| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 1998 |
| Date | 1998-11-17 |
| Ementa | “ESTABELECE A PROTEÇÃO CULTURAL DE MONTE SANTO DE MINAS. ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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LEI Nº 1.261/98 “Estabelece a proteção cultural de Monte Santo de Minas. Atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Monte Santo de Minas e dá outras providencias.” O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes, aprova a seguinte Lei: Art.1- Fuçam sob a proteção especial do poder Municipal os bens culturais de propriedade publica ou particular existentes no município, que dotados de valor estético, filosófico ou cientifico, justifiquem o interesse publico em sua preservação. Art.2- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Monte Santo de Minas, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições especificas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. Art.3- A prefeitura terá livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Paragrafo Único- O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art.4- As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem previa e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor da obra. Art.5- Sem previa autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto. Art.6- As penas previstas nos artigos 4 e 5 serao aplicados pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art.7- Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação. Parágrafo Único- O beneficio da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art.8- A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições especificas do Decreto Lei Federal nº 25 de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Santo de Minas, 17 de novembro de 1998. Sebastião de Castro Teixeira Doroty E. de Moura Prefeito Municipal Chefe de Gabinete