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norma nº 1615/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1615 / 2007
Date 2007-12-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS”.
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Lei nº 1.615/07 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO 
GESTOR DO FMHIS”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu 
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
 Seção I 
 Objetivos e Fontes 
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar 
e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar 
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS é constituído por: 
 I – dotações do Orçamento Geral do Município, 
classificadas na função de habitação; 
 II – outros fundos ou programas que vierem a ser 
incorporados ao FMHIS; 
 III – recursos provenientes de empréstimos externos e 
internos para programas de habitação; 
 IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou 
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; 
 V – receitas operacionais e patrimoniais de operações 
realizadas com recursos do FMHIS; e 
 VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
 Do Conselho Gestor do FMHIS 
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho 
Gestor. 
Art. 5 º - O Conselho Gestor é órgão deliberativo e 
será composto pelos seguintes membros: 
I – Um representante da Secretaria Municipal de 
Administração Geral; 
II – Um representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
III – Um representante da Secretaria Municipal de 
Obras Públicas; 
IV – Um representante da Secretaria Municipal de 
Finanças; 
V – Um representante da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
VI – Um representante do Departamento Municipal de 
Engenharia; 
VII – Um representante da “Conferência São Vicente 
de Paula”; e 
VIII – Um representante do “Centro Espírita Amor e 
Caridade”. 
Parágrafo 1º – A Presidência do Conselho Gestor do 
FMHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de 
Administração Geral. 
Parágrafo 2º – O Presidente do Conselho Gestor do 
FMHIS exercerá o voto de qualidade. 
Parágrafo 3º – Competirá à Secretaria Municipal de 
Administração Geral proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários 
para o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS. 
 Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social 
que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, 
reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas 
urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fins 
habitacionais; 
III – urbanização, produção de equipamentos 
comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de 
interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura 
e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de 
interesse social; 
V – aquisição de materiais para construção, ampliação 
e reforma de moradias; 
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas 
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de 
interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma 
aprovada pelo Conselho gestor do FMHIS. 
Parágrafo 1º – Será admitida a aquisição de terrenos 
vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
 Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS 
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a 
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento 
dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, e 
também a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas 
anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de 
ações; 
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS; 
 V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; 
 VI – aprovar seu regimento interno. 
 Parágrafo 1º – As diretrizes e critérios previstos no 
inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do 
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que 
trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2.005, nos casos em que o 
FMHIS vier a receber recursos federais. 
 Parágrafo 2º - O Conselho Gestor do FMHIS 
promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, 
das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento 
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e 
dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
 Parágrafo 3º – O Conselho Gestor do FMHIS 
promoverá audiências públicas e conferências representativas dos seguimentos 
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes. 
 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância 
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação 
de Interesse Social. 
 Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário 
 Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Monte Santo de Minas, 18 de dezembro de 2007. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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