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norma nº 1521/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1521 / 2006
Date 2006-01-20
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”.
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Lei nº 1521/06 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
Abono Salarial aos Servidores Públicos Municipais, 
da Administração Direta e Indireta do Município de 
Monte Santo de Minas na forma e condições que 
especifica”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado 
de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, 
José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, compreendendo os 
servidores efetivos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da 
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, um abono salarial no valor de R$ 
50,00 (cinqüenta reais), a contar de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do corrente 
ano. 
 § 1º - O abono salarial previsto no caput deste artigo 
não é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para qualquer fim, não 
incidindo, ainda, sobre ele o estipêndio de contribuição para o Instituto Nacional do 
Seguro Social ou qualquer outro tipo de tributo.. 
 § 2º - O benefício de que trata o caput deste artigo não 
será concedido aos servidores ocupantes de cargos e empregos em comissão, 
servidores apostilados ou em disponibilidade. 
 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, observada a data de vigência prevista no artigo 1º. 
 Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas /MG, 20 de Janeiro de 2006 
JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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