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norma nº 2642/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2642 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS NO PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFÍCIARIOS/ DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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LEI Nº 2.642/2025
“DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS NO
PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL COM
FINANCIAMENTO DIRETO AOS
BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO
COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS
PELO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover a construção de moradias
populares do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com
« financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do Programa
definidos pelo Governo Federal e no âmbito da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023 -
Programa Minha Casa, Minha Vida - através da Caixa Econômica Federal, esta atuando como
Agente de Fomento e Gestor Operacional.
Art. 2º O Programa referido no artigo anterior terá como beneficiárias famílias que se
enquadram no regulamento estabelecido pelo Governo Federal e pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Para instituição do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social
com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do programa
definidas pelo Governo Federal, no Município de Monte Santo de Minas, ficam destinadas para
fins de alienação por unidades que se fará por meio de doação às famílias beneficiárias, as
seguintes áreas:
Matrícula Área
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISGO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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Art. 4º Fica o Município de Monte Santo de Minas autorizado a realizar a infraestrutura
necessária à viabilização do empreendimento, sendo que a realização da infraestrutura poderá
ser executada direta ou indiretamente.
Art. 5º Os mencionados imóveis serão destinados à construção de unidades habitacionais de
interesse social para famílias a serem beneficiadas com o Programa objeto da presente lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar compromissos de
contrapartida do referido financiamento, bem como a providenciar a doação dos terrenos da
Municipalidade para as famílias contempladas aprovadas através do processo admissional
executado pela Prefeitura de Monte Santo de Minas.
$1º O programa se efetivará diretamente ao beneficiário no ato da assinatura dos contratos de
financiamento junto à Caixa Econômica Federal com a utilização de recursos do FGTS ou outro,
de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal.
Re PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ MONTE SANTO DE MINAS
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82º A doação prevista neste artigo está dispensada de certame licitatório por atender ao Princípio
da Supremacia do Interesse Público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de
propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 7º Constituem requisitos essenciais para participação no Programa:
I- O beneficiário deverá ter encargo de família e residir há mais de 5 (cinco) anos
no Município de Monte Santo de Minas;
H- O beneficiário não poderá ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro
bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no
Município de Monte Santo de Minas ou em qualquer outro Município;
Hl- | Não auferir renda superior ao limite exigido pelo Programa Habitacional de que
trata esta Lei;
IV- | Não poderá ocorrer a concessão de mais de um imóvel para o mesmo donatário;
Parágrafo único. Fica excetuada da vedação prevista no inciso II deste artigo a hipótese de o
beneficiário do programa ser condômino em até 50% (cinquenta por cento) em 01 (um) único
«imóvel residencial que seja utilizado como moradia dos demais condôminos da matrícula.
Art. 8º Incumbe ao Município organizar e proceder ao processo de inscrição, seleção e
classificação das famílias postulantes do financiamento de moradias concedido pelo Programa
de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos
beneficiários/donatários de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal,
atendidas as prioridades à frente relacionadas e obedecidas às exigências da autarquia
financiadora:
I- Proceder à elaboração de relatório socioeconômico das famílias beneficiárias, por
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a interveniência de
assistente social do quadro de servidores municipais.
H- Observar a proporcionalidade de participação de portadores de necessidades
especiais e idosos, nos termos da legislação pertinente;
HI- | Obedecer para atendimento sequencial e decrescentemente o número de filhos/ou
dependentes legais das famílias cadastradas;
IV- Observar a precedência quando da hipótese de ser mulher arrimo de família;
81º Os critérios elencados nos incisos acima poderão não garantir a prioridade se não atendidas
as condições exigidas pela Caixa Econômica Federal para a obtenção do financiamento, tais
como renda, restrições SERASA e outros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
-F MONTE SANTO DE MINAS
há
5 3591 - 5100
www montesantod santodeminas.mg.gov.br
82º A classificação para a concessão da moradia no âmbito desse programa, obedecerá
decrescentemente a somatória de critérios exigidos pela presente Lei e autarquia financiadora.
$3º À Secretaria Municipal de Assistência Social incumbe decidir as eventuais pendências
surgidas durante o processo de concessão de moradias, com a devida homologação do Chefe do
Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênio ou parceria com entidades de direito
público ou de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades
relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo, se necessário, editará decreto para regulamentação da presente Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, aos 18 de dezmebro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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