| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2592 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE + MONTE SANTO DE MINAS e o A&l RUA CEL. FRANCISCO O PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 administracao Bmontesantodominas. mg-goubr Ea i ww. montesantodeminas x LEI Nº 2.592/2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal, para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo período abaixo descriminado, os seguintes profissionais: I- 01 (um) Auxiliar de Farmácia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 12 (doze) meses. Art. 2º A contratação descrita no art. 1º será efetivada através de Contrato Administrativo por tempo determinado. Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas pela presente Lei. Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art. 1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista no inciso I do art. 1º. 8 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga proporcional carga horária executada. 82º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração. Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Bmontesantodeminas.mg.gov.br Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de março de 2025. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal