| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2616 / 2025 |
| Date | 2025-07-09 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.605, de 2025 que estabelece e reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte Santo de Minas/MG, para dispor sobre a desvinculação da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna da Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3: - 5100 wwwmontesantodominas.magovbr——— adminisiracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.616/2025 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.605, de 2025, que estabelece e reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Monte Santo de Minas/MG, para dispor sobre a desvinculação da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna da Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico e dá outras providências. O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 17 da Lei Municipal nº 2.605, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. São órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas: 1- Controladoria Interna; H — Procuradoria Jurídica; II - Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico; IV -— Secretaria Municipal de Administração; V— Secretaria Municipal de Finanças; VI- Secretaria Municipal de Assistência Social; VII - Secretaria Municipal de Educação; VIII - Secretaria Municipal de Obras; IX — Secretaria Municipal de Saúde.” Art. 2º Fica criado o art. 17-A para dispor sobre as competências da Controladoria-Geral, com a seguinte redação: Art. 17-A. À Controladoria Interna compete: I - a execução das atividades de controle interno no âmbito da Administração, alicerçada nas normas técnicas, nas tarefas de elaboração e consolidação das demonstrações contábeis; K - realização de auditorias, no acompanhamento e na elaboração dos relatórios e das prestações de contas de gestão fiscal e do exercício; HI — confecção de relatórios de natureza gerencial, cabendo-lhe, essencialmente: coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades de controle interno no âmbito do Município e recomendar medidas voltadas ao seu aperfeiçoamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 3 OGU | 35 3591 - 5100 santodeminas.mg.gov.br e é "www montesantodeminas.ma.gov. br administracao Om Me ao aa IV - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, visando à padronização e à normatização em sua área de atuação; V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município; VI - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; VII - monitorar a execução extraorçamentária no âmbito da Administração Municipal; VII - verificar atos da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os de admissão; IX - desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e a melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade; X - instaurar e acompanhar as tomadas de contas especiais, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado pelo administrador, na forma da legislação em vigor, elaborando, nessa hipótese, o parecer conclusivo; XI - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos da Administração e entidades vinculadas; XII - coordenar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento de resposta às demandas do Tribunal de Contas do Estado do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) relativas a questionários, solicitações de informações, comunicados de auditoria, requisições de documentos e informações, bem como outras demandas relacionadas a processos instaurados pelo órgão de controle externo; XIII - desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção: XIV - realizar ou apoiar estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade, da transparência e do controle social na Administração Municipal; XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional; XVI - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação; XVII - Executar outras atividades correlatas. Parágrafo Único. . 4 Controladoria Interna - órgão independente na estrutura administrativa de Monte Santo de Minas - é composta por agentes públicos efetivos e chefiada por Controlador Geral Interno Municipal, através do exercício de cargo em comissão de recrutamento restrito, exercido por servidor estável, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.” Art. 3º Fica criado do art. 17-B para dispor sobre as competências da Procuradoria-Geral, com a seguinte redação: Art. 17-B A Procuradoria Jurídica é órgão de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade, da eficiência e da autonomia técnico-jurídica. = PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 as.mg.gov.br Le Me cao $ 1º São atribuições da Procuradoria Jurídica, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: I - representar judicial e extrajudicialmente a Administração Direta e Indireta do Município; H - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades que se refere o inciso I deste artigo; II - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município; IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito: V - promover a cobrança da dívida ativa municipal e inclusive por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos, assegurada a fixação de honorários; VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei; VI - coordenar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; VIII - orientar a forma de cumprimento de decisões judiciais; IX - examinar e dar pareceres em licitações ou contratações diretas; X - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas entre órgãos da Administração; XI - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração; XII - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais; XIII - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídicas reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes; XIV - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e XV - executar outras atividades correlatas típicas da função de advogado 82º A Procuradoria Jurídica é composta por agentes públicos efetivos e chefiada por Procurador Geral, através do exercício de cargo em comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. 8 3º Em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá ser contratado jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica e/ou atuação jurídica que requeira notória especialização em matéria complexa. $ 4º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Jurídica do Município não exclui o exercício das competências próprias do Prefeito, Secretários de Município e dirigentes de entidades, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos. 8 5º As autoridades e servidores da Administração municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Jurídica do Município, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário. 8 6º A Procuradoria Jurídica do Município poderá reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos Os PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 'Q) | 37968-000 | 35 3591 - 5100 RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CEI Art. 4º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 18 da Lei Municipal nº 2.605, de 2025. Art. 5º O inciso V do art. 19 da Lei Municipal nº 2.605, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 (...) V — supervisionar e orientar a atuação da Administração Distrital e da Assessoria de Comunicação Social e Eventos, assegurando o cumprimento de suas respectivas funções;” Art. 6º Fica revogado o art. 22, 23 e 24 da Lei Municipal nº 2.605/25. Art. 7º O Anexo I (Organograma) da Lei Municipal nº 2.605/25, passa a vigorar com as devidas alterações para refletir a desvinculação da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna da Secretaria de Governo e Desenvolvimento Econômico, devendo ser inseridos como órgãos independentes. Art. 8º O Anexo II (Demais Cargos em Comissão) da Lei Municipal nº 2.605/25, passa a vigorar com as devidas alterações referente a substituição da condição/requisito para os cargos de Chefe da Divisão de Controle, Avaliação e Regulação e Chefe da Divisão de Atenção à Saúde da Família, ambos da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 9º O Anexo IV da Lei Municipal nº 2.605/25, passa a vigorar com as alterações necessárias para refletir a independência funcional e estrutural da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Interna, que não mais constarão vinculadas à Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento Econômico. I- Anexo I: Organograma Administrativo; KI — Anexo II: Demais Cargos em Comissão HI - Anexo IV: Descrição das Atribuições dos Cargos Comissionados; Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 09 de julho de 2025. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal asda TOXANV sqnoGBur: SEUNUSPOJUCSOJUOUIBOROLIS! uIupr aqaobr! Buri UN SOURUOPOJUBSI]UOLU MA DOIS - Lege se |( O00-g96ze loginao! Oz “vLSOO MO QNNTIVS OOSIONVEIS TIO VN SYNIIA JQ OLNVS ILNOIN 30 IVEIDINNIA VENLIZAIHA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 359 - 5100 ww montesantodeminas.mg.gov.br ANEXO II DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO administracao Omontesantodeminas.mg.gow. br DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO Qtd. Nomenclatura ' Condição/Requisito | Referência Recrutamento Salarial Amplo / Restrito 01 Chefe da Divisão de Ensino Médio B Restrito Controle, Avaliação e Completo Regulação 01 Chefe da Divisão de Ensino Superior B Restrito Atenção à Saúde da Família Completo PREFEITURA MUNICIPAL DE RE é MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 2 CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 we montesantodeminas.ma.gov.br ah ssantodeminas.mg.gov.br ANEXO IV DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS ORGÃOS INDEPENDENTES CARGO — RES ATRIBUIÇÕES Controlador Geral Interno Municipal ['- Coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Controladoria Interna, garantindo a implementação de políticas e diretrizes voltadas à fiscalização e ao aperfeiçoamento da gestão pública. II - Definir estratégias e diretrizes para a realização de auditorias e acompanhamentos da gestão fiscal, contábil, orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Municipal. [II - Supervisionar a elaboração e a análise das prestações de contas da gestão municipal, assegurando a conformidade com a legislação vigente e promovendo maior transparência e controle dos recursos públicos. IV - Coordenar a formulação de diretrizes, normas e procedimentos garantindo uniformidade e eficiência nos processos. IV - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, nos programas de governo e nos orçamentos municipais públicas. VI - Supervisionar a verificação da legalidade e a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade da gestão pública municipal, incluindo a análise da aplicação dos recursos públicos em entidades de direito privado. VII - Supervisionar e direcionar as atividades de atendimento às demandas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais enviadas ao órgão de controle externo. VII - Desenvolver estratégias para fortalecer a ética, a integridade, a transparência e o controle social na Administração Municipal, fomentando mecanismos de prevenção à corrupção. IX - Supervisionar a instauração e o acompanhamento das tomadas de contas especiais nos casos dg danos causados por omissão ou a écnicos voltados à padronização das atividades de controle interno, > propondo medidas para garantir a eficácia na execução das políticas (TCE/MG), garantindo a tempestividade e a qualidade das respostas PREFEITURA MUNICIPAL DE dd E MONTE SANTO DE MINAS . é so RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 [CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 caoO; ww montesantodeminas.mg.gov.br adm tesantoderninas.mg.go.br irregularidades administrativas, assegurando a devida apuração e responsabilização. - Propor e coordenar ações de capacitação para os servidores municipais, visando aprimorar os processos organizacionais e garantir maior eficiência e qualidade na gestão pública. XI - Coordenar a interação da Administração Municipal com os órgãos de controle externo, fornecendo informações e suporte técnico para o exercício da fiscalização e da auditoria pública. XII - Exercer outras funções de caráter estratégico, normativo e de supervisão, inerentes ao seu cargo, ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. Procurador Geral . [E - Coordenar, supervisionar e orientar a atuação da Procuradoria imitar garantindo a uniformidade da interpretação jurídica e a efesa dos interesses do Município. | - Estabelecer diretrizes estratégicas para a atuação da Procuradoria, visando à segurança jurídica e à prevenção de litígios ique possam comprometer o erário municipal. [H - Acompanhar e orientar a tramitação de ações judiciais, processos administrativos e demais demandas legais, assegurando a Correta defesa dos interesses municipais. [LV - Definir diretrizes para a emissão de pareceres e manifestações jurídicas, garantindo coerência, previsibilidade e embasamento técnico na consultoria ao Executivo. V - Supervisionar a política de cobrança da dívida ativa municipal, [coordenando estratégias para sua recuperação eficiente, incluindo medidas administrativas e judiciais. VI - Coordenar e orientar a condução de procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias, garantindo observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. VII - Desenvolver estratégias para a atuação extrajudicial da Procuradoria, promovendo conciliações e soluções alternativas de conflitos para reduzir demandas judiciais e otimizar a defesa do Município. [VIII - Supervisionar a análise de processos licitatórios, contratações [diretas, convênios e termos de ajustamento de conduta, zelando pela legalidade e pela conformidade dos atos administrativos. IX - Estabelecer mecanismos para consolidar e uniformizar a interpretação jurídica entre os órgãos da Administração Municipal, prevenindo conflitos normativos e garantindo segurança jurídica. IX - Representar a Procuradoria Jurídica em reuniões institucionais e junto a órgãos de controle, como Ministério Público e Tribunal de Contas, articulando estratégias de defesa dos interesses municipais. Y PREFEITURA MUNICIPAL DE + 4 MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 ww montesantodeminas. mga gov! br “administracacOmontesantademinas.. mg.gov.br IXI - Coordenar o aprimoramento técnico e jurídico dos integrantes da Procuradoria, promovendo capacitações e estabelecendo padrões de atuação jurídica mais eficazes. [XII - Fornecer suporte jurídico de alto nível ao Prefeito em matérias estratégicas, garantindo que decisões políticas e administrativas estejam alinhadas às normas legais e constitucionais. [KH - Avaliar, de forma contínua, a conformidade da atuação municipal com a legislação vigente, propondo adequações normativas e regulatórias quando necessário. |XIV - Recomendar providências jurídicas para evitar passivos administrativos e financeiros, reduzindo riscos institucionais e fortalecendo a segurança jurídica do Município. IXV - Exercer outras funções de caráter diretivo, normativo e stratégico que sejam inerentes à sua posição, ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. (..)