| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2645 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QR CODE EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR DISPOSITIVOS MÓVEIS". |
| native_id | 2949 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
E sa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 Coen www montesantodeminas.mg, sgovbr administracaoOmontesantodeminas. mg-goubr LEI Nº 2.645/2025 Dispõe sobre a implantação de Código de Barras Bidimensional QR Code em todas as placas de obras públicas no município de Monte Santo de Minas, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis. Faço saber que os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os órgãos públicos e entidades integrantes da administração direta e indireta, de quaisquer poderes do Município de Monte Santo de Minas, devem disponibilizar eletronicamente, o código de barras bidimensional QR Code, em cada placa de obra pública, para leitura por meio de smartphones e outros dispositivos móveis, mediante acesso a página de internet, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução. Art. 2º No acesso à base de dados oficial na página WEB deverão estar disponibilizados para fiscalização pública, licitação, empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos lançados, além das seguintes informações: I nome; H- população atendida; HI- valor previsto; IV- data da ordem de serviço; V- valor já gasto; VI- empresa(s) executante(s), com dados completos; VII- eventuais aditivos contratuais, com detalhes; VIII- projeto arquitetônico e imagens; IX- data de previsão da conclusão; X- nome do agente público responsável pela fiscalização da obra; XI- outras informações imprescindíveis aos munícipes. Art. 3º Em caso de ocorrência de interrupção, paralização ou embargo da obra por mais de 30 (trinta) dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também devem ser disponibilizados. Da PREFEITURA MUNICIPAL DE & MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 “aa WWW montesantodeminas.mg.gov.br “admin strasaoOmontesantodeminas.mg.gov.br Art. 4º Nas placas ou em painel instalados em algum local do canteiro de obra deve ser disponibilizado o QR Code com as informações previstas nesse Lei, devendo ser atualizadas mensalmente. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas ao orçamento. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de dezembro de 2025. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal