| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2006 |
| Date | 2006-01-20 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”. |
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Lei nº 1521/06 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Abono Salarial aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta do Município de Monte Santo de Minas na forma e condições que especifica”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova e eu, José do Carmo de Paula Braga, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, compreendendo os servidores efetivos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, um abono salarial no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a contar de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do corrente ano. § 1º - O abono salarial previsto no caput deste artigo não é cumulativo e não integra a remuneração do servidor para qualquer fim, não incidindo, ainda, sobre ele o estipêndio de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social ou qualquer outro tipo de tributo.. § 2º - O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido aos servidores ocupantes de cargos e empregos em comissão, servidores apostilados ou em disponibilidade. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência prevista no artigo 1º. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas /MG, 20 de Janeiro de 2006 JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL