| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2635 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do município de Monte Santo de Minas a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que atendam a determinação e dá outras providências." |
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) i | | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS wav mortesantodemin: LEI Nº 2.635/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de energia elétrica do município de Monte Santo de Minas a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que atendam a determinação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sancione a seguinte Lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica, do município de Monte Santo de Minas, obrigada, a promover o alinhamento e retirada dos fios inutilizados, a notificar as empresas de telefonia, banda larga de internet, televisão a cabo e outros serviços semelhantes, que utilizam como suporte os postes para seus cabeamentos, a fim de que estas possam executar o serviço de acordo com as normas e padrões técnicos em vigor. $ 1º Uma vez notificada pela administração pública a concessionaria de energia elétrica, a detentora da infraestrutura de postes notificará as prestadoras de serviços que terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação para comprovar a remoção dos cabos ou fiação aéreas excedentes ou para justificar a necessidade de mantê-los no local. 82º O ajuste ou a remoção dos dispositivos mencionados no caput deste artigo é indispensável para se garantir a segurança dos usuários de nossos logradouros públicos, a adequação da infraestrutura aérea de nosso perímetro urbano. o pleno desenvolvimento das funções da cidade, a qualidade paisagística c a preservação do meio ambiente artificial. Art. 2º As instalações de fios e cabos, após a publicação desta lei, deverão ser vistoriadas, a cada seis meses, pela empresa concessionária e pelas permissionárias dos serviços, ou prestadoras de serviços contratadas por estas, devendo os excedentes e sobras de fios, cabos e demais equipamentos, serem retirados. Art. 3º O compartilhamento de ocupação era rede aérea deve ser feito de forma ordenada, observando as normas técnicas vigentes na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). t i t PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRA PAULINO DA COSTA, [CENTRO | a706- -D00 | 35 3591-5100 | ww morteso Art. 4º Os custos decorrentes dos dispostos nesta lei serão suportados pela concessionária, pelas permissionárias ou prestadoras de serviços que operam em rede agrea de cabos e fios em Monte Santo de Minas, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores. Art. 5º A empresa infratora, concessionária de energia elétrica ou as permissionárias que utilizam os postes estarão sujeitas às seguintes medidas: Inotificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério do órgão fiscalizador; H-em não sanada a irregularidade no prazo determinado no inciso deste art. 5º, aplicar-se-á multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs), devendo ser aplicada pela Secretaria Municipal de Finanças: *M-em caso de reincidência, o Executivo Municipal poderá aplicar em dobro a multa referida no inciso anterior; iV-a aplicação da muita prevista se for o caso, não desobrigará o infrator a sanar as irregularidades existentes; V-Compete a Secretaria Municipal de Obras, sor o agente fiscalizador. Am 6º O Poder Executivo Municipal regulamantará a aplicação deste Lei no que couber. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 25 de novembro de 2025. E as Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal