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norma nº 1500/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1500 / 2005
Date 2005-10-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 
Rua Cel. Francisco da Costa, 205 – CEP 37958-000 – Fone (0xx35) 3591-1555 – Fax 3591-1531 
Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 
Lei nº 1.500/05 
 
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, por seus 
representantes, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e 
gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Monte Santo de Minas/MG. 
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da 
Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades 
rurais desenvolvidas no Município. 
Art. 2º Ao CMDRS compete: 
I. Participar da construção do processo de desenvolvimento rural 
sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades 
rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às 
necessidades dos agricultores familiares, seja economicamente viável, politicamente 
correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; 
II. Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução 
das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do 
Município; 
III. Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos 
Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de 
forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; 
IV. Propor ao Executivo e ao Legislativo municipais, bem como aos 
órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações 
que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações 
produtivas e renda no meio rural; 
V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes 
Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao 
fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no 
Município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores 
familiares, buscando a sua promoção social; 
VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam 
ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; 
VII. articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a 
construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a 
compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais 
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; 
IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 
Rua Cel. Francisco da Costa, 205 – CEP 37958-000 – Fone (0xx35) 3591-1555 – Fax 3591-1531 
Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 
X. Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar 
os projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com o CEDRS e outras 
parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; 
XI. articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros 
com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para 
concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; 
XII. articular com o CEDRS para que este apóie a execução dos projetos 
que compõem o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
XIII. Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na 
área do Município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; 
XIV. promover ações que revitalizem a cultura local; 
XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva do 
Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; 
XVI. Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e 
etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no 
CMDRS; 
XVII. Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem 
cometidas. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e 
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos: 
I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos 
fiscais; 
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades 
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; 
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: 
(a) Silvicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, 
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles 
ambientes. 
(b) Aquicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e 
não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares; 
(c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos 
incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, 
excluído garimpeiros e faiscadores; 
(d) Pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos 
incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de MONTE SANTO 
DE MINAS/MG. 
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres 
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 
Rua Cel. Francisco da Costa, 205 – CEP 37958-000 – Fone (0xx35) 3591-1555 – Fax 3591-1531 
Estado de Minas Gerais – CGC 18.241.372/0001-75 
Art. 6º Integram o CMDRS: 
I. Instituições do poder público e da sociedade civil, vinculadas ao 
desenvolvimento rural sustentável; 
II. Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros 
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor 
agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial; 
§ 1º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos 
Agricultores Familiares. 
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados 
formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: 
 § 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para 
publicação através de Decreto ou Portaria municipal
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o 
CMDRS cumprir as suas atribuições. 
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o 
seu funcionamento. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 19 de Outubro 2005. 
________________________________________ 
JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA 
Prefeito Municipal 

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