| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2005 |
| Date | 2005-06-28 |
| Ementa | “CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI nº 1.487/05 “Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Monte Santo de Minas – MG e dá outras providências”. A Câmara aprova e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas – MG, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Monte Santo de Minas – MG, diretamente subordinada ao Prefeito, com finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública. Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, do Gabinete Militar do Governador, bem como, com a Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC, do Ministério da Integração Nacional. Art. 3º - O chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes de órgãos públicos federais e estaduais e de entidades privadas para participarem do COMDEC. I – A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Art. 4º - Entende-se por defesa civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art. 5º - A Secretaria Municipal da Educação ministrará noções de defesa civil e sua organização, como tema transversal ao currículo, em todas as áreas do conhecimento, no ensino fundamental e médio, da rede escolar do Município. Art. 6º - Para efeito desta Lei, a situação de emergência e calamidade pública passam a ter as seguintes conceituações: I – Situação de emergência – quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. II – Estado de calamidade pública – quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes conseqüências: a) ameaça à existência e/ou à integridade da população – elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) paralisação dos serviços públicos essenciais – luz, água, transporte, entre outros; c) destruição de casa, hospitais; d) falta de alimentos e/ou medicamentos; e) paralisação das atividades econômicas – tanto no setor primário, como secundário e terciário. Art. 7º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 8º - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: I – Presidência; II – Diretoria de Operações; III – Grupo de Atividades Fundamentais; IV – Grupo de Entidades Não Governamentais; Art. 10º - Compor-se á a Presidência do COMDEC de: I – Um Presidente II – Um Adjunto. Parágrafo 1º - O Presidente do COMDEC deverá ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Parágrafo 2º - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo VicePrefeito. Art. 11º - A Diretoria de Operações do COMDEC deverá ser composta de: I – Um Diretor de Operações; II – Um Secretário; Parágrafo 1º - O cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa do Município que tenha liderança e possua conhecimento sobre defesa civil. Parágrafo 2º - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente do COMDEC. Art. 12º - O Grupo de Atividades Fundamentais será constituído por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e, a convite, pelos representantes dos órgãos federais e estaduais. Art. 13º - O Grupo de Atividades Não Governamentais será constituído por representantes de classes, órgãos assistências, culturais, clubes de serviços, entre outros, existentes no Município. Art. 14 – Até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 28 de junho de 2005 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal