| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 2005 |
| Date | 2005-07-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO, ISENÇÃO DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO DE DÉBITO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) VENCIDOS E VINCENDOS, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO, APOSENTADOS OU OS PENSIONISTAS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI nº 1.488/05 “Dispõe sobre parcelamento, isenção de juros, multa e correção de débito de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) vencidos e vincendos, dos servidores públicos municipais em efetivo exercício, aposentados ou os pensionistas, mediante autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”. Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento e isenção de juros, multa e correção sobre os débitos tributários dos servidores municipais, efetivos, aposentados e pensionistas. Art. 2º - Os servidores públicos municipais efetivos, os aposentados ou os pensionistas poderão autorizar, mediante termo formal, irrevogável, irretratável e irrenunciável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a débitos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – vencidos e vincendos, em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, proventos ou pensão. § 1º - O desconto mencionado neste artigo deverá incidir, no valor total do saldo devedor, sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, em caso de exoneração do serviço público. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 18 de julho de 2005 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal