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norma nº 1499/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1499 / 2005
Date 2005-10-13
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 1.499/05 
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de interesse público, nos termos do inciso IX do 
Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de prestação 
de serviços, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da 
Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
§ Único – A contratação a que se refere este artigo visa a necessidade de 
garantir a execução de serviços essenciais ao Município, decorrentes de casos 
fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis 
e/ou qualificados junto ao quadro de servidores efetivos do Município, até a 
definição dos últimos concursos públicos efetuados, Editais nº 01 e 02 de 
1999, que foram cancelados por irregularidades, mas que ainda se encontram 
“sub-judice”. 
Art. 2º - O contrato de que trata esta Lei será regido pelas normas e preceitos 
de Direito Administrativo, aplicando-se supletivamente, princípios e 
disposições gerais de Direito Privado. 
§ Único – O contratado nos termos desta Lei caracteriza-se como 
prestacionista de serviço público, não sendo considerado para efeito algum, 
servidor público. 
Art. 3º - As contratações a que se refere o Art. 1º, em observância ao 
princípio da continuidade do serviço público, somente poderão ocorrer nos 
seguintes casos: 
I – Calamidade pública ou situação de emergência; 
II – Campanhas de saúde pública, em geral; 
III – Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos; 
IV – Prejuízos e perturbações graves nas prestações de serviços públicos 
essenciais; 
V – Realização de recenseamento ou pesquisas específicas de interesse do 
Município; 
VI – Necessidade imediata de pessoal para funcionamento de escolas 
municipais, creches, hospitais, postos de saúde, serviço de abastecimento de 
água e esgoto, inclusive para obras de construção civil, e em decorrência de 
dispensa, demissão, aposentadoria e falecimento nas unidades de prestação de 
serviços essenciais; 
VII – Realização de obras provenientes de assinatura de convênios; 
VIII –Permitir a execução de serviços técnicos, por profissionais 
especializados, à vista de sua notória capacidade técnica ou científica, 
mediante análise do curriculum vitae. 
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, tendo como 
data máxima de vigências do contrato 30 (trinta) de dezembro de 2.006 e 
desde que normalizadas as condições para novas realizações de concursos, 
conforme indicado no Parágrafo Único do Art. 1º. 
§ Único – Sempre que houver contratação na forma prevista nesta Lei, o 
extrato do contrato será publicado no quadro de avisos da Prefeitura 
Municipal e/ou em outros meios usuais de divulgação dos atos da 
Administração Municipal. 
Art. 5º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal 
previstas nesta Lei: 
I – A justificação, nos termos do Art. 3º; 
II – O prazo de vigência do contrato, com as datas de inicio e término; 
III – A função a ser desempenhado pelo contratado; 
IV – A remuneração; 
V – A dotação orçamentária específica; 
VI – A demonstração de existência de recursos; 
VII – A habilitação exigida para a função; 
VIII – O horário de trabalho. 
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, poderá 
ser fixada em valor superior ao da remuneração constante nos quadros de 
cargos e salários do serviço público, considerando sempre os valores 
praticados no mercado ou ainda na iniciativa privada. 
Art. 7º - A contratação será efetivada após a comprovação dos seguintes 
requisitos: 
I – Ser brasileiro; 
II – Estar quites com as obrigações eleitorais; 
III – Ter boa conduta; 
IV – Gozar de boa saúde física e mental, comprovada em atestado médico, e 
não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; 
V – Possuir habilitação profissional, se exigida para o exercício da função; 
VI – Atender as condições especiais, prescritas em regulamento, para 
determinadas funções. 
VII – Estar em dia com o Tesouro Municipal. 
§ Único – O Contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo 
convencionado no respectivo contrato. 
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, poderá, após alterações 
em seu Contrato e no Departamento Municipal de Recursos Humanos, em 
caso de necessidade e continuidade dos serviços públicos: 
I – Ser designado ainda que em substituição para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança. 
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante audiência, concluída no prazo de 30 
dias e assegurada ampla defesa. 
Art. 10 º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem 
direito a indenizações: 
I – Pelo término do prazo contratual; 
II – Por iniciativa do contratado. 
§ Único – A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada 
com antecedência mínima de trinta dias. 
Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos 
desta Lei, será contado para todos os efeitos, a despeito do disposto no 
Parágrafo Único do Art. 2º. 
Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta 
das dotações consignadas no orçamento do correspondente exercício. 
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 
1.240 de 05/08/98. 
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 13 de outubro de 2005. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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