| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2005 |
| Date | 2005-10-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Rua Cel. Francisco da Costa, 205 – CEP 37958-000 – Fone (0xx35) 3591-1555 – Fax 3591-1531 Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 Lei nº 1.500/05 “Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, por seus representantes, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Monte Santo de Minas/MG. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no Município. Art. 2º Ao CMDRS compete: I. Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; II. Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; III. Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV. Propor ao Executivo e ao Legislativo municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores familiares, buscando a sua promoção social; VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII. articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Rua Cel. Francisco da Costa, 205 – CEP 37958-000 – Fone (0xx35) 3591-1555 – Fax 3591-1531 Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 X. Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; XI. articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII. articular com o CEDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; XIII. Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV. promover ações que revitalizem a cultura local; XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI. Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XVII. Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: (a) Silvicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. (b) Aquicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares; (c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluído garimpeiros e faiscadores; (d) Pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de MONTE SANTO DE MINAS/MG. Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Rua Cel. Francisco da Costa, 205 – CEP 37958-000 – Fone (0xx35) 3591-1555 – Fax 3591-1531 Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 Art. 6º Integram o CMDRS: I. Instituições do poder público e da sociedade civil, vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável; II. Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; § 1º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores Familiares. § 2º Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: § 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 19 de Outubro 2005. ________________________________________ JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA Prefeito Municipal