| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1563 / 2006 |
| Date | 2006-12-06 |
| Ementa | “AUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº 1.563/06 “Autoriza a criação da Guarda Municipal e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada junto ao Gabinete do Prefeito, a Guarda Municipal de Monte Santo de Minas, com a finalidade precípua de proteger bens, serviços e instalações, inclusive da Administração Indireta, bem como vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental e também os mananciais hídricos do Município. Artigo 2º - Compete à Guarda Municipal de Monte Santo de Minas, entre outras coisas, as seguintes atribuições: I - exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço Municipal, Câmara Municipal, aqueles tombados pelo valor histórico cultural e arquitetônico e outros, visando: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público e o trânsito de veículos; c) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; d) controlar a entrada e a saída de veículos; e) prevenir sinistros e atos de vandalismo; f) garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de: - educação; - saúde pública; - transporte coletivo; - tributária; - urbanismo; - meio ambiente. Artigo 3º - A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso do solo municipal, respeitando as leis vigentes, bem como, colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar e Civil. Artigo 4º - Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de outros Municípios, do Estado e da União. Artigo 5º - A Guarda Municipal deverá ser implementada a partir do exercício de 2007, em caráter experimental, pelo prazo de até 02 anos, com contratações por prazo determinado conforme dispõe a Lei nº 1.499/05, tendo como data máxima de vigência até 30/12/2008, período este estabelecido para a normalização de todas as condições para efetivação do concurso público específico. Artigo 6º - A Guarda Municipal terá quadro, hierarquia, estrutura, efetivo e demais condições estabelecidas em Regulamento próprio definido através de decreto municipal, onde os mesmos serão fixados proporcionalmente em razão da quantidade de bens, serviços e instalações que devem ser protegidos. Artigo 7º - A Guarda Municipal terá um coordenador e um sub-coordenador, ambos indicados pelo Prefeito Municipal. Artigo 8º - A Guarda Municipal, visando um melhor aprimoramento de seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições poderá receber instruções e orientações da Polícia Estadual e outras Guardas Municipais, mediante convênio. Artigo 9 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria a ser consignada no orçamento do correspondente exercício. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas/MG, 06 de dezembro de 2006. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal