| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2662 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE RESERVA DE ASSENTO E ESPAÇO LIVRE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.662/2026 Dispõe sobre reserva de assento e espaço livre para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos locais que especifica. O Prefeito Municipal que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Nos auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculo, shows e conferências e similares, públicos ou privados, serão reservados espaço livre e assentos para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo coma capacidade de lotação, observado a Lei Federal nº 13.146/2015(Estatuto da Pessoas com deficiência). $ 1º Os assentos e espaços livres no caput deste artigo devem apresentar boa visibilidade, sendo em todos os setores, devidamente sinalizados, próximo aos corredores, devendo ser respeitadas as normas e padrões em vigor da acessibilidade, obtendo acesso amplo e fácil às saídas. $ 2º O espaço reservado ou o assento devem situar-se garantindo a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. $3º Comprovada a falta de procura pelos assentos reservados, excepcionalmente, pode ser ocupada por pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida, atendendo também ao disposto na Lei Municipal nº 2.594/2025 8 4º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas. Art. 2º Nos locais referidos no caput do artigo anterior, quando se tratar de espaço aberto, no caso de shows, será reservado uma área para que a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possa se acomodar com seu acompanhante, para que assistam ao evento com visibilidade, segurança e acessibilidade. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 31 de março de 2026. god Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal