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norma nº 1506/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1506 / 2005
Date 2005-11-30
EmentaDEFINE AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, REGULAMENTANDO A DISPENSABILIDADE DOS PRECATÓRIOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E ART. 87 DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.506/05 
 Define as obrigações de pequeno valor, 
regulamentando a dispensabilidade dos precatórios para 
o pagamento de dívidas da Fazenda Pública Municipal, 
nos termos do art. 100, § 3º e art. 87 do ADCT, da 
Constituição Federal e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE 
MINAS, JOSÉ DO CARMO DE PAULA BRAGA, no 
uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos que a câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
 
 
Art. 1º – Fica estabelecido e considerado como débito 
ou obrigação de pequeno valor, para os fins de que 
tratam os artigos 100, § 3º, e 87 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição da República Federativa do Brasil, aquele 
decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em 
liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de 
eventuais procedimentos judiciais opostos pelo 
Município, seja igual ou inferior a três salários 
mínimos vigentes na data da liquidação, vedado o 
fracionamento, repartição ou quebra do valor. 
 
 Parágrafo Único – Considera-se Requisição de Pequeno 
Valor (RPV) aquela relativa a crédito, cujo valor bruto 
atualizado não seja superior a 03 (três) salários 
mínimos, nos termos do caput. 
Art. 2º - Os débitos de que trata o artigo anterior
serão pagos em noventa dias contados da intimação 
judicial para pagamento. 
Art. 3º – Se o valor do débito ultrapassar o valor 
estabelecido nesta Lei, o pagamento far-se-á sempre por 
meio de precatório, sendo facultado ao exeqüente e 
credor a renúncia ao crédito do valor excedente 
constante no precatório. 
 
Art. 4º - As disposições relativas a expedição de 
precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou 
obrigações de pequeno valor, definidas no caput do 
artigo anterior, oriundas de sentença judicial 
transitada em julgado. 
 
Art. 5º - O valor disposto no artigo 1º atende a 
capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária 
do Município, nos termos do § 5º do art. 100, da 
Constituição Federal. 
 
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogando-se as disposições em contrário. 
 
Monte Santo de Minas, 30 de novembro de 2005 
 
 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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