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norma nº 2594/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2594 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaInstitui a gratuidade de ingresso às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e outras com deficiência (PCD) e o direito ao pagamento de meia entrada a 1 (um) acompanhante, nos eventos determinados e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205
| 37968-000 | 35 359 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br admi acao emontesantademinas.mg.gov.br
LEI Nº 2.594/2025
Institui a gratuidade de ingresso às pessoas com Transtorno de
Espectro Autista (TEA) e outras com deficiência (PCD) e o
direito ao pagamento de meia entrada a 1 (um) acompanhante,
nos eventos determinados e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade de um ingresso à pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista -TEA e a pessoa com deficiência (PCD) e o direito à meia entrada a 1 (um)
acompanhante, se necessário, em estabelecimentos que promovam cultura, entretenimento e
lazer no âmbito do município de Monte Santo de Minas.
81º O benefício da gratuidade será concedido aos que comprovarem mediante apresentação de
CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), A CIPCD
- Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, por laudo médico ou outro documento
emitido por órgão oficial.
* 82º Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores dos
ingressos ofertados ao público em geral.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I-cinemas;
W-shows musicais, artísticos, teatros, circos, parque de exposições e similares;
Il-eventos e jogos esportivos:
IV-parques de diversão;
V-clube e demais estabelecimentos de lazer, diversão e os que ofertem acesso a brinquedos para
crianças;
VI-pontos turísticos com cobrança de ingresso.
Art. 3º O município deverá informar aos promotores e empresas que solicitarem ou renovarem
alvará, as obrigações desta Lei.
Art. 4º Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel
cumprimento desta Lei junto aos estabeleçimentos, assegurando o efetivo direito as pessoas com
TEA e demais deficiências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
E = MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 1353591 - 5100
administracaoOmontesantodominas.mg.gou.br
WWW monfesantodeminas. mgs gov br
Art. 5º O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados nas
demais leis, sejam Municipais. Estaduais ou Federais.
Art. 6º O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em 20 (vinte) UFEMGs.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que lhe couber, no prazo de 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de abril de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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