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norma nº 2639/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2639 / 2025
Date 2025-11-25
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do Serviço e Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Casa Lar no Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ MONTE SANTO DE MINAS
- RUA CEL, FR)
ENTRO I 37968-000 135 3591 - 5100
oQmontesantodeminas.r
LEI Nº 2.639/2025
“Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes
na modalidade Casa Lar no Município de Monte Santo
de Minas e dá outras providências.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas, o Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes em regime de Casa Lar, como unidade de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, nos termos da Política Nacional de Assistência
Social — PNAS, do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) e demais normativas pertinentes.
Art. 2º A sede do Serviço de Acolhimento Institucional passa a denominar-se “Casa Lar Dona
Seima Buffoni”.
Parágrafo único. Os cargos e funções necessários ao funcionamento da Casa Lar já se encontram
regulamentados pela Lei Municipal nº 2.623/2025.
Art. 3º As crianças e adolescentes com suspensão ou destituição do poder familiar serão acolhidos
na Casa Lar Dona Selma Buffoni, sempre que seus direitos se encontrem ameaçados ou violados,
mediante decisão judicial.
Parágrafo único. Em situações de extrema urgência, o acolhimento poderá ser determinado pelo
Conselho Tutelar, como medida de proteção excepcional e provisória, desde que deliberado
expressamente pelo colegiado, devendo ser comunicado à autoridade judiciária em até 24 (vinte e
quatro) horas, conforme dispõe o Estatuto da Criança é do Adolescente.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento em regime de Casa Lar destina-se a oferecer acolhimento
provisório e excepcional para crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, afastados do
convívio familiar por medida de proteção, em função de violação de direitos ou da impossibilidade
de permanência junto à família de origem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
DOU | 35 3591 - 5100
inas.mg.go. br
Parágrafo único. A capacidade máxima de atendimento do Serviço de Acolhimento em regime de
Casa Lar será de 10 (dez) usuários, conforme orientações da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Art. 5º A Casa Lar deverá assegurar atendimento integral, em ambiente residencial, garantindo:
I- proteção integral e cuidados diários;
HI — acesso à saúde, educação, lazer, esporte, cultura e profissionalização;
III — preservação dos vínculos familiares e comunitários sempre que possível;
IV — apoio à reintegração familiar ou, quando necessário, colocação em família substituta.
Art. 6º O Sistema de Garantia de Direitos -- SGD, em conjunto com a Rede Socioassistencial,
empenhará esforços para que os usuários permaneçam pelo menor tempo possível em regime de
acolhimento institucional, priorizando e promovendo a convivência familiar e comunitária.
Art. 7º Fica expressamente vedado o acolhimento de crianças e adolescentes oriundos de outras
comarcas, ainda que por determinação judicial, limitando-se o serviço ao atendimento da demanda
do Município de Monte Santo de Minas, conforme determinado pelo Ministério Público e pactuado
através de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 8º As visitas da sociedade à Casa Lar somente poderão ocorrer mediante autorização prévia
da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da Coordenação do Serviço de Acolhimento,
garantindo que a privacidade e a proteção dos usuários não sejam violadas, evitando qualquer
forma de revitimização.
Parágrafo único. A autorização deverá observar critérios de segurança, sigilo e respeito à rotina
dos acolhidos, podendo ser revogada a qualquer momento caso haja risco ao bem-estar dos
usuários.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 25 de novembro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabeila
Prefeito Municipal

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