| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 1.343/2001 E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO MESMO, BEM COMO, RATIFICA A LEI Nº 1.372/02 |
| native_id | 326 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei nº 1.556/2006 Dispõe sobre a alteração do Art. 1º da Lei nº 1.343/2001 e acrescenta parágrafo único ao mesmo, bem como, ratifica a Lei nº 1.372/02 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica alterado o disposto no Art. 1º da Lei nº 1.343/2001, que passa a vigorar com a seguinte relação: “Art. 1º - Fica instituída a cobrança de TAXA DE EMBARQUE em razão do Serviço de Transporte de Ônibus Intermunicipal, na seguinte proporção: De Monte Santo de Minas a Mococa/SP R$ 0,50 De Monte Santo de Minas a Casa Branca/SP R$ 0,50 De Monte Santo de Minas a Campinas/SP R$ 0,50 De Monte Santo de Minas a São Paulo/SP R$ 0,50 De Monte Santo de Minas a Itamogi/MG R$ 0,50 De Monte Santo de Minas a S.S. Paraíso/MG R$ 0,50 De Monte Santo de Minas a Passos/MG R$ 0,50 De Monte Santo de Minas a Guaxupé/MG R$ 0,50” Art. 2º - Fica incluído o parágrafo único abaixo ao Art. 1º da Lei nº 1.343/2001: “Parágrafo Único – Para quaisquer outras localidades, não expressamente indicadas do caput deste artigo, a taxa de embarque deverá ser do mesmo valor, ou seja, de R$0,50.” Art. 3º - Os demais dispositivos da Lei nº 1.343/2001, permanecem inalterados. Art. 4º - Fica ratificado a isenção da cobrança de taxa de embarque para o Distrito de Milagre, objeto da Lei nº 1.372/2002. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 10 de outubro de 2006. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal