| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2013 |
| Date | 2013-01-31 |
| Ementa | “INSTITUI REGULAMENTAÇÃO PARA AS COMISSÕES PERMANENTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, CONCEDE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº. 1.857/2013 “Institui regulamentação para as comissões permanentes do Poder Executivo Municipal e Unidade de Controle Interno, concede gratificação aos membros e dá outras providências.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Para fins desta lei, considera-se Comissão Permanente aquela instituída pelo Poder Executivo, com atribuições determinadas no capítulo II, percebendo, seus membros, gratificação pelas atribuições exercidas. Art. 2º. São Comissões Permanentes do Município: I – Comissão de Licitações; II – Comissão de Pregões; III – Comissão de Patrimônio e Arquivo; IV – Unidade de Controle Interno. CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES Seção I – Da Comissão de Licitações Art. 3º. Para fins desta lei entende-se por Comissão Permanente de Licitações o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 4º. A Comissão Permanente de Licitações será formada por 01 (um) Presidente e 04 (quatro) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome do Presidente e membros, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou experiência. Seção II – Da Comissão de Pregões Art. 5º. Para fins desta lei entende-se por Comissão Permanente de Pregões o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, na modalidade Pregão, prevista na lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002. Art. 6º. A Comissão Permanente de Pregões será formada por 01 (um) Pregoeiro e 04 (quatro) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. nome do Pregoeiro e membros, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou experiência. Seção III – Da Comissão de Patrimônio e Arquivo Art. 7º. Para fins desta lei entende-se por Comissão Permanente de Patrimônio e Arquivo, o grupo de servidores encarregados de: I – controlar a Gestão Documental do Município, observando a temporalidade e a destinação documentos; II – emitir o inventário geral do patrimônio municipal anualmente e encaminhar ao departamento de contabilidade o resumo anual de movimentação para os devidos lançamentos, bem como proceder à conferência in loco de todos os bens inventariados; III - acompanhar a aplicação das normas legais vigentes nas eliminações, transferências e recolhimentos dos documentos no setor de patrimônio; IV - apresentar propostas sobre a utilização ou modalidades de uso das áreas públicas pertencentes ao Município, recomendando ao Prefeito, compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza; V - definir regras para a utilização de imóveis de terceiros, sobretudo quando esta se der a título oneroso, como nas locações; VI - fiscalizar o fiel cumprimento da política de patrimônio imobiliário, segundo os instrumentos legislativos em vigor, apontando eventuais excessos ou omissões e propondo as correções necessárias, apurando, quando for o caso, eventuais desvios em sua condução; VII - manifestar-se previamente nos processos de transferência administrativa de bens imóveis; VIII – cumprir as disposições da instrução normativa nº001/2010 instituído pelo controle interno em 24 de setembro de 2010, que dispõe sobre o patrimônio municipal; IX – atender a todas as instruções normativas instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no tocante ao arquivo e patrimônio municipal. X – Organizar, zelar e manter o arquivo municipal, controlando os arquivamento e desarquivamentos de documentos. Art. 8º. A Comissão Permanente de Patrimônio e Arquivo será formada por 01 (um) Presidente e 04 (quatro) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome do Presidente e membros, todos dentre os servidores do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou experiência. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Seção IV – Da Unidade de Controle Interno – UCI Art. 9º. Para fins desta lei entende-se por Unidade de Controle Interno como comissão responsável pela fiscalização do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas a ser nomeados Pelo Poder Executivo. Art. 10. A Unidade de Controle Interno será formada por 01 (um) presidente e 05 (cinco) membros e será instituída mediante ato do Poder Executivo, que indicará o nome do Presidente e membros dentre os servidores efetivos do Executivo Municipal dotados de capacitação e/ou experiência. Art. 11. A Unidade de Controle Interno deverá cumprir todas as disposições instituídas pela Lei Municipal nº 1.716 de 15 de setembro de 2010. CAPÍTULO III – DA GRATIFICAÇÃO Art. 12. Atendida as disposições constantes nos artigos anteriores, os titulares das Comissões Permanentes e da Unidade de Controle Interno, perceberão gratificação pelas atribuições exercidas. Parágrafo único - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. Art. 13. Não terá direito à percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas comissões mencionadas. Art. 14. O pagamento das gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado através de folha de pagamento. Art. 15. Os valores das gratificações a serem concedidas serão assim distribuídas: I - Ao Presidente do Controle Interno o valor será de R$1.000,00 (hum mil reais) mensais. II - Aos demais Presidentes das Comissões e ao Pregoeiro o valor será de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais; III - Aos demais membros das Comissões e da Unidade de Controle Interno o valor será de R$200,00 mensais. Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. Art. 16. Os valores das gratificações previstos na presente lei serão automaticamente reajustados na mesma data e no mesmo índice, sempre que for modificada a remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 17. As gratificações criadas por esta lei é de caráter indenizatório, não se incorporam aos vencimentos do servidor, nem se incorporará a este quaisquer efeitos, cessando o seu pagamento com o afastamento deste da Comissão Permanente. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 31 de janeiro de 2013. Militão Paulino de Paiva Prefeito Municipal