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norma nº 1556/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1556 / 2006
Date 2006-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 1.343/2001 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO MESMO, BEM COMO, RATIFICA A LEI Nº 1.372/02
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Lei nº 1.556/2006
Dispõe sobre a alteração do Art. 1º da Lei nº 1.343/2001 e acrescenta 
parágrafo único ao mesmo, bem como, ratifica a Lei nº 1.372/02 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG, por seus 
representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 Art.1º - Fica alterado o disposto no Art. 1º da Lei nº 1.343/2001, 
que passa a vigorar com a seguinte relação: 
“Art. 1º - Fica instituída a cobrança de TAXA DE EMBARQUE em razão do 
Serviço de Transporte de Ônibus Intermunicipal, na seguinte proporção: 
De Monte Santo de Minas a Mococa/SP R$ 0,50 
De Monte Santo de Minas a Casa Branca/SP R$ 0,50 
De Monte Santo de Minas a Campinas/SP R$ 0,50 
De Monte Santo de Minas a São Paulo/SP R$ 0,50 
De Monte Santo de Minas a Itamogi/MG R$ 0,50 
De Monte Santo de Minas a S.S. Paraíso/MG R$ 0,50 
De Monte Santo de Minas a Passos/MG R$ 0,50 
De Monte Santo de Minas a Guaxupé/MG R$ 0,50” 
 Art. 2º - Fica incluído o parágrafo único abaixo ao Art. 1º da Lei nº 
1.343/2001: 
“Parágrafo Único – Para quaisquer outras localidades, não expressamente 
indicadas do caput deste artigo, a taxa de embarque deverá ser do mesmo valor, 
ou seja, de R$0,50.” 
 Art. 3º - Os demais dispositivos da Lei nº 1.343/2001, permanecem 
inalterados. 
 
 Art. 4º - Fica ratificado a isenção da cobrança de taxa de embarque 
para o Distrito de Milagre, objeto da Lei nº 1.372/2002. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Monte Santo de Minas, 10 de outubro de 2006. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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