| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2626 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE SANTO DE MINAS A GRATIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE METAS E INDICADORES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO SES/MG N° 8.428/2022 A SER PAGA AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO ATUANTE NO PROGRAMA "FARMÁCIA DE MINAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE E MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. ERA! SCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 www montesantodeminas.m mg.gov.br administracao Omontesantodeminas. mg.gov.br LEI Nº 2.626/2025 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE SANTO DE MINAS A GRATIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE METAS E INDICADORES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8428/2022 A SER PAGA AO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO ATUANTE NO PROGRAMA “FARMÁCIA DE MINAS”, E DÁCQUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: * Art. 1º Fica instituída a gratificação por cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores previstos nos Anexos II e III da Resolução nº 8.428/2022, a ser paga ao Profissional Farmacêutico atuante no “Programa Farmácia de Minas” no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do município de Monte Santo de Minas. Parágrafo único. O valor da gratificação instituído no caput corresponde a 32 (trinta e dois por cento) do incentivo financeiro repassado ao Município pela Secretaria de Estado da Saúde na forma do art.4, $2 da Resolução SES/MG Nº 8.428/2022 ou outras que vierem a substituí- la. Art. 2º O pagamento da gratificação prevista nesta lei, está condicionado ao repasse pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerias e ao cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores previstos nos Anexos II e III da Resolução SES/MG 8.428/2022, ou outra que vier a substituí-la. $ 1º. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será aplicado quadrimestralmente após a consolidação e validação dos resultados pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, observado o mês subsequente à disponibilização oficial dos dados. $ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar a gratificação em até 30 (trinta) dias após a consolidação e validação dos resultados, observados os critérios desta lei. N PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 www.montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br Art. 3º Não farão jus a gratificação o profissional que, no quadrimestre de referência: I- Estiverem em licença ou afastamento superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença-maternidade; K- Obtiverem licença para tratar de interesses particulares; I- Apresentarem atestados de acompanhante de familiar superior a 10 (dez) dias sucessivos ou intercalados; IV- Apresentarem atestados médicos que totalizem mais de 15 (quinze) dias sucessivos ou intercalados; V- Acumularem mais de 2 (dois) dias ou mais de 16 (dezesseis) horas de faltas injustificadas; VI- Sofrerem exoneração, afastamento ou rescisão contratual no quadrimestre de referência; vI- Estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no quadrimestre de referência, exceto se, ao final do processo, o servidor for inocentado, caso em que fará jus ao recebimento do valor no ciclo seguinte; VIN- Forem penalizados com advertência; IX- Forem penalizados por suspensão ou demissão em processo disciplinar concluído. X- Não tenha desempenhado suas funções no período mínimo de 04 (quatro) meses da apuração do resultado. Art. 4º A gratificação de que se trata esta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras verbas, seja a que título for. Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a editar Decreto Municipal para regulamentar esta lei no que couber. Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.859/2013 de 28 de fevereiro de 2013. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Os efeitos desta Lei, para efeitos de consolidação e contabilização dos dados, serão retroativos a 01 de setembro de 2025. Monte Santo de Minas/MG, aos 29 de setembro de 2025. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal