| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2604 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes e dá outras providências. |
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RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37268-000 | 35 3591 - 5100 wrwwmontesantodeminas.mg.govbr —— adminisiracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.604/2025 Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos pacientes com diabetes, o atendimento prioritário e diferenciado nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, no que se refere aos horários de exames que necessitem estar em jejum total ou parcial. Art. 2º Os pacientes com diabetes, para ter direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, deverão comprovar sua condição mediante apresentação de laudos e/ou atestados médicos, exames ou quaisquer meios idôneos que comprovem a patologia. Parágrafo único. O portador de diabetes deverá, no ato do agendamento do referido exame informar ao estabelecimento, que possui a condição. Art. 3º O atendimento prioritário aos diabéticos seguirá as demais regras estipuladas a outros grupos prioritários, como idosos, gestantes e deficientes. Art. 4º Os estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei, devem afixar em local visível, uma placa contendo a determinação da Lei e zelar pela sua aplicação. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 dias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 16 de maio de 2025. Assinado de forma digital por pi o CARLOS EDUARDO NNABELLA:35740531691 DONNABELLA35740531691 Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal