| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2588 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS | RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 E = e 7 www montesantodemin: ENTRO | 37968-000 | 25 3 aoômontesantodeminas.mg.gow.br LEI Nº 2.588/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço público para as Escolas de Samba do Município regularmente instituídas e que cumprirem os critérios estabelecidos através de chamamento público, visando a arrecadação de recursos para as referidas escolas, de forma conjunta e igualitária, nos dias de carnaval conforme calendário oficial, com a finalidade de captar recursos destinados ao financiamento de seus desfiles. $1º O espaço público a ser cedido consiste nas instalações do Sambódromo Municipal localizado na Praça Sebastião Antônio da Silva (“Terreirão do Samba”) e será destinado à instalação é exploração comercial de praça de alimentação, de camarotes e de espaços publicitários durante do evento tradicional “Carnaval”. 82º O espaço destinado à instalação da praça de alimentação consiste nos boxes com infraestrutura mínima existente, localizados no pavimento térreo do prédio, sendo que a exploração se dará com força de trabalho própria das instituições ou através de venda para terceiros, hipótese em que deverá ser observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos boxes para comerciantes locais e observando-se as determinações da Vigilância Sanitária Municipal com relação às boas práticas de fabricação e manipulação de alimentos. 83º O espaço destinado aos camarotes consiste no pavimento superior do prédio, composto por banheiros, camarotes e área central, onde fica autorizado às escolas de samba participantes explorar comercialmente com força de trabalho própria, podendo, ainda, ser instalado bar exclusivo para os camarotes, sendo que a comercialização de ingressos será feita diretamente pelas escolas de samba participantes, registrando-se que a capacidade máxima das dependências dos camarotes é de 400 (quatrocentas) pessoas e os valores dos ingressos serão estabelecidos em PR PREFEITURA MUNICIPAL DE WWW.) montesantoder id Decreto a ser editado anualmente, ressalvada a possibilidade de gratuidade de ingressos para crianças com até 10 (dez) anos de idade e portadores de necessidades especiais. 84º Os espaços publicitários serão comercializados pelas escolas de samba participantes através de cota de patrocínio master e de espaços publicitários a serem ocupados apenas pelo período de duração das festividades, permitidas as instalações de banner's, faixas, balão inflável e demais instrumentos de divulgação, sendo que o plano de publicidade deverá ser aprovado pelo Departamento de Cultura e/ou Assessoria de Eventos, vedada a poluição visual. 85º As escolas de samba participantes deverão prestar contas relativas a boa e regular captação e aplicação dos recursos obtidos, prestação esta que deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias a contar do término das festividades, com avaliação a cargo da Secretaria Municipal de Educação, prazo este que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período. 86º O acesso ao evento será realizado de forma livre e gratuita todos os dias, ressalvada a cobrança de ingresso para os camarotes. Art. 2º A renda obtida será revertida em prol das escolas de samba participantes e, em contrapartida, restará a estas obrigação de zelar às suas expensas pela divulgação e bom funcionamento do evento, procedendo a fiscalização das festividades em todos os setores. Parágrafo único. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo das escolas de samba participantes. Art. 3º Fica proibida durante a festividade a comercialização de alimentos e bebidas por vendedores ambulantes, o uso de garrafas de vidro e a venda de bebida alcoólica aos menores de idade, nos termos da legislação vigente. Art. 4º Para estimular, garantir, promover, salvaguarda e fomentar a realização do carnaval 2025, as despesas referentes a estruturas, shows, segurança, limpeza e ECAD serão suportadas pela municipalidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 27 de janeiro de 2025. . a aa | a Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal