br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

norma nº 1261/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1261 / 1998
Date 1998-11-17
Ementa“ESTABELECE A PROTEÇÃO CULTURAL DE MONTE SANTO DE MINAS. ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id402

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.261/98 
“Estabelece a proteção cultural de Monte Santo de 
Minas. 
 Atendendo ao disposto no artigo 216 da 
Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a 
instituir o Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural de Monte Santo de Minas e dá outras 
providencias.” 
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por 
seus representantes, aprova a seguinte Lei: 
Art.1- Fuçam sob a proteção especial do poder 
Municipal os bens culturais de propriedade publica 
ou particular existentes no município, que dotados 
de valor estético, filosófico ou cientifico, 
justifiquem o interesse publico em sua preservação.
Art.2- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 
o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do 
Município de Monte Santo de Minas, órgão de 
assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições 
especificas de zelar pela preservação do Patrimônio
Cultural do Município. 
Art.3- A prefeitura terá livro de Tombo, para 
inscrição dos bens a que se refere o artigo 1, cujo
tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo 
Municipal. 
Paragrafo Único- O tombamento em esfera municipal 
dos bens compreendidos no artigo só poderá ser 
cancelado com anuência do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Art.4- As coisas tombadas não poderão ser 
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem previa e 
expressa autorização especial do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou 
restauradas, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por
cento) do valor da obra. 
Art.5- Sem previa autorização do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança 
da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou
reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou
cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra 
irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste 
caso, multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor do
mesmo objeto. 
Art.6- As penas previstas nos artigos 4 e 5 serao 
aplicados pela Prefeitura, sem prejuízo da ação 
penal correspondente. 
Art.7- Os bens compreendidos na proteção da presente 
Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua 
conservação. 
Parágrafo Único- O beneficio da isenção será 
renovado anualmente, mediante requerimento do 
interessado. 
Art.8- A alienação onerosa de bens tombados, na 
forma desta Lei, fica sujeita ao direito de 
preferência, a ser exercido pela Prefeitura 
Municipal, na conformidade das disposições 
especificas do Decreto Lei Federal nº 25 de 30 de 
novembro de 1937, sobre o mesmo direito. 
 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monte Santo de Minas, 17 de novembro de 1998. 
Sebastião de Castro Teixeira Doroty E. de Moura 
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete

open original →