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norma nº 1401/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1401 / 2003
Date 2003-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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 Lei nº 1.401/03 
 
Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS, por seus representantes 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei. 
Título I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal nº 
8.069 de 13 de julho de 1.990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Seção I 
Da Criação e Natureza do Conselho 
Art. 2º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional. 
Seção II 
Dos Membros e da Competência do Conselho 
Art. 3º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com 
mandato de três anos, permitida uma recondução por igual do período. 
Art. 4º Para cada conselheiro haverá um suplente. 
Art. 5º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente cumprindo as atribuições do Estatuto. 
Seção III 
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho 
Art. 6º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as seguintes 
atribuições, constantes na Lei 8.069/90: 
I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes no Art. 101, Incisos I a VII, do Estatuto 
da Criança e do Adolescente; 
II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no Art. 129, Incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b)Representar junto à Autoridade Judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; 
V –Encaminhar à Autoridade Judiciária os casos de sua competência; 
VI – Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, 
dentre as prevista no Art. 101, Incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII – Expedir notificações; 
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no Art. 220, §3º Inciso II, da Constituição Federal; 
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de 
perda ou suspensão do pátrio poder. 
Art. 7º - As medidas do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 
Art. 8º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, 
na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões; 
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá 
a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso. 
Art. 9º As sessões serão instaladas com um mínimo de três 
conselheiros. 
Art. 10º - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o 
registro das providencias adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o 
essencial. 
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos 
cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
Art. 11 – O Conselho Tutelar funcionará diariamente, no horário 
comercial, dispondo seu Regimento Interno sobre os plantões dos feriados, sábados e 
domingos. 
Art. 12 – O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 
Seção IV 
Da Competência 
Art. 13 – A competência será determinada: 
Inciso I – Pelo domicilio dos pais ou responsável; 
Inciso II – Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à 
falta dos pais ou responsável; 
Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança,
será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de 
conexão, continência e prevenção. 
Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser 
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se 
sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
Seção V 
Dos Impedimentos e Perda de Mandato 
Art. 14 – São impedimentos de servir no mesmo Conselho, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmão, cunhados durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Promotoria da Infância Juventude, em exercício na comarca, foro 
regional ou distrital. 
Art. 15 – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausente 
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato ou 
se for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. 
Parágrafo 1º – Perderá o mandato, o Conselheiro que não 
desempenhar a contento as atribuições das funções a ele delegadas. 
Parágrafo 2º – Perderá ainda o mandato o Conselheiro que praticar 
ato incompatível com o exercício da função. 
Parágrafo 3º - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de 
Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente. 
Parágrafo 4º - A iniciativa para destituição do mandato de qualquer 
Conselheiro deverá partir de representação do Juiz da Infância e Juventude, Prefeito 
Municipal, Representantes das Entidades Governamentais e Não Governamentais que 
estejam devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, qualquer membro do Conselho Tutelar, endereçada ao Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.. 
Parágrafo 5º - Caberá aos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em votação secreta, por maioria simples, decidir 
sobre a destituição ou não do representado. 
Parágrafo 6º - Durante o processo de destituição, a critério do 
presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o 
representado poderá ser suspenso do exercício de suas funções. 
SEÇÃO VI 
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros 
Art. 16– O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará a prisão 
especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo. 
Art. 17 – Na qualidade de membros selecionados, os Conselheiros 
não serão funcionários da administração municipal, não excedendo os seus vencimentos os 
níveis do funcionalismo público de nível superior. 
Art. 18 – Os recursos necessários à remuneração dos membros do 
Conselho Tutelar terão origem em dotação orçamentária com destinação específica da 
Prefeitura Municipal ao Fundo administrado pelo Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente. 
SEÇÃO VII 
Da Licença e Afastamento 
Art. 19 – Possuem os Conselheiros o direito de ausentar-se, seja, por 
interesse particular ou por motivo de saúde. 
Parágrafo Único – Nos casos acima mencionados, licença saúde ou 
afastamento, as regras a serem aplicadas serão estabelecidas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá ser a instância administrativa para os atos 
necessários para essa consecução. 
SEÇÃO VIII 
Do Processo de Escolha 
Art. 20 – Os Conselheiros serão escolhidos através de processo 
seletivo por uma comissão examinadora composta de cinco membros nomeados pelo 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. 
Art. 21 – O processo seletivo reger-se à pelas normas estabelecidas 
pela comissão examinadora que deverá ser iniciado no mínimo nove meses antes do 
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 22 – Todo o processo seletivo será fiscalizado pelo Ministério 
Público. 
Art. 23 – Somente poderão concorrer à vaga de Conselheiro os 
candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 
Inciso I – Idoneidade moral, firmada em documentos próprios, 
segundo critérios estabelecidos pelo CMDCA; 
Inciso II– Idade superior a vinte e um anos; 
Inciso III– Residir no município há mais de dois anos; 
Inciso IV– Estar em gozo dos direitos políticos; 
Inciso V– Possuir diploma de formação em segundo grau; 
Inciso VI– Comprovar experiência na área de defesa ou atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente; 
Art. 24 – O processo de escolha será aberto com a publicação de 
edital na imprensa escrita, falada e televisada local, fixando o período das inscrições que 
deverá ser, no mínimo, de vinte dias. 
Art. 25 – A comissão examinadora terá o prazo máximo de trinta 
dias para deferimento das inscrições, podendo, a critério, conceder ao candidato prazo para 
complementar sua documentação. 
Art. 26 – A comissão examinadora fará publicar edital informando o 
deferimento das inscrições e designando data para o inicio das avaliações. 
Parágrafo Único – O candidato que tiver sua inscrição indeferida 
poderá, no prazo de cinco dias, recorrer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, que decidirá em cinco dias. 
Art. 27 - Finda a avaliação, a comissão examinadora fará publicar, 
dentro de quinze dias, edital com relação dos candidatos selecionados e sua classificação 
com as respectivas notas (média final atingida). 
Art. 28 – Os cargos de Conselheiros serão ocupados pelos cinco 
primeiros classificados no processo seletivo. 
Parágrafo Único – Haverá dez suplentes na ordem subseqüente de 
classificados no processo seletivo. 
Art. 29 – Os membros do Conselho Tutelar que desejarem a 
recondução, mediante simples requerimento ao Conselho de Direitos da Criança e do 
Adolescente, terão seus nomes submetidos à avaliação e posteriormente supervisão do 
representante do Ministério Público. 
SEÇÃO IX 
Da Nomeação 
Art. 30 – O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente nomeará Conselheiros os cinco primeiros classificados no 
processo seletivo, os quais tomarão posse na função no dia seguinte ao término do mandato 
de seus antecessores. 
Art. 31 – Havendo empate na classificação será nomeado o 
candidato mais idoso, o casado e com maior número de filhos. 
Art. 32 – Ocorrendo a vacância na função será nomeado o candidato 
que, na seqüência, obteve melhor classificação. Em não havendo mais suplentes, o 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido os 
demais membros nomeará Conselheiro Tutelar qualquer dos candidatos selecionados. 
Título II 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 33 – No prazo máximo de 12 meses da publicação desta Lei, 
deverá dar-se o primeiro processo de escolha do Conselho Tutelar . 
Art. 34 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 27 de março de 2003. 
Jose do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

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