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norma nº 1502/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1502 / 2005
Date 2005-10-19
Ementa“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE DÉBITOS, À VISTA, JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Lei nº 1.502/2005 
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO E 
PAGAMENTO DE DÉBITOS, À VISTA, JUNTO A FAZENDA 
PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, JOSÉ DO CARMO DE PAULA 
BRAGA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Fazenda Pública Municipal, 
vencidos até 30 (TRINTA) de dezembro de 2004, poderão ser objetos de 
parcelamento, a serem recolhidos em parcelas mensais ou quitados à vista, 
obedecidos os critérios abaixo: 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou 
não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que 
cancelado por falta de pagamento. 
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável 
e irrevogável. 
§ 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e, após o 
pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do total do débito, o saldo devedor 
poderá ser dividido em 10 (dez) parcelas, sendo que o montante de cada parcela 
mensal não poderá ser inferior a: 
I – dez reais, no caso de pessoas físicas; 
II – vinte reais, no caso de pessoa jurídica. 
§ 4º A data do pagamento de cada parcela deverá ser todo dia 15 (quinze) e o seu 
valor deve ser atualizado mensalmente pelo índice mensal do IGP - DI (FGV). 
§ 5º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de 
qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos admitidos à 
transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei. 
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO 
Art. 2º O requerimento deverá ser formalizado junto ao Departamento Jurídico ou 
Departamento de Arrecadação da Prefeitura Municipal. 
§ 1º O pedido deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa 
física e pelo responsável perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), 
no caso de pessoa jurídica. 
§ 2º O pedido de parcelamento implica: 
I – não constar em nome do sujeito passivo qualquer débito relativo ao 
exercício corrente; 
II – confissão irrevogável e irretratável do débito que configura confissão 
extrajudicial, nos termos dos art. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; 
 DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS 
Art. 3º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o 
pedido de parcelamento e resultará da soma: 
I – do principal; 
II – da multa (15% sobre o principal); 
III – da atualização monetária (pelo índice mensal do IGP-DI –(FGV); 
IV – dos juros ( 1% a.m) 
Art. 4º - Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formulado sem o 
correspondente pagamento de 20% do total da dívida. 
 DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO 
Art. 5º O parcelamento será rescindo automaticamente, nas hipóteses de: 
I – inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o 
que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer tipo de débito, objeto de 
parcelamento. 
Art. 6º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito 
passivo e implicará: 
I – exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não 
pago; 
II – impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra 
modalidade de parcelamento. 
III – imediata propositura ou prosseguimento da ação de execução, nos casos 
de parcelamento de débito já ajuizados, pelos saldos remanescentes, acrescidos de 
todos os encargos legais. 
 DÉBITOS VINCULADOS A AÇÃO JUDICIAL 
Art. 7º O parcelamento de débitos já ajuizados esta condicionada à: 
I – renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as 
ações. 
II – no pagamento do percentual de 20% da dívida atualizada; 
III - no pagamento à vista, das custas processuais, diligências de oficial de 
justiça e honorários advocatícios. 
 DO PAGAMENTO À VISTA 
Art. 8º No caso de pagamento à vista, a quitação poderá se dar: 
I – pelo valor do principal, acrescido de multa e correção, despesas 
processuais e honorários advocatícios. 
Art. 9º - O parcelamento do débito implicará na interrupção da cobrança judicial, 
que ficará suspensa até o pagamento total da dívida. 
Art. 10 - O parcelamento de débito não prejudica os gravames decorrentes de 
medida cautelar fiscal ou as garantias prestadas na ação de execução fiscal. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 19 de outubro de 2005 
JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 

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