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norma nº 8/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa"Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e o reembolso de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
- Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
“Rua: Dr. Pedro Paulino da Cos
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Me sanroiSS wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019O gmail.com
RESOLUÇÃO Nº 008/2026.
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e o
reembolso de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, e dá outras providências.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, o
Regime de Adiantamento de Numerário para a realização de despesas de pronto
pagamento que, por sua naturéza, urgência ou excepcionalidade, não possam aguardar o
processamento normal.
Art. 2º O Regime de Adiantamento de Numerário consiste na transferência de numerário
do Legislativo Municipal para o vereador ou servidor público, a fim de que este possa
realizar despesas definidas nesta Resolução.
Art. 3º Poderão ser realizadas sob o regime de adiantamento as seguintes despesas de
custeio, consideradas de pronto pagamento:
I-material de consumo;
N-serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica).
Hl-pequenos consertos emergenciais em veículos oficiais;
IV-despesas com transporte geral, incluindo os deslocamentos com veículos oficiais desta
Casa Legislativa, incluindo viagens temporárias de servidores e vereadores no interesse
da administração;
V-despesas com alimentação de pessoal em serviços externo, quando as circunstâncias
determinarem;
VI-despesas para conservação de bens imóveis e móveis, quando a demora no pagamento
puder afetar o funcionamento da repartição ou equipamento essencial;
VII-despesas que devam ser efetuadas em local distante da sede da Câmara de Vereadores;
VlIll-licenças de software, assinaturas de serviços e outras semelhantes;
IX-outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se de pequeno valor,
aquelas despesas que não ultrapassem o limite previsto no art. 95, $ 2º, da Lei Fe
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Cada adiantamento instituído por esta resolução, não poderá ultrapassar a quantia
equivalente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 5º As solicitações de adiantamento serão dirigidas ao Presidente da Câmara, devendo
constar obrigatoriamente:
I-nome, cargo, RG e CPF do servidor ou vereador responsável pelo adiantamento,
tornando-se responsável pela prestação de contas;
I-valor a ser adiantado e,
Nl-justificativa da solicitação.
Art. 6º No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do numerário, o responsável
prestará contas da verba recebida ao setor competente da Câmara Municipal devolvendo
o saldo por ventura existente aos cofres do Legislativo.
Art. 7º Os adiantamentos poderão ser formalizados para cobrir despesas miúdas e de
pronto pagamento.
Art. 8º Autorizadas as despesas, a Câmara Municipal providenciará a emissão da
respectiva do empenho em nome do Vereador ou Servidor.
Art. 9º O prazo para aplicação do recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data de seu
recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver
prestado contas do adiantamento e a prestação deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após
o término desse período, vedada sua utilização para além do exercício financeiro.
Art. 10 Não será concedido novo adiantamento a servidor ou vereador que:
I-esteja com prestação de contas pendente ou que não tenha sido aprovada;
H-seja responsável por dois adiantamentos simultaneamente;
Il-esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
Art. 11. A prestação de contas será formalizada em processo próprio, instruído com os
seguintes documentos:
I-relação das despesas efetuadas;
Il-os documentos originais das despesas (notas fiscais, cupons, recibos);
Nl-cópia da requisição do adiantamento;
IV-comprovante do recolhimento do saldo não utilizado, se houver,
V-Justificativas sobre as despesas efetuadas;
Art. 12 A análise de regularidade da prestação de contas será realizada pelo setor
administrativo e apresentada ao Presidente.
$ 1º Havendo irregularidade ou falha na prestação de contas, notificar-se-á o responsá
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar justificativa ou recolher a impertânci
considerada indevida. !
$ 2º Após o cumprimento de eventuais diligências, o Presidente emitirá decisão final.
Art. 13 Fica autorizado, em caráter excepcional, o reembolso de despesas com bens e
serviços essenciais para a atividade administrativa, realizadas por servidor público com
recursos próprios, mediante prévia e expressa autorização do Presidente.
Art. 14 A Câmara Municipal manterá registro individualizado de todos os responsáveis
por adiantamentos, para controle dos prazos e das responsabilidades.
Art. 15 O regimento de adiantamento previsto nesta Resolução não dispensa a
observância das normas gerais de licitação, sendo vedado o seu uso para o fracionamento
de despesa com o intuito de burlar o procedimento licitatório cabível.
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução co
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários
em vigor.
rão à conta das
s termos da legislação
Monte Santo de Minas, 12 de maio de 2026.
Arantes Junior
residente

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