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norma nº 2655/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2655 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO PARA ACIMS E AS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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LEI Nº 2.655/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEDER ESPAÇO PÚBLICO PARA A ACIMS E AS
ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA
REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço público
para a ACIMS e as Escolas de Samba do Município regularmente instituídas e que cumprirem os
critérios estabelecidos através de chamamento público, visando a arrecadação de recursos para a
Associação e as referidas escolas, de forma conjunta e igualitária, nos dias de carnaval conforme
calendário oficial, com a finalidade de captar recursos destinados ao financiamento de seus
trabalhos e desfiles.
$1º O espaço público a ser cedido consiste nas instalações do Sambódromo Municipal localizado
na Praça Sebastião Antônio da Silva (“Terreirão do Samba”) e será destinado à instalação e
exploração comercial de praça de alimentação, de camarotes e de espaços publicitários durante do
evento tradicional “Carnaval”. j
$2º O espaço destinado à instalação da praça de alimentação consiste nos boxes com infraestrutura
mínima existente, localizados no pavimento térreo do prédio, sendo que a exploração se dará com
força de trabalho própria das instituições ou através de venda para terceiros, hipótese em que
deverá ser observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos boxes para comerciantes
locais e observando-se as determinações da Vigilância Sanitária Municipal com relação às boas
práticas de fabricação e manipulação de alimentos.
83º O espaço destinado aos camarotes consiste no pavimento superior do prédio, composto por
banheiros, camarotes e área central, onde fica autorizado às escolas de samba participantes
explorar comercialmente com força de trabalho própria, podendo, ainda, ser instalado bar
exclusivo para os camarotes, sendo que a comercialização de ingressos será feita diretamente pelas
escolas de samba participantes, registrando-se que a capacidade máxima das dependências dos
camarotes é de 400 (quatrocentas) pessoas e os valores dos ingressos serão estabelecidos em
Decreto a ser editado anualmente, ressalvada a possibilidade de gratuidade de ingressos para
crianças com até 12 (doze) anos de idade e portadores de necessidades especiais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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».montesantodeminas.mg.gov.br administracao Omontesantademinas.mg.gow.br
84º Os espaços publicitários serão comercializados em parceria pela ACIMS e as escolas de samba
participantes através de cota de patrocínio master e de espaços publicitários a serem ocupados
apenas pelo período de duração das festividades, permitidas as instalações de banner's, faixas,
balão inflável e demais instrumentos de divulgação, sendo que o plano de publicidade deverá ser
aprovado pelo Departamento de Cultura e/ou Assessoria de Eventos, vedada a poluição visual.
85º A ACIMS e as escolas de samba participantes deverão prestar contas relativas a boa e regular
captação e aplicação dos recursos obtidos, prestação esta que deverá ser realizada em até 30 (trinta)
dias a contar do término das festividades, com avaliação a cargo da Secretaria Municipal de
Governo e Desenvolvimento, prazo este que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
$6º O acesso ao evento será realizado de forma livre e gratuita todos os dias, ressalvada a cobrança
de ingresso para os camarotes, devendo a cessionária comercializar as bebidas a preços populares.
Art. 2º A renda obtida será revertida, em partes iguais, em prol da Associação e das escolas de
samba participantes e, em contrapartida, restará a estas obrigação de zelar às suas expensas pela
divulgação e bom funcionamento do evento, procedendo a fiscalização das festividades em todos
os setores.
Parágrafo único. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da ACIMS e escolas de samba
participantes.
Art. 3º Fica proibida durante a festividade a comercialização de alimentos e bebidas por
vendedores ambulantes, o uso de garrafas de vidro e a venda de bebida alcoólica aos menores de
idade, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para estimular, garantir, promover, salvaguarda e fomentar a realização do carnaval no
espaço público, as despesas referentes a estruturas, shows, segurança, limpeza e ECAD serão
suportadas pela municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 03 de fevereiro de 2026.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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