| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1401 / 2003 |
| Date | 2003-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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Lei nº 1.401/03 Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, por seus representantes aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. Título I Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1.990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 2º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional. Seção II Dos Membros e da Competência do Conselho Art. 3º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução por igual do período. Art. 4º Para cada conselheiro haverá um suplente. Art. 5º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente cumprindo as atribuições do Estatuto. Seção III Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Art. 6º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as seguintes atribuições, constantes na Lei 8.069/90: I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes no Art. 101, Incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, Incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b)Representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V –Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência; VI – Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as prevista no Art. 101, Incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – Expedir notificações; VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, §3º Inciso II, da Constituição Federal; XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 7º - As medidas do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 8º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões; Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso. Art. 9º As sessões serão instaladas com um mínimo de três conselheiros. Art. 10º - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providencias adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 11 – O Conselho Tutelar funcionará diariamente, no horário comercial, dispondo seu Regimento Interno sobre os plantões dos feriados, sábados e domingos. Art. 12 – O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção IV Da Competência Art. 13 – A competência será determinada: Inciso I – Pelo domicilio dos pais ou responsável; Inciso II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável; Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. Seção V Dos Impedimentos e Perda de Mandato Art. 14 – São impedimentos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Promotoria da Infância Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Art. 15 – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausente injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato ou se for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. Parágrafo 1º – Perderá o mandato, o Conselheiro que não desempenhar a contento as atribuições das funções a ele delegadas. Parágrafo 2º – Perderá ainda o mandato o Conselheiro que praticar ato incompatível com o exercício da função. Parágrafo 3º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. Parágrafo 4º - A iniciativa para destituição do mandato de qualquer Conselheiro deverá partir de representação do Juiz da Infância e Juventude, Prefeito Municipal, Representantes das Entidades Governamentais e Não Governamentais que estejam devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, qualquer membro do Conselho Tutelar, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.. Parágrafo 5º - Caberá aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em votação secreta, por maioria simples, decidir sobre a destituição ou não do representado. Parágrafo 6º - Durante o processo de destituição, a critério do presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representado poderá ser suspenso do exercício de suas funções. SEÇÃO VI Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 16– O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará a prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Art. 17 – Na qualidade de membros selecionados, os Conselheiros não serão funcionários da administração municipal, não excedendo os seus vencimentos os níveis do funcionalismo público de nível superior. Art. 18 – Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária com destinação específica da Prefeitura Municipal ao Fundo administrado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. SEÇÃO VII Da Licença e Afastamento Art. 19 – Possuem os Conselheiros o direito de ausentar-se, seja, por interesse particular ou por motivo de saúde. Parágrafo Único – Nos casos acima mencionados, licença saúde ou afastamento, as regras a serem aplicadas serão estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser a instância administrativa para os atos necessários para essa consecução. SEÇÃO VIII Do Processo de Escolha Art. 20 – Os Conselheiros serão escolhidos através de processo seletivo por uma comissão examinadora composta de cinco membros nomeados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 21 – O processo seletivo reger-se à pelas normas estabelecidas pela comissão examinadora que deverá ser iniciado no mínimo nove meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 22 – Todo o processo seletivo será fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 23 – Somente poderão concorrer à vaga de Conselheiro os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: Inciso I – Idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estabelecidos pelo CMDCA; Inciso II– Idade superior a vinte e um anos; Inciso III– Residir no município há mais de dois anos; Inciso IV– Estar em gozo dos direitos políticos; Inciso V– Possuir diploma de formação em segundo grau; Inciso VI– Comprovar experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Art. 24 – O processo de escolha será aberto com a publicação de edital na imprensa escrita, falada e televisada local, fixando o período das inscrições que deverá ser, no mínimo, de vinte dias. Art. 25 – A comissão examinadora terá o prazo máximo de trinta dias para deferimento das inscrições, podendo, a critério, conceder ao candidato prazo para complementar sua documentação. Art. 26 – A comissão examinadora fará publicar edital informando o deferimento das inscrições e designando data para o inicio das avaliações. Parágrafo Único – O candidato que tiver sua inscrição indeferida poderá, no prazo de cinco dias, recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em cinco dias. Art. 27 - Finda a avaliação, a comissão examinadora fará publicar, dentro de quinze dias, edital com relação dos candidatos selecionados e sua classificação com as respectivas notas (média final atingida). Art. 28 – Os cargos de Conselheiros serão ocupados pelos cinco primeiros classificados no processo seletivo. Parágrafo Único – Haverá dez suplentes na ordem subseqüente de classificados no processo seletivo. Art. 29 – Os membros do Conselho Tutelar que desejarem a recondução, mediante simples requerimento ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, terão seus nomes submetidos à avaliação e posteriormente supervisão do representante do Ministério Público. SEÇÃO IX Da Nomeação Art. 30 – O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará Conselheiros os cinco primeiros classificados no processo seletivo, os quais tomarão posse na função no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Art. 31 – Havendo empate na classificação será nomeado o candidato mais idoso, o casado e com maior número de filhos. Art. 32 – Ocorrendo a vacância na função será nomeado o candidato que, na seqüência, obteve melhor classificação. Em não havendo mais suplentes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido os demais membros nomeará Conselheiro Tutelar qualquer dos candidatos selecionados. Título II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 33 – No prazo máximo de 12 meses da publicação desta Lei, deverá dar-se o primeiro processo de escolha do Conselho Tutelar . Art. 34 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 27 de março de 2003. Jose do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal