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norma nº 1434/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1434 / 2004
Date 2004-03-16
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS”
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Lei nº 1.434/04 
“Cria o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município 
de Monte Santo de Minas” 
Eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o 
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações 
na área da segurança alimentar e nutricional. 
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA 
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele 
representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Monte Santo de 
Minas na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que 
visem a garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA do Município de Monte Santo de Minas propor e pronunciar-se sobre: 
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem 
implementadas pelo Governo; 
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no 
orçamento do Município de Monte Santo de Minas; 
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da 
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; 
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança 
alimentar e nutricional; 
V. A organização e implantação das Conferencias Municipais de Segurança Alimentar 
e Nutricional. 
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas 
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de 
segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas 
Gerais e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CONSEA. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Monte Santo de Minas será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), 
sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do 
Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da 
sociedade civil organizada. 
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias 
afins ao tema da Segurança Alimentar. 
§ 2º A definição da representação da sociedade civil devera ser estabelecida através de 
consulta publica, entre outros, aos seguintes setores: 
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; 
II. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; 
III. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não-governamentais. 
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, 
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização 
popular. 
§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos 
conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. 
§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, 
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois 
anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à 
Presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à 
sessão, se imprevisível a falta. 
§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, 
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente em representante da 
sociedade civil para presidir a reunião. 
§ 10º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades publicas, bem como pessoas que representem 
a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. 
§ 11º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um 
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 
§ 12º A participação dos Conselheiros na COMSEA não será remunerada. 
Art 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Monte Santo de Minas contará com câmaras temáticas permanentes, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo 
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento 
interno. 
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as 
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de 
órgãos e entidades publicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. 
Art 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Monte Santo de Minas poderá instituir grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas especificas. 
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas, assim como 
a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros 
assegurados pelo orçamento municipal. 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Monte Santo de Minas reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de 
seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. 
Art 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do 
Município de Monte Santo de Minas elaborará o seu regimento interno em até sessenta 
dias, a contar da data de sua instalação. 
Art 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 16 de março de 2004 
Braz Mazzaro 
Prefeito Municipal 
Nota: Simples divulgação. Publicado por afixação no quadro de editais, na sede da 
Prefeitura, na data de sua sanção. 

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