| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2637 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Monte Santo de Minas/MG e dá outras providências". |
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| | | | | | | | t PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI Nº 2.637/2025 Dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Monte Santo de Minas/MG e dá outras providências. O Povo do Município ce Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, ficam obrigados a manter limpos, capinados, roçados e devidamente drenados os terrenos de sua responsabilidade, localizados na zona urbana do Município, sejam eles edificados ou não. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno aquele que se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses: I sem edificação; H — com construção paralisada ou em andamento; III — com edificação interditada, condenada, em ruína ou em processo de demolição; IV — com construção de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se terreno sujo aquele que apresente: I — vegetação com altura igual ou superior a 50 cm (cinquenta centímetros), em qualquer parte de sua extensão, desconsiderada a vegetação arbórea; H — acúmulo de pneus, materiais e entulhos, resíduos sólidos diversos, móveis inservíveis, carcaças de veículos ou quaisquer outros objetos aptos a reter água ou propiciar a proliferação de vetores, insetos ou animais peçonhentos. Art. 4º A limpeza dos terrenos deverá ser reelizada por meio de capina manual, mecânica ou química, sendo que, para esta última, deverá ser assegurado o adequado isolamento, com remoção integral de detritos, entulhos, resíduos e demais materiais inservíveis. $ 1º. É vedada a utilização de fogo para a limpeza de vegetação, lixo, detritos ou quaisquer materiais existentes nos imóveis, ficando o infrator sujeito à responsabilização penal e administrativa, nos termos da legislação aplicável. A - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS PAULINO DA COSTA, 205 RUA CEL. PR; NTRO | 37968-G acao Qmontesantad 82º. Visando a proteção da saúde humana e da fauna, é proibida a realização da capina química em dias de vento ou chuva. Art. 5º A fiscalização será exercida pela Divisão de Vigilância Sanitária, por intermediação dos Técnicos em Vigilância Sanitária, competindo-hes realizar inspeções, emitir notificações e autos de infração, lavrar muitas e adotar as demais medidas administrativas necessárias. Art. 6º Constatada pela fiscalização a existência de terreno em desacordo com esta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. O Auto de Infração deverá mencionar obrigatoriamente: I-Local, dia, mês, ano e hora da lavratura; N — Nome do infrator/proprietário; HI — Dados de identificação do imóvel; IV — Descrição do fato que constitui a infração; V — Assinatura, nomes legível e cargo da autoridade fiscal responsável pela lavratura. Art. 7º O infrator será notificado do Auto de Infração através de: i — Correspondência com Aviso de Recebimento (AR) no endereço constante no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal; H — Por meio de Edital, publicado no átrio do Município. Parágrafo único — É obrigação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título manter seu endereço atualizado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Art. 8º A modalidade prevista no inciso IÍ do Art .7º será utilizada somente nos seguintes casos: I - Quando o infrator tiver se mudado e não atualizado o endereço; E — Quando não tenha sido encontrado por endereço insuficiente ou número inexistente; HI — Quando não retirar a correspondência nos Correios após três tentativas; IV — Quando recusar-se a receber a correspondência. Art. 9º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da correspondência ou da publicação no átrio da Prefeitura para realizar a limpeza do terreno ou apresentar defesa. Parágrafo único. O dia do recebimento da notificação ou da publicação não será contabilizado no prazo mencionado no caput. | | | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRAN CO PAULINO COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 [35 3591 - 5100 www.mortesa aoBmontesantademinas.mg.gov.br Art. 10º A defesa poderá ser apresentada: 1 Por correspondência com aviso de recebimento; II — Por e-mail, através do endereço eletrônico constante no Auto de Infração; HI — Pessoalmente, na sede da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal. Art. 11 A defesa deverá conter os seguintes documentos: I- Cópia do Auto de Infração; Il — Ofício fundamentando as razões de defesa: Hi — Outros documentos que o infrator julgar necessários. Art. 12 É competente para assinar a defesa: I— O proprietário do imóvel; H — O titular do domínio útil; HI — O possuidor a qualquer título; IV — O procurador com poderes específicos. Art. 13 Protocolada a defesa, a autoridade julgadora terá até 15 (quinze) dias para emitir julgamento. Parágrafo único — A auioridade julgadora será o servidor Chefe de Divisão da Vigilância em Saúde e, na sua ausência, o Chefe de Setor da V' igilância Sanitária. Art. 14 Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será arquivado sem aplicação de penalidade, dando ciência ao infrator. Art. 15 Não apresentada a defesa ou julgada improcedente, será aplicada uma multa de 50 UFEMOGS, com prazo de pagamento de 30 (trinta) dias. Parágrafo único — A Prefeitura emitirá a documento de arrecadação municipal, que poderá ser enviado através de carta com aviso de recebimento, e-mail (da Divisão de Arrecadação) ou retirado no setor de protocolos. Art. 16 Efetuado o serviço de limpeza do imóvel pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias, este deverá comunicar a execução do serviço ao Setor de Vigilância Sanitária Municipal, através de correspondência com aviso de recebimento, ou pessoalmente, para a efetiva comprovação. $1º - Não efetuada a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, ainda que tenha havido o pagamento da multa inicial, serão lançadas multa recorrentes, com periodicidade mensai, até a efetiva regularização; N PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA Gi JNO DA Gt 796B-C00 - 5100 82º O valor cumulativo das multas será limitado a 06 (seis) meses; Art. 17 O órgão competente da Prefeitura procederá à inscrição em Dívida Ativa os débitos não quitados, decorrenies da aplicação de multas previstas nesta legislação, para fins de cobrança administrativa ou j: 1 i, Art. 18 Caso se comprove risco sanitário/epidemiológico, medidas judiciais poderão serão adotadas. Art. 19 Os recursos financeiros arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 1.749, de 6 de abril de 2011, a 2.546, de 19 de março de 2024 e a 2625, 15 de setembro de 2025. Art. 21 Os formulários empregados nas notificações de infração e lavratura de multas serão disponibilizados airavés de Decreto Municipal Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 12 de novembro de 2025. Eta eae E Carios Eduardo Donnabeila Prefeito Municipal