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norma nº 2654/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2654 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO NÃO REMUNERADO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA CEDIDO PELA EMATER-MG À ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA LAGOA E REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO F CENTRO | 3/068-000 | 35 3591 - 5100
www. montesantode: nontesantodominas.mg.gov.br
LEI Nº 2.654/2026
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO NÃO
REMUNERADO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA
CEDIDO PELA EMATER-MG À ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES RURAIS DA LAGOA E REGIÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e
eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de uso não
remunerado de um trator agrícola da marca YANMAR Solis 75, cedido ao município pela
EMATER-MG (Termo de Cessão 06/2026) à Associação dos Produtores Rurais da Lagoa e
Região.
Art. 2º - A concessão tem por finalidade implementar as atividades agrícolas, visando atender as
necessidades dos Associados.
$ 1º - O bem cedido pela administração pública deverá ser utilizado dentro dos limites do
município de Monte Santo de Minas, ficando vedada a utilização do mesmo fora da circunscrição
municipal.
$ 2º - Os serviços serão coordenados pelo poder concedente e os bens ficarão depositados na
sede da Associação dos Produtores Rurais da Lagoa e Região.
Art. 3º - A Associação dos Produtores Rurais da Lagoa e Região deverá utilizar o bem de maneira
igualitária, mediante acordo entre os associados, com vistas a garantir o bem comum.
Art. 4º - A Associação dos Produtores Rurais da Lagoa poderá cobrar um valor estipulado por
tabela par o uso do bem referido no artigo primeiro desta Lei, e todo o dinheiro arrecadado servirá
para custear a manutenção do maquinário agrícola.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA
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205 | CENTRO | 37968-000
35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br adminisiracaoEmontesantodeminas.mg.gou.br
$ 1º - Os custos decorrentes do gerenciamento operacional, do uso, manutenção, conservação,
restauração e guarda do bem objeto desta concessão, bem como os encargos trabalhistas, sociais,
fiscais e previdenciários decorrentes, serão de integral e exclusiva responsabilidade da
cessionária, vedada a compensação, a indenização e/ou o ressarcimento por qualquer forma ou
motivo.
$ 2º - A má aplicação do dinheiro ou desvio de finalidade na utilização da máquina acarretará,
além das sanções penais e administrativas decorrentes do locupletamento, o retorno do bem ao
acervo público municipal.
83º - A Associação deverá prestar contas anualmente ao município.
Art. 5º - Fica vedada a venda, doação, permuta ou transferência do bem a qualquer título, sob
pena de restituição do mesmo independentemente de prévia comunicação.
Art. 6º - Caberá a Associação dos Produtores Rurais da Lagoa e Região, além de zelar e
conservar o maquinário agrícola:
I- Pagar pontualmente os tributos fiscais e outros encargos ou penalidades administrativas ou
criminais;
II-Manter o bem em perfeito estado de conservação, realizando as manutenções necessárias sem
qualquer alteração na sua estrutura original;
DI Permitir a vistoria e fiscalização dos bens pelo Poder Público Municipal;
IV- Responsabilizar-se diretamente pela administração, contratação dos operadores, bem
como pelo abastecimento.
V-Encaminhar anualmente a Administração Pública relatório e planilha, referente ao uso do
equipamento, especificando o local da prestação dos serviços, a data da saída e retorno, dos gastos
efetuados, do dinheiro investido na manutenção das máquinas, de forma a manter registro da
utilização de cada usuário;
VI Disponibilizar à Prefeitura Municipal quando solicitada em caso de calamidade
pública, o bem cedido para realização de serviços dentro do município.
VI- Devolver o equipamento em perfeitas condições de uso ao poder concedente no
término da vigência, ressalvada a depreciação e a degradação natural de uso.
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VII- Utilizar-se do maquinário exclusivamente para a atividade de agropecuária;
IX- Encaminhar anualmente inventário com fotos do bem cedido, em consonância com os
procedimentos estabelecidos pela Seção de Patrimônio da Prefeitura.
Art. 7º - A cessão vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual
período, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 8º - Havendo dissolução da Associação responsável pela guarda e depósito do bem, o mesmo
voltarão automaticamente ao acervo do Município, que poderá concedê-los à outra Associação
devidamente regulamentada.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 03 de fevereiro de 2026.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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