| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2595 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Dispões sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas na abertura de shows e eventos culturais no município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE id, DE nao RUA CEL, FRANCISCO PAULINO D; wwvmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.595/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas na abertura de shows e eventos culturais no município e dá outras providências. O Município de Monte Santo de Minas-MG, através de seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Torna obrigatório, no Município de Monte Santo de Minas, a exibição de vídeos educativos antidrogas, na abertura de todos os shows artísticos, eventos culturais e similares para fins de informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes. 8 1º Entende-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais, de dança, apresentações, festas, rodeios, esportes, carnaval, bem como outros eventos similares, organizados pela Municipalidade ou pela Sociedade Civil, em espaço público ou particular. 8 2º A projeção deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público onde será realizado o evento e deverá ter duração de, no mínimo, um minuto para exibição, devendo ser apresentado anteriormente ao seu início. Art. 2º A criação dos vídeos será de responsabilidade das empresas organizadoras ou promotoras dos eventos, podendo o Poder Executivo fornecer os vídeos educativos observados os critérios de oportunidade e conveniência. Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos que trata a presente Lei deverão abortar os seguintes temas, dentre outras: I-consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; H-consequência do uso abusivo de bebidas alcoólicas: NI-Uso indevido de medicamentos: IV-drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; V-alerta quanto aos perigos do contato com as drogas; VI-os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; VII-a participação da família e da comunidade; ã PREFEITURA MUNICIPAL DE ne MONTE SANTO DE MINAS RUA GEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 135 3591 - 5100 o TE www montesantodeminas.ma.gov.br SOmontesantademinas.mg.gov.br VIlI-divulgação dos centros de tratamento e assistência aos usuários do município. Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará às seguintes penalidades: I-multa no valor de 100 UFEMG- Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, que será aplicada em dobro em caso de reincidência; I-Proibição de realização de eventos. Art. 5º Os valores arrecadados em multas aplicadas deverão ser revertidos ao Conselho Municipal Antidrogas-COMAD, de Monte Santo de Minas. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que lhe couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º A presente Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de abril de 2025. ) Fato aj Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal