| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a regulamentação do Serviço e Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Casa Lar no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE + MONTE SANTO DE MINAS - RUA CEL, FR) ENTRO I 37968-000 135 3591 - 5100 oQmontesantodeminas.r LEI Nº 2.639/2025 “Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Casa Lar no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas, o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes em regime de Casa Lar, como unidade de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, nos termos da Política Nacional de Assistência Social — PNAS, do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) e demais normativas pertinentes. Art. 2º A sede do Serviço de Acolhimento Institucional passa a denominar-se “Casa Lar Dona Seima Buffoni”. Parágrafo único. Os cargos e funções necessários ao funcionamento da Casa Lar já se encontram regulamentados pela Lei Municipal nº 2.623/2025. Art. 3º As crianças e adolescentes com suspensão ou destituição do poder familiar serão acolhidos na Casa Lar Dona Selma Buffoni, sempre que seus direitos se encontrem ameaçados ou violados, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em situações de extrema urgência, o acolhimento poderá ser determinado pelo Conselho Tutelar, como medida de proteção excepcional e provisória, desde que deliberado expressamente pelo colegiado, devendo ser comunicado à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o Estatuto da Criança é do Adolescente. Art. 4º O Serviço de Acolhimento em regime de Casa Lar destina-se a oferecer acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, afastados do convívio familiar por medida de proteção, em função de violação de direitos ou da impossibilidade de permanência junto à família de origem. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS DOU | 35 3591 - 5100 inas.mg.go. br Parágrafo único. A capacidade máxima de atendimento do Serviço de Acolhimento em regime de Casa Lar será de 10 (dez) usuários, conforme orientações da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. 5º A Casa Lar deverá assegurar atendimento integral, em ambiente residencial, garantindo: I- proteção integral e cuidados diários; HI — acesso à saúde, educação, lazer, esporte, cultura e profissionalização; III — preservação dos vínculos familiares e comunitários sempre que possível; IV — apoio à reintegração familiar ou, quando necessário, colocação em família substituta. Art. 6º O Sistema de Garantia de Direitos -- SGD, em conjunto com a Rede Socioassistencial, empenhará esforços para que os usuários permaneçam pelo menor tempo possível em regime de acolhimento institucional, priorizando e promovendo a convivência familiar e comunitária. Art. 7º Fica expressamente vedado o acolhimento de crianças e adolescentes oriundos de outras comarcas, ainda que por determinação judicial, limitando-se o serviço ao atendimento da demanda do Município de Monte Santo de Minas, conforme determinado pelo Ministério Público e pactuado através de Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 8º As visitas da sociedade à Casa Lar somente poderão ocorrer mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da Coordenação do Serviço de Acolhimento, garantindo que a privacidade e a proteção dos usuários não sejam violadas, evitando qualquer forma de revitimização. Parágrafo único. A autorização deverá observar critérios de segurança, sigilo e respeito à rotina dos acolhidos, podendo ser revogada a qualquer momento caso haja risco ao bem-estar dos usuários. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 25 de novembro de 2025. Carlos Eduardo Donnabeila Prefeito Municipal