| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | "INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA LEGISLATIVA PEDRO PAULINO PRIMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS eo 8% Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 Dado - aa Me cave wywwmontesantodeminas.mg.leg.br — camaramsm2019Ogmailcom — RESOLUÇÃO Nº 014/2025 "INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA LEGISLATIVA PEDRO PAULINO PRIMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Art. 1º. Fica regulamentada a Escola Legislativa Pedro Paulino Primo da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por meio deste Regimento Interno, com o objetivo de oferecer apoio de natureza prática e teórica no âmbito técnico-administrativo, no aprimoramento do conhecimento, tanto entre os parlamentares e servidores públicos como entre a população, por analogia ao $2º do art. 39 da Constituição Federal. REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO CAPÍTULO I Dos Objetivos Art. 2º A Escola Legislativa Pedro Paulino Primo tem por objetivos: I - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas; II- oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, critica e eficaz suas atividades; HI- propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; IV- oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas; V- qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos; VI- desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VII estimular a pesquisa técnico-científica voltada a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, em cooperação com outras instituições de ensino; VII- propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferência e treinamentos à distância, integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal. IX- desenvolver ações que visem a aproximação da sociedade ao parlamentar municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar na formação política e cidadã da comunidade monte-santense. X- Promover cursos de capacitação, seminários, projetos educacionais e culturais, encontros, palestras e desenvolver trabalhos e atividades para a educação cidadã. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 3º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; N - Direção; HI- Assistente Seção I Da Presidência Art. 4º - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 5º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo: I- representar a Escola do Legislativo junto à Mesa e entidades externas; I- presidir o Conselho Escolar; Nl- convocar reuniões do Conselho Escolar; IV- assinar certificados; V- prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo; VI assinar correspondência oficial; e VII cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo. Parágrafo único — O Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao Diretor da Escola do Legislativo. Seção II Da Direção Art. 6º - A Direção da Escola do Legislativo será exercida por um Vereador ou servidor da Câmara Municipal com formação em nível superior e designação feita pela Presidência do Legislativo. Art. 7º - Compete ao Diretor da Escola do Legislativo: I- representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas e entidades externas; II- dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; II- elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa; IV- administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; V- orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo; VI- assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; VII- propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas. Seção II Do Assistente Art. 8º - A função de Assistente será exercida por servidor ou estagiário da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, indicado pelo Diretor da Escola do Legislativo e designado pela Mesa. Art. 9º - O Assistente é responsável, respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais. Art. 10 - Compete ao Assistente: I- planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo; II- coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; HII- submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; , IV- manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas; V- providenciar os diários de classe ou listas de presença; VI- expedir certificados; VII- manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; VIII lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar; IX- elaborar a correspondência da Escola do Legislativo; X- prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas; XI — manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e XII- assessorar as atividades da Escola do Legislativo para a realização de cursos, palestras e demais atividades correlatas; XIII acompanhar e informar o Diretor da Escola do Legislativo e as escolas sobre a frequência dos jovens no Parlamento Jovem; XIV- organizar e manter os registros dos eventos da Escola do Legislativo para publicação e divulgação dos trabalhos; XV- incumbir-se da correspondência recebida e expedida pela Escola do Legislativo; XVI emitir certificados de cursos ministrados pela Escola do Legislativo; XVII- acompanhar as reuniões e demais trabalhos dos jovens e assessorar os eventos realizados pela Escola do Legislativo; XVIII zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; XIX — executar outras atribuições afins. Seção VI Do Conselho Escolar Art. 11 — O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo. Art. 12 — Compõe o Conselho: Ho Presidente da Escola do Legislativo; Io Diretor da Escola do Legislativo; HI- o Assistente da Escola do Legislativo; Art. 13 — O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. $ 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Escolar. $ 2º - Em caso de empate nas votações, O Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade. 8 3º - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar. Art. 14 — Compete ao Conselho Escolar: I— estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo; Il — propor à Mesa, através do Presidente da Escola do Legislativo, modificações na estrutura da Escola do Legislativo neste Regimento; HI - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, pelo Presidente da Escola do Legislativo. CAPITULO HI Do Corpo Docente e do Corpo Discente Seção I Disposições Gerais Art. 15 - A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente em caráter voluntário, considerando o disposto no inciso VII do art. 8º, podendo ainda ter corpo docente temporário para os cursos e programas especiais. Parágrafo único - Os servidores da Escola do Legislativo poderão integrar seu corpo docente. Art. 16 - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo. Seção II Dos Direitos e dos Deveres Art. 17 - São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: E I- Iiberdade de cátedra; e II- remuneração pelos serviços prestados. Parágrafo único - Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Resolução. Art. 18 - São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I- cumprir a programação estabelecida; I - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos; HI - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; IV - ter assiduidade e pontualidade. Art. 19 - São direitos do aluno: I- conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; I- ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas. Art. 20 - São deveres do aluno: I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo; KH - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; HI - ter pontualidade e assiduidade. TITULO II DO REGIME DIDÁTICO CAPÍTULO I Do Conteúdo Programático Art. 21 — À Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas. Art. 22 — Os programas da Escola do Legislativo são: I- Programa de Capacitação de Agentes Políticos; II- Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio; e I- Programa de Parceria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas com o Ensino Superior 8 1º - Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo. $ 2º - A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pelo Plenário. Art. 23 — Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento. Seção I Programa de Capacitação de Agentes Políticos Art. 24 — O Programa de capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades. Seção II Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio Art. 25 — O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas na manutenção e aperfeiçoamento da democracia. Seção II Programa de Parceria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas com o Ensino Superior Art. 26 - O Programa de Parceria da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão. TÍTULO HI DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I Da Sede Art. 27 - A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas. Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar em outras cidades, Estados da Federação e em outros Países. CAPÍTULO II Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação Art. 28 - À inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida. $ 1º - A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições. 8 2º - Os estagiários e profissionais de empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa. Art. 29 - Serão objetos de avaliação: rá I- as atividades promovidas pela Escola do Legislativo; II - o rendimento do aluno nos cursos. $ 1º - À avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. $ 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem. Art. 30 - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso. Parágrafo único - A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 — A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas. Art. 32 — A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, sob orientação de profissional devidamente habilitado. Parágrafo único — A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado. Art. 33 — O Conselho Escolar poderá propor ao Plenário a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o Art. 31 e de outros relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo. Art. 34 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar. Art. 35- As despesas desta Resolução correrão por conta de dotação a ser inserida no orçamento do Poder Legislativo referente ao exercício de 2026. Art. 36- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, 26 de agosto de 2025. ul ta aa És - / E ; eovane dos Reis Silva Presidente