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norma nº 1861/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1861 / 2013
Date 2013-04-03
Ementa“AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA A EMPRESA MARMORARIA ARTPEDRAS LTDA-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
LEI Nº 1.861/2013
“AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL 
PARA A EMPRESA MARMORARIA ARTPEDRAS 
LTDA-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo de Monte Santo de Minas, através de seus representantes legais, aprova e o 
Prefeito Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica O Poder Executivo autorizado a transferir para a empresa 
MARMORARIA ARTPEDRAS LTDA-ME, localizada à Rua dos Trabalhadores, n. 57, Parque 
Industrial, nesta cidade, inscrita no CNPJ n. 10574066/0001-49, o imóvel doado pela 
municipalidade, objeto da matrícula n. 9.574, que atualmente se encontra na propriedade do Sr. 
UITAMAR BARROSO DOS SANTOS, CPF n. 913.470.258-04. 
§1º - A transferência da doação referida neste artigo dar-se-á por prazo 
indeterminado. 
§2º - Sobre a área doada serão erguidos, construídos ou reformados, as expensas da 
empresa citada no artigo 1º, prédios, barracões ou similares, destinados a atender o objetivo de sua 
constituição no ramo varejista de pedras decorativas (granito, mármore), artefatos de cimento, pisos, 
revestimentos cerâmicos em geral e similares. 
Art. 2º - A empresa beneficiada com a transferência de que trata esta lei não poderá: 
I - alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, a não 
ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder Público 
Municipal; 
II – transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, 
sem autorização da Prefeitura, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o 
objeto da presente lei, sem que haja a devida autorização, não constituindo o decurso do tempo, por 
si só, ou a demora da Prefeitura em reprimir a infração, assentimento à mesma.
Art. 3º - A transferência de que trata a presente Lei será revogada, 
independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os 
acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização, uma vez constatada a não observância da 
presente lei, em especial dos incisos I e II do artigo anterior. 
Art. 4º. - Além do disposto nos artigos 2º e 3º, o Município poderá a qualquer 
tempo, revogar a doação, sempre que se evidenciarem prejuízos ou ameaça aos interesses públicos.
Art. 5º - A transferência do bem implicará ao terceiro beneficiário, em assumir 
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 – CEP 37.958-000 – Tel.: 35-3591-5100 – CNPJ: 18.241.372/0001-75 
e-mail: administração@montesantodeminas.mg.gov.br Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local 
em que o presidente do Estado 
Antônio Carlos assinou o decreto de 
inclusão do voto feminino na 
constituição Mineira de 1934.
integralmente com as obrigações e encargos do donatário constantes da presente lei, perante o 
doador.
Art. 6º - Na escritura de transcrição do imóvel referido nesta lei deverá constar 
cláusula de reversibilidade da área e das benfeitorias nela construídas, caso não seja utilizada para 
os fins definidos nesta lei.
Art. 7º - Incumbe aos órgãos competentes da Municipalidade, a fiscalização da 
atividade de exploração sobre o cumprimento das exigências desta e outras Leis Municipais, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, 03 de abril de 2013.
MILITÃO PAULINO DE PAIVA 
Prefeito Municipal

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