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norma nº 1520/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1520 / 2005
Date 2005-12-28
Ementa“CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS”.
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Lei nº 1.520/05
“Código de Saúde do Município de Monte Santo de Minas”. 
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
Das Disposições Preliminares da Gestão do Sistema de Saúde 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - Esta Lei contém o Código de Saúde do Município de Monte Santo de Minas, Estado de 
Minas Gerais, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Município e 
define a competência do Município no que se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS. 
Art. 2º - A promoção e proteção da saúde no Município, observada a legislação estadual e 
federal pertinente, pautar-se á pelos seguintes princípios: 
I – integração das ações e dos serviços, com base na regionalização e hierarquização dos 
atendimentos individuais e coletivos, adequados às diversas realidades epidemiológicas; 
II – universalização da assistência, garantindo-se às populações urbana e rural igualdade no 
acesso a todos os níveis de saúde e na sua qualidade; 
III – participação da sociedade em: 
a) conferência sobre saúde; 
b) conselhos de saúde; 
c) movimentos e entidades na sociedade civil; 
IV – articulação intra-institucional e interinstitucional, por meio do trabalho integrado e 
articulado entre os diversos órgãos que atuam na área de saúde ou com ela se relacionam; 
V – publicidade, garantindo-se o direito e o fácil acesso à informação, mediante divulgação 
ampla e sistematizada dos atos e de sua motivação; 
VI – privacidade, exceto com o objetivo de se evitar perigo atual ou iminente para a saúde 
pública. 
Art. 3º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município promover as 
ações que melhor atendam ao seu exercício. 
§ 1º - O Município deverá formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à 
redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que 
assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para a sua promoção, 
proteção e recuperação. 
§ 2º - O dever do Município previsto neste artigo não exclui o das pessoas, o da família, o das 
empresas e o da sociedade. 
 
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Art. 4º - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, entre 
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a 
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que 
se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social. 
Art. 5º - As ações de promoção e proteção da saúde e do meio ambiente previstas nesta Lei 
competem, precipuamente, aos órgãos e às entidades que integram o SUS, sem prejuízo da 
competência legal dos órgãos ambientais. 
Parágrafo único - A formulação da política, a coordenação e a execução das ações de promoção e 
proteção da saúde e do meio ambiente pressupõem a atuação integrada das esferas de governo 
federal, estadual e municipal. 
Art. 6º - Toda matéria direta ou indiretamente relacionada com a promoção e a proteção da 
saúde no Município reger-se-á pelas disposições desta Lei e de sua regulamentação, abrangendo 
o controle: 
I – de bens de capital e de consumo, compreendidas todas as etapas e processos; 
II – da prestação de serviço; 
III – da geração, minimização, acondicionamento, armazenamento, transporte e disposição final 
de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação específica; 
IV - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação 
específica; 
V - dos aspectos de saúde relacionados com os diversos ambientes; 
VI – da organização do trabalho. 
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em sintonia com à Secretaria de Estado da 
Saúde, de acordo com a legislação vigente; 
I – coordenar as ações de promoção e proteção a saúde de que trata esta Lei; 
II – elaborar as normas técnicas que regulem as ações que se refere o inciso I; 
III – fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, por meio de seus órgãos competentes, que 
para tanto, exercerão o poder de polícia sanitária no seu âmbito respectivo. 
Parágrafo único – Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria Municipal 
de Saúde, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou 
liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado 
e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público. 
CAPÍTULO II 
Da Gestão do Sistema de Saúde 
Art. 8º - A atenção à saúde encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todas 
as instâncias de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, 
e compreende três grandes campos: 
I – o da assistência, dirigida às pessoas, individual ou coletivamente, e prestada em ambulatórios 
e hospitais, bem como em outros espaços, especialmente no domiciliar; 
II – o da intervenção ambiental, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições 
sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação 
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de sistemas de saneamento ambiental, mediante o pacto de interesses, as normatizações e as 
fiscalizações; 
III – o das políticas externas ao setor da saúde que interferem nos determinantes sociais do 
processo saúde-doença das coletividades, de que são parte importante as questões relativas às 
políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e à 
qualidade dos alimentos. 
Parágrafo único - Nas atividades de promoção, proteção e recuperação, será priorizado o caráter 
preventivo. 
Art. 9º - As ações de administração, planejamento e controle, bem como aquelas envolvidas na 
assistência e nas intervenções ambientais, são inerentes à política setorial de saúde e dela 
integrantes. 
Parágrafo único – As ações de comunicação e de educação em saúde constituem instrumento 
estratégico obrigatório e permanente da atenção à saúde. 
Art. 10º - O conjunto das ações que configura a área de saúde é constituído por ações próprias 
do campo da assistência e do campo das intervenções ambientais, das quais são parte importante 
as atividade de vigilância em saúde. 
Art. 11º - As ações e os serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, serão desenvolvidos em 
rede regionalizada e hierarquizada de estabelecimentos disciplinados segundo sistemas 
municipais. 
Parágrafo único - O subsistema municipal do SUS, que se insere de forma indissociável do SUS 
estadual e no SUS nacional, promoverá o atendimento integral da população do Município. 
Art. 12º - As ações e os serviços de saúde, desenvolvidos por unidades de saúde federais, 
estaduais e municipais, das administrações públicas direta e indireta ou por unidades privadas 
contratadas ou conveniadas, serão organizados e coordenados pelo órgão gestor, de modo a 
garantir à população o acesso universal aos serviços e a disponibilidade das ações e dos meios 
para o atendimento integral. 
Art. 13º - Para os fins desta Lei, consideram-se assistência à saúde as ações relacionadas com a 
saúde, prestadas nos estabelecimentos a que se refere esta Lei, destinados, precipuamente, a 
promover e proteger a saúde das pessoas, diagnosticar e tratar as doenças, limitar os danos por 
elas causados e reabilitar o individuo, quando sua capacidade física, psíquica ou social for 
afetada, englobando as ações de alimentação e nutrição e de assistência farmacêutica e 
terapêutica integral. 
TÍTULO II 
Das Atribuições Comuns e da Competência 
CAPÍTULO I 
Das Atribuições Comuns 
Art. 14º - A execução das ações de promoção e proteção à saúde de que trata esta Lei compete: 
I – Ao Município, por meio da Secretaria Municipal da Saúde; 
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II – À Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério a Saúde, em caráter complementar e 
supletivo; 
Art. 15º - São atribuições do Município, em sua esfera administrativa, de acordo com a 
habilitação e condição de gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas 
Operacionais do Ministério da Saúde: 
I – participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância ambiental e de 
saneamento básico; 
II – definir as instâncias e os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e dos 
serviços de saúde; 
III - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores do nível de saúde da população e das 
condições ambientais; 
IV – organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância à Saúde; 
V – elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos para 
assistência à saúde; 
VI – elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para promoção e proteção da 
saúde do trabalhador; 
VII – elaborar e atualizar o respectivo Plano de Saúde; 
VIII – participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para 
a saúde; 
IX - elaborar normas para regular os serviços privados e públicos de saúde, tendo em vista a sua 
relevância pública; 
X – elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; 
XI – realizar estudos e pesquisas na área de saúde;
XII – definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de 
polícia sanitária; 
XIII – garantir a participação da comunidade na formação e no controle da execução das 
políticas de saúde, por meio dos Conselhos de Saúde; 
XIV – garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde. 
CAPÍTULO II 
Da Competência 
Art. 16 – É de competência da direção estadual do SUS, sem prejuízo da competência dos 
demais entes federativos, coordenar as ações e os serviços de saúde, executar as atividades de 
regulação e de auditoria assistenciais e, em caráter complementar à União e ao Município, 
executar as atividades de: 
I – vigilância epidemiológica e ambiental; 
II – proteção à saúde do trabalhador; 
III – vigilância alimentar e nutricional; 
IV – oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle de hemopatias; 
V – vigilância sanitária. 
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TÍTULO III 
Da Vigilância à Saúde 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 17 – Entende-se por vigilância à saúde o conjunto das ações desenvolvidas nas áreas a que 
se refere o art. 16, compreendo, entre outras atividades: 
I – a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis 
relacionados à saúde; 
II – a difusão de informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no da 
comunicação social; 
III – o monitoramento e as medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e 
determinantes de problemas de saúde; 
IV – a avaliação permanente de práticas, serviços, planos e programas de saúde, para situações 
preventivas, normais, críticas e emergenciais. 
Parágrafo único – A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor 
legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de 
vigilância sanitária. 
Art. 18 – As atividades e ações previstas nesta Lei serão realizadas, no âmbito municipal, por 
autoridade sanitárias que terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle 
sanitário. 
Art. 19 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou o 
servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da 
função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua 
competência. 
Art. 20 – Para efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias: 
I – o Secretário Municipal de Saúde ou autoridade equivalente; 
II – os demais Secretários Municipais com interveniência na área da saúde, no âmbito de sua 
competência; 
III – o detentor de função e ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das 
ações de vigilância à saúde, lotado em órgão ou serviço da Secretaria Municipal de Saúde ou 
órgão equivalente, no âmbito de sua competência: 
IV – o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e 
epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal; 
V – o servidor público lotado ou formalmente cedido à Secretaria Municipal de Saúde e em 
exercício no referido órgão, designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à 
saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou de autoridade 
assistencial do SUS. 
Art. 21 – Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso I do art. 20: 
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I – implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua 
competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas 
Operacionais do Ministério da Saúde; 
II – definir as instâncias de recursos dos processos administrativos. 
Art. 22 – Compete à autoridade mencionada no inciso II do art. 20 colaborar e atuar 
conjuntamente com as autoridades sanitárias do setor de saúde para a efetivação das ações de 
vigilância à saúde. 
Art. 23 – Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no inciso III do art. 20: 
I – conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento; 
II – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência. 
Parágrafo único – Entende-se por alvará sanitário o documento expedido por intermédio de ato 
administrativo privativo do órgão sanitário, contendo permissão para o funcionamento dos 
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. 
Art. 24 – Compete privativamente à autoridade sanitária a que se refere o inciso IV do art.20, no 
exercício de atividades de vigilância sanitária: 
I – exercer o poder de polícia sanitária; 
II – inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e 
serviço sujeito ao controle sanitário; 
III – coletar amostras para análise e controle sanitário; 
IV – apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário; 
V – lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades. 
§ 1º - O servidor no exercício de atividade de vigilância sanitária terá livre acesso aos locais 
indicados no inciso II do caput deste artigo. 
§ 2º - As competências previstas neste artigo ficam estendidas ao servidor de que trata a inciso 
III do artigo 20, designado pelo Secretario Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II 
Da Vigilância Epidemiológica e Ambiental 
Art. 25 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – vigilância epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção 
e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou 
coletiva; 
II – vigilância ambiental o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a 
detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que 
interferem na saúde humana. 
Parágrafo único – Compete à autoridade sanitária responsável pelas ações de vigilância 
epidemiológica e de vigilância ambiental implementar as medidas de prevenção e controle das 
doenças e dos agravos e determinar a sua adoção. 
Art. 26 – Constituem ações dos serviços de vigilância sanitária epidemiológicas e ambiental a 
cargo da autoridade sanitária: 
I – avaliar as situações epidemiológicas e definir ações especificas; 
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II – elaborar, com base nas programações estadual e municipal, plano de necessidades e 
cronograma de distribuição de suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para 
diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais; 
III – realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como 
programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos á 
saúde; 
IV – viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e 
coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações para contínua elaboração e análise de 
indicadores; 
V – implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco 
relevantes; 
VI – promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de 
vigilância epidemiológica e ambiental; 
VII – adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população 
contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos; 
VIII – acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os 
riscos à saúde individual e coletiva; 
IX – avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas; 
X – emitir notificações sobre doenças e agravos a saúde; 
XI – fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças; 
XII – submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou 
propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se 
fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento 
epidemiológico; 
XIII – notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações 
contidas no inciso XII poderá configurar crime, conforme previsto nos arts. 267 e 268 do 
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal ; 
XIV – levantar notificações e determinações; 
XV – expedir intimações e aplicar penalidades; 
XVI – instaurar e julgar processo administrativo no âmbito de sua competência. 
Art. 27 – Competem aos profissionais da área de saúde, devidamente habilitados e no exercício 
de suas funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância 
epidemiológica. 
Art. 28 – Serão notificados compulsoriamente ao SUS os casos suspeitos ou confirmados de: 
I – doença que possa requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o 
Regulamento Sanitário Internacional; 
II – doença e agravo previstos pelo Ministério da Saúde; 
III – doença constante em relação elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde, atualizada 
periodicamente, observada a legislação federal; 
IV – acidente e doença relacionados com trabalho, de acordo com as normas da Secretaria de 
Estado da Saúde. 
Art. 29 – É dever de todo cidadão comunicar á autoridade sanitária local a ocorrência, 
comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 28 desta Lei. 
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Art. 30 – Fica obrigado a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou 
presumida, de caso de doença transmissível, na seguinte ordem de prioridade: 
I – o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do 
tratamento. 
II – o responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e 
instituição médico-social de qualquer natureza, onde o doente receba atendimento; 
III – o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, 
anatomopatológico ou radiológico, para diagnóstico de doença transmissível; 
IV – o farmacêutico, veterinário, dentista ou pessoa que exerça profissão afim, que tenha 
conhecimento da ocorrência da doença; 
V – o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habilitação 
coletiva onde se encontre o doente; 
VI – o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal; 
VII – o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou outro meio de 
transporte em que se encontre o doente; 
Parágrafo único – O Cartório de Registro Civil que registrar o óbito por moléstia transmissível, 
comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade sanitária local, que verificará se 
o caso foi notificado nos termos das normas regulamentares. 
Art. 31 – A inclusão de doença ou agravo à saúde na relação das doenças de notificação 
compulsória, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessárias a esse fim, bem 
como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica para cada doença constarão 
de normas técnicas específicas. 
Art. 32 – Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá à investigação epidemiológica 
pertinente da população sob risco, para a elucidação do diagnóstico e avaliação do 
comportamento da doença ou do agravo à saúde. 
§ 1º - A autoridade sanitária poderá, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde 
pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento 
epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados. 
§ 2º - Quando houver indicação ou conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir a coleta de 
material para exames complementares. 
Art. 33 Em decorrência dos resultados parciais ou finais da investigação, do inquérito ou do 
levantamento epidemiológico de que trata a art, 32, a autoridade sanitária adotará medidas 
imediatas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e 
ambiente. 
CAPÍTULO III 
Do Controle de Zoonoses 
Art. 34 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que 
visam a prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal 
hospedeiro, reservatório ou sinantrópico. 
§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – zoonose a doença transmissível comum a homens e animais; 
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II – doença transmitida por vetor a doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que 
veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório; 
III – animal sinantrópico o que provavelmente coabita com o homem, no domicilio ou 
peridomicílio; 
§ 2º - Nas ações de controle de zoonose, serão consideradas as alterações no meio ambiente que 
interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas.; 
§ 3º - As campanhas que tenham como objetivo a endemias com uso de inseticidas serão 
precedidas de estudos de impacto ambiental e de eficácia e efetividade. 
Art. 35 – Os serviços de controle de zoonoses no Município serão estruturados segundo os 
princípios do SUS e obedecerão às seguintes diretrizes: 
I – definição e utilização dos critérios epidemiológicos para a organização dos serviços de 
controle e diagnósticos de zoonoses; 
II – desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais reservatórios e 
sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica, de 
saneamento, meio ambiente, educação, comunicação e saúde do trabalhador, ressaltando o 
caráter de complementaridade do combate químico. 
Art. 36 – Compete aos serviços de controle de zoonoses: 
I – planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle 
de zoonoses; 
II – analisar o comportamento das zoonoses, das doenças e dos agravos causados por vetor, 
animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a subsidiar o 
planejamento estratégico; 
III – analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias 
incorporadas; 
IV – promover a capacitação dos recursos humanos; 
V – promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonoses; 
VI – integrar-se de forma dinâmica e interativa com o sistema de informações do SUS; 
VII – definir e implementar laboratórios de referência em controle de zoonoses; 
VIII – incentivar e orientar a criação, a construção e o aparelhamento dos Centros e Núcleos de 
Controle de Zoonoses; 
IX – incentivar e orientar a organização dos serviços de zoonoses, garantindo fácil acesso da 
população aos serviços e às informações. 
Art. 37 – Os atos danosos cometidos por animal são da inteira responsabilidade de seu 
proprietário. 
Parágrafo único – Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, 
estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o “caput” deste artigo. 
Art. 38 – Fica o proprietário do animal doméstico obrigado a:
I – mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades 
sanitárias; 
II – mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a 
prevenção da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as 
providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos; 
III – mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e 
outros produtos de interesse da saúde ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar; 
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IV – permitir, sempre quer necessário, a inspeção pela autoridade, no exercício de suas funções, 
das dependências de alojamento, das condições de saúde e das condições do animal sob sua 
guarda; 
V – acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem 
à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua 
disseminação. 
§ 1º - A inspeção que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas 
sorológicas e a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso à saúde. 
§ 2º - Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver ou 
seu encaminhamento ao serviço sanitário competente.
Art. 39 – O proprietário que já não tiver interesse em manter seu animal solicitará ao órgão 
responsável orientação sobre sua destinação, não podendo abandoná-lo. 
Parágrafo único - Compete ao poder público definir os locais adequados para a destinação do 
animal a que se refere o “caput” deste artigo. 
Art. 40 – A criação e o controle da população animal serão regulamentados por legislação 
específica, respeitadas as disposições federais e estaduais pertinentes. 
Art. 41 – A criação em cativeiro e o controle de animais silvestres obedecerão à legislação 
específica. 
CAPÍTULO IV
Do Saneamento 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 42 – Para os efeitos desta Lei, saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que 
visam a garantir a salubridade ambiental por meio de: 
I – abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em 
quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto; 
II – coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários; 
III – coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e 
gasosos; 
IV – coleta e disposição ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos provenientes do 
tratamento de esgotamentos sanitários; 
V - coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; 
VI – drenagem de águas pluviais; 
VII – controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos. 
Art. 43 – O SUS participará da formulação da política ambiental e de saneamento e executará, 
no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter complementar e 
supletivo, sem prejuízo da competência legal específica. 
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Art. 44 – A qualidade do ar interno em sistemas climatizados fechados será compatível com o 
disposto na legislação vigente. 
Parágrafo único – O ambiente fechado não climatizado contará com sistema de renovação do ar. 
SEÇÃO II 
Das Águas para Abastecimento 
Art. 45 – A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua qualidade 
avaliada pelo serviço sanitário, segundo a legislação em vigor. 
§ 1º - Toda construção considerada habitável será ligada á rede pública de abastecimento de 
água. 
§ 2º - Quando não houver rede pública de abastecimento de água, o órgão prestador do serviço 
indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema. 
§ 3º - Compete ao órgão ou ao concessionário responsável pelo sistema público de abastecimento 
de água no Estado: 
I – analisar, permanentemente, a qualidade da água:
II – divulgar, mensalmente, os resultados obtidos aos usuários; 
III – enviar à Secretaria Municipal de Saúde e ou órgãos equivalentes, relatórios mensais 
relativos ao controle da qualidade da água fornecida. 
§ 4º - Sempre que o serviço sanitário detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema 
público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o fato ao 
órgão responsável. 
§ 5º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a habilitação e condição de 
gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do 
Ministério da Saúde e na legislação em vigor: 
I – fiscalizar e inspecionar a água para consumo humano, respeitadas as normas e os padrões 
vigentes; 
II – promover a análise da qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e divulgar, 
mensalmente, os resultados dessa análise ; 
III – determinar providencias imediatas para sanar anormalidade ou falha no sistema publico de 
abastecimento de água; 
Art. 46 – Os reservatórios de água potável serão mantidos limpos, higienizados e tapados. 
Art. 47 – Os aspectos sanitários relacionados com o uso da água não destinada ao consumo 
humano obedecerão ao disposto na legislação em vigor e nas normas dos órgãos 
complementares. 
SEÇÃO III 
Do Esgotamento Sanitário e da Drenagem Pluvial 
Art. 48 – A construção considerada habitável será ligada á rede coletora de esgoto sanitário. 
§ 1º - Quando não houver rede coletora de esgoto sanitário, o órgão prestador do serviço indicará 
as medidas técnicas adequadas á solução do problema. 
§ 2º - As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento sanitário 
obedecerão às normas técnicas vigentes. 
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Art. 49 – O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto antes de lançá-lo em curso de 
água. 
Parágrafo único – É vedado o lançamento de esgoto sanitário em galeria ou rede de águas 
pluviais. 
Art. 50 – As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas e em bom estado de 
funcionamento. 
Art. 51 – Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções 
líquidas, originadas pelas chuvas ou não. 
Art. 52 – A utilização do esgoto sanitário ou do lodo proveniente de seu tratamento em 
atividades agrícolas ou pastoris obedecerá à legislação em vigor e às normas dos órgãos 
competentes. 
SEÇÃO IV 
Dos Resíduos Sólidos Domésticos e Hospitalares 
Art. 53 – A coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domésticos são de 
responsabilidade do poder público e serão realizados de forma a evitar riscos à saúde e ao 
ambiente. 
Art. 54 – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde regulamentar o Plano Estadual de Manejo 
Ambiental de Resíduos Domésticos e Hospitalares, segundo as normas legais pertinentes, no 
âmbito municipal, incluindo: 
I – a priorização das ações de coleta seletiva dos resíduos passiveis de reaproveitamento; 
II – a obrigatoriedade da coleta seletiva dos resíduos não degradáveis ou perigosos; 
III – a obrigatoriedade, nos estabelecimentos e serviços de saúde, de segregação dos resíduos 
perigosos no local de origem, de acordo com a legislação e com a orientação das autoridades 
competentes, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos; 
IV – a definição do fluxo interno, do acondicionamento, do armazenamento e da coleta dos 
resíduos sólidos domésticos e hospitalares em estabelecimento e serviços de saúde, de acordo 
com a legislação e as normas técnicas especiais vigentes; 
V – o estabelecimento do reaproveitamento de materiais oriundos dos resíduos sólidos 
domésticos e de esgoto sanitário, obedecendo à legislação vigente e às especificações e às 
normas do órgão competente; 
VI – a proibição de se agregarem materiais e resíduos tóxicos a materiais e resíduos inertes para 
uso que possa afetar a saúde humana e o ambiente. 
Art. 55 – O órgão credenciado pelo poder público para efetuar os serviços de coleta de resíduos 
sólidos domésticos definirá o fluxo de coleta e sua destinação final. 
Parágrafo único – Na execução dos serviços mencionados no “caput” deste artigo, os órgãos 
competentes manterão condições ambientais adequadas, observada a legislação vigente. 
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Art. 56 – É proibido o acúmulo de resíduos domésticos e hospitalares ou de materiais que 
propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos, bem como a 
contaminação ambiental, de acordo com a legislação em vigor. 
CAPÍTULO V 
Da Saúde do Trabalhador 
Art. 57 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como saúde do trabalhador o conjunto de 
atividades destinadas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador 
submetido a riscos e agravos advindos das condições de trabalho. 
§ 1º - A saúde do trabalhador será resguardada nas relações sociais que se estabelecem no 
processo de produção, de forma a se garantirem sua integridade e sua higidez física e mental, 
observando o que dispõe a legislação pertinente. 
§ 2º - Entende-se como processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o 
trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens 
e serviços. 
Art. 58 – Considera-se trabalhador aquele que exerça atividade produtiva ou de prestação de 
serviços no setor formal ou informal da economia. 
Art. 59 – Os órgãos da administração pública, direta ou indireta, as entidades civis mantidas pelo 
poder público inclusive, adotarão como condição para a contratação de serviços e obras a 
observância, pelo contrato, da legislação relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores. 
Art. 60 – Compete ao SUS nas esferas federal, estadual e municipal, em caráter suplementar e de 
acordo com sua competência legal: 
I – elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador que levem em consideração o 
ambiente e a organização do trabalho; 
II – executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, observando os processos de trabalho 
e danos à saúde causados pelo trabalho; 
III – executar as ações de assistência à saúde do trabalhador; 
IV – informar os trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos e agravos à saúde 
relacionados ao trabalho, respeitados os preceitos éticos; 
V – estimular e participar, no âmbito de sua competência, de estudos, pesquisas, análise, 
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde do trabalhador; 
VI – implantar o gerenciamento do Sistema Informatizado em Saúde do Trabalhador, para 
orientação das ações de sua competência; 
VII – assegurar o controle das políticas e ações de saúde do trabalhador; 
VIII – adotar preferencialmente critérios epidemiológicos para a definição de prioridades na 
alocação de recursos e na orientação das ações de saúde do trabalhador; 
IX – interditar, total ou parcialmente, maquinas, processo e ambientes de trabalho considerados 
de risco grave ou iminente à saúde ou à vida dos trabalhadores e da comunidade na sua área de 
impacto; 
X – exigir do empregador a adoção de medidas corretivas de situações de risco no ambiente de 
trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade; 
a) eliminação da fonte de risco; 
b) controle do risco na fonte; 
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c) controle do risco no ambiente de trabalho; 
d) adoção de medidas de proteção individual, que incluirão a diminuição do tempo de exposição 
e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, respeitadas as normas vigentes; 
XI – autorizar a utilização de EPIs somente: 
a) em situação de emergência; 
b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medidas de proteção coletiva; 
c) quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem 
completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, a critério 
da autoridade sanitária; 
Art. 61 – São obrigações do empregador, sem prejuízo de outras exigências legais: 
I – adequar as condições e a organização do trabalho às condições psicofisiológicas dos 
trabalhadores; 
II – garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos ambientes de trabalho e a sua 
permanência pelo tempo que se fizer necessário, fornecendo as informações e os dados 
solicitados para o desenvolvimento de suas atividades, estudos e pesquisas; 
III – dar conhecimento à população residente nas áreas de impacto da empresa dos riscos 
decorrentes do processo produtivo, bem como das recomendações e das medidas adotadas para 
sua eliminação e controle; 
IV – realizar estudos e pesquisas que visem a eliminar e controlar situações de risco no ambiente 
de trabalho e a esclarecer aos trabalhadores sobre elas; 
V – permitir aos representantes dos trabalhadores o acompanhamento da vigilância nos 
ambientes de trabalho; 
VI – paralisar as atividades produtivas em situações de risco grave ou iminente para a saúde dos 
trabalhadores e para as áreas circunvizinhas de impacto; 
VII – comunicar imediatamente à autoridade sanitária a ocorrência de situações de grave ou 
iminente no ambiente de trabalho, estabelecendo cronograma de adoção de medidas para seu 
controle e correção; 
VIII – fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações escritas sobre os 
diferentes produtos utilizados no processo produtivo, com especificação precisa das 
características, da composição e dos riscos que representem para a saúde e o meio ambiente, bem 
como as medidas preventivas cabíveis; 
IX – executar atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho de acordo 
com o disposto nos incisos X e XI do art. 60; 
X – instituir programa de controle de saúde dos trabalhadores, custeando a realização dos 
exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função e demissionais, conforme a 
legislação em vigor, e colocando os resultados à disposição das autoridades sanitárias; 
XI – fornecer cópias dos resultados dos exames complementares e atestados de saúde 
ocupacional para os trabalhadores; 
XII – assegurar que, em casos de contratação de serviços, a empresa contratada elabore e 
implante programa de controle de saúde de seus trabalhadores, mantendo-o à disposição dos 
órgãos de vigilância; 
XIII – notificar ao SUS os agravos à saúde dos trabalhadores; 
XIV – assegurar postos de trabalho compatíveis com suas limitações aos reabilitados de 
acidentes e doenças relacionadas com o trabalho; 
XV – implantar planos de contingência, com medidas preventivas corretivas e emergenciais a 
serem adotadas, quando necessário, tanto no âmbito da empresa quanto na área de impacto de 
suas atividades, bem como programas de treinamento para a sua operacionalização eficaz. 
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Art. 62 – A autoridade sanitária poderá exigir o cumprimento das Normas Regulamentadoras e 
das Normas Técnicas Específicas relacionadas com a defesa da saúde do trabalhador, conforme a 
lei pertinente. 
Parágrafo único – Em caráter complementar ou na ausência de norma técnica específica, a 
autoridade sanitária poderá adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e 
internacionais referentes à proteção da saúde do trabalhador. 
Art. 63 – Caberá ao Conselho Estadual da Saúde manter a Câmara Técnica de Saúde do 
Trabalhador a ele subordinada. 
Art. 64 – Fica assegurado aos representantes dos trabalhadores o direito de requerer aos órgãos 
gestores a interdição de máquina, processo e ambiente de trabalho considerados de risco grave 
ou iminente à vida ou à saúde do trabalhador. 
Art. 65 – As edificações obedecerão a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos 
que nelas trabalham. 
Art. 66 – É proibido exigir, nos exames pré-admissionais, sorologia para Síndrome da 
Imunodeficiência Adquirida – SIDA, atestados de esterilização, teste de diagnósticos de gravidez 
e outros que visem a dificultar o acesso ao trabalho ou que expressam preconceito, nos termos da 
Constituição da República. 
CAPÍTULO VI 
Da Alimentação e da Nutrição 
Art. 67 – A Política Municipal de Alimentação e Nutrição integra a Política Estadual e Nacional 
de Saúde e a Política Estadual e Nacional de Alimentação e Nutrição, inserida no contexto da 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 68 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – alimentação o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, na preparação e no 
consumo de um ou de vários alimentos; 
II – nutrição o estado fisiológico que resulta do consumo e da utilização biológica de energias e 
nutrientes em nível celular; 
III – vigilância alimentar e nutricional a coleta e a análise de informações sobre a situação 
alimentar e nutricional de indivíduos e coletividades, com o propósito de fundamentar medidas 
destinadas a prevenir ou corrigir problemas detectados ou potenciais; 
IV – vigilância epidemiológica nutricional a parte da vigilância alimentar e nutricional que tem 
como enfoque principal o estado de nutrição dos grupos de pessoas mais expostas aos problemas 
de nutrição; 
V – vigilância sanitária dos alimentos a verificação da aplicação de normas e condutas que 
objetivam assegurar a necessária qualidade dos alimentos; 
VI – critério de sanidade dos alimentos a definição de princípios, normas, métodos e 
procedimentos para assegurar que os alimentos tenham bom sabor valor nutricional e não 
apresentem contaminantes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais á saúde dos 
consumidores. 
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Art. 69 – O Secretário Municipal de Saúde promoverá a elaboração, implementação e avaliação 
da política de alimentação e nutrição, em articulação com os setores de agricultura e 
abastecimento, planejamento, educação, trabalho e emprego, indústria e comércio, ciência e 
tecnologia e outros setores envolvidos com a segurança alimentar nutricional. 
Art. 70 – Compete á Secretaria Municipal de Saúde e órgãos equivalentes, de acordo com a 
habilitação e a condição de gestão, segundo as Normas Operacionais do Ministério da Saúde: 
I – coordenar o componente municipal do SUS responsável pela operacionalização da política de 
alimentação e nutrição; 
II – receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de 
forma permanente e oportuna, bem como sua dispensação adequada; 
III – promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal à adotada pelo 
Estado; 
IV – promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos para operacionalizar, de 
forma produtiva e eficaz, as atividades especificas da área de alimentação e nutrição; 
V – promover mecanismos de consolidação do componente municipal do SUS vinculado ao 
SISVAN; 
VI – estabelecer a pratica continua e regular de atividades de informação e análise; 
VII – implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de agravos 
nutricionais clinicamente instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle de doenças 
intercorrentes e a vigilância dos irmãos e de contatos, garantindo a simultaneidade de execuções 
especificas de nutrição e de ações convencionais de saúde; 
VIII – uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de beneficiários, ao 
acompanhamento e à recuperação de desnutridos, bem como à prevenção e ao manejo de 
doenças que interferem no estado nutricional; 
IX – obter e divulgar informações representativas do consumo alimentar; 
X – realizar vigilância da hipovitaminose A, promovendo a aplicação periódica de megadoses 
dessa vitamina, se necessário; 
XI – promover a difusão de conhecimento e recomendações sobre pratica alimentares saudáveis, 
tais como o valor nutritivo, as propriedades terapêuticas, as indicações ou as interdições de 
alimentos ou de suas combinações, mobilizando diferentes segmentos sociais; 
XII – executar ações de vigilância sanitária dos alimentos sob sua responsabilidade; 
XIII – manter e estreitar relações entre a vigilância sanitária de alimentos e as ações executadas 
pelo Ministério da Agricultura, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento e pela Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, com o objetivo 
de preservar atributos relacionados com o valor nutricional e com a sanidade dos alimentos. 
XIV – associar-se a outros municípios, sob a forma de consórcios inclusive, de modo a promover 
o atendimento de sua população nas questões referentes a alimentação e nutrição; 
XV – participar do financiamento das ações de políticas nacional e estadual, destinando recursos 
para a prestação de serviços e aquisição de alimentos e outros insumos; 
XVI – definir e adquirir, com o apoio dos demais gestores, os alimentos e insumos estratégicos 
que fazem parte da suplementação alimentar e nutricional na rede de serviços de saúde, 
atentando para que a aquisição esteja consoante a realidade alimentar e nutricional e para que 
seja assegurado o abastecimento oportuno, regular e de menor custo; 
XVII – promover negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal a alimentos de boa 
qualidade; 
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XVIII – promover o controle social da execução da Política Estadual de Alimentação e Nutrição 
e da aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação do 
Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO VII 
Do Sangue, dos Hemocomponentes e dos Hemoderivados 
Art. 71 – Compete ao SUS a normatização da política de sangue, hemocomponentes e 
hemoderivados, nas esferas federal, estadual e municipal, de forma articulada e de acordo com 
sua competência legal e normativa: 
I – disciplinar a atividade industrial e a normalização de todas as etapas de obtenção, 
processamento e utilização do sangue, seus componentes e hemoderivados; 
II – criar e estimular condições para a doação voluntária de sangue; 
III – coibir a comercialização de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
IV – incentivar a organização da rede de instituições públicas e privadas responsáveis por 
suprimento de demanda de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
V – realizar o atendimento a portadores de coagulopatias e hemoglobinopatias; 
VI – controlar a qualidade dos produtos e fiscalizar as atividades exercidas pelos serviços 
públicos e privados; 
VII – promover pesquisas, desenvolvimento tecnológico e formação de recursos humanos para 
suprir as necessidades da área. 
Art. 72 – Compete à Secretaria de Estado da Saúde; 
I – viabilizar os meios para garantir a disponibilidade de sangue, hemocomponentes e 
hemoderivados na quantidade e qualidade exigidas pelos padrões definidos na legislação e nas 
normas de saúde pública do País; 
II – regulamentar o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão do sangue e seus 
derivados, mantendo uma rede estadual de hematologia e hemoterapia para o desenvolvimento 
de ações e a prestação de serviços nessas áreas, visando ao atendimento a toda a população do 
Estado, de acordo com as diretrizes do SUS para a política de sangue, hemocomponentes e 
hemoderivados; 
III – planejar, programar, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades de 
hematologia e hemoterapia do Estado; 
IV – cadastrar e licenciar, para seu funcionamento, os serviços executores de atividades 
hemoterápicas do Estado; 
V – organizar de forma hierárquica e descentralizada, a rede de atendimento aos usuários do 
sistema estadual de saúde; 
VI – garantir a existência de profissional técnico responsável em todas as unidades públicas e 
privadas de atendimento; 
VII – controlar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados que coletarem, produzirem, 
distribuírem ou utilizarem sangue, hemocomponentes e hemoderivados em seus procedimentos e 
regulamentar o seu funcionamento; 
VIII – controlar as doações e transfusões de sangue nos estabelecimentos de saúde por meio de 
sistemas de controle hemoterápico; 
IX – desenvolver e implementar mecanismos que permitam disciplinar as ações de coleta de 
sangue, processamento, armazenamento, transfusão e distribuição de componentes sanguíneos, 
de acordo com a legislação federal vigente; 
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X – avaliar e implementar, nos órgãos executores de atividades hemoterápicas, programas de 
controles de qualidade interno e externo dos reativos, equipamentos e métodos que funcionem 
segundo os padrões estabelecidos pelas normas nacionais e internacionais, garantindo a efetiva 
proteção do doador e receptor; 
XI – regulamentar e coordenar o programa de vigilância da qualidade do sangue; 
XII – regulamentar e autorizar a entrada de hemocomponentes no País e sua saída para outros 
países; 
XIII – fiscalizar os serviços de hematologia e hemoterapia, observada a exigência de: 
a) testes e exames de sangue realizados a partir de procedimentos descritos em manuais 
operacionais padronizados e válidos, que contenham normas e controle de qualidade para 
pessoal, equipamentos, materiais, técnicas sorológicas e imunoematológicas e reagentes; 
b) existência de registros dos procedimentos realizados e das reações transfusionais ocorridas 
que lhe forem informados, bem como dos procedimentos adotados; 
c) estoque de sangue e hemocomponentes feitos separadamente de produtos potencialmente 
contaminantes; 
d) estocagem adequada de unidades coletadas e testadas; 
e) destinação segura para bolsas com sorologia sabidamente reagente; 
f) realização dos exames sorológicos previstos pelo Ministério da Saúde em cada bolsa de 
sangue coletado, com registro e arquivamento dos resultados; 
g) confirmação da reatividade e da especificidade dos reagentes por meio de, pelo menos, um 
controle positivo e um controle negativo; 
h) uso de materiais descartáveis e atóxicos em todas as fases do processo, desde a obtenção dos 
hemocomponentes até sua utilização; 
i) cuidados com a segurança dos usuários e dos funcionários, no que se refere a sua exposição a 
materiais com riscos biológicos de contaminação; 
j) procedimentos seguros e descartes dos materiais;
l) condições adequadas do ambiente físico; 
XIV – controlar os estabelecimentos hemoterápicos, por meio da fiscalização e da avaliação de 
amostras sorológicas, da investigação epidemiológica de casos de doenças transmissíveis por 
sangue e de sistemas de avaliação baseados em cruzamento de dados referentes a doações e 
transfusões realizadas no Estado; 
XV – garantir o cumprimento das normas e dos regulamentos da política de sangue do Ministério 
da Saúde; 
Art. 73 – É vedada a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, bem como a 
de sangue e seus derivados. 
CAPÍTULO VIII 
Da Vigilância Sanitária 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art. 74 – Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações 
capazes de eliminar, diminuir, ou prevenir riscos e agravos á saúde e de intervir nos problemas 
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sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de 
serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle: 
I – de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se 
relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização; 
II – da prestação de serviços; 
III – da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da 
disposição final de final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação 
especifica; 
IV – da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação 
específica; 
V – de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais 
sinantrópicos; 
VI – do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador. 
Parágrafo único – As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis 
e intransferíveis. 
Art. 75 – A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a 
saúde serão precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou 
dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida. 
Art. 76 – As ações de vigilância sanitária serão exercidas por autoridade sanitária municipal, ou 
estadual ou federal, que terá livre acesso aos estabelecimentos e aos ambientes sujeitos ao 
controle sanitário. 
Art. 77 – A competência para expedir intimações e lavrar autos e termos é exclusiva dos fiscais 
sanitários no exercício de suas funções ou de servidor público do quadro da saúde designado 
para estas funções. 
Art. 78 – Entende-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância 
sanitária para aferição da qualidade dos produtos e a verificação das condições de licenciamento 
e funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo: 
I – inspeção; 
II – fiscalização; 
III – lavratura de autos; 
IV – aplicação de penalidades. 
Parágrafo único – A fiscalização se entenderá à publicação e à publicidade de produtos e 
serviços de interesse da saúde. 
SEÇAO II 
Dos Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário
Art. 79 – São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os 
estabelecimentos de serviços de interesse da saúde.
§ 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde 
do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e 
reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. 
20
§ 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça 
atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população. 
Art. 80 – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviços de saúde aquele que 
presta: 
I – serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, aí incluídos clínicas e consultórios 
públicos e privados; 
II – serviço de apoio ao diagnóstico e serviços terapêutico; 
III – serviços de sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
IV – outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores. 
Art. 81 – Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da 
saúde; 
I – os que produzem, beneficiam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, 
armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam: 
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e 
correlatos; 
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos; 
c) perfumes, cosméticos e correlatos; 
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, 
artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos; 
II – os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, 
medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios; 
III – as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas; 
IV – os de hospedagem de qualquer natureza; 
V – os de ensino fundamental, médio e superior, às pré-escolas e os que oferecem cursos não 
regulares; 
VI – os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas; 
VII – os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres; 
VIII – os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, 
cemitérios, crematórios e congêneres; 
IX – as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos; 
X – os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres; 
XI – os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que 
afetam os ecossistemas, contribuindo para criar uma ambiente insalubre para o homem ou 
propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos; 
XII – outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou 
agravos à saúde ou à qualidade de vida da população. 
§ 1º - O transporte sanitário, publico ou privado, por ambulância de qualquer tipo, é considerado 
serviço de saúde e, como tal, passível de fiscalização por parte do gestor do SUS, em sua área de 
jurisdição. 
§ 2º - O gestor normatizará os serviços a que se refere esta seção por meio de ato de sua 
competência, especificando a composição de seus equipamentos, em conformidade com as 
diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT , as determinações técnicas de 
cada nível do SUS e a legislação federal em vigor. 
Art. 82 – Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam obrigados a: 
21
I – observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de 
validade dos produtos expostos à venda, armazenamentos ou entregues ao consumo; 
II – usar somente produtos registrados pelo órgão competente; 
III – manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e 
qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros; 
IV – manter rigorosas as condições de higiene, observada a legislação vigente; 
V – manter os equipamentos de transporte dos produtos em perfeito estado de conservação, 
higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos 
para o fim que se propõem; 
VI – manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o 
transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do 
período; 
VII – fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, 
de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser 
prestado segundo a legislação vigente; 
VIII – fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para a sua 
utilização adequada e para a preservação de sua saúde; 
IX – manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus 
procedimentos, na forma prevista na legislação vigente. 
Art. 83 – A autoridade sanitária poderá exigir exame clinico ou laboratorial de pessoas que 
exerçam atividades em estabelecimentos sujeito ao controle sanitário. 
Art. 84 – Os estabelecimentos sujeitos ao controle e a fiscalização sanitária terão alvará sanitário 
expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual, conforme habilitação e 
condição de gestão, com validade de um ano a partir de sua emissão, renovável por períodos 
iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida no mínimo sessenta dias antes do 
término de sua vigência. 
§ 1º - A concessão ou a renovação do alvará sanitário ficam condicionadas ao cumprimento de 
requisitos técnicos e à inspeção da autoridade sanitária competente. 
§ 2º - Serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, os produtos, 
as instalações, as maquinas, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do 
estabelecimento. 
§ 3º - O alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no 
interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de 
defesa, em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária. 
Art. 85 – Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 80 e os estabelecimentos 
de interesse de serviço da saúde a que se referem os incisos I a III do art. 81 funcionarão com a 
presença do responsável técnico ou de seu substituto legal. 
§ 1º - A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o 
horário de funcionamento dos estabelecimentos. 
§ 2º - O nome do responsável técnico e seu numero de inscrição profissional serão mencionadas 
nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos. 
§ 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas infrações 
sanitárias. 
22
§ 4º - Os estabelecimentos de saúde terão responsabilidade técnica única perante a autoridade 
sanitária ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou 
empresas prestadoras de serviços de saúde. 
Art. 86 – São deveres dos estabelecimentos de saúde: 
I – descartar ou submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização adequada os utensílios, os 
instrumentos e as roupas, sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário; 
II – manter utensílios, instrumentos e roupas em numero condizente com o de pessoas atendidas; 
III – submeter a limpeza e desinfecção adequada os equipamentos e as instalações físicas sujeitos 
a contato com fluido orgânico de usuário; 
IV – submeter à limpeza e descontaminação adequadas os equipamentos e as instalações físicas 
sujeitos a contato com produtos perigosos; 
V – manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado. 
Art. 87 – Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime de internação manterão 
comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais 
alterações serão comunicadas à autoridade sanitária competente. 
§ 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, 
deliberada e sistematicamente, com vistas á redução de incidência e da gravidade dessas 
infecções. 
§ 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar será notificada pelo responsável técnico do 
estabelecimento à autoridade sanitária competente.
§ 3º - Inclui-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde realizam procedimentos de 
natureza ambulatorial que possam disseminar infecções. 
Art. 88 – A construção ou a reforma de estabelecimentos de saúde fica condicionado a prévia 
autorização da autoridade sanitária competente. 
Parágrafo único – Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de 
atividades e nas funções originalmente aprovados. 
Art. 89 – Os estabelecimentos de interesse de saúde obrigam-se, quando solicitados por 
autoridade sanitária, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de 
produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços. 
Art. 90 – Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não ionizante 
dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo: 
I – ser cadastrados; 
II – obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN – e do Ministério da 
Saúde; 
III – dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que 
não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico. 
Parágrafo único – A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de equipamentos de 
radiações ionizante e não ionizante será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o 
fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante. 
Art. 91 – É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos à 
saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam 
escritórios, restaurantes e similares. 
23
Art. 92 – Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substancias nocivas ou 
perigosas à saúde afixarão avisos e cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertência, 
informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente, 
segundo a padronização internacional. 
Parágrafo único – Serão especificados nos rótulos dos materiais e das substancias de que trata o 
“caput” deste artigo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo 
ou risco internacional correspondente. 
Art. 93 – A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só podendo 
ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional médico, devendo suas 
atividades serem normatizadas pelos gestores do SUS, em seus diversos níveis de competência, 
observada a legislação pertinente. 
Parágrafo único – As atividades da Central de Regulação do Sistema de Urgência e Emergência 
serão reguladas por ato próprio do competente gestor do SUS. 
SEÇÃO III 
Dos Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário 
Art. 94 – São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas 
todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes. 
Parágrafo único – Entende-se por produtos de interesse da saúde o bem de consumo que, direta 
ou indiretamente, relacione-se com a saúde. 
Art. 95 – São produtos de interesse da saúde: 
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos; 
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
III – produtos de higiene e saneantes domissanitários; 
IV – alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de 
hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde; 
V – produtos perigosos, segundo classificação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, 
explosivos, infectantes e radioativos; 
VI – perfumes, cosméticos e correlatos; 
VII – aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação 
possam provocar dano à saúde. 
SEÇÃO IV 
Da higiene dos terrenos, prédios, quintais e logradouros 
Art. 96 – Todos os prédios, quintais e terrenos não edificados localizados no perímetro urbano, 
Distrito e áreas de expansão urbana, ficarão sujeitos às normas sanitárias previstas nesta Lei e 
serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do Município. 
Art. 97 – O ocupante, a qualquer título será responsável pela limpeza e conservação do imóvel, 
especialmente dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização, depósitos de água, passeios e 
sarjetas fronteiriças ao imóvel. 
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§ 1º - Quando em um prédio ou em uma parte dele, em um terreno ou em um logradouro, for 
constatada alguma irregularidade, o proprietário e/ou ocupante será notificado para saná-la. 
§ 2º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente, 
poderá emitir notificação através de edital, quando a notificação pessoal se tornar inviável. 
§ 3º - O não cumprimento do parágrafo 1º autorizará a Prefeitura Municipal, através do órgão 
competente ou mediante concessão, efetuar os serviços necessários para a eliminação da 
irregularidade, ficando o proprietário e/ou ocupante do imóvel obrigado a pagamento das 
despesas efetuadas, além das sanções cabíveis. 
Art. 98 – Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e nas áreas de expansão 
urbana e Distrito deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente 
proibido o acúmulo de lixo e vegetação. 
Art. 99 – Os responsáveis por lotes ou terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de 
moscas, mosquitos, animais peçonhentos e formigas, ficarão obrigados a execução das medidas 
necessárias para sua extinção. 
SEÇÃO V 
Da criação ou conservação de animais 
Art. 100 – Será proibido criar ou conservar quaisquer animais que por suas espécie, quantidade 
ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou a 
população. 
§ 1º - Ficará expressamente proibido conservar animais bovinos, eqüinos, ou qualquer espécie de 
gado solto nas vias públicas. 
§ 2º - O não cumprimento do dispositivo objeto do parágrafo 1º acima, implicará na apreensão 
sumárias dos animais. 
§ 3º - Será cobrada do proprietário do animal apreendido, a despesa de manutenção do mesmo, 
além das outras sanções cabíveis. 
§ 4º - O proprietário terá o prazo de 48 horas para retirada do animal apreendido, findo o qual, 
terá o animal destino determinado pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 101 – Será permitida a criação de animais domésticos, desde que obedecidas as normas dos 
mais altos padrões de higiene, vacinação, limpeza, evitando desta forma a proliferação de insetos 
nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodos. 
Parágrafo único - O número de cada animal dentro de cada criatório deverá ser proporcional ao 
tamanho das instalações, não sendo permitida a aglomeração de animais que possam causar 
insalubridade e incômodo para os vizinhos, bem como para os animais. 
Art. 102 – Os cães, ao serem conduzidos às vias públicas por seus donos, deverão estar 
devidamente presos em coleiras. 
Parágrafo único – Em caso de agressão do animal à terceiros, por negligência do seu 
proprietário, ficará este último responsável pelos danos causados. 
Art. 103 – Todo cão, gato e/ou qualquer animal doméstico encontrado em via pública 
desacompanhado de seu proprietário, será considerado vadio e passível de captura por parte do 
órgão competente. 
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Art. 104 – Fica expressamente proibida a criação e engorda de porcos no perímetro urbano, vilas 
e Distrito. 
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, implicará na 
apreensão sumária dos animais, que terão destino determinado pela Secretaria Municipal de 
Saúde, além das sanções cabíveis. 
CAPÍTULO VIII-A 
Da Regulação Da Assistência À Saúde 
Art. 105 – Para os efeitos desta Lei, regulação da assistência à saúde é a atividade desenvolvida 
pelo Município, constituída pelo processo de planejamento e programação dos recursos 
assistenciais disponíveis para garantir a prestação da assistência adequada às necessidades dos 
cidadãos de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, por meio das redes de referência 
e Programação Pactuada e Integrada - PPI.
Art. 106 – Constituem ações dos serviços de regulação da assistência à saúde: 
I – auxiliar, cooperar, colaborar com as Centrais de Regulação Assistencial do SUS de Minas 
Gerais; 
II – priorizar o atendimento da demanda da população por assistência á saúde compatível com a 
oferta de serviços da rede SUS; 
III – acompanhar a PPI e o fluxo de usuários encaminhados para outros Municípios; 
IV – monitorar e orientar o atendimento em situação de urgência feita por profissional de saúde 
habilitado, médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, bem como 
por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, nos limites da competência desses 
profissionais, ou por leigo que se encontre no local; 
V – definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições deste e a 
previsão de chegada, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento; 
VI – avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção e justificar a decisão ao 
demandante; 
VII – registrar os dados das regulações assistenciais em ficha de regulação médica e no boletim 
ou ficha de atendimento pré-hospitalar; 
VIII – monitorar as missões de atendimento e as demandas pendentes; 
IX - zelar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem a ética e o sigilo 
profissional, inclusive nas comunicações radiotelefônicas; 
X – decidir sobre o destino hospitalar e ambulatorial do paciente em atendimento pré-hospitalar, 
de acordo com a planilha de hierarquias e condições de atendimento dos serviços de urgência na 
região, garantindo o atendimento das urgências, inclusive nas situações em que inexistam leitos 
vagos para internação; 
XI – acionar planos de atenção a desastre que estejam pactuados com os outros interventores, 
coordenando o conjunto da atenção médica de urgência; 
XII – requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou 
contrapartida a posteriori, conforme instrumento jurídico especifico de pactuação a ser realizada 
com as autoridades competentes; 
XIII – exercer a autoridade de regulação assistencial das urgências sobre a atenção pré-hospitalar 
móvel privada, quando for necessário conduzir paciente a instituição publica ou conveniada, 
constituindo responsabilidade do serviço pré-hospitalar privado o transporte e a atenção ao 
paciente até sua entrada em estabelecimento hospitalar; 
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XIV – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência; 
XV – expedir intimações e aplicar penalidades. 
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde assegurará ao servidor em exercício da 
função de Regulador de Assistência à Saúde o acesso a: 
I – mecanismos que garantam o registro de todo o processo de regulação, incluindo a gravação 
continua das comunicações; 
II – normas e protocolos institucionais que definam as etapas e os fundamentos para a ação e 
decisão do Regulador e da equipe auxiliar; 
III – protocolos de intervenções médica pré-hospitalar. 
CAPÍTULO VIII-B 
Da Auditoria Assistencial 
Art. 107 – Para os efeitos desta Lei, auditoria assistencial é o conjunto de ações que visam ao 
controle prévio, concomitante e subseqüente da legalidade e regularidade dos atos técnico￾operacionais, bem como à análise e à avaliação dos procedimentos e resultados da ações e dos 
serviços de saúde realizados nos SUS no âmbito do Município. 
Art. 108 – Compete à auditoria assistencial: 
I – realizar auditorias programadas em serviços de saúde do SUS para verificar a conformidade 
dos serviços de saúde e da aplicação dos recursos à legislação em vigor, a propriedade e a 
qualidade das ações de saúde desenvolvidas e os custos dos serviços; 
II – elaborar relatórios informando a Administração sobre as irregularidades detectadas e 
propondo a aplicação de medidas técnicas corretivas; 
III – emitir pareceres conclusivos, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados; 
IV – realizar auditorias especiais em caso de denuncias que envolvam os serviços de saúde, 
mediante a apuração dos fatos, emitir parecer conclusivo e sugerir a aplicação de medidas 
técnicas corretivas; 
V – realizar auditorias programadas e especiais nos órgãos e entidades municipais integrantes do 
SUS ou a ele conveniados, para verificar a conformidade do funcionamento, da organização e 
das atividades de controle e avaliação à legislação em vigor, mediante a emissão de parecer 
conclusivo; 
VI – analisar os recursos de auditoria interpostos por gestores e prestadores de serviços ao SUS, 
por meio da Junta de Recursos, mediante a elaboração de parecer conclusivo; 
VII – analisar os relatórios gerenciais dos recursos de sistemas de pagamento do SUS, e dos 
prestadores de serviços sob orientação dos coordenadores técnicos e emitir parecer conclusivo; 
VIII – propor a aplicação de medidas técnicas corretivas, quando couber, inclusive quando à 
devolução ao Fundo Municipal de Saúde de recursos utilizados indevidamente; 
IX – instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência; 
X – expedir intimações, por intermédio da junta de recursos, e aplicar penalidades. 
TÍTULO IV 
Do Processo Administrativo 
CAPÍTULO I 
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Das infrações e das Sanções Administrativas 
Art. 109 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias 
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas: 
I – advertência; 
II – pena educativa; 
III – apreensão do produto; 
IV – inutilização do produto; 
V – suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI – cancelamento do registro do produto; 
VII – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do produto; 
VIII – cancelamento do alvará sanitário; 
IX – cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; 
X – intervenção administrativa; 
XI – imposição de contrapropaganda; 
XII – proibição de propaganda; 
XIII – multa. 
Art. 110 – Considera-se infração sanitária, para os fins desta Lei, a desobediência ou a 
inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, 
se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde. 
§ 1º - Responderão pelas infrações de que trata o “caput” deste artigo os responsáveis 
administrativos e os proprietários dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização mencionados nesta 
Lei e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento 
danoso. 
§ 2º - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse de saúde respondem solidariamente 
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o 
consumo. 
§ 3º - A autoridade sanitária notificará os fornecedores de produtos e serviços de interesse da 
saúde de que a desobediência às determinações contidas nesta Lei poderá configurar infração 
sanitária, conforme previsto neste capítulo. 
Art. 111 – Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas nas legislações federal e 
estadual e sem prejuízo do disposto no artigo anterior: 
I – construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial 
ou alvará sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao 
controle sanitário definido nesta Lei, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
e) multa; 
II – fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os 
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são 
produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, 
extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, 
28
exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o que 
sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) inutilização do produto; 
c) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
h) intervenção administrativa; 
i) multa; 
III – fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à 
pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
i) multa; 
IV – alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu 
nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão 
sanitário componente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
g) multa; 
V – rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais, o que 
sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
h) multa; 
VI – deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares 
previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeito o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) multa; 
29
VII – expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja 
deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, falsificado, ou produto cujo prazo de validade tenha 
expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
VIII – expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de 
interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, o que sujeita o infrator à 
pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
f) multa; 
IX – expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que 
exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua 
preservação, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
g) multa; 
X – fazer propaganda de serviços ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com 
o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação 
sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) imposição de contrapropaganda; 
f) proibição de propaganda; 
g) multa; 
XI – aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a 
determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
e) multa; 
XII – extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, 
ceder, ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário contrariando as condições higiênico￾sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de: 
30
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
h) multa; 
XIII – deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as 
substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que 
sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
h) proibição de propaganda; 
i) multa; 
XIV – reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere de produto nocivo à saúde, para 
embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, produtos de 
higiene, produtos dietéticos, cosméticos e perfumes, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) cancelamento do registro do produto; 
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) multa; 
XV – manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque 
em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a 
higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) multa; 
XVI – coletar, processar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em 
desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) intervenção administrativa; 
g) multa; 
31
XVII – comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, 
contrariando as normas legais, o que sujeira o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
e) cancelamento do alvará sanitário; 
f) intervenção administrativa; 
g) multa; 
XVIII – utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente sinais de 
decomposição, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) cancelamento do alvará sanitário; 
g) cassação da autorização de funcionamento; 
h) intervenção administrativa; 
i) multa; 
XIX – deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de 
fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) multa; 
XX – reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à 
execução de medidas sanitárias destinadas á prevenção de doenças transmissíveis, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
f) intervenção administrativa; 
g) multa; 
XXI – opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária, o 
que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) intervenção administrativa; 
e) multa; 
XXII – aplicar produto químico para desinfetação e demais substancias prejudiciais à saúde sem 
os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o 
que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
32
e) multa; 
XXIII – aplicar produtos para desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação 
se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta 
com residências ou outros ambientes freqüentados por pessoas ou animais domésticos, sem 
licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
e) multa; 
XXIV – reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços 
de saúde, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) multa; 
XXV – proceder à cremação de cadáver e ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias 
pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) multa; 
XXVI – impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária, perigoso para a 
saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) multa; 
XXVII – manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhor, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) intervenção administrativa; 
e) multa; 
XXVIII – adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública, o que 
sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) multa; 
XXIX – opor-se à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas 
funções, ou obstá-la, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) apreensão do produto; 
c) inutilização do produto; 
d) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
e) cancelamento do registro do produto; 
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
33
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
i) proibição de propaganda; 
j) multa; 
XXX – fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à prescrição médica, 
sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o infrator á 
pena de: 
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) cancelamento do alvará sanitário; 
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
e) intervenção administrativa; 
f) multa; 
XXXI – executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo 
considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o 
infrator á pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) cancelamento do alvará sanitário; 
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
i) multa; 
XXXII – deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto do 
interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos 
empregados, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
j) multa; 
XXXIII – fabricar ou fazer operar maquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do 
trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) proibição de propaganda; 
34
j) multa; 
XXXIV – descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou 
responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veiculo terrestre, nacional e estrangeiro, 
norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária, o que sujeita o 
infrator à pena de: 
 a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
e)multa; 
XXXV – deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa a imóvel, 
equipamento ou utensílio, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
d) cancelamento do alvará sanitário; 
e) multa; 
XXXVI – descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a 
saúde, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
j) imposição de contrapropaganda; 
l) proibição de propaganda; 
m) multa; 
XXXVII – descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade 
sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de: 
a) advertência; 
b) pena educativa; 
c) apreensão do produto; 
d) inutilização do produto; 
e) suspensão da venda ou fabricação do produto; 
f) cancelamento do registro do produto; 
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
h) cancelamento do alvará sanitário; 
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; 
j) imposição de contrapropaganda; 
l) proibição de propaganda; 
m) multa; 
XXXVIII – exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a 
recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à 
pena de: 
35
a) advertência; 
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; 
c) multa. 
§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade sanitária competente. 
§ 2º - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da 
autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada ao órgão competente do 
Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde, quando for o caso. 
Art. 112 – As infrações sanitárias se classificam em: 
I – leves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância atenuante; 
II – graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante; 
III – gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes; 
Art. 113 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição 
econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa 
será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º - o valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será: 
I – nas infrações leves, de 50 (cinqüenta) a 500 UFEMGs ( quinhentas Unidades Fiscais do 
Estado de Minas Gerais); 
II – nas infrações graves, de 501 (quinhentas e uma) a 2.000 UFEMGs (duas mil Unidades 
Fiscais do Estado de Minas Gerais); 
III – nas infrações gravíssimas, de 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 UFEMGs (cinco mil Unidades 
Fiscais do Estado de Minas Gerais). 
Art. 114 – A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto, quando 
for constatado indicio de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população. 
§ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, 
mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. 
§ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sanadas as irregularidades 
objeto da ação fiscalizadora. 
Art. 115 – A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for constatado risco 
iminente para a saúde pública e as circunstancias de fato aconselharem o cancelamento do alvará 
sanitário ou a interdição do estabelecimento. 
Art. 116 – A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de publicidade 
enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa á saúde; 
Art. 117 – A pena educativa consiste na: 
I – divulgação, às expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados 
pela infração,com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço; 
II – reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, às expensas do estabelecimento; 
III – veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS acerca do tema objeto 
da sanção, às expensas do infrator; 
Art. 118 – Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: 
I – as circunstancias atenuantes e agravantes; 
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; 
36
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 
Art. 119 – São circunstâncias atenuantes: 
I – não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; 
II – procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato 
lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III – ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes; 
Art. 120 – São circunstâncias agravantes: 
I – ser reincidente o infrator; 
II – ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo 
público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária; 
III – coagir outrem para execução material da infração; 
IV – ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública; 
V – deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as 
providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; 
VI – ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé; 
§ 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a 
infração será considerada como gravíssima. 
§ 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de 
natureza gravíssima. 
Art. 121 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será 
considerada em razão das que sejam preponderantes. 
Art. 122 – Quando o infrator for integrante de administração pública, direta ou indireta, a 
autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as 
providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério 
Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido. 
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão 
comunicados à autoridade policial e ao Ministério Público. 
Art. 123 – A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a 
sanção cabível mediante processo administrativo, comunicará o fato formalmente ao conselho de 
classe correspondente. 
Art. 124 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem 
em cinco anos. 
§ 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que 
objetive a apuração da infração e conseqüente imposição de pena. 
§ 2 º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de 
decisão. 
CAPÍTULO II 
Do Procedimento Administrativo 
37
Art. 125 – As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de processo 
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos 
estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único – Compete ao serviço de vigilância à saúde da instância de governo que verificar 
a infração instaurar o processo previsto no “caput” deste artigo, observando o disposto no art. 23, 
II. 
Art. 126 – A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que for 
verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o auto da infração sanitária, que conterá: 
I – o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua 
qualificação civil; 
II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; 
III – a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 
IV – o pena a que está sujeito o infrator; 
V – a declaração do autuado que está ciente de que responderá pelo fato em processo 
administrativo; 
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do 
autuante; 
VII – o prazo para interposição de recurso, quando cabível. 
§ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. 
§ 2º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo 
passível de punição, por falta grave, em caso da falsidade ou omissão dolosa. 
Art. 127 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração: 
I – pessoalmente; 
II – pelo correio ou por via postal; 
III – por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. 
§ 1º - O edital de que se trata este artigo será publicado, uma única vez, no órgão oficial de 
imprensa municipal ou em jornal de circulação local, considerando-se efetivada a notificação 
cinco dias após a publicação. 
§ 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato 
será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou. 
Art. 128 – Após a lavratura do auto de infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a 
cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento. 
§ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser 
reduzido ou aumentado por motivo de interesse público. 
§ 2º - A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além 
de sua execução forçada, a imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem 
prejuízo de outras penas. 
Art. 129 – Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado e efetuará o pagamento no prazo 
de trinta dias contados da data da notificação. 
Parágrafo único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, acarretará 
sua inscrição para cobrança judicial. 
Art. 130 – A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á 
mediante a apreensão de amostra para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. 
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§ 1º - A apreensão de amostra do produto para análise fiscal ou de controle poderá ser 
acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou 
adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou 
de medida cautelar. 
§ 2º - A análise fiscal será realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão 
congênere estadual ou municipal credenciado. 
§ 3º - A amostra a que se refere o “caput” será colhida do estoque existente dividida em três 
partes, das quais uma será entregue ao detentor ou responsável pelo produto, para servir de 
contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle. 
§ 4º - Cada parte da amostra será tornada inviolável para que se assegurem as características de 
conservação de autenticidade. 
§ 5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, será ele 
levado a laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas 
testemunhas, será realizada a análise fiscal. 
§ 6º - No caso de produto perecível, a análise fiscal será feita no prazo de dez dias e, nos demais 
casos, no prazo de trinta dias contados da data de recolhimento da amostra. 
§ 7º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra será 
acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou 
cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências 
requeridas. 
§ 8º - O prazo para as providencias a que se refere o parágrafo 7º não excederá noventa dias, 
findos os quais será o produto automaticamente liberado. 
§ 9º - Da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, que será arquivado em 
laboratório oficial, extraindo-se cópias que integrarão o processo da autoridade sanitária 
competente e serão entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso. 
§ 10º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade fiscalizadora 
notificará o interessado, que poderá, no prazo de dez dias, apresentar recurso. 
§ 11º - Imposta a suspensão de venda e de fabricação do produto em decorrência do resultado do 
laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar no processo o despacho 
respectivo e lavrará o auto de suspensão. 
Art. 131 – O infrator que discordar do resultado do laudo de análise fiscal poderá requerer, no 
prazo de dez dias contados da data da notificação do resultado da análise, perícia de contraprova, 
apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. 
§ 1º - Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo sem a apresentação de recurso pelo 
infrator, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo. 
§ 2 º - A perícia de contraprova não será realizada no caso de a amostra apresentar indícios de 
alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. 
§ 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise 
fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. 
§ 4º - No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e os da perícia de 
contraprova, caberá recurso da parte interessada, o que acarretará a realização de novo exame 
pericial da amostra em poder do laboratório oficial. 
§ 5º - O recurso se que trata o parágrafo 4º será interposto no prazo de dez dias contados da data 
de conclusão da perícia de contraprova. 
39
Art. 132 – Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por 
inspeção visual serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das 
demais penalidades cabíveis. 
§ 1º - A coleta de amostra para análise fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela 
autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda ou na 
exposição de produto destinado ao consumo. 
§ 2º - A autoridade sanitária lavrará os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, 
que serão assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e neles especificará a natureza, 
marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou 
o utensílio. 
§ 3º Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deverá fazê￾lo no respectivo auto, o que acarretará a coleta de amostra do produto para análise fiscal e 
lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação do produto até a solução final da 
pendência. 
Art. 133 – A inutilização de produto e o cancelamento do alvará sanitário do estabelecimento 
somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial municipal de imprensa ou em jornal de 
circulação local, de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. 
Art. 134 – No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou 
falsificação não impliquem risco á saúde, conforme legislação sanitária em vigor, poderá a 
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos 
assistenciais, de preferência oficiais. 
Art. 135 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem 
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão 
final. 
Parágrafo único - O processo será dado por concluso após a publicação da decisão final, no 
órgão oficial municipal de imprensa ou em jornal de circulação local, e a adoção das medidas 
impostas. 
CAPÍTULO III 
Dos Recursos 
Art. 136 – O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 
quinze dias contados da data da notificação. 
§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade 
julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de quinze dias para se pronunciar a respeito. 
§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de infração será julgado pelo 
dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, em 1º instância. 
Art. 137 – O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1º instância à autoridade 
sanitária competente, também nos casos de multa, no prazo de quinze dias contados da ciência 
ou da publicação. 
§ 1º - O julgamento do recurso será feito, em 2º instância, por uma junta de julgamento, que terá 
o prazo de dez dias contados da data do recebimento do recurso para decidir sobre ele. 
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§ 2º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à autoridade superior no prazo de quinze 
dias contados de sua ciência ou publicação. 
§ 3º - A junta de julgamento que se refere o parágrafo 1º deste artigo, terá sua composição e 
funcionamento regulamentados por ato do gestor do respectivo sistema de saúde. 
Art. 138 – O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao 
pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da 
obrigação subsistente. 
Art. 139 – No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos legais e considerado 
definitivo o laudo de análise condenatório, será o processo encaminhado ao órgão de vigilância 
sanitária federal ou estadual para as medidas cabíveis. 
Art. 140 – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de 
laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou 
adulteração. 
Art. 141 – A autoridade sanitária solicitará proteção policial sempre que essa se fizer necessária 
ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art.142 – A remoção de órgão, tecido ou substância humanos para fins de pesquisa e tratamento 
obedecerá ao disposto em legislação específica, resguardada a proibição de comercialização. 
Art. 143 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos. 
Parágrafo único – Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o primeiro dia 
útil subseqüente o vencimento do prazo que incidir em sábado, domingo ou dia que não haja 
expediente, por ser ponto facultativo. 
Art. 144 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 145 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 28 de dezembro de 2005 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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