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norma nº 2635/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2635 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do município de Monte Santo de Minas a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que atendam a determinação e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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LEI Nº 2.635/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de
energia elétrica do município de Monte Santo de Minas a realizar
o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos para que atendam a determinação e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sancione a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica, do município de Monte Santo de
Minas, obrigada, a promover o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a notificar as
empresas de telefonia, banda larga de internet, televisão a cabo e outros serviços semelhantes,
que utilizam como suporte os postes para seus cabeamentos, a fim de que estas possam executar
o serviço de acordo com as normas e padrões técnicos em vigor.
$ 1º Uma vez notificada pela administração pública a concessionaria de energia elétrica, a
detentora da infraestrutura de postes notificará as prestadoras de serviços que terão o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da notificação para comprovar a remoção dos cabos ou fiação aéreas
excedentes ou para justificar a necessidade de mantê-los no local.
82º O ajuste ou a remoção dos dispositivos mencionados no caput deste artigo é indispensável
para se garantir a segurança dos usuários de nossos logradouros públicos, a adequação da
infraestrutura aérea de nosso perímetro urbano. o pleno desenvolvimento das funções da cidade,
a qualidade paisagística c a preservação do meio ambiente artificial.
Art. 2º As instalações de fios e cabos, após a publicação desta lei, deverão ser vistoriadas, a cada
seis meses, pela empresa concessionária e pelas permissionárias dos serviços, ou prestadoras de
serviços contratadas por estas, devendo os excedentes e sobras de fios, cabos e demais
equipamentos, serem retirados.
Art. 3º O compartilhamento de ocupação era rede aérea deve ser feito de forma ordenada,
observando as normas técnicas vigentes na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRA
PAULINO DA COSTA,
[CENTRO | a706- -D00 | 35 3591-5100 |
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Art. 4º Os custos decorrentes dos dispostos nesta lei serão suportados pela concessionária, pelas
permissionárias ou prestadoras de serviços que operam em rede agrea de cabos e fios em Monte
Santo de Minas, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 5º A empresa infratora, concessionária de energia elétrica ou as permissionárias que utilizam
os postes estarão sujeitas às seguintes medidas:
Inotificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período a critério do órgão fiscalizador;
H-em não sanada a irregularidade no prazo determinado no inciso deste art. 5º, aplicar-se-á
multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs), devendo ser
aplicada pela Secretaria Municipal de Finanças:
*M-em caso de reincidência, o Executivo Municipal poderá aplicar em dobro a multa referida no
inciso anterior;
iV-a aplicação da muita prevista se for o caso, não desobrigará o infrator a sanar as
irregularidades existentes;
V-Compete a Secretaria Municipal de Obras, sor o agente fiscalizador.
Am 6º O Poder Executivo Municipal regulamantará a aplicação deste Lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 25 de novembro de 2025.
E as
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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