| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-02-28 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEIXAR DE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE VALORES ANTIECONÔMICOS, DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO; DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEIXAR DE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE VALORES ANTIECONÔMICOS, DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO; DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo de Monte Santo de Minas, através de seus representantes legais, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Para os efeitos do inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101 fica o Poder Executivo, via de seus órgãos competentes, autorizado a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos as custas processuais e os honorários advocatícios, vencidos até a data da apuração. § 2º - Na hipótese de existência de vários débitos, de qualquer natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados e identificados por inscrição e ou cadastro na Dívida Ativa, superarem o referido limite e respeitado o prazo prescricional, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal. § 3º - O valor previsto no “caput” será atualizado monetariamente, mediante ato do Prefeito Municipal, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com utilização do mesmo índice oficial adotado para a atualização monetária dos tributos municipais, em igual período. Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1° desta lei, independentemente do pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios e despesas processuais. Art. 3º - Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução, como faculta o art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 12 (doze) meses, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 4º - Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei: I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Monte Santo de Minas. Art. 5º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a cancelar os débitos tributários inscritos em divida ativa, executados ou não, quando consumada a prescrição ou decadência. Art. 6º - Sendo a prescrição decretada de ofício dos créditos tributários, pelo juízo competente, fica dispensada a interposição do recurso cabível. Art. 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. Art. 8º - Os honorários advocatícios sejam convencionais, fixados por arbitramento e os de sucumbência, oriundo de dívida tributária ou não tributária, pertencerão exclusivamente aos advogados. Paragrafo único. Os efeitos da incidência dos honorários de que trata este artigo recairão, também, em todas as ações cujas distribuições ocorreram em data anterior à edição desta lei. Art. 9º - Possíveis despesas oriundas da presente lei correrão a conta de dotações próprias existentes no orçamento vigente. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 28 de fevereiro de 2013. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934.