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norma nº 6/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-02-28
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEIXAR DE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE VALORES ANTIECONÔMICOS, DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO; DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2013
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DEIXAR DE 
AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE VALORES 
ANTIECONÔMICOS, DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA 
TRIBUTÁRIA OU NÃO; DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO 
DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS 
PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Monte Santo de Minas, através de seus representantes 
legais, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Para os efeitos do inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei 
Complementar 101 fica o Poder Executivo, via de seus órgãos competentes, autorizado 
a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores 
consolidados iguais ou inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da 
atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou 
contratuais, deduzidos as custas processuais e os honorários advocatícios, vencidos até a 
data da apuração. 
§ 2º - Na hipótese de existência de vários débitos, de qualquer 
natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no “caput” que, 
consolidados e identificados por inscrição e ou cadastro na Dívida Ativa, superarem o 
referido limite e respeitado o prazo prescricional, deverá ser ajuizada uma única 
execução fiscal. 
§ 3º - O valor previsto no “caput” será atualizado monetariamente, 
mediante ato do Prefeito Municipal, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo 
com a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com utilização do 
mesmo índice oficial adotado para a atualização monetária dos tributos municipais, em 
igual período. 
Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas 
aos débitos abrangidos pelo art. 1° desta lei, independentemente do pagamento, pelo 
devedor, de honorários advocatícios e despesas processuais. 
Art. 3º - Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução, 
como faculta o art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 12 (doze) meses, enquanto não 
localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução 
retornando a tramitação da execução caso novos dados sejam obtidos. 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
Art. 4º - Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei: 
I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o 
executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer 
ônus para a Municipalidade de Monte Santo de Minas. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Finanças, autorizado a cancelar os débitos tributários inscritos em divida ativa,
executados ou não, quando consumada a prescrição ou decadência.
Art. 6º - Sendo a prescrição decretada de ofício dos créditos 
tributários, pelo juízo competente, fica dispensada a interposição do recurso cabível.
Art. 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer 
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei. 
Art. 8º - Os honorários advocatícios sejam convencionais, fixados por 
arbitramento e os de sucumbência, oriundo de dívida tributária ou não tributária, 
pertencerão exclusivamente aos advogados.
Paragrafo único. Os efeitos da incidência dos honorários de que trata 
este artigo recairão, também, em todas as ações cujas distribuições ocorreram em data 
anterior à edição desta lei.
Art. 9º - Possíveis despesas oriundas da presente lei correrão a conta 
de dotações próprias existentes no orçamento vigente.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 28 de fevereiro de 
2013. 
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.

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