| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2663 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | "Autoriza a formalização de convênio entre o Município de Monte Santo de Minas/MG e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMG)." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COST, ENTRO | 37968-000 | 3591 - 5100 wwwmontesantodeminas.imig.gov.br Qmontesantodeminas.mg.gov.br LEI Nº 2.663/2026 “Autoriza a formalização de convênio entre o Município de Monte Santo de Minas/MG e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG).” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: x Art. 1º Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de Monte Santo de Minas/MG e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG) para a realização de atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, englobando os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la. Art. 2º Diante da formalização do convênio mencionado no art. 1º, ficam delegadas pelo Município de Monte Santo de Minas/MG à agência as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo a agência exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória; em relação a essa competência, salienta-se que a ARISMIG poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito do Município de Monte Santo de Minas/MG, de modo que, no âmbito da atividade de regulação, a agência poderá: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico; HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - definir tarifas ou promover estudos de fixação de taxas e outros valores que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam 'a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos x » - PREFEITURA MUNICIPAL DE En MONTE SANTO DE MINAS e e em RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100 Tra wwrw.montesantodeminas.ma.gov.br administracaoOmontesantadomnas.mg.gov.br estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais; V - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; VI - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico; e VII - promover a cobrança de preços públicos de regulação dos serviços de saneamento regulados diretamente dos prestadores e/ou dos titulares. Art. 3º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas/MG, aos 28 de abril de 2026. Carlos Eduardo Donnabella Prefeito Municipal