| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2594 / 2025 |
| Date | 2025-04-22 |
| Ementa | Institui a gratuidade de ingresso às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e outras com deficiência (PCD) e o direito ao pagamento de meia entrada a 1 (um) acompanhante, nos eventos determinados e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | 37968-000 | 35 359 - 5100 www montesantodeminas.mg.gov.br admi acao emontesantademinas.mg.gov.br LEI Nº 2.594/2025 Institui a gratuidade de ingresso às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e outras com deficiência (PCD) e o direito ao pagamento de meia entrada a 1 (um) acompanhante, nos eventos determinados e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida a gratuidade de um ingresso à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista -TEA e a pessoa com deficiência (PCD) e o direito à meia entrada a 1 (um) acompanhante, se necessário, em estabelecimentos que promovam cultura, entretenimento e lazer no âmbito do município de Monte Santo de Minas. 81º O benefício da gratuidade será concedido aos que comprovarem mediante apresentação de CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), A CIPCD - Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, por laudo médico ou outro documento emitido por órgão oficial. * 82º Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores dos ingressos ofertados ao público em geral. Art. 2º Esta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos: I-cinemas; W-shows musicais, artísticos, teatros, circos, parque de exposições e similares; Il-eventos e jogos esportivos: IV-parques de diversão; V-clube e demais estabelecimentos de lazer, diversão e os que ofertem acesso a brinquedos para crianças; VI-pontos turísticos com cobrança de ingresso. Art. 3º O município deverá informar aos promotores e empresas que solicitarem ou renovarem alvará, as obrigações desta Lei. Art. 4º Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei junto aos estabeleçimentos, assegurando o efetivo direito as pessoas com TEA e demais deficiências. PREFEITURA MUNICIPAL DE E = MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 1353591 - 5100 administracaoOmontesantodominas.mg.gou.br WWW monfesantodeminas. mgs gov br Art. 5º O benefício concedido por esta Lei não exclui outros eventualmente disciplinados nas demais leis, sejam Municipais. Estaduais ou Federais. Art. 6º O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em 20 (vinte) UFEMGs. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 22 de abril de 2025. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal