV “TIVIDIdSI OOHVONA 0d TVOIT OVôVAINDM V HVNOIDHOdONA :OALLAM
WWIDAdSA OOMVINI TVOIT OVÂVAINDM - Soro :eueib:
SVNIIN Jd OLNVS 3LNOIN 3Q'NNIN'dIdd Liojsoo opep
% SVÔNVNIS VRIVIIHOIS JAVAIALLV OV!
! Yo SVÔNVNII VRIVIIHÕAIS VOSSA OV
| epezijeo! opepiae % SVÔNVNIS ORVIIHOIS OlajSaNS OV
“OdvaadSa OdVIINSAN aavaINn “Ovólgosaa
VIONFLIdINOD VNS SOS VSHIAIA JAVOIALLY WI OVÔNIAXA VA 3 OVÍVNICHOOD VA SIAVELV “IVEIO VÔNVNIS VA OVÔVZINVNIA V 3 OVÍVININITAIAI V HVNOIDHOdONA ;OALLIF
VEIO SVÔNVNIS OVÔVZINVNIA OV5VININITAINI - POVO :eueab:
SVNIIN Ja OLNVS JLNOIN IQ'NNIN'dIdd :e10/S09 opep
Gcoc
VdIDINNIN OVÍVALSININAV VA SIAVAHOIH 3 SV.LIIN SVA OALVILSNONAA
SV.LAIN JA SOXINV
SVIIVINIIAVÔO SIZIALINIA JA 137
OW - SYNEM SA OLNYS JLNOW JO OldiIINNIA
Bpezieol opep! %
BpeZIjEoJ opepiage %
Bpezipelouoo jeoadsa opselado| %
Bpezielouoo jejsadsa opSeIado| %
(IN) OSOAI IV AISINNIA OUNNA SOVATALLV OVÔNILONVIA|ZL
TN) OSOAI NV AIDINNIA OINNA IAVAIALLY OVONILNNVIA] ZL
IN) OSOAI VIONFLSISSV ISOUIA ISSV IA] SE!
OAVININIA/DOSSV) OSOAI VIDNILSISSV ISONIN ISSVAIA] 0!
BPpeZISJIUOD |pIDIdSA OpSBJAdO! %
(OQVININIADOSSY) OSOGI VIDNILSISSV ISONIA ISSVAIA[07
OdvdaIdsa odviINSaA JOVAINN
oyáldosaa Dy
"OSOGi OV VIONFLSISSV V VALLVIIE 'VSHIAIA IAVGIALLV hã OVÔNIIXI VA 3 OVÔVNIQHOOD VG SIAVELV “TVIDOS OVÍVZINVNIG V 3 OVôVININITdI V EVNOILIHOdO Rd :OALLIT
epezipo) apepianel
epezijpal apep! %
OSOAI VIDNILSISSV OVÔVZINVNIA OVôVINIINITAINI - 2080 :ereab
SVNIIN Jd OLNVS ILNOW IC'NNIN' SINA :e1ojsog opep
OCVINONIADOSSYV)
VIONFLSISSV VIHVLINOIS JAVAIALLV OVÔNILNNVIA| SO
OAVINOININDOSSV.
VIONILSISSV VINVLIHOIS IOVOIALLV OVÔNILNNVIN|SO
epezieal apep! %
(00SSV) VIONILSISSV Viv IIHDAIS VOSSAS OVÔNILNNVIA| PO
%
(005SV) VIDNILSISSV VIIVIIHOIS VOSSA OVÍNILONVIA| PO
a
%
OqvaaIdsa OaviInSas aavaINn
(905SV) VIDNIISISSV ORI IIHOAS OldisaNS OVONILANVIAEO
J0SSV) VIONILSISSV OlIY LIHOAIS OIAISANS OVÔNILANVIA| CO
ovôldosaa py
“VIONILIdINOO VNS BOS VSHIAIA 3AVAIALLV Na OyôNIaIXA VA 3 OVÍVNICHOOD VA SIAVHLV “IVIDOS VIONILSISSV VA OVÍVZINVNIA V 3 OVÍVININITANI V HVNOIDHOdO NA :OALLAL
Gcoc
VIDOS VIONILSISSV OVÍVZINVNIA OVôVINIWITdII- LOgO :eueib
SVNIIN Ja OLNVS 3LNOW JQ'NNIN'JIdid :210/s09 opep
TVdIDINNIN OVÔVELSININAY VA SIAVAHORId 3 SV.LIIN SVA OALLVILSNONIA
SVLIIN JA SOXINV
SVIHVINIINVÔNO SIZIALINIA JA 137
DINA - SYNIIN JA OLNVS JLNOIN 30 OldiDINNIN
epezies! spepiane
epezieas apepiane
VIONIISI1OAV VIONVANI IV AIDINNIA OONNA 3AVAIALLV OVÔNILNNVIA] SLI
(Id) 31NI9SIN10AV VONVIHO VIONILSISSV OSONIN ISSVdaNfezt
Vid) JLNIISITOAV VONVIHO VIONILSISSV OSONIN ASSVdda| ecl
“(O GVANONIADOSSV)
31N39SI10AV VÔNVISO VIONILSISSV ISONN ISSvdaa) LZL
(OdVININIADOSSV)
epeziees spepiage
Bpezijejouoo jeloadsa opdeiado|
Bpezialouos jeisadsa ogdelado|
Yo
Ho
epezyasuos |pioodsa ogôpiado| %
epezyesLuos |pioodsa ogãpiado| % | 3LNI9SINOAV VÔNVIHO VIONFLSISSV ISONIN ISSVdaI] Le(
OdvdadSa OdVININSIA 3aVaINn | ovôidosaa Dy
OV VIONILISSV V VALLVIIU 'VSHIAIA JAVAIALLV INI OVÔNIIXA VA 3 OVÍVNIGHOOD VA SIAVELV “IVIDOS OVDVZINVNIA V 3 OVÔVINIINITAINI V HVNOIDHOdONA ;OANLAF
TINTANFOLNVANI VIDNILSISSV OVÍVZINVNIA OV5VINSINITAINI - CO8O seua
SVNIN 3G OLNVS 3.LNOW JQ'NNIN' AIH 2103509 opep!
ETÁUIA
TVdIDINNIA OVÔVELSININAYV VA SIAVARONIA 3 SV.LIIN SVA OALLVHLSNONIA
SVLIIN JA SOXINV
SVIHYLNIINVÔNO SIZIALINIA 3Q 137
OM = SYNIN GA OLNVS JLNOIM SG Old INDIA
epeZgaJoUoo |proadsa ogãpJado) % VIONgIDIHAA VOSSAd VIODNILSISSV ISOUIN ISSV dA] PEC
OdvdadSa OdVIINSIAS aJavaINn | Oyôluosaa py
“BLNIIDHAA OV VIDNILISSV V VALLVIAU “VSHIAIA AAVAIALLV NI OVÔNIAXA VA 3 OVÍVNICHOOD VA SIAVHLV “TVIDOS OVÔVZINVNIA V 3 OVÍVINIINITANI V HVNOIDHOdOHA :OALLAIN
JUNIIDIIA VIONILSISSV OVÔVZINVNIO OVSVLNIINITAIAI - SOgO :euieabr
SVNIIN Jd OLNVS JLNOIN IQ'NNN'SIdd :e10jseg opep)
| Bpezijea) opepiage| %
epezijeaJ 9pepiane] %
% OVINN) SVNSCOI VIDNIISISSV OHTISNOD OV
% (OVINN) JAdADI VIDNILSISSV OHTISNOD OV
00SSV) VIVLINNNOO VIONILSISSV IVOSSAd OV!
(OQVISI) ONIENIN OSId JAVOIALV OY:
(OQVISAI) OHIANIA OSId IAVAIALLV OV:
TOVINN) 85d VINVIDONA IAVAIALLV OV
OVINN) Sd VIVIDO JAVAIALLV OV!
% (OVINN) OWISA VINVHDO Hd IAVAIALV OY:
% (OVINN) WAS VINVESDORA IAVAIALV OV:
(OVINN) SVNSASI VINVIDO AA IAVOTALLV OV
OVINM) STJD] VIVIDO JAVOIALLV OY:
% OVINN) 948 VINVHDON IAVAIALV OV:
% OVINN) 9d8 VINVHDONA IAVOIALLV OV:
% “(OVINN) SVINDYV VIVIDO NA JAVAIALLV OY:
% (OVINN) SVINDV VIVIDO A IAVAIALLV OV
% OVINN) SVNSIV VAVEDO A JAVAIALLV OV
| j ST APepiano % OVINN) SVNSIV VAVESONA JOVAIAILV OVÔNILONVIA|Z0!
a] 9pepIane) % (30SSV) VIIVILINNNOS VIDNILSISSV IAVATALV OVÔNILNNVIA[90!
Bpeziea) opepiane] % (00SSV) VISYILINNNOD VIDNFLSISSV 3QVAIALLV OVÔNILNNVIN|90
epezjeiouoo jeppodso ogdeIado % (OQVINONIA/DOSSV) VIIVLINNINOO VIONIISISSV OSONIN ISSVdaa|ca(
Bepeziolouos jepodsa pelado % (OdVININIADOSSV) VIRIVIINNNOD VIONILSISSV ISONW ISSVdaaZat
odvaaIdSsa OdVIiNINSaIS JavaINn | oyôniosaIa oy
“VIIYLINNINOO VIONILSISSV V VALLVIIU VSHIAIA JAVOIALLV NI OVÔNIAXA VA 3 OVÍVNIGUOOD VA SIAVELY “IVIDOS OVÍVZINVNIA V 3 OVÔVINTINIIINI V HVNOIDHOdOd :OALLIF
VISYLINNINOO VIDNILSISSV OV5VZINVNIO OVÔVININITANI- vOgo :emeab:
SVNIIN Ja OLNVS 3LNOIN 3JC'NNIN'SIdd :BIOJS99 opep
coz
AV dISINNIA OVÔÍVELSININAV VA SIAVARIORIA A SVLIIN SVA OALLVHLSNONIA
SvLaIIN Ja SOXINV
SVINYINIIANVÕÃO SIZIALINIA IA 137
DN - SYNIA SA OLNVYS FLNOIW Sa OldiDINNIA
Bpezijpo) Spepiage % (Sdv OQVISI) IVONa JANVS JQVOIALV OVÔNILANVA|IS
BpezijpaJ opepianel % (sdv OVINN) Ivana JANVS IAVAIALLV OVÔNILNNVIN 08
Bpezipa) pepiage % (Sdv Oqvisa OVINN) VOINA JANVS TVOSSId OVÔNILNNVI] 62
epezijeol opepianel
Bpezijea opepiage
OdvdadSa OAVIINSIA
(sanvs)ivona JANVS JAVOIALLV OVÔNILNNVIN] 82
(Sanvs) Ivong Janvs Tvossad OVÔNILANVIA|ZZ
OyóldosIa Dy
OVÔNILV V VALLVIAS 'VSHIAIO JAVAIALLV Wa OyôNIaxa va 3 OVôVNIGHOOD VA SIAVELV 'VONENd JANVS VA OVÍVZINVNIA V 3 OVÍVINIINITAII V HVNOIDHOdORA :OALLI(
VOIDQIOLNOCO OVÔNILV OV5VZINVNIA OV5VINIWITANI- POOL :pueib
SVNIW 3 OLNVS 3LNOW JC'NNIN'dadd :e10jso9 epep
JavaINn
epezijes: apepiane % (Sdv OqVISI) VAJAVA JaNVS JAVAIALV OVÔNILANVIAOZ
Bpezijeo! opepiane % SdV OVINN) VITIAVA JANVS IAVOIALLV OVÔNILNNVIN|SZ
Bpezijeol opepiage
epezijeal opepiage
Bpezijpol opepiane
opejnoaxo ojolord
OdvdaIdSsI OAVIINSIA
SdV OQVISA OVINN) VITNVA 3ANVS TVOSSId OVÍNILONVIAPZ
(Sanvs) VIVA JanvS JOVOIALV OVÔNILANVIA|EZ
Sanvoi viuva JanvS VOSSA OVÍNILANVIA|ZZ
(Sdv OaVISa OVINN JaNVS) VIlsva OVÔÍNAILV OV5V IVISNIa VEBO|Z0
Oyôldosaa py
aavalNn
OVÔNILV V VALVTAS “VSHIAIA JAVOIALLV Na OVôNIAIXA VA 3 OVÍVNIGHOOD VA SIAVELV VON ENA JANVS VA OVÍVZINVNIA Va OV5VININITAII V HVNOIDHOdONA :OALLAI
VALLITO9 OVÔNILV OV5VZINVNIA OVÔVINIWITAII - €00L :eueib
SVNIIN Jd OLNVS ILNOIN SQ'NNIN'JIHA iBiOJso9 epep
SdV OQVISI OVINM) OIBY LINNINOO ILNIDY VOSSA OVÔNILNNVIAÍLZ!
GanvST ORMVIINANOS JINI9V VOSSA OVÍNILANVIN OZ
JavaINn ováiuosaa Dy
OVÔNILV V VALLVTIIS 'VSUIAIA JAVAIALV NI OyôNDaXa VA 3 OVÍVNICHOOD VA SIAVALV 'VONENd JANVS VA OVÍVZINVNIA V 3 OVÍVININITAII V HVNOIDHOdO A :OALLAF
HVITIDINOA OYÔNILV OVÔVZINVNIO OVÔVINIINITAII- 200, :emeib
SVNII Ja OLNVS JLNOI IC'NNIN'JIHA iBojsog opep
epezieol apepianel
epezipal apepianel
Odvdadsa OdVIINSIA
EPBZIES] SPepiane] % (OQVISI) JONVS ONMASNOS JOVOIALLV OVÔNILANVANSO
BpE: % (SNINAS) JANVS VIIVISHSIS JAVAIALV OVÔNILANVIA[ 89
BpE: % OQV ISA OVINN JANVS) JANVS VIAVISESIS IAVAIALV OVONILONVIA| 29
epe: %o (anv5)SanVS VRVISNOAS IVOSSIA OVÔNILANVIA| 59
epez % (Sanvs) 3anvs ORVIINOAS Olajsans OVÍNILANVA| 59
[ OdVIIdSI OdVIINSIA 3avaINn | OvÍIIIsaIa py
“VIONFLIdINOD VNS SOS VSHIAIA JAVAIALLV NI OVÔNIaIXA VA 3 OVôVNIGUOOD VA SFAVELY 'VONANA 3ANVS VA OY5ÍVZINVNIA V 3 OVÍVINIINITAII V HVNOIDHOdONA :OALLA
VoNand JANvs OVÍVZINVNIA OVÍVINIINITAAI* LOOL semeia:
SVNIIN Ja OLNVS 3LNOW JQ'NNIN' AI :e10/s09 opep
Gcoc
TVdIDINNI OVÔVALSININAY VA SIAVARHORI 3 SVLAIN SVA OAILVILSNONAA
SVLaIIN JA SOXINV
SVIIVININVÔÃO SIZINLINIA JA 137
ON - SYNIN JO OLNVS 3LNOW JA Old INDIA
OaVISI OVINN) VOINHO OVÔNILV JAVAIALLV OVÔNILNNVIA] b8c
SCINVS) VIINHO OVONI LV IAVAIALY OVONILANVIAI EBC
Bpezitos opepiae)
epezijeo! SPepiAne] % V y
epezieos opepiane] % (Janvs) VOINTIO OVÔNILV 1VOSSÃd OVÍNILANVIA] Ze
(sanvs) Osivava Ovilsvaas
epezgesouoo jejoedso ogóesedo % OYS 3Q VISILNV OQ OSINV OG OyÓVIDOSSV TVIDOS OVÔNINENS| cet
O qvaadsI OAVIINSIY [oa aavann oo — oyômosaa py
OVÔNALV V VAILLVIIA 'VSHIAIA JAVAIALLY NI OVôNIaXA VA 3 OVÔVNICHOOD VA SIAVELV 'VONANA JANVS VA OVÍVZINVNIA V a OVÔVINIINITAII V HVNOIDHOdOUd :OALLAIM
WWINOLVINSIAV OVÔNILV OYÍVZINVNIA OVÍVNIWITAII - S00L :eueabe
SVNIIN 3a OLNVS JLNOW JC'NNIN'dIdA :e1OJs0o opep|
Gcoc
TVdIDINNIA OVÔVALSININAY VA SIAVARSOIHA a SV.LIIN SVA OAILVILSNONIA
SvLIIAN JA SOXINV
SVIIVLNIIAVÔNO SIZIALINIA JA 137
DIM = SYNIHA 30 OLNVYS 3LNOIA SO OIdIDINNIA
(OQVISI OVINN) (ONSTA) SVNIN 3G OLNVS]
epezijea! apepiaie HLNOIN JO VICHQIIHISIN JA VSVO VINVS OVÍVNLIVA OVÔNILNNVI| St
JANVS) SVNIIA IA NS OG OyIDIA
Bpezijes! epepiage) OHIVIN VA JANVS JA TWdlDINNWHAILNI OIDAQSNOO OVÔNILANVIA] 06
epezieo) opepinge
epezieo opepiage] OQVISI OVINN) UVININITANOD OVÔNILV VOSSA OVÔNILNNVI| 884
QVNLIdSOH
epezies: opepiane] OQVISI OYINN) HVININITANOO OYÔNILV JQVOIALLY OVÔNILNNVIN] 284
JANVS) AVININITANOS OVÔNILV IOVAIALLV OVÔNILANVIA| 98!
JANVS) AVININITANOS OVÔNILV VOSSA OVÔNILNNVIN| 58!
opeinsoxo ojaloid OdVINININOTRIAÇÃA) JANVS JAVAINN OVÍVIVISNII VAdO|90!
(Janvs) SvNIN 3a NS 0 SO9VI
epezyaJouoo |proadsa ogáesado SPA OVIDIN VA JANVS 3 IVAIDINNNHAILNI OLDHQSNOD OVÔNILONVIA] ZE!
BpeZziolouOS jeiadsa opdeJado)| (3anvs) OANNAI 050d WISTAIO TV LIdSOH TVIDOS OVÔNIABNS| Lei
BpeZIjeJdUON |proadsa ogdeJado]
BpeZjoJUOS [pSdsa opópiado
epeZgaJIUOS |piodsa opôpiado|
epezyasuoo |pioadso ogóeisado %
epeziasuoo jeradsa optado) %
epeziassuoo jeradso ogóesado %
BpezIoJoUOo [eloadsa ogóruado % VNJVNVE OLNVOIA VOINV OVIN OVÍVIDOSSY TVIDOS OVÔNIAdNS] SU
“ Oyôimosaa
| oavaadsa OaviINSaA aavaINn
OYÔNaILV V VALLVTAS “VSHIAIA JAVAIALLV Na OVôNIaIXA VA 3 OVÍVNICHOOD VA SIAVELV 'VONANA JANVS VA OVÍVZINVNIA V 3 OVÔVININITAIAI V HVNOIDHOdONA :OALLA
HVIVLIdSOH OVÔNILV OVÔVZINVNIO OVÔVINIINTTINI- 9004 :eueib
SVNIIN Ja OLNVS JLNOW IC'NNIN'SIdd ierojseo epep
GcoL
IVdIDINNIN OVÔVELSININAV VA SIAVARHORIA 3 SV.LIIN SVA OALVHLSNONIA
SVLIIWN JA SOXINV
SVINYLNIINVÕÃO SIZIALINIA JA 137
SN - SYNIN 2a OLNYS 3LNOIN 30 OldioINNIA
epezies! opepiane OQVISI OVINN) VIIDQTOINIAIdI OVÔNILV IOVAIALLY OVÔNILNNVIN| 20
epezijeo! opepiage OaVISa OYINN) VOIOQIOIWIdIdI OvôNILV 1WOSSad OVÔNILNNVIA| LO
Bpezieo! opepiane) 30nVS) VOLOQIOINAIdIdI OVÍNILV JAVAIALV OVÔNILNNVIA[00
Bpezieo! opepie JANVS) VIIOQIOINACIAI OVÔNIIV 1VOSSIA OVÔNILNNVIA| 66
BpeZIoISUOS jejoodsa opseiado| % JANVS) ISONOOZ JIONINOO SON ISSVdaa|6/
OQVHadSa OdVNMNSIA | aavaINn | Ovôluosad Dy
OVÔNaILV V VALLVIAS 'VSHIAIA JAVOIALLV INI OVÔNIaIXA VA 3 OVÍVNIGUOOD VA SIAVELV 'VONANA JANVS VA OVÍVZINVNIA V 3 OVÍVININITANI VHVNOIDHOdONA :OALLI
VOIDQOINAdIda OVÔNILV OVÔVZINVNIO OV5VINIINITANI - 6004 :eueib
SVNIN 3G OLNVS 31NOW JC'NNIN' Sad :e10]s09 opep
% T|VS9IA OQVISI OVINN) VRIVIINVS OVÔNILV JQVOIALLV OVÔNILANVIA[86:
(Sanvs) VRIVLINVS OVÔNILV JOVAIALV OVÔNILNNVIA| 26
SONVS) VIIVLINVS OVÔNILV VOSSA OVÍNIINNVIA|96
Ooyóldosaa
epezijeaJ apep!
Bpezipa) opepi
epezipal apepial
OdvdadSa OdVIINSIU
%
aavaINn
OVôNaLV V VALLVIIS “VSHIAIA JAVOIALLV Na OyôNIaIXA VA 3 OVÍVNICHOOD VA SIAVELV “VON EN JANVS VA OVÍVZINVNIA V 3 OVÍVINIINITAIAI V HVNOIDAOdO NA :OALLAF
VIIVLINVS OVÔNILV OV5VZINVNIO OVôVININITAII - 800, :eueab
SVNIIN 3 OLNVS 3LNOIN JQ'NNIN'Jadd :210)s09 oprp
(Doltva O0VISI) VOLLNGIVINHVA OVÔNILV IOVOIALLV OVSNILANVIN(S6:
(ao Luva OQVISI) VILLNIIVNAVAI OVÔNILV TVOSSIA OVÔNILNNVIA| PG
DE dOdAVI OVINN) VOLLNIIVWAVA OVÔNILV JQVAIALLV OVÍNILANVIA|E6
JANVS) VOLLNIIVWEVAI OVÔNILV IOVAIALLV OVÍNILNNVIN|Z6
“Ganvs) volinaovinav; Va OVÔNILV IVOSSad OVÔNILANVIA V6
[o oyômosaa Cy
BpBZjBaT apep)
à
OdvHaIdSI OaVLINSIA 3avaINn
OYôNaLV V VALLVIAS 'VSHIAIA JAVAIALLV Na OyôNIaxa VA 3 OVôVNIQHOOD VA SIAVELV 'VONENd JANVS VA OVÍVZINVNIA V a OVÔVINIINITANI V HVNOIDHOdORd :OALLAIF
VOILNIIVINHVA OVÔNILV OVÔVZINVNIO OVÔVINIINITAMI - 2004 :eteab
SVNIIA Jd OLNVS ILNOIA JC'NNIN'dIHA :B1ojso9 opep
Scoc
TVdIDINNIN OVÔVALSININAY VA SIAVARIORIA 3 SV.LIIN SVA OAILVILSNONIA
SVLIIN JA SOXINV
SVINVINIINVÕÃO SAZINLINIA JA 137
ODIN = SYNIA SO OLNVS ZLNOIM SA OldiDINNIA
BpeZzijeo) opepiane
BpeZIjEo) Opep!
epezijeo) apepiagel
BpeZipal apepiage
SID) IVINIIANVONNA ONISNI IOVOIALLV OVONILNNVIA] SPC
0€ GIANNA) IV INIIAVANNA ONISNI IOVOIALLY OVÔNILNNVIA] Lt
(0€ S3IONNA) IVINSIAVANNA ONISNI VOSSA OVÔNILNNVI| O
02 930NNA) IVINIIAVANNA ONISNI 1VOSSAd OVÔNILNNVW] Get
epeziea! opepiange
Bpezieo) opepial
OdviaIdSa OCVIINSIA
aavaINn Ooyôldosaa
ONISNa V VALLVIIS 'VSHIAIA JAVAIALLV WI OVÔNIAXA VA 3 OVÍVNIGHOOD VA SIAVELV 'VINENd OydVINdA VA OVÍVZINVNIA V 3 OV5VININITANI V HVNOIDHOdORA :OALLAF
TVLNIINVONNA ONISNI OVÍVZINVNIO OV5VINIINITAINI - €OZL cemeab:
SVNIIN 3Q OLNVS 3LNOIN JQ'NNIN'AIUd :210JS09 Opep
(ANJO) NINVANI ONISNI JAVAIALLV OVÔNIINNVIA|OZ
3530) 1LNVANI ONISN3 IGVAIALLV OVÔNIINNVIA| St
(LVVA 0€ 830NNA) TINVANI ONISNI JOVAIALLV OVONIINNVIN| 2
(LVVA 02 IONNA) WINVANI ONISNI VOSSA OVÔNILNNVIN| Szt
OE GIANNI) NINVANI ONISNI SOVAIALLV OVÔNILANVIA| ST
(0€ GIANNI) NINVANI ONISNI 1VOSSIA OVÔNILANVIA| PZi
(02 830NN5) WINVANONISNI VOSSA OVÔNIINNVIA| Ec
(0QVISI OVINA ONISNI) TLLNVANT ONISN3 JQVAIALV OVÔÍNILNNVIN|Za
'ONISNA) TINVANTONISNI IVOSSAA 0V?
Odvaadsa OdvVIINSIA 3avaINn oyálosad
ONISNA V VALLVIIS 'VSHIAIA JAVAIAILV NI OVôNIAXI VA à OVÍVNICHOOD VA SIAVELV 'VONANA OVôVINAA VA OVÔVZINVNIA Va OVÍVININITAIAI V HVNOIDHOdORA :OALLAF
“LNVANI ONISNI OV5VZINVNIO OVôVINIINITdNI- Z0ZL cemeib
SVNIIN JQ OLNVS ILNOIN JQ'NNIN'dadid :B1OJSO9 opep
(ONIAIS) OV5VONCI VINIVIINOIS JOVAIALV OVÔNILANVA 02
(ONISNI) 0VSVINAI VRIVITHDAIS JAVAIALLV OVÔNILANVIA6Mi
ONISNA) OVÍVINAI VIIVIIHOIS TVOSSI OVÔNILNNVIN| 8H
ONINAS) OVÍVINAAI ORIVIIHDAS OlajSans OVÔNILONVIA| ZH
(ONISNI) JINIONN OALVEISININTY OINTANOS OVÔNILANVIA| OL
OyôtuosaIa
—
%
%
aavainn
BPpeZISJDUOD |piSadso ogdBJado|
Odvaadsa OdVIINSIS
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TVdIDINNIA OVÍVELSININAY VA SIAVARSORIA A SV.LIIN SVA OALLVILSNONIA
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SVIIYVLNIINVÕÃO SIZIALIIA JA 137
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HYTOISI ILHOASNVEL OVSVZINVNIA OVÔVINTINIT A! - S0Z1 cetucah
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SVLIIN JA SOXINV
SVIHVINIINVÔNO SIZIALINIA JA 137
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VEIO ONSINVEEN OV5VZINVNIA OVÍVINIINITIAII - 2054 iuris
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IVdIDINNIA OVSVELSININAV VA SIAVARORIA A SVLIIN SVA OAILVILSNONAIA
SVLAIN Ja SOXINV
SVINYININVÔIO SIZIALINIA 3Q 137
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OdvaaIdsa OAVITNSIA 3avaINn | Ooyóldosaa Dy
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MAZYTILMOASA OVÂVZIMYNIO OVÍV UNTINITA = 1027 ceuueab:
SVNIN 3G OLNVS JLNOW JC'NNIN'dIda :esojsog opep;
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VdIDINNIA OVSVALSININAV VA SIAVARIORIA 3 SVLIIN SVA OALVALSNONAIA
SVLAIN JA SOXINV
SVIHYLNIINVÕÃO SIZISLIHIA AA 137
SIN - SYNIA SA OLNVYS JLNOIN TO OIdioINNIA
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 101. de 04/05/2000.
Projeto em Andamento Cronograma de Execução Início Fim
01 = Obras Ensino Infantil ampliação Maio/2024 Agosto/2024
Cemei Arco Iris
02= Obras Cultura Evento reforma Agosto/2022 Maio/2024
Patrimônio Cultural Estação Ferroviária
03= Obras Cultura Evento reforma Maio/2024 Agosto/2024
Patrimônio Cultural Estação Ferroviária
04 = Obras Atenção Básica construção Setembro/2023 | Junho/2024
Unidade Básica Saúde Milagre
05 = Obras Atenção Básica construção Junho/2023 Abril/2024
Unidade Básica Saúde Ponto Apoio
06 = Obras Atenção Clínica construção Dezembro/2022 | Agosto/2024
Ambulatório Mulher
07 = Obras Atenção Complementar reforma Maio/2022 Maio/2024
Centro Atenção Psicossocial
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 101. de 04/05/2000.
Projeto a Iniciar Cronograma de Execução Início Fim
01 = Obras Administração Municipal projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
02 = Obras Ensino Infantil projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
03 = Obras Ensino Fundamental projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
04 = Obras Cultura Evento projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
05 = Obras Esporte Lazer projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
06 = Obras Atenção Básica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
07 = Obras Atenção Clínica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
08 = Obras Atenção Complementar projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
09 = Obras Atenção Farmacêutica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
10 = Obras Atenção Sanitária projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
11 = Obras Atenção Epidemiológica projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
12 = Obras Assistência Social projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
13 = Obras Centro Operacional projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
14 = Obras Tráfego Trânsito projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
15 = Obras Avenida Rua projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
16 = Obras Calçada Passeio projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
17 = Obras Jardim Praça projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
se = Obras Iluminação Pública o projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
20 = Obras Cemitério Necrotério projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
21 = Obras Saneamento Básico projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
22 = Obras Meio Ambiente projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
23 = Usina Triagem Compostagem projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
24 = Obras Estrada Rodovia projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
25 = Obras Terminal Rodoviário projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
26 = Obras Água Pluvial projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
27 = Obras Canalização Córrego projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2025 | Dezembro/2025
28 = Obras Ensino Infantil construção Junho/2025 | Dezembro/2026
Nova Creche Milagre
29 = Obras Ensino Infantil construção Junho/2025 | Dezembro/2026
Nova Creche Monte Santo
30 = Obras Jardim Praça reforma Janeiro/2025 | Dezembro/2025
Jardim Velho
31 = Obras Jardim Praça construção Janeiro/2025 | Dezembro/2025
Parque Povo
32 = Obras Cemitério Necrotério reforma / ampliação Março/2025 | Dezembro/2025
Cemitério Velório Milagre
33 = Obras Cemitério Necrotério reforma / ampliação Julho/2025 | Dezembro/2026
Cemitério Velório Monte Santo
34 = Obras Saneamento Básico construção Janeiro/2025 | Dezembro/2025
Chácara Trevo
35 = Obras Estrada Rodovia pavimentação Janeiro/2025 | Dezembro/2026
Estrada Milagre
&A = Ohras Faca Paniilar ennetrirãn ulhn/2092R Nozambra/2N9R
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 101. de 04/05/2000.
37 = Obras Comércio Indústria
Parque Industrial
construção
Janeiro/2025
Dezembro/2026

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