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norma nº 1477/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1477 / 2005
Date 2005-04-26
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ART. 103 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 981, DE 29/01/91 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS”.
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LEI Nº 1.477/05 
“Dispõe sobre alterações do Art. 103 e seus parágrafos 1º e 2º, 
da Lei nº 981, de 29/01/91 – Estatuto do Servidor Público dos 
Poderes do Município de Monte Santo de Minas”.
 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG aprova e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei 
Art. 1º - O Art. 103 e seus Parágrafos 1º e 2º, Capítulo VI, Seção VII, da Lei nº 
981, de 29/01/91, passam a ter a seguinte redação: 
 
“Art. 103 – É assegurado ao servidor o direito à licença, sem 
remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, 
federação ou sindicato representativo da categoria.
Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos 
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades 
até o máximo de 01 (um), por entidade. 
Parágrafo 2º - A licença terá duração igual a do mandato, 
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única 
vez”. 
Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 981, 
de 29/01/1991 (Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de 
Monte Santo de Minas). 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 26 de Abril de 2005 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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