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norma nº 1508/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1508 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006-2009.
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Lei nº 1.508/05 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006-2009. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus 
respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas. 
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: 
Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos; 
Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; 
Anexo III – Programas e ações. 
Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para 
efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 4º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo 
Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, 
ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. 
§ 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara 
Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 
2008 e 2009. 
§ 2º. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 
8º deste artigo. 
§ 3º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
 I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a 
ser atendida; 
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do 
Plano Plurianual. 
§ 4º. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a 
justifiquem. 
§ 5º. Considera-se alteração de programa: 
 I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público￾alvo; 
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 
§ 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e 
conter todos os elementos presentes nesta Lei. 
§ 7º. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 8º. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste 
artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos 
adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e 
não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. 
Art. 5º. Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 1.483/2005 (Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 
2006, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao 
exercício financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006. 
Monte Santo de Minas, 06 de dezembro de 2005 
JOSÉ DO CARMO PAULA BRAGA 
PREFEITO MUNICIPAL

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