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norma nº 1857/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1857 / 2013
Date 2013-01-31
Ementa“INSTITUI REGULAMENTAÇÃO PARA AS COMISSÕES PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
LEI Nº. 1.857/2013
“Institui regulamentação para as comissões permanentes 
do Poder Executivo Municipal e Unidade de Controle 
Interno, concede gratificação aos membros e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova 
e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para fins desta lei, considera-se Comissão Permanente aquela instituída pelo 
Poder Executivo, com atribuições determinadas no capítulo II, percebendo, seus 
membros, gratificação pelas atribuições exercidas.
Art. 2º. São Comissões Permanentes do Município:
I – Comissão de Licitações;
II – Comissão de Pregões;
III – Comissão de Patrimônio e Arquivo;
IV – Unidade de Controle Interno.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I – Da Comissão de Licitações
Art. 3º. Para fins desta lei entende-se por Comissão Permanente de Licitações o grupo 
de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e 
procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades 
previstas na lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. A Comissão Permanente de Licitações será formada por 01 (um) Presidente e 
04 (quatro) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o 
nome do Presidente e membros, todos dentre os servidores do Executivo Municipal
dotados de capacitação e/ou experiência.
Seção II – Da Comissão de Pregões
Art. 5º. Para fins desta lei entende-se por Comissão Permanente de Pregões o grupo de 
servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos 
relativos à realização de processos de licitação, na modalidade Pregão, prevista na lei nº 
10.520 de 17 de julho de 2002.
Art. 6º. A Comissão Permanente de Pregões será formada por 01 (um) Pregoeiro e 04
(quatro) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o 
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
nome do Pregoeiro e membros, todos dentre os servidores do Executivo Municipal
dotados de capacitação e/ou experiência.
Seção III – Da Comissão de Patrimônio e Arquivo 
Art. 7º. Para fins desta lei entende-se por Comissão Permanente de Patrimônio e 
Arquivo, o grupo de servidores encarregados de:
I – controlar a Gestão Documental do Município, observando a temporalidade e a 
destinação documentos;
II – emitir o inventário geral do patrimônio municipal anualmente e encaminhar ao 
departamento de contabilidade o resumo anual de movimentação para os devidos 
lançamentos, bem como proceder à conferência in loco de todos os bens inventariados;
III - acompanhar a aplicação das normas legais vigentes nas eliminações, transferências 
e recolhimentos dos documentos no setor de patrimônio;
IV - apresentar propostas sobre a utilização ou modalidades de uso das áreas públicas 
pertencentes ao Município, recomendando ao Prefeito, compras, alienações onerosas ou 
gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza;
V - definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, sobretudo quando esta se der 
a título oneroso, como nas locações;
VI - fiscalizar o fiel cumprimento da política de patrimônio imobiliário, segundo os 
instrumentos legislativos em vigor, apontando eventuais excessos ou omissões e 
propondo as correções necessárias, apurando, quando for o caso, eventuais desvios em 
sua condução;
VII - manifestar-se previamente nos processos de transferência administrativa de bens 
imóveis;
VIII – cumprir as disposições da instrução normativa nº001/2010 instituído pelo 
controle interno em 24 de setembro de 2010, que dispõe sobre o patrimônio municipal;
IX – atender a todas as instruções normativas instituídas pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais no tocante ao arquivo e patrimônio municipal.
X – Organizar, zelar e manter o arquivo municipal, controlando os arquivamento e 
desarquivamentos de documentos.
Art. 8º. A Comissão Permanente de Patrimônio e Arquivo será formada por 01 (um) 
Presidente e 04 (quatro) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, 
que indicará o nome do Presidente e membros, todos dentre os servidores do Executivo 
Municipal dotados de capacitação e/ou experiência.
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
Seção IV – Da Unidade de Controle Interno – UCI
Art. 9º. Para fins desta lei entende-se por Unidade de Controle Interno como comissão 
responsável pela fiscalização do Município, com atuação prévia, concomitante e 
posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental e da 
gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas a ser nomeados Pelo 
Poder Executivo.
Art. 10. A Unidade de Controle Interno será formada por 01 (um) presidente e 05 
(cinco) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o 
nome do Presidente e membros dentre os servidores efetivos do Executivo Municipal
dotados de capacitação e/ou experiência.
Art. 11. A Unidade de Controle Interno deverá cumprir todas as disposições instituídas 
pela Lei Municipal nº 1.716 de 15 de setembro de 2010.
CAPÍTULO III – DA GRATIFICAÇÃO
Art. 12. Atendida as disposições constantes nos artigos anteriores, os titulares das 
Comissões Permanentes e da Unidade de Controle Interno, perceberão gratificação 
pelas atribuições exercidas.
Parágrafo único - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será
efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 13. Não terá direito à percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por 
um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o 
recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas comissões
mencionadas.
Art. 14. O pagamento das gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado
através de folha de pagamento.
Art. 15. Os valores das gratificações a serem concedidas serão assim distribuídas:
I - Ao Presidente do Controle Interno o valor será de R$1.000,00 (hum mil reais)
mensais.
II - Aos demais Presidentes das Comissões e ao Pregoeiro o valor será de R$400,00
(quatrocentos reais) mensais;
III - Aos demais membros das Comissões e da Unidade de Controle Interno o valor será 
de R$200,00 mensais.
 
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em 
que o presidente do Estado Antônio 
Carlos assinou o decreto de inclusão do 
voto feminino na constituição Mineira de 
1934.
Art. 16. Os valores das gratificações previstos na presente lei serão automaticamente 
reajustados na mesma data e no mesmo índice, sempre que for modificada a 
remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 17. As gratificações criadas por esta lei é de caráter indenizatório, não se
incorporam aos vencimentos do servidor, nem se incorporará a este quaisquer efeitos, 
cessando o seu pagamento com o afastamento deste da Comissão Permanente.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 31 de janeiro de 2013. 
Militão Paulino de Paiva
Prefeito Municipal

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