| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 2005 |
| Date | 2005-11-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, AOS VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Lei nº 1.505/05 “Dispõe sobre a distribuição de gratificação aos servidores integrantes do quadro de pessoal da área de educação, aos vinculados à Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo conceder aos servidores públicos do quadro de pessoal da área de educação e aos vinculados à Secretaria Municipal de Educação, gratificação a ser apurada no exercício de corrente ano, que corresponderá às disponibilidades dos recursos financeiros. Art. 2º - A distribuição do numerário será definido por decreto, de acordo com os seguintes critérios: I – O numerário disponível apurado pela Administração será distribuído entre todos os servidores que atuam no setor da educação no Município de Monte Santo de Minas; II – Para fins desta gratificação serão descontadas as faltas e licenças a qualquer título. Art. 3º - A gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei, não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito legal. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações referentes aos recursos de repasses do FUNDEF, destinados ao pagamento do Magistério, conforme o disposto no § 5º do Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e, bem como, de dotações próprias do orçamento em vigor, dentro do disposto no Art. 212 da Constituição Federal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 03 de novembro de 2005 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal