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norma nº 1483/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1483 / 2005
Date 2005-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.483/2005 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2006 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária do exercício financeiro de 2006, compreendendo: 
I – as metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II – as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual; 
a) das diretrizes gerais; 
b) das disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal; 
c) da definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
III – as disposições sobre a política de pessoal e os serviços extraordinários; 
a) das disposições sobre política de pessoal e encargos sociais; 
b) da previsão para contratação excepcional de horas extras; 
IV – as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do município; 
V – o equilíbrio entre as receitas e as despesas; 
VI – os critérios e as formas de limitação de empenho; 
VII – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com os recursos dos orçamentos; 
VIII – as condições e as exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e a 
entidades privadas; 
IX – a autorização para o município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da 
federação; 
X – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso; 
XI – a definição de critérios para o início de novos projetos; 
XII – a definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – o incentivo à participação popular; 
XIV – as disposições gerais. 
SEÇÃO I 
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, 
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as metas e as prioridades da administração 
pública municipal, serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do plano plurianual, 
relativo ao período 2006–2009, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 
31/08/2005. 
§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e as prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2006 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 
2006, definidas no projeto de lei do plano plurianual relativo ao período 2006–2009, terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2006 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
SEÇÃO II 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS. 
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resultam em um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam. 
§ 3º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. 
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades 
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da 
Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. 
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme 
artigo 15 da Lei nº 4.320/64. 
Art. 5º. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a 
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no setor de contabilidade do 
Poder Executivo 
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
será constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1964; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, 
serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2005, projetados ao exercício a que se 
refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de 
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal, estabelecidas nesta lei. 
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e 
as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao setor de contabilidade do 
Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das 
suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente, como também as respectivas memórias 
de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. 
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao setor de contabilidade do Poder Executivo, até 31 de 
agosto de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas 
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública 
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da procuradoria do município. 
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. 
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna, tem por objetivo principal minimizar 
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da 
dívida. 
§ 2º. O município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 
nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito 
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal, ou outra que vier a substituí-la. 
SUBSEÇÃO III 
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2006, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. 
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas 
legais pertinentes. 
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2006 as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 
da Constituição Federal. 
SUBSEÇÃO II 
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS. 
Art. 18. Se durante o exercício de 2006 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do 
Presidente da Câmara. 
SEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO. 
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 
2006, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as 
quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização 
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria 
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da 
legislação tributária. 
 Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte, com destaque para os seguintes itens: 
I – atualização da planta genérica de valores do município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o imposto predial e territorial urbano, 
suas alíquotas, a forma de cálculo, as condições de pagamentos, os descontos e as isenções, 
inclusive ainda com relação à progressividade deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis e de 
direitos reais sobre imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exeqüível
a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles 
já instituídos. 
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal. 
SEÇÃO V 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas 
no sentido de alcançar os superávits primários, necessários para garantir uma trajetória de solidez 
financeira da administração municipal, conforme discriminado no anexo de metas fiscais, constante 
desta lei. 
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou os projetos de lei que 
impliquem em aumento de despesa do município no exercício de 2006, deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita 
ou de demonstrativos que discriminem o aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2006 a 2008, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa, sem que 
estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta lei; 
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na dívida ativa. 
II – para redução das despesas: 
a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores; 
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO. 
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no 
inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2006, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
§ 1º. Excluem do caput deste artigo, as despesas que constituam obrigação constitucional e legal 
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeiros, conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
SEÇÃO VII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. 
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos, 
como também a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de 
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. A lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que 
as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico 
deverão ser agregadas num programa denominado “apoio administrativo” ou de finalidade 
semelhante. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle 
interno. 
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos 
e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
SEÇÃO VIII 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES 
PÚBLICAS E PRIVADAS. 
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam 
destinadas: 
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. 
 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 
2006, por no mínimo uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua 
diretoria. 
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título 
de auxílios e contribuições para entidades públicas e /ou privadas, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica e desde que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as programas que desenvolvam 
ações de ensino, ações de saúde, ações de cultura, ações de assistência social, ações de 
agropecuária e de ações proteção ao meio ambiente;.
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e 
que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no 
âmbito do município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a 
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 
25 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta seção 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo 
ser observadas na elaboração de tais instrumentos, naquilo que couber, as exigências do artigo 
116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo, as 
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do 
Governo Federal, por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos 
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições 
definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura 
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao 
valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão a outro somente 
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI 
da Constituição Federal. 
SEÇÃO IX 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE 
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. 
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para 
que o município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das 
situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. 
SEÇÃO X 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. 
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2006, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao 
setor de contabilidade do município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 
2006, os seguintes demonstrativos: 
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
II – a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos 
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, dar 
publicidade à programação financeira e dar publicidade ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do município, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2006; 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste 
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei. 
SEÇÃO XI 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS. 
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, 
a lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais, observado o disposto no artigo 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2006, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2005. 
SEÇÃO XII 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES. 
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos 
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
SEÇÃO XIII 
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. 
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício financeiro de 2006, deverá 
assegurar a transparência na elaboração, como também na execução do orçamento. 
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso 
dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 42. Será assegurada a todo e qualquer cidadão, a sua participação nas audiências públicas, 
para que deste forma o mesmo tenho conhecimento sobre os seguinte itens: 
I – elaboração da proposta orçamentária de 2006, mediante regular processo de consulta; 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas 
nesta Lei. 
SEÇÃO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 
Art. 43. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
através de decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos 
mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei 
Federal nº 4.320/1964. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostos. 
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. 
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 
2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os 
recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. 
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante 
às partes cuja alteração é proposta. 
Art. 48. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, 
Lei de Responsabilidade Fiscal, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Monte Santo de Minas, 21 de Junho de 2005. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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