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norma nº 2578/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2578 / 2024
Date 2024-10-22
Ementa"RATIFICA O QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E A ALTERAÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG - CIDASSP, PASSANDO DE CONSÓRCIO UNIFINALITÁRIO PARA MULTIFINALITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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Cora
LEI Nº 2.578/2024
“RATIFICA O QUARTO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E A
ALTERAÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO/MG - CIDASSP, PASSANDO DE CONSÓRCIO
UNIFINALITÁRIO PARA MULTIFINALITÁRIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificada a alteração da Cláusula 7º, do Capítulo IV, do Contrato de Consórcio
Público do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região de São
Sebastião do Paraíso/MG - CIDASSP, passando a vigorar acrescido dos seguintes objetivos:
Cláusula 7º São objetivos do Consórcio:
XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão
e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para:
a)
b)
(o)
d)
e)
atuar pelo fortalecimento e a modernização de setores estratégicos para a atividade
econômica regional;
desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística,
transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão de
qualidade;
atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação e gestão
de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base comunitária;
apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas áreas de
habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e
regularização fundiária;
atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do patrimônio
cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a
produção cultural regional.
M
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XV - instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional,
fiscal,
seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou
continuado;
XVI - no saneamento básico:
a)
b)
d)
dar suporte e orientação técnica para prestação adequada dos serviços de saneamento
básico;
prestar total ou parcialmente, serviços públicos de saneamento básico, inclusive com
operação de estruturas e serviços de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário e manejo de resíduos sólidos, além de executar planos, projetos, programas,
obras e serviços;
implementar e/ou disponibilizar análises para o controle da qualidade da água e
monitoramento de esgoto; e
disponibilizar assistência técnica e assessoria, para: solução dos problemas de
saneamento ambiental; elaboração de planos intermunicipais, projetos e promoção de
estudos de concepção; projeção, supervisão e execução de obras; implantação de
processos contábeis , administrativos, gerenciais e operacionais; administração,
operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água, esgoto e resíduos
sólidos; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; orientação na formulação dos planos
municipais e da política tarifária dos serviços de água, esgoto e resíduos sólidos;
intercâmbio com entidades afins, promoção e/ou participação em cursos, seminários e
eventos correlatos; implementação de programas de saneamento rural e urbano,
construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-
módulo sanitário; e desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos
destinados à conservação e melhoria das condições ambientais.
XVII - na gestão ambiental:
a)
b)
d)
atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando serviços
públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção
e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas
públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente
e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais;
constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar,
controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região
de abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais,
estaduais e federais de meio ambiente;
desenvolver atividades de educação ambiental; e
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e) promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio
ambiente, inclusive de nascentes e mananciais.
XVIII - na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA) no território dos municípios consorciados, extensível ao dos municípios conveniados
com o CIDASSP.
a) integrar os Serviços de Inspeção dos Municípios entre si e ao Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, visando garantir a sanidade agropecuária,
desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado;
b) orientar e assessorar os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos,
distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, atacadistas e
varejistas e quaisquer outros responsáveis ao longo da cadeia de produção para garantir
a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
c) constituir ou contratar equipes:
1) de assistência técnica, responsável pela inspeção e pelo programa de apoio e
desenvolvimento da agroindústria familiar, integrando as iniciativas em rede de maneira
a construir conjuntamente estratégias de viabilização dos empreendimentos com ações
de capacitação, assistência técnica, análise econômica e gestão das agroindústrias,
assessoria na elaboração de perfis agroindustriais e implantação/adequação de
agroindústrias familiares frente à legislação sanitária, ambiental, fiscal, previdenciária
e tributária, projetos de custeio e investimento e relação com o mercado consumidor; e
2) para inspeção de produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a
certificação sanitária de origem, fitossanitária de origem, de identidade e de qualidade
e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos
assistidos pelo consórcio;
d) constituir conjuntamente os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de
Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal e Vegetal, quais sejam: infraestrutura administrativa; inocuidade dos
produtos, qualidade dos produtos; prevenção e combate à fraude econômica; e controle
ambiental; e
e) planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as políticas de pesquisas
agropecuárias e difusão de tecnologia agropecuária, florestal, pesqueira e de assistência
técnica e extensão a produtores rurais nos seus municípios de abrangência;
XIX - incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e do lazer,
garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos culturais e ao lazer,
visando a saúde, a qualidade de vida e O desenvolvimento humano, prioritariamente para
crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais;
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t - 5100
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XX - fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do
adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as regulam,
bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da violência e contra
quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa, promoção e proteção dos
direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais
intermunicipais; e
XXI - implantar / apoiar demais políticas públicas visando o desenvolvimento regional
sustentável dos entes consorciados ao CIDASSP.
Art. 2º Ratifica - se também o acréscimo na Cláusula 7º, do Capítulo IV, do Contrato de
Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região de São
Sebastião do Paraíso/MG - CIDASSP, os 88 11, 12 e 13, os quais terão as seguintes redações:
$11. Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, o consórcio poderá:
I-representar o conjunto de municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante
quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições
e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-
governamentais;
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados,
dispensada a licitação;
IV - realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
V - adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os
quais integrarão seu patrimônio; e
VI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou serviços públicos ou de
interesse público, objeto de gestão associada.
$12. O CIDASSP poderá emitir documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e
cobrança e ainda exercer atividades de lançamentos e arrecadação de taxas, tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos, aos entes
consorciados ou conveniados, aos estabelecimentosássistidos e outros que demandem dos
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serviços, bem como promover a administração desses fundos e a aplicação conforme o plano de
ação deliberado pela Assembleia, observado o seguinte:
1-a prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CIDASSP, autoriza que o consórcio público
efetue o lançamento e cobrança de taxa pela prestação de serviços ambientais, cujo valor
passará a compor receita destinada ao consórcio e será utilizada para custeio e investimentos
no serviço de gestão ambiental do consórcio;
Il-o exercício do poder de polícia com as atividades inerentes a fiscalização e atuação na gestão
ambiental será exercido pelo município por seus agentes, com a assessoria técnica dos agentes
do CIDASSP; e
JH - mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços
públicos em similaridade de condições com o mercado, o consórcio poderá prestar serviços a
outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão
em prol do próprio consórcio.
813. Os municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e
objetivos do consórcio público, ou apenas a parte destas.
Art. 3º Fica ratificado o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio
Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso/MG
- CIDASSP, que alterou a “Cláusula 1º (Dos Subscritores) de modo a incluir no citado consórcio
os Municípios de Delfinópolis/MG, Juruaia/MG, Bom Jesus da Penha/MG, São Pedro da
União/MG e Guaranésia/MG, gerando sua adesão às ações desenvolvidas no âmbito deste.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.483/2023 e nº 2.432/2022.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de outubro de 2024.
e N
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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