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norma nº 2637/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2637 / 2025
Date 2025-11-12
Ementa"Dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Monte Santo de Minas/MG e dá outras providências".
native_id2935

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
LEI Nº 2.637/2025
Dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Monte
Santo de Minas/MG e dá outras providências.
O Povo do Município ce Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, ficam
obrigados a manter limpos, capinados, roçados e devidamente drenados os terrenos de sua
responsabilidade, localizados na zona urbana do Município, sejam eles edificados ou não.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se terreno aquele que se enquadre em qualquer das
seguintes hipóteses:
I sem edificação;
H — com construção paralisada ou em andamento;
III — com edificação interditada, condenada, em ruína ou em processo de demolição;
IV — com construção de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se terreno sujo aquele que apresente:
I — vegetação com altura igual ou superior a 50 cm (cinquenta centímetros), em qualquer parte
de sua extensão, desconsiderada a vegetação arbórea;
H — acúmulo de pneus, materiais e entulhos, resíduos sólidos diversos, móveis inservíveis,
carcaças de veículos ou quaisquer outros objetos aptos a reter água ou propiciar a proliferação de
vetores, insetos ou animais peçonhentos.
Art. 4º A limpeza dos terrenos deverá ser reelizada por meio de capina manual, mecânica ou
química, sendo que, para esta última, deverá ser assegurado o adequado isolamento, com
remoção integral de detritos, entulhos, resíduos e demais materiais inservíveis.
$ 1º. É vedada a utilização de fogo para a limpeza de vegetação, lixo, detritos ou quaisquer
materiais existentes nos imóveis, ficando o infrator sujeito à responsabilização penal e
administrativa, nos termos da legislação aplicável.
A
- PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
PAULINO DA COSTA, 205
RUA CEL. PR;
NTRO | 37968-G
acao Qmontesantad
82º. Visando a proteção da saúde humana e da fauna, é proibida a realização da capina química
em dias de vento ou chuva.
Art. 5º A fiscalização será exercida pela Divisão de Vigilância Sanitária, por intermediação dos
Técnicos em Vigilância Sanitária, competindo-hes realizar inspeções, emitir notificações e autos
de infração, lavrar muitas e adotar as demais medidas administrativas necessárias.
Art. 6º Constatada pela fiscalização a existência de terreno em desacordo com esta Lei, será
lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. O Auto de Infração deverá mencionar obrigatoriamente:
I-Local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
N — Nome do infrator/proprietário;
HI — Dados de identificação do imóvel;
IV — Descrição do fato que constitui a infração;
V — Assinatura, nomes legível e cargo da autoridade fiscal responsável pela lavratura.
Art. 7º O infrator será notificado do Auto de Infração através de:
i — Correspondência com Aviso de Recebimento (AR) no endereço constante no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura Municipal;
H — Por meio de Edital, publicado no átrio do Município.
Parágrafo único — É obrigação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a
qualquer título manter seu endereço atualizado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 8º A modalidade prevista no inciso IÍ do Art .7º será utilizada somente nos seguintes casos:
I - Quando o infrator tiver se mudado e não atualizado o endereço;
E — Quando não tenha sido encontrado por endereço insuficiente ou número inexistente;
HI — Quando não retirar a correspondência nos Correios após três tentativas;
IV — Quando recusar-se a receber a correspondência.
Art. 9º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da
correspondência ou da publicação no átrio da Prefeitura para realizar a limpeza do terreno ou
apresentar defesa.
Parágrafo único. O dia do recebimento da notificação ou da publicação não será contabilizado
no prazo mencionado no caput.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRAN
CO PAULINO
COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 [35 3591 - 5100
www.mortesa aoBmontesantademinas.mg.gov.br
Art. 10º A defesa poderá ser apresentada:
1 Por correspondência com aviso de recebimento;
II — Por e-mail, através do endereço eletrônico constante no Auto de Infração;
HI — Pessoalmente, na sede da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 11 A defesa deverá conter os seguintes documentos:
I- Cópia do Auto de Infração;
Il — Ofício fundamentando as razões de defesa:
Hi — Outros documentos que o infrator julgar necessários.
Art. 12 É competente para assinar a defesa:
I— O proprietário do imóvel;
H — O titular do domínio útil;
HI — O possuidor a qualquer título;
IV — O procurador com poderes específicos.
Art. 13 Protocolada a defesa, a autoridade julgadora terá até 15 (quinze) dias para emitir
julgamento.
Parágrafo único — A auioridade julgadora será o servidor Chefe de Divisão da Vigilância em
Saúde e, na sua ausência, o Chefe de Setor da V' igilância Sanitária.
Art. 14 Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será arquivado sem aplicação de
penalidade, dando ciência ao infrator.
Art. 15 Não apresentada a defesa ou julgada improcedente, será aplicada uma multa de 50
UFEMOGS, com prazo de pagamento de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único — A Prefeitura emitirá a documento de arrecadação municipal, que poderá ser
enviado através de carta com aviso de recebimento, e-mail (da Divisão de Arrecadação) ou
retirado no setor de protocolos.
Art. 16 Efetuado o serviço de limpeza do imóvel pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias,
este deverá comunicar a execução do serviço ao Setor de Vigilância Sanitária Municipal, através
de correspondência com aviso de recebimento, ou pessoalmente, para a efetiva comprovação.
$1º - Não efetuada a limpeza do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação,
ainda que tenha havido o pagamento da multa inicial, serão lançadas multa recorrentes, com
periodicidade mensai, até a efetiva regularização;
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA Gi JNO DA Gt 796B-C00 - 5100
82º O valor cumulativo das multas será limitado a 06 (seis) meses;
Art. 17 O órgão competente da Prefeitura procederá à inscrição em Dívida Ativa os débitos não
quitados, decorrenies da aplicação de multas previstas nesta legislação, para fins de cobrança
administrativa ou j:
1
i,
Art. 18 Caso se comprove risco sanitário/epidemiológico, medidas judiciais poderão serão
adotadas.
Art. 19 Os recursos financeiros arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.º 1.749,
de 6 de abril de 2011, a 2.546, de 19 de março de 2024 e a 2625, 15 de setembro de 2025.
Art. 21 Os formulários empregados nas notificações de infração e lavratura de multas serão
disponibilizados airavés de Decreto Municipal
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 12 de novembro de 2025.
Eta eae E
Carios Eduardo Donnabeila
Prefeito Municipal

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