br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2595/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2595 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDispões sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas na abertura de shows e eventos culturais no município e dá outras providências.
native_id2886

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE id, DE nao
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO D;
wwvmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.595/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos
antidrogas na abertura de shows e eventos culturais no município
e dá outras providências.
O Município de Monte Santo de Minas-MG, através de seus
representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório, no Município de Monte Santo de Minas, a exibição de vídeos
educativos antidrogas, na abertura de todos os shows artísticos, eventos culturais e similares para
fins de informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou
entorpecentes.
8 1º Entende-se por eventos culturais os shows musicais, teatrais, de dança, apresentações, festas,
rodeios, esportes, carnaval, bem como outros eventos similares, organizados pela Municipalidade
ou pela Sociedade Civil, em espaço público ou particular.
8 2º A projeção deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por
todo o público onde será realizado o evento e deverá ter duração de, no mínimo, um minuto para
exibição, devendo ser apresentado anteriormente ao seu início.
Art. 2º A criação dos vídeos será de responsabilidade das empresas organizadoras ou promotoras
dos eventos, podendo o Poder Executivo fornecer os vídeos educativos observados os critérios
de oportunidade e conveniência.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos que trata a presente Lei deverão
abortar os seguintes temas, dentre outras:
I-consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
H-consequência do uso abusivo de bebidas alcoólicas:
NI-Uso indevido de medicamentos:
IV-drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
V-alerta quanto aos perigos do contato com as drogas;
VI-os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
VII-a participação da família e da comunidade;
ã PREFEITURA MUNICIPAL DE
ne MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 135 3591 - 5100
o TE www montesantodeminas.ma.gov.br SOmontesantademinas.mg.gov.br
VIlI-divulgação dos centros de tratamento e assistência aos usuários do município.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará às seguintes penalidades:
I-multa no valor de 100 UFEMG- Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, que será aplicada
em dobro em caso de reincidência;
I-Proibição de realização de eventos.
Art. 5º Os valores arrecadados em multas aplicadas deverão ser revertidos ao Conselho
Municipal Antidrogas-COMAD, de Monte Santo de Minas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que lhe couber, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de abril de 2025.
)
Fato aj
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

open original →