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norma nº 2663/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2663 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa"Autoriza a formalização de convênio entre o Município de Monte Santo de Minas/MG e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMG)."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COST,
ENTRO | 37968-000 |
3591 - 5100
wwwmontesantodeminas.imig.gov.br Qmontesantodeminas.mg.gov.br
LEI Nº 2.663/2026
“Autoriza a formalização de convênio entre o
Município de Monte Santo de Minas/MG e a Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas
Gerais (ARISMIG).”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei: x
Art. 1º Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de Monte Santo de
Minas/MG e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais
(ARISMIG) para a realização de atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de saneamento básico, englobando os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, nos
termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la.
Art. 2º Diante da formalização do convênio mencionado no art. 1º, ficam delegadas pelo
Município de Monte Santo de Minas/MG à agência as atividades de regulação e fiscalização
dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de
2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de
serviços, a qualquer título, podendo a agência exercer todas as competências que lhe forem
atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória; em relação a essa
competência, salienta-se que a ARISMIG poderá exercer a atividade de regulação e
fiscalização em proveito do Município de Monte Santo de Minas/MG, de modo que, no âmbito
da atividade de regulação, a agência poderá:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e
nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas ou promover estudos de fixação de taxas e outros valores que assegurem
tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive
contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam 'a apropriação social dos ganhos de produtividade; no
que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos
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En MONTE SANTO DE MINAS
e e em RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de
proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;
V - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que
possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
VI - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos
conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de
saneamento básico; e
VII - promover a cobrança de preços públicos de regulação dos serviços de saneamento
regulados diretamente dos prestadores e/ou dos titulares.
Art. 3º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 28 de abril de 2026.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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