| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e o reembolso de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 “Rua: Dr. Pedro Paulino da Cos iy E ARS Sai RE CC RGARaRaR aan all Gera Me sanroiSS wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019O gmail.com RESOLUÇÃO Nº 008/2026. Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e o reembolso de pronto pagamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. Os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovaram e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, o Regime de Adiantamento de Numerário para a realização de despesas de pronto pagamento que, por sua naturéza, urgência ou excepcionalidade, não possam aguardar o processamento normal. Art. 2º O Regime de Adiantamento de Numerário consiste na transferência de numerário do Legislativo Municipal para o vereador ou servidor público, a fim de que este possa realizar despesas definidas nesta Resolução. Art. 3º Poderão ser realizadas sob o regime de adiantamento as seguintes despesas de custeio, consideradas de pronto pagamento: I-material de consumo; N-serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica). Hl-pequenos consertos emergenciais em veículos oficiais; IV-despesas com transporte geral, incluindo os deslocamentos com veículos oficiais desta Casa Legislativa, incluindo viagens temporárias de servidores e vereadores no interesse da administração; V-despesas com alimentação de pessoal em serviços externo, quando as circunstâncias determinarem; VI-despesas para conservação de bens imóveis e móveis, quando a demora no pagamento puder afetar o funcionamento da repartição ou equipamento essencial; VII-despesas que devam ser efetuadas em local distante da sede da Câmara de Vereadores; VlIll-licenças de software, assinaturas de serviços e outras semelhantes; IX-outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, devidamente justificadas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se de pequeno valor, aquelas despesas que não ultrapassem o limite previsto no art. 95, $ 2º, da Lei Fe 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 4º Cada adiantamento instituído por esta resolução, não poderá ultrapassar a quantia equivalente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 5º As solicitações de adiantamento serão dirigidas ao Presidente da Câmara, devendo constar obrigatoriamente: I-nome, cargo, RG e CPF do servidor ou vereador responsável pelo adiantamento, tornando-se responsável pela prestação de contas; I-valor a ser adiantado e, Nl-justificativa da solicitação. Art. 6º No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida ao setor competente da Câmara Municipal devolvendo o saldo por ventura existente aos cofres do Legislativo. Art. 7º Os adiantamentos poderão ser formalizados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento. Art. 8º Autorizadas as despesas, a Câmara Municipal providenciará a emissão da respectiva do empenho em nome do Vereador ou Servidor. Art. 9º O prazo para aplicação do recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento e a prestação deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias após o término desse período, vedada sua utilização para além do exercício financeiro. Art. 10 Não será concedido novo adiantamento a servidor ou vereador que: I-esteja com prestação de contas pendente ou que não tenha sido aprovada; H-seja responsável por dois adiantamentos simultaneamente; Il-esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; Art. 11. A prestação de contas será formalizada em processo próprio, instruído com os seguintes documentos: I-relação das despesas efetuadas; Il-os documentos originais das despesas (notas fiscais, cupons, recibos); Nl-cópia da requisição do adiantamento; IV-comprovante do recolhimento do saldo não utilizado, se houver, V-Justificativas sobre as despesas efetuadas; Art. 12 A análise de regularidade da prestação de contas será realizada pelo setor administrativo e apresentada ao Presidente. $ 1º Havendo irregularidade ou falha na prestação de contas, notificar-se-á o responsá para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar justificativa ou recolher a impertânci considerada indevida. ! $ 2º Após o cumprimento de eventuais diligências, o Presidente emitirá decisão final. Art. 13 Fica autorizado, em caráter excepcional, o reembolso de despesas com bens e serviços essenciais para a atividade administrativa, realizadas por servidor público com recursos próprios, mediante prévia e expressa autorização do Presidente. Art. 14 A Câmara Municipal manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, para controle dos prazos e das responsabilidades. Art. 15 O regimento de adiantamento previsto nesta Resolução não dispensa a observância das normas gerais de licitação, sendo vedado o seu uso para o fracionamento de despesa com o intuito de burlar o procedimento licitatório cabível. Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução co dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários em vigor. rão à conta das s termos da legislação Monte Santo de Minas, 12 de maio de 2026. Arantes Junior residente