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norma nº 2613/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2613 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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LEI
DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS
MUNICÍPIO
DE
MONTE SANTO DE MINAS
EXERCÍCIO DE 2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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LEI Nº 2613/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DG EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
I-as metas e as prioridades da administração pública municipal;
l—as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Hi — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV — as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e as medidas de combate à evasão e à
sonegação;
V-o equilíbrio entre receitas e despesas;
Vi-os critérios e as formas de limitação de empenho;
Vil — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de programas financiados com
recursos orçamentários;
VIII — as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX— a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes de federação;
X—os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
— a definição de critério para o início de novos projetos;
XIl— a definição de despesas consideradas irrelevantes;
Xill—o incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
CAPÍTULO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
EL. FRANCISCO PAULINO DA 6%
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DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, e atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento
dos órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026,
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, especificadas de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 - 2029 as quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e as
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º, O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 3º, Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de mandato, considerando que o Plano Plurianual será
elaborado até 31 de agosto de 2025, o anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período,
como uma lei aditiva a esta lei.
SEÇÃO Il
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da
Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações e da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
Art. 4º Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, e conterá a destinação de
recursos, classificados e regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais - TCEMG, observando, assim, até que não haja alterações editadas pelos órgãos
citados, as regras adiante designadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MENA,
BAULINO: DA CONSTA, 205 | CENTE
sP96a-060
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Emontesanto:
inas.mg.gov.br
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$1º A especificação da fonte ou destinação de recursos será composta de 3 digitos.
82º O grupo da fonte ou destinação de recursos será composto por 1 dígito identificado antes da fonte ou
destinação de recurso, utilizado para identificar se os recursos disponíveis foram arrecadados no exercício atual
ou em exercícios anteriores e, identificar os recursos condicionados oriundos de propostas de alterações na
legislação da receita que estejam em tramitação na casa legislativa.
83º. O código de acompanhamento da execução orçamentária — CO será composto por quatro dígitos
identificado após a fonte ou destinação de recursos e tem com objetivo a identificação de informações que
complementam a classificação por Fonte de Recursos ou que apresentam detalhes específicos da execução
orçamentária.
84º Nos casos de modificação apenas dos dígitos que evidenciam o grupo da fonte ou destinação de recursos
ou o código de acompanhamento da execução orçamentária — CO não configurará crédito adicional ou
realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial.
85º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, no qual serão
informados os elementos de despesa.
86º À vista da lei orçamentária anual realizar o detalhamento da despesa até o nível de modalidade de
aplicação, a inclusão ou modificação apenas do elemento de despesa não configurará crédito adicional ou
realocação orçamentária, devendo ser considerada alteração gerencial, nos termos do 838, do art. 2º da Decisão
Normativa nº 02, de 27 de setembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do
município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
de:
I-texto da lei;
H —- documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964;
Hi — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
V— demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da lei orçamentária de 2026, serão
elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo
ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminaré as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os órgãos da administração pública
municipal, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria
Municipal.
SUBSEÇÃO Il
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir
o montante da dívida pública, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
8 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas
alterações, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL
3 PAULINO DA GOSTA, 205 | CENTRO | 37964-000
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Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortizações, juros, e demais encargos
da dívida, serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária, desde que Observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 5% da. receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
SEÇÃO It
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, & 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o
inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoa! a qualquer títuio, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
eso PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | GENTRO | 37064-000 | 36 3591 - 5100
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$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
& 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Il
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, para atender as situações previstas
no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, conforme Estatuto dos
Servidores.
SEÇÃO IV
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGILAÇÃO TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A
EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da iei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas
à expansão da base tributária, e consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos processos tributários
administrativos, por meio da revisão e da racionalização das rotinas e dos processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de
serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior
exatidão;
Hl— aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
|— atualização da planta genérica de valores do município;
H — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
formas de cálculos, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Hi — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas peio exercício do poder de polícia;
VIH — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição por lei específica, da Contriuição de Melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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X-—a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado
se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária, que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2026.
S$ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de
crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária, serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento de despesa, no exercício de
2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da
receita, ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 ca Lei Complementar nº 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas, deverão levar em
conta as seguintes medidas:
|— para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei,
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
Il — para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação de rigorosa pesquisa de preços,
de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo
31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada com base no totai das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de
2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentérias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas com pessoal e encargos
sociais, as despesas com benefícios previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as
despesas com PASEP, as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais, as demais despesas
que constituam obrigação constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de controle de custos, e a avaliação
do resultado dos programas de governo.
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Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar
o controle de custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, deverão agregar todas as ações governamentais
necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que
não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
8 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira, e patrimonial, por intermédio da
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos, e reordenamento
de despesas do setor público municipal, sopretido pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
SEÇÃO VII!
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. À destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser
autorizada por lei específica, atender as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em
seus créditos adicionais, e acontecer sob as se
subvenção.
uintes modalidades orçamentárias: auxílio, contribuição e
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subv
seguintes aspectos:
ão social será concedida com a estrita observação dos
!-apresentação da lei que a declare como entida:a ce utilidade pública;
H — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos é
s dois anos emitida por autoridade local;
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Hi — apresentação do comprovante de regula: ade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V— apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI — ser entidade sem fins lucrativos;
Vil — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VII — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de conta do recurso recebido, submetendo-se a fiscalização do Poder Executivo,
com a finalidade de verificar o cumprimento dos obietivos para os quais receberam os recursos;
X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
& 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
i—a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
Il — ser entidade sem fim jucrativo na área de assistência social, saúde e educação, de atendimento direto e
gratuito ao público, colocando à disposição da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de
serviço.
82º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
i—a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
H — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exciusivamente para cobrir despesa de investimento,
independente da contraprestação direta de bem e serviço.
$ 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
i—a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para despesa de capital (investimento);
IH — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja nara despesa corrente ou capital, independente da
contraprestação direta de bem e serviço, e não seja reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à smpresa pública ou privada, de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento
de empresa pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda pelo governo de
gênero alimentício ou outro material, para pagamento de bonificação a produtor de determinado gênero ou
material, de acordo com o artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 31. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente
cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos
recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 32. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
calculada de acordo com o limite de repasse legal.
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara
Municipal, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167,
inciso VI da Constituição Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer repasse de recursos públicos a Organizações da Sociedade Civil
mediante celebração de parcerias tendo por objeto a execução de atividade ou projeto de competência do
Município e deverão ser especificamente autorizada em lei municipal e formalizada por meio de Termo de
Fomento ou Termo de Colaboração, em consonância con a Lei 13.019/2014.
5 1º. A celebração, execução e prestação de contas obedecerão aos critérios e prazos estabelecidos em
legislação federal e municipal pertinentes, bem como nas instruções editadas pelo Tribunal de Contas do estado
de Minas Gerais.
8 2º. Fica vedada a concessão de repasses financeiros às entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
PREPEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINA
SEL. FRANCO
e em seus créditos adicionais, de dotações para que o
município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentá
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo, deverá ser precedida da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, e o
artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE '
DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão oficial de publicação, até trinta
dias após a publicação da lei orçamentária de 2026:
| — das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
H — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Hl - do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas a das prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei
orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão novos projetos se:
| — estiverem compatíveis com o Piano Plurianual de 2026 a 2029 e com as normas desta lei;
H — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma
físico-financeiro;
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Hll — estiverem preservados os recursos necessários é conservação do patrimônio público;
Iv — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e estaduais, bem como a
contrapartida exigida, ou ainda de operações de crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se
até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2025.
SEÇÃO XIt
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO XII!
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ac exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência
na elaboração e na execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações
relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovagas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais,
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
EL. FRANCISCO PAUL
Da CC JSTA, 9400
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entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a inclusão de outras fontes de
recursos e a alteração do código da fonte e destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2026,
para atender às suas peculiaridades.
8 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação do código da fonte e destinação
de recursos de que trata o caput deste artigo.
8 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo,
devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da
República.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disperá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
8 2º, Acompanharão os projetos de ieis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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"DA COSTA, 205 | CENTRO
1 59000.
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Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos. :
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964,
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no
projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025,
a programação dele constante poderá ser executada para à atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il—- benefícios previdenciários;
lil - amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável,
8 1º As despesas descritas no inciso Vi deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado peio número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vi do artigo 44, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026, para
fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complêmeritar nº 101/2000.
4,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE
TO RUACEL FRA
vans. mani
gov.tyr
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 85 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a
presente lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas Fiscais;
H — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 10 de junho de 2025.
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Carlos Eduardo Donnabella a
Prefeito Municipal x
Marco Aurélio Marçal Cacciari
Secretário Municipal de Administração
Carla Adriana Piccinini Giacomelli
Secretária Municipal de Finanças
Ronan César Duarte
Secretário Municipal de Educação
Aline Maria da Silva Fernandes
Secretária Municipal! de Saúde Pública
Flávio Esteves Pereira Júnior
Secretário Municipal de Assistência Sacial
Lucimar Ferreira de Moraes
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
Rodrigo Saulo Ribeiro
Secretário Municipal de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE nina
— RUAGEL FRANCISCO PAULINO DA GOSTA, 205 51 CE NTRO | 37968-060 | 36 359
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º , Inciso |) R$ 1,00
Metas Metas Variação
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Receitas Primárias (EXCETO FONTES 87.669.121.69 116,183 94.759.402,87 0,000) 125,579 7.090.281,18 8,088
RPPS) (1)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)j 88.500.000,00) 0,000, 117,284 98 430.359,27 0,000 130,444] 9.930.359,27 11,221
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 99.926.680,91 oco) 132,427 98.599.116,70 0,000 130,668] (1.327.564,21) -1,329
RPPS) (11)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000] 0,000] 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Receitas Primárias (COM FONTES 0,00 0,000] 0,006, 0,00 0,000) 0,000 0,00 0,000
RPPS) (11)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000 0,000; 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000
Despesas Primárias (COM FONTES 2,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000] 0,00 0,000
RPPS) (Iv)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima (12.257.559,22) 0,000 -16,244 (3.839.713,83) 9,000 -5,089 8.417.845,39 -68,675
da Linha (V) = (1-1) |
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima (12.257.559,22) 0,000 -16,244 (3 839.713,83) 0,000 -5,089 8.417.845,39 -68,675
da Linha (Vi) = (V) + (— IV) ]
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.030.584,21 0,000; 2691 2.030.584,21; 0,000 2,691 0,00 0,000
Divida Consolidada Liquida (DCL) | (16.445,764,73) 0,000] 21795] (1644576473) 0,000] -21,795 0,00 0,000
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2024
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2024 0,00
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024 4 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidads Responsável: Prefeitura Municipal De Monte Santo De Minas, Emissão: 12/04/.
Avaliação do Cumprimento das hietas Fiscais do Exercício Anterior
Tendo em vista que o Demonstrativo de Avaliação da Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
« visa dar cumprimento ao 82º, inciso |, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo uma 'j
comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao da edição da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, registra-se que:
O encerramento do exercício financeiro de 2024 evidenciou a
evolução da prática adotada pela administração
pública, com relação ao planejamento e ao acompanhamento da execução orçamentária, através da
metodologia instituída pela Lei de Respons
controle das contas públicas, demonstrando que a condução de negécio público e
responsável,
rsabilidade Piscal, a fim de q
ro equilíbrio, a transparência e o
da na gestão fiscal
A estimativa da receita foi prevista de forma condizente com a realidade econârnica resultando um montante
de R$ 55.500.000,/00 sendo que o valor arrecadado foi R$ 97 008.818,49.
& fixação da despesa foi projetada de forma a aters
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obrigatórias, incluindo as
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
discricionárias essenciais e circunstanciais, resultando um montante consolidado de R$ 88.500.000,00 (R$
8.000.000,00 / Prefeitura e R$ 2.500.000,00 / Câmara), sendo que o valor executado foi de R$ 926.602.340,76
(Prefeitura) e R$ 1.626.016,51 (Câmara), totalizando R$ 98.430 359,27.
Mo processo da execução orçamentária do exercício de 2024, a receita e a despesa comportatam-se acima
das previsões, mantendo o equilíbrio financeiro no exercício, não sendo necessária a adoção de medidas de
limitação de empenhos, somente a otimização dos recursos disponíveis nas fontes de recursos / subfontes de
arrecadação específicas.
O resultado primário demonstrou se os gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se
as receitas não financeiras (receitas orçamentárias, deduzidos os rendimentos de aplicações financeiras, as
operações de créditos, as amortizações de empréstimos, as alignações de ativos e as receitas de
privatizações) foram capazes de suportar as despesas não financeiras (despesas orçamentárias, deduzidos
os juros e a amortizações de dívidas, as despesas com concessões de empréstimos e as despesas com
aquisições de titulos de capital já integralizados), onde a tendência é ser positivo e decrescente anualmente.
Ó resultado nominal demonstrou o comportamento da dívida consolidada líquida atual em relação ao exercício
anterior, analisando a variação da dívida fiscal líquida em dois períodos distintes, sendo positivo quando a
dívida tiver aumentado no período e negativo quands a dívida tiver sido reduzida.
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
- MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF. art.4º, 82º, inciso ill) R$ 1.00
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 | Y% [ 2023 Yo 2022 Yo
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Recon 5 0,000 0,00 0,000 200 2000
Resultado Acumulado 102.191 947,67 100,000 | 91.808.066,66 100,000 83.385.104,56 100,000
Total 102.191,947,67 100% 91.808.066,66 100% 83.385.104,56 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 | o 2023 Yo 2022 Ya
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Total 0,00 100% 0,00 100% 0,00 100%
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal De Monte Santo De Minas, Emissão: 12/04/
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
E
2026
AME - Demonstrativo 5 (Irf. art 4º. 82º. inciso HI) R$ 1.00
RECEITAS REALIZADAS a a a
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (D) 1.733.008,35 104,02 3.274,17
Alienação de Bens Móveis 528.000,00 0,00 2.987,26
Alienação de Bens Imóveis 1.145.542,88 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0.00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 59.465,47 104,02 286.91
DESPESAS EXECUTADAS ana aus ua
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) “19 2.431,60 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 858.651,19 2.431,60 0,00
Investimentos 858.651,19 2.431,60 0,00
Inversões Financeiras 0.00 0,00 0,00
Amortização de Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 9,00 0,00 0.00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0.00
S, ” rés 2024 2023 2022
SATDO!RINANGETRO: (8) = (Ca - Hd) + Uta) | Ch) = ((b- To) + IM) (= ((e- nm)
VALOR (HI) 875.303,75 946.59 3.274,17
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal De Monte Santo De Minas, Emissão: 12/04/
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME - Demonstrativo 8 (LRF. art. 4º, & 2º, inciso V) R$ 1.00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita E 1.000.000,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0.09
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 100.000,00
Margem Bruta (tl) = () + (1) | 1.100.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (1) 1.000.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 1.000.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0.00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Hi - IV) 100.000,00 |
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal De Monte Santo De Minas, Emissão: 12/04/
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇ ÃO DO PATROMÔNIO PÚBLICO
Art 45 - Lei Complementar 161.
Projeto em Andamento
01 = Obras Ensino Infantil
Cemei Maria José Grassano Costa
02 = Obras Esporte Lazer
Estádio Adalberto Tortorelli
03 = Obras Atenção Básica
Unidade Básica Mundo Novo
04 = Obras Atenção Básica
Unidade Básica Nova Primavera
05 = Obras Atenção Clínica
Novo Ambulatório
06 = Obras Atenção Farmacêutica
Farmácia Municipal
07 = Obras Gestão Ambiental
Transbordo Material Utc
08 = Obras Transporte Rodoviário
Ponte Divisa MG SP
09 = Obras Transporte Rodoviário
Estrada Monte Santo Milagre
e 04/05/2000.
Cronograma de Execução
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construção
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+
|
consirução
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reforma
construção
construção
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pavimentação
Início
|
sancoitasndafia
Janeiro/2025
Março/2025
RE
Janeiro/2025
Setembro/2024
Fim
Julho/2025
Novembro/2025
Julho/2026
Março/2026
q
'Dezembro/2022 | Março/2028
Março/2025
Janeiro/2025
Dezembro/2024
4
Seiembro/2025
Junho/2025
Agosto/2025
| Setembro/2024 | Junho/2025
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÓNIO PÚBLICO
entar 101, de
Projeto a Iniciar Cronograma de Execução
04/05/2000.
01 = Obras Administração Municipal projeto manutenção / reforma / ampliação
02 = Obras Ensino Infantil projeio manutenção / reforma / ampliação
03 = Obras Ensino Fundamental projeto manutenção / reforma / ampliação
04 = Obras Cultura Evento projeto manutenção / reforma / ampliação
05 = Obras Esporte Lazer projeto manutenção / reforma / ampliação
'06 = Obras Atenção Básica projeto manutenção / reforma / ampliação
E —— a us e
07 = Obras Atenção Clínica projeto manutenção / reforma / ampliação
08 = Obras Atenção Complementar projeto manuisnção / reforma / ampliação
09 = Obras Atenção Farmacêutica «projeto manutenção / reforma / ampliação
10 = Obras Atenção Sanitária projeto manutenção / reforma / ampliação
11 = Obras Atenção Epidemiológica projeto manutenção / reforma / ampliação
12= Obras Assistência Social 'projeto manuionção / reforma / ampliação
13 = Obras Centro Operacional! projeio marutenção / reforma / ampliação
14= Obras Tráfego Trânsito projeto manutenção / reforma / ampliação
15 = Obras Avenida Rua projeto manutenção / reforma / ampliação
16 = Obras Calçada Passeio projeto manutenção / reforma / ampliação
17 = Obras Jardim Praça projeio manutenção / reforma / ampliação
18 = Obras Iluminação Pública jeto manutenção / reforma / ampliação
19 = Obras Limpeza Pública projeto manutenção / reforma / ampliação
Início | Fim
Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Janeiro/2026 Dezembro/2026
Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Janeiro/2026 Dezembro/2026
Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Janeiro/2026 Dezembro/2026
Sean Dezembro/2026
Sneiro SB eis
Janeiro/2026 Dezembro/2026
rimos | Dezembro/2026
Janeiro/2026 Iesembratzoos
Janeiro/2026 es
Janeiro/2026 cceniiralias
Janeiro/2026 | Deszembro/2026
Janeiro/2026 | Dezembro/2026
qa Dezembro/2026
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“ MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATROMÓÔNIO PÚBLICO
Aut 45 - Lei Complementar 101, de 04/05, 2000.
20 = Obras Cemitério Necrotério projeto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 Dezembro/2026
21 = Obras saneamento Básico jeto cimoniinção reforma / ampliação Janeiro/2026 Dezembro/2026
22 = Obras Meio Ambiente o ! cetorma / ampliação Janeiro/2026 | Dezemibrotados
23 = Usina Triagem Compostagem preto manutenção / reforma / ampliação | Janeiro/2026 Dezembro/2026
24 = Obras Estrada Rodovia are manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 Dezembro/2026
25 = Obras Terminal Rodoviário Irojto manutenção / storm ampliação | Janeiro/2026 | Dezembro/2026
26 = Obras Água Pluvial projeto manutenção Frelems / ampliação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
27 = Obras Canalização Córrego loreto manutenção / reforma / ampliação Janeiro/2026 rena
28 = Obras Ensino Infantil É construção 4 Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Creche Campo Rádio
29 = Obras Atenção Básica construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Ubs Vital Paulino .
qu + +
30 = Obras Estrada Rodovia consirução Janeiro/2026 Dezembro/2026
Ponte Estrada Vicinal
31 = Obras Estrada Rodovia pavimentação Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Estrada Distrito Milagre
32 = Obras Casa Popular construção Janeiro/2026 | Dezembro/2026
Conjunto Habitacional Popular
+
33 = Obras Comércio Indústria consirução Janeiro/2026 Dezembro/2026
Parque Industrial Municipal

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