| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2615 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Alfabetização e Letramento de Adultos e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 45 3591 - 5100 wwvamontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.615/2025 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Alfabetização e Letramento de Adultos e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições remete a esta Egrégia Câmara Municipal o presente projeto: Art. 1º Fica estabelecido por esta lei, diretrizes para a instituição do Programa Municipal de Alfabetização e Letramento de Adultos no âmbito municipal com a finalidade de reduzir o índice de analfabetismo, promovendo a inclusão e bem estar, aliado aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Humanos nos seguintes termos: I - Consideram-se aptos a se inscrever no Programa, homens e mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos em estado de analfabetismo residentes na zona urbana e rural do município de Monte Santo de Minas/MG e Distrito de Milagre; II - As turmas serão reduzidas, com no mínimo de 03 (três) e máximo de 10 (dez) alunos, com a duração de 06 (seis) meses, e em período noturno; HI - O Programa será aplicado em 03 (três) aulas semanais de 03 (três) horas; IV - Na zona urbana do município sede ou do distrito de Milagre, o Programa será aplicado em local próprio e apropriado a ser designado pela Secretaria Municipal de Educação; V - Poderá o município aplicar o Programa em bairros da zona rural, deslocando a equipe docente à localidade, desde que seja cedido local próprio e apropriado do bairro, com aval da Secretaria Municipal de Educação; Art. 2º Poderá à Secretaria Municipal da Educação nomear, desde que em horário compatível e de forma remunerada, membros do quadro de profissionais de alfabetização do município e/ou contratar professores fora do quadro. Art. 3º O Programa terá o caráter educacional de alfabetização, letramento e operações básicas de matemática, sem a conclusão de nível. gr, PREFEITURA MUNICIPAL DE e E» MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 359% - 5100 administracaoOmontesantodominas.mg.gov.br Art. 4º É facultado ao município a aplicação do Programa conforme avaliação técnica a ser emitida pela Secretaria Municipal da Educação considerando-se a necessidade, bem como a disponibilidade financeira para a correta aplicação do Programa. Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação para a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário sendo que as dotações não incidirão no cômputo do ensino e nos recursos vinculados, face ao caráter assistencial do programa. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de junho de 2025. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal