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norma nº 2633/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2633 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa"DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO BULLYING E CYBERBULLYING -GCPEC- NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
O PAULINO DA SRA,
RUA CEL. Fi
5 [CENTRO a 37968-001
WALMIR
LEI Nº 2.633/2025
“DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO DO BULLYING E CYBERBULLYING
- GCPEB - NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas, “O Grupo de
Conscientização, Prevenção e Enfrentamento ao Bullying e Cyberbullying - GCPEB — Por uma
escola plural com convivência ética, inclusiva e democrática”, com atuação interdisciplinar,
, intersetorial e de participação comunitária.
$& 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas,
“que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando
dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
8 2º Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no $1º por meio eletrônico, internet, redes
sociais ou afins.
Art 2º As condutas de bullying e cyberbullying incluem, mas não se limitam a:
1 Violência física ou agressões;
H — Ameaças, intimidações e coação;
TI — Xingamentos, apelidos pejorativos, racistas, homofóbicos e ou misóginos e ofensas verbais
relacionadas ao físico, cultura, religião, status social e ou econômico do individuo;
IV- Difamação, calúnia e disseminação de boatos;
V — Exclusão social e isolamento intencional;
VI — Cyberbullying (bullying praticado por meio de tecnológicas digitais)
Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRAN
'AULINO DA
COSTA, 205 | CENTRO bi 37968- EO] 35 3591 - 5100
www mantesantodemi
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CAPÍTULO II
Do GRUPO DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO BULLYING
E CYBERBULLING — GCPEB —
Art. 3º O grupo de conscientização, prevenção e enfrentamento do bullying — GCPB — por uma escola
plural com convivência ética, inclusiva e democrática será composto por no mínimo 18 (dezoito) membros
titulares, com seus respectivos suplentes, designados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal e
com a seguinte representação:
I— 02 (dois) representantes da Secretaria eia de Educação, sendo o membro titular o Secretário, e
seu suplente;
H - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o membro titular o
Secretário, e seu suplente;
HH - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo o membro titular o Secretário, e
seu suplente;
IV- 02 (dois) representantes de cada escola municipal, estadual e privada, sendo o membro titular o diretor
da escola, e seu suplente. No caso das escolas estaduais e privadas os membros serão indicados pela
“respectiva escola, após convite do Executivo Municipal.
V- 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar sendo um titular e seu suplente.
VI- 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, com comprovada atuação na defesa dos
direitos humanos e combate à violência da criança e do adolescente. Ambos serão titulares podendo ou
não apresentar seus respectivos suplentes.
8 1º À presidência da GCPEB será exercida por meio de voto dos próprios participantes do grupo, que
elegerão o membro pelo voto da maioria.
8 2º O mandato dos membros da GCPEB será de dois anos, permitida uma recondução.
83º A participação na GCPEB será considerada serviço público relevante e não remunerado.
& 4º Os membros suplentes terão suas atribuições detalhadas em Regimento Interno e poderão participar
das reuniões do GCPEB junto com os membros titulares, com direito a voz, porém sem direito a voto,
exceto na ausência ou impedimento do respectivo membro titular, ou em caso de vacância da função.
Art. 4º O membro titular que apresentar 02 (duas) faltas consecutivas e injustificadas às reuniões da
GCPEB, terá sua participação automaticamente desligada do grupo.
A
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ & MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. ERA
ULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37988-000 | 35 3591 - 5100
ao Gmontesantodemi
A sen és www montesant ng.gov.br
Be ima
$ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o presidente eleito do grupo notificará o órgão ou entidade de
origem do membro desligado para que proceda à nova indicação de representação, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.
$ 2º Enquanto não houver nova indicação, o membro suplente assumirá a titularidade da cadeira, até a
regularização da representação.
Art. 5º São competências do GCPEB:
I— Elaborar, propor, acompanhar e avaliar e fiscalizar a implementação de políticas públicas municipais
de prevenção e combate ao bullying;
H — Promover a articulação e integração entre as diversas instituições envolvidas na temática, tais como
escolas, conselho tutelar, serviços de sáúde e assistência social, órgãos de segurança pública, Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras
representações que forem acrescentadas conforme necessidade de engajamento de outras organizações
ligadas a proteção e educação da criança e do adolescente;
HI — Realizar campanhas de conscientização e educação continuada sobre o tema bullying e outros temas
para garantir uma escola plural com convivência ética, inclusiva e democrática, atendendo também as
determinações descritas na Lei Municipal nº 2.095/2017.
IV — Propor e acompanhar a inclusão de conteúdos sobre bullying, direitos humanos e cultura da paz nos
currículos escolares e nas ações de formação continuada de educadores, gestores e outros servidores
públicos e ou privados relacionados com a criança e adolescente, em consonância com as Leis
14.811/2024, com a Lei 23.366/2019 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
V- Orientar as escolas na elaboração e implementação:
a) Plano de Convivência;
b) Construção da Comissão de Convivência;
c) Formação de professores tutores das Comissões de Cuidado e Apoio;
d) Formação das Comunidades de Cuidado e Apoio aos Estudantes;
e) Formação de assembleias de alunos e rodas de conversa.
VI — Auxiliar na elaboração de protocolos escolares para recebimento de denúncias de bullying,
garantindo o sigilo e proteção das vítimas e atenção ao agressor.
VII — Trabalhar como uma ouvidoria das escolas e ou cidadãos, como um canal de comunicação,
aconselhamento e encaminhamento para outros órgãos e ou profissionais capacitados que possam intervir
para resolução dos problemas relacionados ao bullying e outras violência e conflitos na escola.
CAPÍTULO IH
DAS OBRIGAÇÕES DAS ESCOLAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
PAULINO DA COSTA, 205 |
HU;
3591 - 5100
wermanol adm eminas.smg.gow.br
noso
Art. 6º As repartições escolares públicas e privadas deverão:
I— Promover um ambiente de trabalho livre de assédio e bullying;
H — Elaborar protocolos para atendimento de denúncias (incluindo, acolhimento e escuta da vítima,
investigação e apuração dos fatos, envolvimento de pais e do conselho tutelar e ou outros órgãos
competentes, encaminhamento da vítima e agressor para profissional da área de psicologia para triagem
e ou acompanhamento do caso), garantindo o sigilo e proteção dos envolvidos;
KH — Conscientizar seus servidores sobres as formas de prevenção das violências que acontecem no meio
escolar;
RI — Aplicar sanções administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, para os casos de bullying
identificados e outras violências no meio escolar;
IV - Elaborar, acompanhar e avaliar:
a) O Plano de Convivência;
b) A Construção da Comissão de Convivência;
c) A Formação de professores tutores das Comissões de Cuidado e Apoio;
d) A Formação das Comunidades de Cuidado e Apoio aos Estudantes;
e) A Formação de assembleias de alunos e rodas de conversa;
f) A inclusão da conscientização dos pais dos alunos na construção de todo arcabouço
de prevenção e combate ao bullying e cyberbullying e nas ações de promoção da cultura
da paz nas escolas.
& 1º Todas as escolas da rede municipal de ensino públicas ou privadas deverão desenvolver um projeto
visando a implantação de Programa de Saúde Mental e Inteligência Emocional, que visará ao aprendizado
voltado a saber lidar com as emoções e reações, respeitando a faixa etária, cultura, necessidade de grupo
e acontecimentos atuais ligados à comunidade.
82º São objetivos do Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional:
a) aprimorar o processo educativo nas escolas por meio do desenvolvimento da inteligência
emocional de professores e alunos;
b) promover a melhoria da atenção, da concentração e do desempenho cognitivo, afetivo e
emocional;
c) aprimorar o controle da impulsividade;
d) reduzir os níveis de ansiedade, estresse, fobias, medos, incidência de violência e bullying
e os índices de evasão escolar;
e) promover a melhoria da qualidade de vida de professores e alunos;
£) fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade; e
g) aprender a lidar com as emoções e suas reações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRA
PRULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
www montesantode:
-govbr administracaoBmontesantoceminas.mg.gov.br
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GCPEB.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, será o órgão
responsável para dar o suporte administrativo e orçamentário necessário para o funcionamento da
Art.8º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos
objetivos do programa.
Art. 9º Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o GCPEB elaborará seu
Regimento Interno.
contados da data da sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de novembro de 2025.
EE e es
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
n
Art. 10º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 dias

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