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norma nº 1488/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1488 / 2005
Date 2005-07-18
Ementa“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO, ISENÇÃO DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO DE DÉBITO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) VENCIDOS E VINCENDOS, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO, APOSENTADOS OU OS PENSIONISTAS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI nº 1.488/05 
“Dispõe sobre parcelamento, isenção de juros, multa e correção de 
débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) vencidos e 
vincendos, dos servidores públicos municipais em efetivo exercício, 
aposentados ou os pensionistas, mediante autorização para desconto de 
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”. 
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, 
por seus representantes aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder 
parcelamento e isenção de juros, multa e correção sobre os débitos tributários dos 
servidores municipais, efetivos, aposentados e pensionistas. 
Art. 2º - Os servidores públicos municipais efetivos, os aposentados ou os 
pensionistas poderão autorizar, mediante termo formal, irrevogável, irretratável e 
irrenunciável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a débitos de 
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – vencidos e vincendos, em prestações 
não excedentes a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, proventos ou 
pensão. 
§ 1º - O desconto mencionado neste artigo deverá incidir, no valor total do 
saldo devedor, sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, em caso de 
exoneração do serviço público. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 18 de julho de 2005 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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