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norma nº 2647/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2647 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A CELEBRAR PARCELAMENTO DE MULTA COM A SEMAD/MG - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
ara me ww montesantodeminas.mg.govbr adminisiracaoOmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.647/2025
“Autoriza o Município de Monte Santo de Minas/MG
a celebrar parcelamento de multa com a SEMAD/MG
- Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1º Fica o Município de Monte Santo de Minas autorizado a efetuar parcelamento, em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, decorrente da aplicação de multas aplicadas pela
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/MG - no
valor total de R$109.710,58 (Cento e nove mil, setecentos e dez reais, cinquenta e oito
centavos), conforme Termo de Composição Administrativa em anexo.
Art. 2º O Departamento de Contabilidade fará consignar nos orçamentos anual e plurianual do
«município, durante o prazo o parcelamento, dotações suficientes para a amortização dos valores
que constituem o débito.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação consignadas no
orçamento vigente, através da Secretaria Municipal de Finanças, em ação já existente e
suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de dezembro de 2025.
E“
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PECMA - Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Termo de Composição Administrativa
PECMA nº 7223/2025 PÁGINA 01 DE 04
4- Dados do Auto de Infração
Número Ai: Nome/Razão Social: CPFICNPJ: Unidade Responsável:
327170/2023 Municipio de Monte Santo de Minas 18.241.372/0001-75 URFIS SUL DE MINAS
Endereço do autuado:
OUTROS CEL FRANCISCO P COSTA. 205 CENTRO, MONTE SANTO DE MINAS-MG - CEP:37968-000
2- Dados do Representante Legal
Meu vínculo: Nome: CPF: E-mail:
Representante Legal GISELE FREIRIA VIEIRA 12893018670 freiriagiseleGDgmail.com
3- Dados da Multa
Valor do auto de infração: Valor consolidado atualizado:
R$ 56.665,13 R$ 67.838,32
Discriminação da atualização monetária:
Infcio INPC: “Fim INPC: Índice INPC: Vator INPC:
21/12/2023 22/01/2024 1.0055 R$311,86
Início Selic: Fim Selic: Índice Selic: Valor Selic:
23/01/2024 16/09/2025 1.19063095 R$ 10.802,13
4 Atenuante Pecma
Percentual da atenuante aplicado:
30% (trinta por cento) do valor consolidado da multa — adesão realizada após decisão administrativa de primeira instância e antes
do trânsito em julgado (art. 7º, III, do Decreto nº 48.994/2025)
5- Valor a ser pago após adesão
Valor após adesão: Tipo de Pagamento: Número de Parcelas: Valor das Parcelas:
R$ 47.486,83 Parcelamento 36 R$ 1.319,08
Por este instrumento, o AUTUADO, acima indicado e qualificado, ou seu representante legal, e a pessoa jurídica de direito público
interno a seguir indicada, doravante denominada simplesmente de ENTE PÚBLICO, Estado de Minas Gerais, por intermédio da
Secretaria de Estado e de Meio Ambiente e. Desenvolvimento Sustentável, o Instituto Estadual de Florestas — IEF, a Fundação Es- -
tadual do Meio Ambiente — Feam, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas — Igam, assinam o presente TERMO DE COMPOSIÇÃO
ADMINISTRATIVA — TCA.
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PECMA - Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Termo de Composição Administrativa
PÁGINA 02 DE 04
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CLÁUSULA PRIMEIRA — O presente Termo de Composição Administrativa (TCA) tem por objeto a conversão de multa ambiental
aplicada ao AUTUADO em decorrência da infração ambiental descrita no Auto de Infração em epígrafe, com base na regras do
Programa Estaduaí de Conversão de Muitas Ambientais (Pecma), instituído pelo Decreto nº 48. 994, de 10 de Fevereiro de 2025,
tendo em vista as previsões contidas no 86º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; no 86º do art. 20 da Lei nº 14.181,
de 17 de janeiro de 2002; no o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013; nos arts. 41 a 46 da Lei nº 25.144, de 09 de
janeiro de 2025; nos arts 14-A a 14-D da Lei nº 21.735, de 03 de agosto de 2015; e no art. 35 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016. ”
CLAUSULA SEGUNDA - O AUTUADO confessa ser devedor, em favor do ENTE PÚBLICO, da quantia referente a crédito estadual
de natureza não tributária expresso no campo do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente confissão de débito, efetuada nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo
Civil é irrevogável e irretratável e importa no reconhecimento do débito respectivo e na definitividade das penalidades aplicadas no
auto de infração, na desistência de impugnações, defesas e recursos interpostos na esfera administrativa, já apresentadas ou com
prazos em curso, e na desistência de eventuais ações judiciais, o que deverá ser providenciado pelo autuado.
CLAUSULA TERCEIRA — A assinatura digital do TCA realizada pelo autuado ou seu representante legal será válida para todos os
fins.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Após a celebração do TCA pelo AUTUADO, mediante assinatura digital, a unidade administrativa re-
sponsável pelo processamento do auto de infração fará a conferência do documento quanto ao cumprimento dos requisitos previstos
no Decreto nº 48.994, de 10 de Fevereiro de 2025 e dos valores fixados, bem como quanto a outros aspectos de legalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após a conferência de que trata o parágrafo primeiro, o TCA firmado pelo AUTUADO será assinado pela
autoridade competente, de forma física ou digital, podendo ser tal assinatura substituída por decisão proferida pelas autoridades
mencionadas no caput, proferida no bojo do processo administrativo relativo ao respectivo auto de infração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica sujeito à homologação da Unidade Regional Colegiada do Copam o TCA que vise a adesão ao
Pecma para autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e
oito) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais — Ufemgs, sob pena de invalidação do instrumento firmado pelo AUTUADO,
CLAUSULA QUARTA - O DAE será emitido pela unidade competente para o processamento do auto de infração e será disponibilizado
para pagamento pelo autuado, com prazo de vencimento de 20 (vinte) dias, contados das providências previstas na cláusula anterior.
CLAUSULA QUINTA — PARCELAMENTO - O débito ora confessado será pago mediante uma entrada prévia, além de parcelas
mefisais sucessivas, em número e valor indicados no campo 5 do presente instrumento, com o vencimento no último dia dos meses
subsequentes ao do vencimento da entrada prévia e incidência da taxa SELIC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado ao AUTUADO promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do débito parcelado, ficando
desobrigado, nesse caso, do pagamento dos juros de mora que iriam incidir sobre as parcelas objeto da liquidação antecipada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Eventuais antecipações de pagamento não desobrigarão o AUTUADO das prestações subsequentes na
forma e prazos estipulados.
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PECMA - Programa Estadual de Conversão de Muitas Ambientais
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Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Termo de Composição Administrativa
PECMA nº 7223/2025 PÁGINA 03 DE 04
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PARÁGRAFO TERCEIRO - O parcelamento será considerado descumprido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e
a dívida será exigida pelo ENTE PÚBLICO, nas hipóteses de não pagamento da entrada prévia ou não pagamento de três parcelas,
consecutivas ou não. z8 a
PARÁGRAFO QUARTO - Qualquer tolerância, por parte do ENTE PÚBLICO, em decorrência do não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste instrumento, em especial, em caso de vir a receber os pagamentos das parcelas fora do prazo fixado,
será admitido com ato de mera liberalidade, não se constituindo em novação.
CLAUSULA SEXTA - A adesão ao PECMA não exime 6 ÁUTUADO de promover a reparação do dano diretamente causado pela
infração, bem como a promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO: A adesão ao PECMA não afasta a responsabilidade civil e penal decorrente da infração ambiental cometida,
nem impede a continuidade de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais eventualmente já instaurados em outras insti-
tuições e esferas para apuração da referida infração.
CLAUSULA SÉTIMA - O AUTUADO declara expressamente estar ciente de que as penalidades de suspensão ou embargo total ou
parcial de obra ou atividade surtirão efeitos, respectivamente, até a promoção da devida regularização pelo autuado ou até que
o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir à
poluição ou degradação ambiental. -
CLAUSULA OITAVA — O AUTUADO declara expressamente estar ciente de que as penalidades de apreensão, demolição de obra e
restritivas de direitos, bem como outras que vierem a ser aplicadas. serão abordadas e decididas no bojo do processo administrativo,
conforme as previsões contidas nos Decretos nº 47.383, de 2018 e nº 44.844, de 2008, e demais normas vigentes, não ficando
afastadas em razão da assinatura do presente termo.
CLAUSULA NONA - À celebração deste instrumento não exime o infrator do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos
em decorrência da infração.
CLAUSULA DÉCIMA - A adesão ao Programa não afasta Os efeitos da reincidência, na hipótese de cometimento de nova infração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — O AUTUADO declara, sob pena de invalidação do termo, que não cometeu infração administrativa:
a) da qual decorreu morte humana: b) praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; c) da
qual tenha decorrido rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O descumprimento do TCA implicará:
a) o encaminhamento de cópia do processo à Advocacia Geral de Estado — AGE - para providências quanto à execução, total ou
parcial; º
b) o afastamento da atenuante aplicada, com a imposição da muita ambiental em sua integridade, majorada em 50% (cinquenta por
cento), nos termos do 82º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 2013;
c) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
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Termo de Composição Administrativa
“PECMA nº 7223/2025 PÁGINA 04 DE 04
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A efetivação dos pagamentos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nas cláusu-
las anteriores implicarão a quitação referente à multa aplicada no auto de infração.
1
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente Termo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e
monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercicio, por eles, de suas atribuições e prerrogativas legais
e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura pelo AUTUADO, e terá eficácia
de título executivo extrajudicial, inclusive com relação às cominações de multa, na forma do art. 5º, 86º, da Lei 7347/85, e art. 784,
XI, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O presente compromisso obriga, em todos os seus termos e condições, o AUTUADO, seus repre-
sentantes legais e seus sucessores, a qualquer título:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O foro competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo de Ajustamento de
Conduta é o da Comarca de Belo Horizonte - MG.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam as partes o presente instrumento, para que produza
seus regulares efeitos.
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PECMA nº 7223/2025 PÁGINA 03 DE 04
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PARÁGRAFO TERCEIRO - O parcelamento será considerado descumprido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e
a dívida será exigida pelo ENTE PÚBLICO, nas hipóteses de não pagamento da entrada prévia ou não pagamento de três parcelas,
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PARÁGRAFO QUARTO - Qualquer tolerância, por parte do ENTE PÚBLICO, em decorrência do não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste instrumento, em especial, em caso de vir a receber os pagamentos das parcelas fora do prazo fixado,
será admitido com ato de mera liberalidade, não se constituindo em novação.
CLAUSULA SEXTA - A adesão ao PECMA não exime é AUTUADO de promover a reparação do dano diretamente causado pela
infração, bem como a promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO: A adesão ao PECMA não afasta a responsabilidade civil e penal decorrente da infração ambiental cometida,
nem impede a continuidade de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais eventualmente já instaurados em outras insti-
tuições e esferas para apuração da referida infração.
CLAUSULA SÉTIMA - O AUTUADO declara expressamente estar ciente de que as penalidades de suspensão ou embargo total ou
parcial de obra ou atividade surtirão efeitos, respectivamente, até a promoção da devida regularização pelo autuado ou até que
o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a
poluição ou degradação ambiental. -
CLAUSULA OITAVA — O AUTUADO declara expressamente estar ciente de que as penalidades de apreensão, demolição de obra e
restritivas de direitos, bem como outras que vierem a ser aplicadas. serão abordadas e decididas no bojo do processo administrativo,
conforme as previsões contidas nos Decretos nº 47.383, de 2018 e nº 44.844, de 2008, e demais normas vigentes, não ficando
afastadas em razão da assinatura do presente termo.
CLAUSULA NONA - A celebração dests instrumento não exime o infrator do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos
em decorrência da infração.
CLAUSULA DÉCIMA - A adesão ao Programa não afasta os efeitos da reincidência, na hipótese de cometimento de nova infração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — O AUTUADO declara, sob pena de invalidação do termo, que não cometeu infração administrativa:
a) da qual decorreu morte humana: b) praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; c) da
qual tenha decorrido rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O descumprimento do TCA implicará:
a) o encaminhamento de cópia do processo à Advocacia Geral de Estado — AGE - para providências quanto à execução, total ou
parcial; q
b) o afastamento da atenuante aplicada, com a imposição da multa ambiental em sua integridade, majorada em 50% (cinquenta por
cento), nos termos do 82º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 2013;
c) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Para a validação deste documento escanear o QRCODE impresso, ou acessar a página de validação
https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/pecma/validacao e informar a chave de acesso.
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