| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1477 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ART. 103 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 981, DE 29/01/91 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS”. |
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LEI Nº 1.477/05 “Dispõe sobre alterações do Art. 103 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 981, de 29/01/91 – Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de Monte Santo de Minas”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas/MG aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Art. 1º - O Art. 103 e seus Parágrafos 1º e 2º, Capítulo VI, Seção VII, da Lei nº 981, de 29/01/91, passam a ter a seguinte redação: “Art. 103 – É assegurado ao servidor o direito à licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria. Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 01 (um), por entidade. Parágrafo 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez”. Art.2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 981, de 29/01/1991 (Estatuto do Servidor Público dos Poderes do Município de Monte Santo de Minas). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 26 de Abril de 2005 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal