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norma nº 1487/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1487 / 2005
Date 2005-06-28
Ementa“CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI nº 1.487/05
“Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do 
Município de Monte Santo de Minas – MG e dá outras 
providências”.
A Câmara aprova e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de 
Minas – MG, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – 
COMDEC do Município de Monte Santo de Minas – MG, diretamente 
subordinada ao Prefeito, com finalidade de coordenar, em nível 
municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou 
calamidade pública. 
Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, 
constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as 
demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, 
além de manter constante contato com a Coordenadoria Estadual de 
Defesa Civil – CEDEC, do Gabinete Militar do Governador, bem como, 
com a Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC, do Ministério da 
Integração Nacional. 
Art. 3º - O chefe do Executivo nomeará os representantes dos 
órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará 
representantes de órgãos públicos federais e estaduais e de entidades 
privadas para participarem do COMDEC. 
 I – A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades 
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de 
cooperação com a COMDEC. 
 Art. 4º - Entende-se por defesa civil, para os efeitos desta Lei, o 
conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e 
recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos 
previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar 
social, quando da ocorrência desses eventos. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Educação ministrará noções 
de defesa civil e sua organização, como tema transversal ao currículo, 
em todas as áreas do conhecimento, no ensino fundamental e médio, da 
rede escolar do Município. 
 Art. 6º - Para efeito desta Lei, a situação de emergência e 
calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações: 
I – Situação de emergência – quando existir a configuração de 
índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que 
possam vir a provocar calamidade pública. 
II – Estado de calamidade pública – quando um fenômeno 
anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das 
seguintes conseqüências: 
 a) ameaça à existência e/ou à integridade da população – elevado 
número de mortos, feridos e/ou doentes; 
 
 b) paralisação dos serviços públicos essenciais – luz, água, 
transporte, entre outros; 
 c) destruição de casa, hospitais; 
 d) falta de alimentos e/ou medicamentos; 
 e) paralisação das atividades econômicas – tanto no setor 
primário, como secundário e terciário. 
Art. 7º - Os servidores públicos designados para colaborar nas 
ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas 
atividades sem prejuízo das funções que ocupam e, não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, 
quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. 
Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC 
integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: 
 I – Presidência; 
 II – Diretoria de Operações; 
III – Grupo de Atividades Fundamentais; 
IV – Grupo de Entidades Não Governamentais; 
 Art. 10º - Compor-se á a Presidência do COMDEC de:
 I – Um Presidente 
II – Um Adjunto. 
 Parágrafo 1º - O Presidente do COMDEC deverá ser o Chefe do 
Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. 
Parágrafo 2º - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice￾Prefeito. 
 Art. 11º - A Diretoria de Operações do COMDEC deverá ser 
composta de: 
 I – Um Diretor de Operações; 
II – Um Secretário; 
Parágrafo 1º - O cargo de Diretor de Operações será exercido por 
pessoa do Município que tenha liderança e possua conhecimento sobre 
defesa civil. 
 Parágrafo 2º - O cargo de Secretário será designado pelo 
Presidente do COMDEC. 
 Art. 12º - O Grupo de Atividades Fundamentais será constituído 
por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do 
Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos federais e 
estaduais. 
 
Art. 13º - O Grupo de Atividades Não Governamentais será 
constituído por representantes de classes, órgãos assistências, culturais, 
clubes de serviços, entre outros, existentes no Município. 
 Art. 14 – Até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua 
instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá 
ser homologado por Decreto Municipal. 
 Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 28 de junho de 2005 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 
 

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