| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2613 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE E msiehb rd dniej Rodeminas.mg gou.br administracaotimontesantodaminas.mg.gow.br LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS EXERCÍCIO DE 2026 PREFEITURA MUNICIPAL DE AMEINTE SANTO EE MNA “RUA CEL FRANCISCO > PAULINO DA US [CENTRO | 37 - 5100 runs montosantodeminas ma gos br administracaotimor mg.gow.br LEI Nº 2613/2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DG EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo: I-as metas e as prioridades da administração pública municipal; l—as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; Hi — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário; IV — as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação; V-o equilíbrio entre receitas e despesas; Vi-os critérios e as formas de limitação de empenho; Vil — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com recursos orçamentários; VIII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX— a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação; X—os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; — a definição de critério para o início de novos projetos; XIl— a definição de despesas consideradas irrelevantes; Xill—o incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. CAPÍTULO Il PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS EL. FRANCISCO PAULINO DA 6% 205] ] [centro i SES-D00 | 35 5 ma.gov.br administracaotimontesan inas.mg.gowbr DA ps ASS wrany montosantos: Er TRÇa DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SEÇÃO | AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º, O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 3º, Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como uma lei aditiva a esta lei. SEÇÃO Il AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029. Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, e conterá a destinação de recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, observando, assim, até que não haja alterações editadas pelos órgãos citados, as regras adiante designadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MENA, BAULINO: DA CONSTA, 205 | CENTE sP96a-060 sura mo na-goubr aciministrac Emontesanto: inas.mg.gov.br Los, A “e ganga $1º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos. 82º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes da fonte ou destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos condicionados oriundos de propostas de alterações na legislação da receita que estejam em tramitação na casa legislativa. 83º. O código de acompanhamento da execução orçamentária — CO será composto por quatro dígitos identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação de informações que complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução orçamentária. 84º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou destinação de recursos ou o código de acompanhamento da execução orçamentária — CO não configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial. 85º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, no qual serão informados os elementos de despesa. 86º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não configurará crédito adicional ou realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial, nos termos do 838, do art. 2º da Decisão Normativa nº 02, de 27 de setembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do município. Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I-texto da lei; H —- documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; Hi — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V— demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2026, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. á PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE Era DE MINAS Es wramente Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. A lei orçamentária discriminaré as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria Municipal. SUBSEÇÃO Il DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida. 8 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL 3 PAULINO DA GOSTA, 205 | CENTRO | 37964-000 mg gov.br acimin caodimantesantadem 19. gos. br Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que Observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. SUBSEÇÃO III DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da. receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. SEÇÃO It AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, & 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoa! a qualquer títuio, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. eso PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | GENTRO | 37064-000 | 36 3591 - 5100 E As - re a NS wars montesantodeminas.ma gou br TI A mca rontesantudemin. gy gov.br $ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. & 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. SUBSEÇÃO Il DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos Servidores. SEÇÃO IV AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da iei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização; is PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS — RUA CEL araras monte H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Hl— aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: |— atualização da planta genérica de valores do município; H — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Hi — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas peio exercício do poder de polícia; VIH — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição por lei específica, da Contriuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO Ds enjoa RUA CEL FRANG: air nto wrsny montosantader a gerir administrace “ govbr X-—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026. S$ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo. SEÇÃO V O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei. Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 ca Lei Complementar nº 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS CENTRO | x Sa- 000 | tuas monte adnunistraçaoditr ng.gov br Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas: |— para a elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei, b) a atualização do cadastro imobiliário, c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal. Il — para a redução das despesas: a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores, b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO VI OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada com base no totai das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentérias e financeiras. Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação constitucional legal. SEÇÃO VII AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS pe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CE SOU PAUL Soo 7958-100 | É wrany mantosantadesminas..no gov br racaotis “TANTO i Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo. g gov br Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 8 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno. 83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público municipal, sopretido pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. SEÇÃO VII! AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28. À destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus créditos adicionais, e acontecer sob as se subvenção. uintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subv seguintes aspectos: ão social será concedida com a estrita observação dos !-apresentação da lei que a declare como entida:a ce utilidade pública; H — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos é s dois anos emitida por autoridade local; o “ N ITURA MUNICIPAL DE SANTO DE MINAS 191» 5100 Ee sam ear perus tur administracaodimontesante Smg gov br E santo UR Hi — apresentação do comprovante de regula: ade do mandato da diretoria; IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada; V— apresentação de certificado de adimplência fiscal; VI — ser entidade sem fins lucrativos; Vil — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado; VII — apresentação do plano de trabalho; IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos obietivos para os quais receberam os recursos; X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente. & 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado: i—a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio); Il — ser entidade sem fim jucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço. 82º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado: i—a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento); H — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exciusivamente para cobrir despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e serviço. $ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado: i—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento); IH — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja nara despesa corrente ou capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor. Art. 30. A subvenção econômica é concedida à smpresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIANA TES SANTO DE MINAS 0 ssanioden: nos ma gov.br adrunistracaotimoniesantodeminas.mg gov br Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, calculada de acordo com o limite de repasse legal. “ Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância con a Lei 13.019/2014. 5 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais. 8 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal. SEÇÃO IX A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO PREPEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINA SEL. FRANCO e em seus créditos adicionais, de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentá Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, e o artigo 62 da Lei Complementar 101/00. SEÇÃO X OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE ' DESEMBOLSO Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2026: | — das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; H — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Hl - do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XI A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 36. Além da observância das metas a das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: | — estiverem compatíveis com o Piano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei; H — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; rj PREFEITURA MUNICIPAL DE a SANTO DE MINAS CO RUA GEL FHANGISCO PAL SOSTA, 205 | CENTRO | 5 0591-5100 — e CANTOS varas montesanieden do as ue st Sominas.img govbr Hll — estiverem preservados os recursos necessários é conservação do patrimônio público; Iv — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito; Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. SEÇÃO XIt A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 37. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO XII! O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ac exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao orçamento. SEÇÃO XIV AS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovagas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS EL. FRANCISCO PAUL Da CC JSTA, 9400 Ss TPg gor Sagem vn montosantodermi visa ec, su adminisiracaogis “E pit AS entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. 8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2026, para atender às suas peculiaridades. 8 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo. 8 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República. 8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disperá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 2º, Acompanharão os projetos de ieis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS > PAL "DA COSTA, 205 | CENTRO 1 59000. way mentosantade: mao no ex mg.gowbr Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. 8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. : Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para à atendimento das seguintes despesas: |- pessoal e encargos sociais; Il—- benefícios previdenciários; lil - amortização, juros e encargos da dívida; IV— PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município; VI — outras despesas correntes de caráter inadiável, 8 1º As despesas descritas no inciso Vi deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado peio número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vi do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complêmeritar nº 101/2000. 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE TO RUACEL FRA vans. mani gov.tyr Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 85 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos: |— Anexo de Metas Fiscais; H — Anexo de Riscos Fiscais; Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 10 de junho de 2025. N, Carlos Eduardo Donnabella a Prefeito Municipal x Marco Aurélio Marçal Cacciari Secretário Municipal de Administração Carla Adriana Piccinini Giacomelli Secretária Municipal de Finanças Ronan César Duarte Secretário Municipal de Educação Aline Maria da Silva Fernandes Secretária Municipal! de Saúde Pública Flávio Esteves Pereira Júnior Secretário Municipal de Assistência Sacial Lucimar Ferreira de Moraes Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Rodrigo Saulo Ribeiro Secretário Municipal de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE nina — RUAGEL FRANCISCO PAULINO DA GOSTA, 205 51 CE NTRO | 37968-060 | 36 359 EI enemy mentosantedes nas ca. gowbr cdninigRacaotêmeniciantndaminê no gor ANEXOS —. mm boo'o ooo bo'o E poo'o povo boo Boo Doo [oo Doo oo. euui| Ep oxizay “(Sddw WaS) leuuoN opejnsoy 32€'bI- p00'0 Sb bol TeosL) |ro'ebezipii) freopi- boo'o 9896/09) |pospaeczz) |iuy'si- poo'o EVLecBzv ai) |roebe cooLL) fog) epinbj epepiósuoo epinia big poo'o z'eoy eso oogesoL Jo hoo'o Gear ed o 005 '9PZ | see" Doo'o Soo ap 0000 19 | (oa) epepiosuoo eojjand epa (Saddi cysoxa) boo o poo'o oo 200 090 poo'o po'o po'o poo'o Doo'0 200 Doo SOAISSE] SELBIOUOW SEgÓBUBA 9 SOBIESUI 'Suinp poo'o Doo o po 0 po 0 poo'o poo'o boo po'o ooo ooo 300 300 OJSOX3) SOANy SEUPJSUO| SSGÍBUBA O sOfytou Es op Cat) + (a) pog'o- Do0'0 oy go era) D094 4h0 4) [rogo poo'o jo1' 106 06) [00'009 2667 o Doo 0 er gos aro) 00000 096) = (14) 2uur; ep eluoy - (Sid NOD) oUBUIIA CpEynsoy pos'o poo'o orieoero) — [ossesron) jogo hoo'o bi'zo8 oco! — |oo005 260) rogo 2000 09 446) 09000 056) = (A) BÚur| op Cuidy - (Sd N43) ouPUtA Ope po0'0 poo'o Doo 200 poo 0 00 poo hoo poo'o ooo 20 0 09 (Sddê SILNOS NOD) seupuua sesedseg poo'o Doo 0 oo 200 poo0 Doo 0 boo hoo Doo'o poo'o 20'0 300 (Sddy SILNOA WOD) [301 esaiseg pos o ooo po'o 200 ooo poo'o po o hoo povo 200'0 po'o 20'0 (1) (Sddêl SILNOA OD) seugud Segeooy povo Do € po'o Doo 200'0 boo o Doo boo D00'0 D00'0 20 0 (Sady SILNO: NOD) IeIoL ejtesaay peão Doo e po'o wo ooo 000 boo poo poo'o Doo'0 00 SBupLu] SESedS ar] op JeBed 8 sojsow ap ojuswefe,| 200'0 v'ozr eos 0'928 000 2 EVRRE) 00'0 jo'sze cce o 0'009 2999 3205 200 0 ERA) 0000 0529 Rude q op seuptuna sesedsoç) 05 0y poo'o 6 LOG IZL 19 e'op ooo jpr'oos AR 4 205 9y 3000 DEE 264 Op /0'000 095 19 sejuanco sesocdsog seo v 968 GZ3 09 O DOS 77 gu vo oo'o jO'D00 09529 map ooo 0'000 000 15 '90g sobitouy O ELS'eS boss sarro [osseisoem |rLees poo'o [005 449204 Doo 9 privesoes Jononngszol sajuanos seneuNA sesedsea po co ooo BOZLLOLEOL [DOGTOO0EL eoies poo'o [2 098 142 00, |D/000 GPE ph 000 +soL -Jo'000006 804 (ID (Sdda SILNOA OL309XA) seugund sesscisog -BO VOL poo'o S'60L EGL GOL [DODOSLL LC, |6000L poo'o O cve oa Lu, [Dodo 0oSGHL | 6000L 500'0 E'ges obZ 9OL Jo'0000000LL (Say SILNO3 O139Xa) [2301 Esadseg 3v00 00'0 :Z ce96y OG2L 55 3v00 000 Wes gp ho 005 29 3v0 0 200'0 WREITÁSIA 0000 09 eydeg op seus segisooM so z poo'o geciemez |Oosísesz — |rooz 00'0 OsiLeste Joooosipz BOT 2000 cegiz 0000 002% SQjuGIOQ SENBIUHA| SEYSDSY SIBLUSQ Bgz ve Doo'0 esprozsto |NOOSIGOZOL [acre 00'0 evroseros [pocooezzs |azre 2000 gesozrres Jovoooogzs Sojuauoo sEIUguejsuBI 28 2000 z 0v9 pos ci 0005 Zee vi Bco LL ooo oezzsezz, — |o000059EL Bee 200'0 8'9p2 995 EL 0/000000 EL BUOyPIN PP Sogóngujuoo e sexe 1 'sojsoduu er 86 poo'o e visgoL co, [009265684 al'e6 000 bsb iezsor |pocosezem ares 000 Less ozzroL [200000820 SOJUSIOO SEMPUINIC| SEVSOOY 22 26 po0'0 PLrresizoL |DGLOPLOGL [ces poo'o Verrossso ooosuveer. |zes povo Seszesz POL |oc00 056 204 () (Sady SILNOS OLIOX3) seuBLILIS SegSdo -80'00L p00'0 BeoLeoL eo, |2000S/ZLZL |.6000L poo'o Peyzes! 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Avaliação do Cumprimento das hietas Fiscais do Exercício Anterior Tendo em vista que o Demonstrativo de Avaliação da Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior « visa dar cumprimento ao 82º, inciso |, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo uma 'j comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao da edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias, registra-se que: O encerramento do exercício financeiro de 2024 evidenciou a evolução da prática adotada pela administração pública, com relação ao planejamento e ao acompanhamento da execução orçamentária, através da metodologia instituída pela Lei de Respons controle das contas públicas, demonstrando que a condução de negécio público e responsável, rsabilidade Piscal, a fim de q ro equilíbrio, a transparência e o da na gestão fiscal A estimativa da receita foi prevista de forma condizente com a realidade econârnica resultando um montante de R$ 55.500.000,/00 sendo que o valor arrecadado foi R$ 97 008.818,49. & fixação da despesa foi projetada de forma a aters esas obrigatórias, incluindo as aa MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 discricionárias essenciais e circunstanciais, resultando um montante consolidado de R$ 88.500.000,00 (R$ 8.000.000,00 / Prefeitura e R$ 2.500.000,00 / Câmara), sendo que o valor executado foi de R$ 926.602.340,76 (Prefeitura) e R$ 1.626.016,51 (Câmara), totalizando R$ 98.430 359,27. Mo processo da execução orçamentária do exercício de 2024, a receita e a despesa comportatam-se acima das previsões, mantendo o equilíbrio financeiro no exercício, não sendo necessária a adoção de medidas de limitação de empenhos, somente a otimização dos recursos disponíveis nas fontes de recursos / subfontes de arrecadação específicas. O resultado primário demonstrou se os gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras (receitas orçamentárias, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as operações de créditos, as amortizações de empréstimos, as alignações de ativos e as receitas de privatizações) foram capazes de suportar as despesas não financeiras (despesas orçamentárias, deduzidos os juros e a amortizações de dívidas, as despesas com concessões de empréstimos e as despesas com aquisições de titulos de capital já integralizados), onde a tendência é ser positivo e decrescente anualmente. Ó resultado nominal demonstrou o comportamento da dívida consolidada líquida atual em relação ao exercício anterior, analisando a variação da dívida fiscal líquida em dois períodos distintes, sendo positivo quando a dívida tiver aumentado no período e negativo quands a dívida tiver sido reduzida. 60, [(oerezipi) [ocr | (osreecezi) |sot [Wosreeooz) Isgt | (bogreosz oh) EE exvorsrros) | (eos vos) | PO'SL- | 00'000'650'L £o'G!- | 00'00594Z', VO'S1- | 00000" 29" 1 vo'gi- | 00'000'9T4 | 8u'gt- | Le'vesocoz co sro virz ' cos | (oo'szezro|) - joo's (00'005'266) 482 | (00'000'089) tgo'g4- | (00'004:449) LO'OSU'| (er 'agg use ch) (oo'o09'c2s) | “(Scieltt NOT! 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Projeto em Andamento 01 = Obras Ensino Infantil Cemei Maria José Grassano Costa 02 = Obras Esporte Lazer Estádio Adalberto Tortorelli 03 = Obras Atenção Básica Unidade Básica Mundo Novo 04 = Obras Atenção Básica Unidade Básica Nova Primavera 05 = Obras Atenção Clínica Novo Ambulatório 06 = Obras Atenção Farmacêutica Farmácia Municipal 07 = Obras Gestão Ambiental Transbordo Material Utc 08 = Obras Transporte Rodoviário Ponte Divisa MG SP 09 = Obras Transporte Rodoviário Estrada Monte Santo Milagre e 04/05/2000. Cronograma de Execução reforma reforma da construção , essas construção + | consirução aaa reforma construção construção t pavimentação Início | sancoitasndafia Janeiro/2025 Março/2025 RE Janeiro/2025 Setembro/2024 Fim Julho/2025 Novembro/2025 Julho/2026 Março/2026 q 'Dezembro/2022 | Março/2028 Março/2025 Janeiro/2025 Dezembro/2024 4 Seiembro/2025 Junho/2025 Agosto/2025 | Setembro/2024 | Junho/2025 (» MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÓNIO PÚBLICO entar 101, de Projeto a Iniciar Cronograma de Execução 04/05/2000. 01 = Obras Administração Municipal projeto manutenção / reforma / ampliação 02 = Obras Ensino Infantil projeio manutenção / reforma / ampliação 03 = Obras Ensino Fundamental projeto manutenção / reforma / ampliação 04 = Obras Cultura Evento projeto manutenção / reforma / ampliação 05 = Obras Esporte Lazer projeto manutenção / reforma / ampliação '06 = Obras Atenção Básica projeto manutenção / reforma / ampliação E —— a us e 07 = Obras Atenção Clínica projeto manutenção / reforma / ampliação 08 = Obras Atenção Complementar projeto manuisnção / reforma / ampliação 09 = Obras Atenção Farmacêutica «projeto manutenção / reforma / ampliação 10 = Obras Atenção Sanitária projeto manutenção / reforma / ampliação 11 = Obras Atenção Epidemiológica projeto manutenção / reforma / ampliação 12= Obras Assistência Social 'projeto manuionção / reforma / ampliação 13 = Obras Centro Operacional! projeio marutenção / reforma / ampliação 14= Obras Tráfego Trânsito projeto manutenção / reforma / ampliação 15 = Obras Avenida Rua projeto manutenção / reforma / ampliação 16 = Obras Calçada Passeio projeto manutenção / reforma / ampliação 17 = Obras Jardim Praça projeio manutenção / reforma / ampliação 18 = Obras Iluminação Pública jeto manutenção / reforma / ampliação 19 = Obras Limpeza Pública projeto manutenção / reforma / ampliação Início | Fim Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Janeiro/2026 Dezembro/2026 Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Janeiro/2026 Dezembro/2026 Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Janeiro/2026 Dezembro/2026 Sean Dezembro/2026 Sneiro SB eis Janeiro/2026 Dezembro/2026 rimos | Dezembro/2026 Janeiro/2026 Iesembratzoos Janeiro/2026 es Janeiro/2026 cceniiralias Janeiro/2026 | Deszembro/2026 Janeiro/2026 | Dezembro/2026 qa Dezembro/2026 y e) “ MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÓÔNIO PÚBLICO Aut 45 - Lei Complementar 101, de 04/05, 2000. 20 = Obras Cemitério Necrotério projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 Dezembro/2026 21 = Obras saneamento Básico jeto cimoniinção reforma / ampliação Janeiro/2026 Dezembro/2026 22 = Obras Meio Ambiente o ! cetorma / ampliação Janeiro/2026 | Dezemibrotados 23 = Usina Triagem Compostagem preto manutenção / reforma / ampliação | Janeiro/2026 Dezembro/2026 24 = Obras Estrada Rodovia are manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 Dezembro/2026 25 = Obras Terminal Rodoviário Irojto manutenção / storm ampliação | Janeiro/2026 | Dezembro/2026 26 = Obras Água Pluvial projeto manutenção Frelems / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026 27 = Obras Canalização Córrego loreto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 rena 28 = Obras Ensino Infantil É construção 4 Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Creche Campo Rádio 29 = Obras Atenção Básica construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Ubs Vital Paulino . qu + + 30 = Obras Estrada Rodovia consirução Janeiro/2026 Dezembro/2026 Ponte Estrada Vicinal 31 = Obras Estrada Rodovia pavimentação Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Estrada Distrito Milagre 32 = Obras Casa Popular construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026 Conjunto Habitacional Popular + 33 = Obras Comércio Indústria consirução Janeiro/2026 Dezembro/2026 Parque Industrial Municipal