| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2633 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO BULLYING E CYBERBULLYING -GCPEC- NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS O PAULINO DA SRA, RUA CEL. Fi 5 [CENTRO a 37968-001 WALMIR LEI Nº 2.633/2025 “DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO GRUPO DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO BULLYING E CYBERBULLYING - GCPEB - NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas, “O Grupo de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento ao Bullying e Cyberbullying - GCPEB — Por uma escola plural com convivência ética, inclusiva e democrática”, com atuação interdisciplinar, , intersetorial e de participação comunitária. $& 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, “que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 8 2º Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no $1º por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins. Art 2º As condutas de bullying e cyberbullying incluem, mas não se limitam a: 1 Violência física ou agressões; H — Ameaças, intimidações e coação; TI — Xingamentos, apelidos pejorativos, racistas, homofóbicos e ou misóginos e ofensas verbais relacionadas ao físico, cultura, religião, status social e ou econômico do individuo; IV- Difamação, calúnia e disseminação de boatos; V — Exclusão social e isolamento intencional; VI — Cyberbullying (bullying praticado por meio de tecnológicas digitais) Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRAN 'AULINO DA COSTA, 205 | CENTRO bi 37968- EO] 35 3591 - 5100 www mantesantodemi Ê mó é CAPÍTULO II Do GRUPO DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO BULLYING E CYBERBULLING — GCPEB — Art. 3º O grupo de conscientização, prevenção e enfrentamento do bullying — GCPB — por uma escola plural com convivência ética, inclusiva e democrática será composto por no mínimo 18 (dezoito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, designados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal e com a seguinte representação: I— 02 (dois) representantes da Secretaria eia de Educação, sendo o membro titular o Secretário, e seu suplente; H - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo o membro titular o Secretário, e seu suplente; HH - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo o membro titular o Secretário, e seu suplente; IV- 02 (dois) representantes de cada escola municipal, estadual e privada, sendo o membro titular o diretor da escola, e seu suplente. No caso das escolas estaduais e privadas os membros serão indicados pela “respectiva escola, após convite do Executivo Municipal. V- 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar sendo um titular e seu suplente. VI- 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, com comprovada atuação na defesa dos direitos humanos e combate à violência da criança e do adolescente. Ambos serão titulares podendo ou não apresentar seus respectivos suplentes. 8 1º À presidência da GCPEB será exercida por meio de voto dos próprios participantes do grupo, que elegerão o membro pelo voto da maioria. 8 2º O mandato dos membros da GCPEB será de dois anos, permitida uma recondução. 83º A participação na GCPEB será considerada serviço público relevante e não remunerado. & 4º Os membros suplentes terão suas atribuições detalhadas em Regimento Interno e poderão participar das reuniões do GCPEB junto com os membros titulares, com direito a voz, porém sem direito a voto, exceto na ausência ou impedimento do respectivo membro titular, ou em caso de vacância da função. Art. 4º O membro titular que apresentar 02 (duas) faltas consecutivas e injustificadas às reuniões da GCPEB, terá sua participação automaticamente desligada do grupo. A f PREFEITURA MUNICIPAL DE + & MONTE SANTO DE MINAS RUA GEL. ERA ULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37988-000 | 35 3591 - 5100 ao Gmontesantodemi A sen és www montesant ng.gov.br Be ima $ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o presidente eleito do grupo notificará o órgão ou entidade de origem do membro desligado para que proceda à nova indicação de representação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. $ 2º Enquanto não houver nova indicação, o membro suplente assumirá a titularidade da cadeira, até a regularização da representação. Art. 5º São competências do GCPEB: I— Elaborar, propor, acompanhar e avaliar e fiscalizar a implementação de políticas públicas municipais de prevenção e combate ao bullying; H — Promover a articulação e integração entre as diversas instituições envolvidas na temática, tais como escolas, conselho tutelar, serviços de sáúde e assistência social, órgãos de segurança pública, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras representações que forem acrescentadas conforme necessidade de engajamento de outras organizações ligadas a proteção e educação da criança e do adolescente; HI — Realizar campanhas de conscientização e educação continuada sobre o tema bullying e outros temas para garantir uma escola plural com convivência ética, inclusiva e democrática, atendendo também as determinações descritas na Lei Municipal nº 2.095/2017. IV — Propor e acompanhar a inclusão de conteúdos sobre bullying, direitos humanos e cultura da paz nos currículos escolares e nas ações de formação continuada de educadores, gestores e outros servidores públicos e ou privados relacionados com a criança e adolescente, em consonância com as Leis 14.811/2024, com a Lei 23.366/2019 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. V- Orientar as escolas na elaboração e implementação: a) Plano de Convivência; b) Construção da Comissão de Convivência; c) Formação de professores tutores das Comissões de Cuidado e Apoio; d) Formação das Comunidades de Cuidado e Apoio aos Estudantes; e) Formação de assembleias de alunos e rodas de conversa. VI — Auxiliar na elaboração de protocolos escolares para recebimento de denúncias de bullying, garantindo o sigilo e proteção das vítimas e atenção ao agressor. VII — Trabalhar como uma ouvidoria das escolas e ou cidadãos, como um canal de comunicação, aconselhamento e encaminhamento para outros órgãos e ou profissionais capacitados que possam intervir para resolução dos problemas relacionados ao bullying e outras violência e conflitos na escola. CAPÍTULO IH DAS OBRIGAÇÕES DAS ESCOLAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS PAULINO DA COSTA, 205 | HU; 3591 - 5100 wermanol adm eminas.smg.gow.br noso Art. 6º As repartições escolares públicas e privadas deverão: I— Promover um ambiente de trabalho livre de assédio e bullying; H — Elaborar protocolos para atendimento de denúncias (incluindo, acolhimento e escuta da vítima, investigação e apuração dos fatos, envolvimento de pais e do conselho tutelar e ou outros órgãos competentes, encaminhamento da vítima e agressor para profissional da área de psicologia para triagem e ou acompanhamento do caso), garantindo o sigilo e proteção dos envolvidos; KH — Conscientizar seus servidores sobres as formas de prevenção das violências que acontecem no meio escolar; RI — Aplicar sanções administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, para os casos de bullying identificados e outras violências no meio escolar; IV - Elaborar, acompanhar e avaliar: a) O Plano de Convivência; b) A Construção da Comissão de Convivência; c) A Formação de professores tutores das Comissões de Cuidado e Apoio; d) A Formação das Comunidades de Cuidado e Apoio aos Estudantes; e) A Formação de assembleias de alunos e rodas de conversa; f) A inclusão da conscientização dos pais dos alunos na construção de todo arcabouço de prevenção e combate ao bullying e cyberbullying e nas ações de promoção da cultura da paz nas escolas. & 1º Todas as escolas da rede municipal de ensino públicas ou privadas deverão desenvolver um projeto visando a implantação de Programa de Saúde Mental e Inteligência Emocional, que visará ao aprendizado voltado a saber lidar com as emoções e reações, respeitando a faixa etária, cultura, necessidade de grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade. 82º São objetivos do Programa de Desenvolvimento da Saúde Mental e Inteligência Emocional: a) aprimorar o processo educativo nas escolas por meio do desenvolvimento da inteligência emocional de professores e alunos; b) promover a melhoria da atenção, da concentração e do desempenho cognitivo, afetivo e emocional; c) aprimorar o controle da impulsividade; d) reduzir os níveis de ansiedade, estresse, fobias, medos, incidência de violência e bullying e os índices de evasão escolar; e) promover a melhoria da qualidade de vida de professores e alunos; £) fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade; e g) aprender a lidar com as emoções e suas reações. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRA PRULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 www montesantode: -govbr administracaoBmontesantoceminas.mg.gov.br CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS GCPEB. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, será o órgão responsável para dar o suporte administrativo e orçamentário necessário para o funcionamento da Art.8º Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa. Art. 9º Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o GCPEB elaborará seu Regimento Interno. contados da data da sua publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de novembro de 2025. EE e es Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal n Art. 10º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 dias