| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2570 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | Institui o mês de agosto como "Mês da Primeira Infância" no município de Monte Santo de Minas. |
| native_id | 2836 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE E: E MONTE SANTO DE MINAS Po 'O DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 . administracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.570/2024 Institui o mês de agosto como “Mês da Primeira Infância” no município de Monte Santo de Minas. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Monte Santo de Minas, o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância”, que será comemorado anualmente, quando serão abordados temas relativos à conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes, crianças de até 6(seis) anos de idade e suas famílias. Art. 2º No Mês da Primeira Infância, serão realizadas ações integradas, com o objetivo de promover: I-amplo conhecimento sobre o significado da primeira infância à família, à sociedade, os órgãos do poder público, os meios de comunicação social e o setor empresarial, entre outros; Il-respeito ao período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias; Il-oferta de atendimento integral e multiprofissional às crianças na primeira infância e sua - família, especialmente nos primeiros mil dias de vida, considerando as áreas prioritárias previstas da Lei Federal 13.257/2016; IV-ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito de brincar, prevenção de acidentes e doenças na primeira infância; V-educação continuada e valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com suas famílias; VI-disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância; VI- divulgação de investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância; VIII- iniciativas dos Poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil organizadas para promover reuniões, boletins e publicações para atenção à primeira infância. ny 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 a: / Rr WWW, montesantodeminas.mg.gov v.br administracaoBmontesantodeminas.mg.gov.br Art. 3º Durante o Mês da Primeira Infância, poderão ser realizadas ações de publicidade e conhecimento sobre a importância da matéria tratada na presente Lei, e que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância. Art. 4º Durante o mês da Primeira Infância a Câmara dos Vereadores deverá priorizar a discussão e votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, beneficiem as crianças na primeira infância. Art. 5º A presente Lei entra em vigor após a sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 14 de agosto de 2024. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal