| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 2005 |
| Date | 2005-10-13 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI Nº 1.499/05 “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de prestação de serviços, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta Lei. § Único – A contratação a que se refere este artigo visa a necessidade de garantir a execução de serviços essenciais ao Município, decorrentes de casos fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificados junto ao quadro de servidores efetivos do Município, até a definição dos últimos concursos públicos efetuados, Editais nº 01 e 02 de 1999, que foram cancelados por irregularidades, mas que ainda se encontram “sub-judice”. Art. 2º - O contrato de que trata esta Lei será regido pelas normas e preceitos de Direito Administrativo, aplicando-se supletivamente, princípios e disposições gerais de Direito Privado. § Único – O contratado nos termos desta Lei caracteriza-se como prestacionista de serviço público, não sendo considerado para efeito algum, servidor público. Art. 3º - As contratações a que se refere o Art. 1º, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I – Calamidade pública ou situação de emergência; II – Campanhas de saúde pública, em geral; III – Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos; IV – Prejuízos e perturbações graves nas prestações de serviços públicos essenciais; V – Realização de recenseamento ou pesquisas específicas de interesse do Município; VI – Necessidade imediata de pessoal para funcionamento de escolas municipais, creches, hospitais, postos de saúde, serviço de abastecimento de água e esgoto, inclusive para obras de construção civil, e em decorrência de dispensa, demissão, aposentadoria e falecimento nas unidades de prestação de serviços essenciais; VII – Realização de obras provenientes de assinatura de convênios; VIII –Permitir a execução de serviços técnicos, por profissionais especializados, à vista de sua notória capacidade técnica ou científica, mediante análise do curriculum vitae. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, tendo como data máxima de vigências do contrato 30 (trinta) de dezembro de 2.006 e desde que normalizadas as condições para novas realizações de concursos, conforme indicado no Parágrafo Único do Art. 1º. § Único – Sempre que houver contratação na forma prevista nesta Lei, o extrato do contrato será publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e/ou em outros meios usuais de divulgação dos atos da Administração Municipal. Art. 5º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal previstas nesta Lei: I – A justificação, nos termos do Art. 3º; II – O prazo de vigência do contrato, com as datas de inicio e término; III – A função a ser desempenhado pelo contratado; IV – A remuneração; V – A dotação orçamentária específica; VI – A demonstração de existência de recursos; VII – A habilitação exigida para a função; VIII – O horário de trabalho. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, poderá ser fixada em valor superior ao da remuneração constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, considerando sempre os valores praticados no mercado ou ainda na iniciativa privada. Art. 7º - A contratação será efetivada após a comprovação dos seguintes requisitos: I – Ser brasileiro; II – Estar quites com as obrigações eleitorais; III – Ter boa conduta; IV – Gozar de boa saúde física e mental, comprovada em atestado médico, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; V – Possuir habilitação profissional, se exigida para o exercício da função; VI – Atender as condições especiais, prescritas em regulamento, para determinadas funções. VII – Estar em dia com o Tesouro Municipal. § Único – O Contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no respectivo contrato. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei, poderá, após alterações em seu Contrato e no Departamento Municipal de Recursos Humanos, em caso de necessidade e continuidade dos serviços públicos: I – Ser designado ainda que em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante audiência, concluída no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa. Art. 10 º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado. § Único – A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 11º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos, a despeito do disposto no Parágrafo Único do Art. 2º. Art. 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do correspondente exercício. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 1.240 de 05/08/98. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 13 de outubro de 2005. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal