| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS”. |
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Lei nº 1.615/07 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5 º - O Conselho Gestor é órgão deliberativo e será composto pelos seguintes membros: I – Um representante da Secretaria Municipal de Administração Geral; II – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças; V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI – Um representante do Departamento Municipal de Engenharia; VII – Um representante da “Conferência São Vicente de Paula”; e VIII – Um representante do “Centro Espírita Amor e Caridade”. Parágrafo 1º – A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Administração Geral. Parágrafo 2º – O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. Parágrafo 3º – Competirá à Secretaria Municipal de Administração Geral proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho gestor do FMHIS. Parágrafo 1º – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, e também a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI – aprovar seu regimento interno. Parágrafo 1º – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2.005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. Parágrafo 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. Parágrafo 3º – O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 18 de dezembro de 2007. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal