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norma nº 2626/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2626 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE SANTO DE MINAS A GRATIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE METAS E INDICADORES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO SES/MG N° 8.428/2022 A SER PAGA AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO ATUANTE NO PROGRAMA "FARMÁCIA DE MINAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
E MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. ERA!
SCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.m mg.gov.br administracao Omontesantodeminas. mg.gov.br
LEI Nº 2.626/2025
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE
SANTO DE MINAS A GRATIFICAÇÃO POR
CUMPRIMENTO DE METAS E INDICADORES
ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO SES/MG Nº
8428/2022 A SER PAGA AO PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO ATUANTE NO PROGRAMA
“FARMÁCIA DE MINAS”, E DÁCQUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica instituída a gratificação por cumprimento das metas estabelecidas para os
indicadores previstos nos Anexos II e III da Resolução nº 8.428/2022, a ser paga ao
Profissional Farmacêutico atuante no “Programa Farmácia de Minas” no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde do município de Monte Santo de Minas.
Parágrafo único. O valor da gratificação instituído no caput corresponde a 32 (trinta e dois
por cento) do incentivo financeiro repassado ao Município pela Secretaria de Estado da Saúde
na forma do art.4, $2 da Resolução SES/MG Nº 8.428/2022 ou outras que vierem a substituí-
la.
Art. 2º O pagamento da gratificação prevista nesta lei, está condicionado ao repasse pela
Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerias e ao cumprimento das metas
estabelecidas para os indicadores previstos nos Anexos II e III da Resolução SES/MG
8.428/2022, ou outra que vier a substituí-la.
$ 1º. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será aplicado quadrimestralmente
após a consolidação e validação dos resultados pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais, observado o mês subsequente à disponibilização oficial dos dados.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar a gratificação em até 30 (trinta)
dias após a consolidação e validação dos resultados, observados os critérios desta lei.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www.montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
Art. 3º Não farão jus a gratificação o profissional que, no quadrimestre de referência:
I- Estiverem em licença ou afastamento superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de
licença-maternidade;
K- Obtiverem licença para tratar de interesses particulares;
I- Apresentarem atestados de acompanhante de familiar superior a 10 (dez) dias sucessivos
ou intercalados;
IV- Apresentarem atestados médicos que totalizem mais de 15 (quinze) dias sucessivos ou
intercalados;
V- Acumularem mais de 2 (dois) dias ou mais de 16 (dezesseis) horas de faltas injustificadas;
VI- Sofrerem exoneração, afastamento ou rescisão contratual no quadrimestre de referência;
vI- Estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no quadrimestre
de referência, exceto se, ao final do processo, o servidor for inocentado, caso em que fará jus
ao recebimento do valor no ciclo seguinte;
VIN- Forem penalizados com advertência;
IX- Forem penalizados por suspensão ou demissão em processo disciplinar concluído.
X- Não tenha desempenhado suas funções no período mínimo de 04 (quatro) meses da
apuração do resultado.
Art. 4º A gratificação de que se trata esta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao
salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para apuração
de outras verbas, seja a que título for.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a editar Decreto Municipal para regulamentar
esta lei no que couber.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.859/2013 de 28 de fevereiro de 2013.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Os efeitos desta Lei, para efeitos de consolidação e contabilização dos dados, serão
retroativos a 01 de setembro de 2025.
Monte Santo de Minas/MG, aos 29 de setembro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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