br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2615/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2615 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Alfabetização e Letramento de Adultos e dá outras providências".
native_id2910

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 45 3591 - 5100
wwvamontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.615/2025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Alfabetização e Letramento de Adultos e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições remete a esta Egrégia Câmara Municipal o presente projeto:
Art. 1º Fica estabelecido por esta lei, diretrizes para a instituição do Programa Municipal de
Alfabetização e Letramento de Adultos no âmbito municipal com a finalidade de reduzir o índice
de analfabetismo, promovendo a inclusão e bem estar, aliado aos Princípios da Dignidade da
Pessoa Humana e Direitos Humanos nos seguintes termos:
I - Consideram-se aptos a se inscrever no Programa, homens e mulheres acima de 25 (vinte e
cinco) anos em estado de analfabetismo residentes na zona urbana e rural do município de Monte
Santo de Minas/MG e Distrito de Milagre;
II - As turmas serão reduzidas, com no mínimo de 03 (três) e máximo de 10 (dez) alunos, com a
duração de 06 (seis) meses, e em período noturno;
HI - O Programa será aplicado em 03 (três) aulas semanais de 03 (três) horas;
IV - Na zona urbana do município sede ou do distrito de Milagre, o Programa será aplicado em
local próprio e apropriado a ser designado pela Secretaria Municipal de Educação;
V - Poderá o município aplicar o Programa em bairros da zona rural, deslocando a equipe docente
à localidade, desde que seja cedido local próprio e apropriado do bairro, com aval da Secretaria
Municipal de Educação;
Art. 2º Poderá à Secretaria Municipal da Educação nomear, desde que em horário compatível e
de forma remunerada, membros do quadro de profissionais de alfabetização do município e/ou
contratar professores fora do quadro.
Art. 3º O Programa terá o caráter educacional de alfabetização, letramento e operações básicas
de matemática, sem a conclusão de nível.
gr, PREFEITURA MUNICIPAL DE
e E» MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 359% - 5100
administracaoOmontesantodominas.mg.gov.br
Art. 4º É facultado ao município a aplicação do Programa conforme avaliação técnica a ser
emitida pela Secretaria Municipal da Educação considerando-se a necessidade, bem como a
disponibilidade financeira para a correta aplicação do Programa.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação para a coordenação estratégica das ações
decorrentes desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário sendo que as dotações não
incidirão no cômputo do ensino e nos recursos vinculados, face ao caráter assistencial do
programa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de junho de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

open original →