| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2655 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO PARA ACIMS E AS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE O PAULINO DA '05 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 ma gov.br administrazaoOmontesantodeminas.mg.gov.br ria LEI Nº 2.655/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ESPAÇO PÚBLICO PARA A ACIMS E AS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DO CARNAVAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a cessão gratuita de espaço público para a ACIMS e as Escolas de Samba do Município regularmente instituídas e que cumprirem os critérios estabelecidos através de chamamento público, visando a arrecadação de recursos para a Associação e as referidas escolas, de forma conjunta e igualitária, nos dias de carnaval conforme calendário oficial, com a finalidade de captar recursos destinados ao financiamento de seus trabalhos e desfiles. $1º O espaço público a ser cedido consiste nas instalações do Sambódromo Municipal localizado na Praça Sebastião Antônio da Silva (“Terreirão do Samba”) e será destinado à instalação e exploração comercial de praça de alimentação, de camarotes e de espaços publicitários durante do evento tradicional “Carnaval”. j $2º O espaço destinado à instalação da praça de alimentação consiste nos boxes com infraestrutura mínima existente, localizados no pavimento térreo do prédio, sendo que a exploração se dará com força de trabalho própria das instituições ou através de venda para terceiros, hipótese em que deverá ser observado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos boxes para comerciantes locais e observando-se as determinações da Vigilância Sanitária Municipal com relação às boas práticas de fabricação e manipulação de alimentos. 83º O espaço destinado aos camarotes consiste no pavimento superior do prédio, composto por banheiros, camarotes e área central, onde fica autorizado às escolas de samba participantes explorar comercialmente com força de trabalho própria, podendo, ainda, ser instalado bar exclusivo para os camarotes, sendo que a comercialização de ingressos será feita diretamente pelas escolas de samba participantes, registrando-se que a capacidade máxima das dependências dos camarotes é de 400 (quatrocentas) pessoas e os valores dos ingressos serão estabelecidos em Decreto a ser editado anualmente, ressalvada a possibilidade de gratuidade de ingressos para crianças com até 12 (doze) anos de idade e portadores de necessidades especiais. ca PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 mai + 2 o 9 CTA ».montesantodeminas.mg.gov.br administracao Omontesantademinas.mg.gow.br 84º Os espaços publicitários serão comercializados em parceria pela ACIMS e as escolas de samba participantes através de cota de patrocínio master e de espaços publicitários a serem ocupados apenas pelo período de duração das festividades, permitidas as instalações de banner's, faixas, balão inflável e demais instrumentos de divulgação, sendo que o plano de publicidade deverá ser aprovado pelo Departamento de Cultura e/ou Assessoria de Eventos, vedada a poluição visual. 85º A ACIMS e as escolas de samba participantes deverão prestar contas relativas a boa e regular captação e aplicação dos recursos obtidos, prestação esta que deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias a contar do término das festividades, com avaliação a cargo da Secretaria Municipal de Governo e Desenvolvimento, prazo este que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período. $6º O acesso ao evento será realizado de forma livre e gratuita todos os dias, ressalvada a cobrança de ingresso para os camarotes, devendo a cessionária comercializar as bebidas a preços populares. Art. 2º A renda obtida será revertida, em partes iguais, em prol da Associação e das escolas de samba participantes e, em contrapartida, restará a estas obrigação de zelar às suas expensas pela divulgação e bom funcionamento do evento, procedendo a fiscalização das festividades em todos os setores. Parágrafo único. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da ACIMS e escolas de samba participantes. Art. 3º Fica proibida durante a festividade a comercialização de alimentos e bebidas por vendedores ambulantes, o uso de garrafas de vidro e a venda de bebida alcoólica aos menores de idade, nos termos da legislação vigente. Art. 4º Para estimular, garantir, promover, salvaguarda e fomentar a realização do carnaval no espaço público, as despesas referentes a estruturas, shows, segurança, limpeza e ECAD serão suportadas pela municipalidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 03 de fevereiro de 2026. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal