| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1434 / 2004 |
| Date | 2004-03-16 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS” |
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Lei nº 1.434/04 “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas” Eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Monte Santo de Minas na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Monte Santo de Minas; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implantação das Conferencias Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2º A definição da representação da sociedade civil devera ser estabelecida através de consulta publica, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; III. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais. § 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes. § 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. § 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. § 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente em representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades publicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. § 11º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12º A participação dos Conselheiros na COMSEA não será remunerada. Art 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades publicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Monte Santo de Minas elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 16 de março de 2004 Braz Mazzaro Prefeito Municipal Nota: Simples divulgação. Publicado por afixação no quadro de editais, na sede da Prefeitura, na data de sua sanção.