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← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 2645/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2645 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QR CODE EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR DISPOSITIVOS MÓVEIS".
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E sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
Coen www montesantodeminas.mg, sgovbr administracaoOmontesantodeminas. mg-goubr
LEI Nº 2.645/2025
Dispõe sobre a implantação de Código de Barras
Bidimensional QR Code em todas as placas de obras públicas
no município de Monte Santo de Minas, para leitura e
fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.
Faço saber que os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de
Minas aprovaram e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos e entidades integrantes da administração direta e indireta, de
quaisquer poderes do Município de Monte Santo de Minas, devem disponibilizar
eletronicamente, o código de barras bidimensional QR Code, em cada placa de obra pública,
para leitura por meio de smartphones e outros dispositivos móveis, mediante acesso a página
de internet, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.
Art. 2º No acesso à base de dados oficial na página WEB deverão estar disponibilizados para
fiscalização pública, licitação, empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos lançados, além das
seguintes informações:
I nome;
H- população atendida;
HI- valor previsto;
IV- data da ordem de serviço;
V- valor já gasto;
VI- empresa(s) executante(s), com dados completos;
VII- eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII- projeto arquitetônico e imagens;
IX- data de previsão da conclusão;
X- nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;
XI- outras informações imprescindíveis aos munícipes.
Art. 3º Em caso de ocorrência de interrupção, paralização ou embargo da obra por mais de 30
(trinta) dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também devem ser
disponibilizados.
Da
PREFEITURA MUNICIPAL DE
& MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
“aa WWW montesantodeminas.mg.gov.br “admin strasaoOmontesantodeminas.mg.gov.br
Art. 4º Nas placas ou em painel instalados em algum local do canteiro de obra deve ser
disponibilizado o QR Code com as informações previstas nesse Lei, devendo ser atualizadas
mensalmente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas ao orçamento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de dezembro de 2025.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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