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norma nº 2592/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2592 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ MONTE SANTO DE MINAS
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O PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
administracao Bmontesantodominas. mg-goubr
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LEI Nº 2.592/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário
e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX,
da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal,
para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo
período abaixo descriminado, os seguintes profissionais:
I- 01 (um) Auxiliar de Farmácia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo
período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º A contratação descrita no art. 1º será efetivada através de Contrato
Administrativo por tempo determinado.
Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término
previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas
pela presente Lei.
Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art.
1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes
ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista no
inciso I do art. 1º.
8 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga
proporcional carga horária executada.
82º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com
a Administração.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre
o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo
e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de março de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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