| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1861 / 2013 |
| Date | 2013-04-03 |
| Ementa | “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA A EMPRESA MARMORARIA ARTPEDRAS LTDA-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. LEI Nº 1.861/2013 “AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA A EMPRESA MARMORARIA ARTPEDRAS LTDA-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo de Monte Santo de Minas, através de seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica O Poder Executivo autorizado a transferir para a empresa MARMORARIA ARTPEDRAS LTDA-ME, localizada à Rua dos Trabalhadores, n. 57, Parque Industrial, nesta cidade, inscrita no CNPJ n. 10574066/0001-49, o imóvel doado pela municipalidade, objeto da matrícula n. 9.574, que atualmente se encontra na propriedade do Sr. UITAMAR BARROSO DOS SANTOS, CPF n. 913.470.258-04. §1º - A transferência da doação referida neste artigo dar-se-á por prazo indeterminado. §2º - Sobre a área doada serão erguidos, construídos ou reformados, as expensas da empresa citada no artigo 1º, prédios, barracões ou similares, destinados a atender o objetivo de sua constituição no ramo varejista de pedras decorativas (granito, mármore), artefatos de cimento, pisos, revestimentos cerâmicos em geral e similares. Art. 2º - A empresa beneficiada com a transferência de que trata esta lei não poderá: I - alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal; II – transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização da Prefeitura, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente lei, sem que haja a devida autorização, não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora da Prefeitura em reprimir a infração, assentimento à mesma. Art. 3º - A transferência de que trata a presente Lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização, uma vez constatada a não observância da presente lei, em especial dos incisos I e II do artigo anterior. Art. 4º. - Além do disposto nos artigos 2º e 3º, o Município poderá a qualquer tempo, revogar a doação, sempre que se evidenciarem prejuízos ou ameaça aos interesses públicos. Art. 5º - A transferência do bem implicará ao terceiro beneficiário, em assumir R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br Casa Sufragista Patrimônio histórico municipal local em que o presidente do Estado Antônio Carlos assinou o decreto de inclusão do voto feminino na constituição Mineira de 1934. integralmente com as obrigações e encargos do donatário constantes da presente lei, perante o doador. Art. 6º - Na escritura de transcrição do imóvel referido nesta lei deverá constar cláusula de reversibilidade da área e das benfeitorias nela construídas, caso não seja utilizada para os fins definidos nesta lei. Art. 7º - Incumbe aos órgãos competentes da Municipalidade, a fiscalização da atividade de exploração sobre o cumprimento das exigências desta e outras Leis Municipais, nos termos da legislação vigente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 03 de abril de 2013. MILITÃO PAULINO DE PAIVA Prefeito Municipal