br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1431/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1431 / 2003
Date 2003-12-23
Ementa“DISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS”
native_id400

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
 
Lei nº 1.431/03 
“Dispõe sobre funcionamento de estabelecimentos 
comerciais” 
 A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes, 
aprova a seguinte Lei: 
 Artigo 1º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais neste
Município, conforme sua categoria, respeitada sempre, em cada caso, a legislação 
trabalhista e outras especificas aplicáveis à matéria, deverá ser o seguinte: 
I – Empórios, Mercearias e Supermercados: 
- Aberto : de Segunda-feira à Sábado 
- Fechado : Domingos e Feriados 
II – Bazares e Lojas de qualquer categoria: 
- Aberto : de Segunda-feira à Sábado 
- Fechado : Domingos e Feriados
III – Drogarias e Farmácias: 
- Aberto : de Segunda-feira à Sábado, sendo que nos Domingos e Feriados os 
mesmos deverão funcionar de conformidade com os rodízios de plantões já 
legalmente estabelecidos. 
IV – Varejistas de peixes, carnes, pães, biscoitos, frutas, verduras, aves, ovos, flores, 
locadoras e prestadores de serviços: 
- Aberto : De Segunda-feira à Sábado. 
- Fechado : Domingos e Feriados 
 Parágrafo Único: Excepcionalmente para o comércio exclusivo de pães e 
biscoitos como atividade principal, fica estabelecido, a critério específico de tais 
estabelecimentos, o rodízio nos domingos para abertura de até 25% dos mesmos. 
V – Entrepostos de combustíveis, hotéis e similares (restaurantes, lanchonetes, 
pensões, bares, cafés, leiterias, bomboneirias, sorveterias), hospitais, clinicas, 
casas de saúde, casas de diversões, feiras livres, agências de turismo, livrarias, 
comércio no terminal rodoviário: 
- Aberto : de Segunda-feira à Domingo, inclusive Feriados.
 Artigo 2º – Os estabelecimentos comerciais com mais de uma atividade 
entre os itens definidos no Artigo 1º, deverão obedecer a atividade principal de 
inscrição na Prefeitura Municipal, estando impedida a atividade secundaria, se 
conflitante com a principal. 
 Artigo 3º - Fica liberado o comércio nos domingos nos meses de dezembro, 
janeiro, julho e semana do carnaval. 
 Artigo 4º - A infração resultante do não cumprimento do disposto nos Arts. 
1º e 2º acarretará em multa de R$ 100,00 (cem reais), sendo a reincidência punida com 
multa em dobro, e a cada reincidência subseqüente o valor da reincidência anterior 
acrescida de 20% (vinte por cento). 
 Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando a presente 
Lei em vigor na data de sua publicação. 
Monte Santo de Minas, 23 de dezembro de 2003. 
José do Carmo de Paula Braga 
Prefeito Municipal 

open original →