| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1506 / 2005 |
| Date | 2005-11-30 |
| Ementa | DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, REGULAMENTANDO A DISPENSABILIDADE DOS PRECATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E ART. 87 DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.506/05 Define as obrigações de pequeno valor, regulamentando a dispensabilidade dos precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 100, § 3º e art. 87 do ADCT, da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que a câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica estabelecido e considerado como débito ou obrigação de pequeno valor, para os fins de que tratam os artigos 100, § 3º, e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais procedimentos judiciais opostos pelo Município, seja igual ou inferior a três salários mínimos vigentes na data da liquidação, vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor. Parágrafo Único – Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito, cujo valor bruto atualizado não seja superior a 03 (três) salários mínimos, nos termos do caput. Art. 2º - Os débitos de que trata o artigo anterior serão pagos em noventa dias contados da intimação judicial para pagamento. Art. 3º – Se o valor do débito ultrapassar o valor estabelecido nesta Lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exeqüente e credor a renúncia ao crédito do valor excedente constante no precatório. Art. 4º - As disposições relativas a expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo anterior, oriundas de sentença judicial transitada em julgado. Art. 5º - O valor disposto no artigo 1º atende a capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do § 5º do art. 100, da Constituição Federal. Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 30 de novembro de 2005 José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal