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norma nº 1563/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1563 / 2006
Date 2006-12-06
Ementa“AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id333

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Lei nº 1.563/06 
“Autoriza a criação da Guarda Municipal e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica criada junto ao Gabinete do Prefeito, a Guarda Municipal de Monte Santo 
de Minas, com a finalidade precípua de proteger bens, serviços e instalações, inclusive da 
Administração Indireta, bem como vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental e 
também os mananciais hídricos do Município. 
Artigo 2º - Compete à Guarda Municipal de Monte Santo de Minas, entre outras coisas, as 
seguintes atribuições: 
I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, 
teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço Municipal, Câmara 
Municipal, aqueles tombados pelo valor histórico cultural e arquitetônico e outros, visando: 
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; 
b) orientar o público e o trânsito de veículos; 
c) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; 
d) controlar a entrada e a saída de veículos; 
e) prevenir sinistros e atos de vandalismo; 
f) garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora no 
desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de: 
- educação; 
- saúde pública; 
- transporte coletivo; 
- tributária; 
- urbanismo; 
- meio ambiente. 
Artigo 3º - A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso do solo 
municipal, respeitando as leis vigentes, bem como, colaborar, quando solicitada, com 
tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou 
grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar e Civil. 
Artigo 4º - Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Município poderá 
celebrar convênio com entidades públicas de outros Municípios, do Estado e da União. 
Artigo 5º - A Guarda Municipal deverá ser implementada a partir do exercício de 2007, em 
caráter experimental, pelo prazo de até 02 anos, com contratações por prazo determinado 
conforme dispõe a Lei nº 1.499/05, tendo como data máxima de vigência até 30/12/2008, 
período este estabelecido para a normalização de todas as condições para efetivação do 
concurso público específico.
Artigo 6º - A Guarda Municipal terá quadro, hierarquia, estrutura, efetivo e demais 
condições estabelecidas em Regulamento próprio definido através de decreto municipal, 
onde os mesmos serão fixados proporcionalmente em razão da quantidade de bens, serviços 
e instalações que devem ser protegidos. 
Artigo 7º - A Guarda Municipal terá um coordenador e um sub-coordenador, ambos 
indicados pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 8º - A Guarda Municipal, visando um melhor aprimoramento de seus recursos 
humanos no desempenho das suas atribuições poderá receber instruções e orientações da 
Polícia Estadual e outras Guardas Municipais, mediante convênio. 
Artigo 9 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação 
própria a ser consignada no orçamento do correspondente exercício. 
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Monte Santo de Minas/MG, 06 de dezembro de 2006. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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