| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2003 |
| Date | 2003-12-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS” |
| native_id | 400 |
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Lei nº 1.431/03 “Dispõe sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais” A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes, aprova a seguinte Lei: Artigo 1º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais neste Município, conforme sua categoria, respeitada sempre, em cada caso, a legislação trabalhista e outras especificas aplicáveis à matéria, deverá ser o seguinte: I – Empórios, Mercearias e Supermercados: - Aberto : de Segunda-feira à Sábado - Fechado : Domingos e Feriados II – Bazares e Lojas de qualquer categoria: - Aberto : de Segunda-feira à Sábado - Fechado : Domingos e Feriados III – Drogarias e Farmácias: - Aberto : de Segunda-feira à Sábado, sendo que nos Domingos e Feriados os mesmos deverão funcionar de conformidade com os rodízios de plantões já legalmente estabelecidos. IV – Varejistas de peixes, carnes, pães, biscoitos, frutas, verduras, aves, ovos, flores, locadoras e prestadores de serviços: - Aberto : De Segunda-feira à Sábado. - Fechado : Domingos e Feriados Parágrafo Único: Excepcionalmente para o comércio exclusivo de pães e biscoitos como atividade principal, fica estabelecido, a critério específico de tais estabelecimentos, o rodízio nos domingos para abertura de até 25% dos mesmos. V – Entrepostos de combustíveis, hotéis e similares (restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, cafés, leiterias, bomboneirias, sorveterias), hospitais, clinicas, casas de saúde, casas de diversões, feiras livres, agências de turismo, livrarias, comércio no terminal rodoviário: - Aberto : de Segunda-feira à Domingo, inclusive Feriados. Artigo 2º – Os estabelecimentos comerciais com mais de uma atividade entre os itens definidos no Artigo 1º, deverão obedecer a atividade principal de inscrição na Prefeitura Municipal, estando impedida a atividade secundaria, se conflitante com a principal. Artigo 3º - Fica liberado o comércio nos domingos nos meses de dezembro, janeiro, julho e semana do carnaval. Artigo 4º - A infração resultante do não cumprimento do disposto nos Arts. 1º e 2º acarretará em multa de R$ 100,00 (cem reais), sendo a reincidência punida com multa em dobro, e a cada reincidência subseqüente o valor da reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento). Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Monte Santo de Minas, 23 de dezembro de 2003. José do Carmo de Paula Braga Prefeito Municipal